| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3355 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Altera e consolida a Legislação que disciplina o Conselho Tutelar de Maracanaú, e dá outras providências. |
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em O) IXAD 2. JOSIAS ls Keyvila Oliveira de Azevedo Mat, 5152 a fuga Prefeitura de . Maracanaú LEI Nº 3.355, DE 21 DE MARÇO DE 2023. ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o Conselho Tutelar do Município de Maracanaú, criado pela Lei nº 476, de 21 de dezembro de 1995 e suas alterações. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O Conselho Tutelar de Maracanaú, criado pela Lei Municipal nº 476, de 21 de dezembro de 1995, e alterações, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, conforme Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. $ 1º A implantação de novos conselhos tutelares no Município de Maracanaú, se dará sempre que a população atingir a proporção de 100.000 (cem mil habitantes) para 01 (um) conselho tutelar. $ 2º A instalação dos Conselhos Tutelares será acompanhada de ato do Poder Executivo, que fixará sua competência territorial. $ 3º Para fins de instalação de novos Conselhos Tutelares, caberá ao Poder Executivo Municipal, distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa do Município de Maracanaú, a população de crianças e de adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais. $ 4º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, exigirá dedicação exclusiva e terá presunção de idoneidade moral. Art. 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu, nos e do art. 88 e 89 da Lei nº 477, de 19 de setembro de 1995, — Estatuto y da Administração Direta e Indireta do Município de Maracanal. CÂMARA MUNICIPAL E MARACANAU | RECEBIDO 05 ABR 2023 (a:20g, Palácio das Maracan: Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Nº Protocolo L!O so OSjo wa cas Rubfi Protocolista ] AFIXADO EmdS 10Z 123 o: Da Mat. 51524 Prefeitura de | luto Maracanaú Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 4º O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, ficando respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. TÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES CAPÍTULO | DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas determinadas pelo art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. $ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal. 8 2º O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas ou serviços de proteção. $ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete ao Conselheiro Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes. Art. 7º A atuação do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados: | - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; e Il - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis. Palácio das Maracanás Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO im BU AS DE o: 'ndreza Keyila Oliveira de Azevedo Mat. 51524 Prefeitura de CMecotnia O e Maracanaú CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: | - pessoas com união homoafetiva reconhecida; Il - Marido e mulher; e Hl - Ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, enteados ou enteadas do conselheiro. Art. 9º É vedado ao Conselheiro Tutelar: | - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990; Il - compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a fiscalização do Conselho Tutelar; e Il - acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções públicas mesmo que haja compatibilidade de horário. TÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES CAPÍTULO | DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, a uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha, mediante resolução própria, com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data estabelecida para a votação, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. $ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. $ 2º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha será mantida até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA. 8 3º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementás probatórios. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 GD Ge myJIOS] o: indreza Keyvia Oliveira de Azevedo á Mat. 51524 ( 2 Prefeitura de ( , nr Kay Maracanaú $ 4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão organizadora do processo de escolha: | - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. 8 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. & 6º Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha, caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 8 7º Esgotada a fase recursal, a comissão encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público. 8 8º Cabe, ainda, à Comissão Organizadora do Processo de Escolha: | - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; V - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VI - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e VIII - resolver os casos omissos. 8 9º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenteh CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. |” Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO m DÃO 12 núreza Keyvila Oliveira de Azevedr Mat. 51524 k tuo Prefeitura de E tear E Maracanaú Art. 11 Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: |- aprovação de material necessário ao processo de escolha; Il - Providenciar a confecção de cédulas manuais, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, a serem usadas exclusivamente na impossibilidade do uso de umas eletrônicas. Ill - homologação e proclamação do resultado do processo de escolha; e IV - diplomação dos conselheiros, e solicitação ao chefe do poder executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros titulares do Conselho Tutelar. Art. 12 O Processo de escolha será mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Maracanaú, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, na forma do $& 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019, com posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. Parágrafo único. A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas. Art. 13 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 20 (vinte) pretendentes devidamente habilitados. $ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 20 (vinte), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. $ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 14 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário ao pleito. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente, poderá celebrar contrato, convênio ou parceria para realização do processo de escolha. Art. 16 Considerando o $& 1º, do art. 2º desta Lei, os candidatos mais votados, serão eleitos, diplomados, nomeados e empossados Conselheiros Tutelares Titulares, sendo cada Conselho composto por 05 (cinco) membros titulares, e ficarão os demais candidatos, homologados como suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votação, na forma estabelecida nesta Lei, e resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 9 IXADO im YJioS IS “ndreza Keyuila Oliveira de Lo Cluotricgaa 51524 Maracanaú $ 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções pela participação em novos processos de escolha. 8 2º Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre o candidato de maior idade, mantendo-se o empate, proceder-se-á sorteio na presença dos candidatos nessa situação. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA Art. 17 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das comarcas onde residiram nos últimos 05 (cinco) anos, assim como das comarcas limítrofes; Il - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; HI - residir no Município por, no mínimo, 04 (quatro) anos; IV - ter concluído o ensino médio; V - estar no gozo dos direitos políticos; VI - não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro Tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos antecedentes à eleição; VII - ter experiência de trabalho, de no mínimo 03 (três) anos, nas áreas de promoção, proteção, defesa ou atendimento em política social voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante declaração ou outro documento idôneo; Mill - ser considerado apto em Avaliação Psicológica; e IX - ter sido aprovado em prova composta por redação e questões objetivas envolvendo interpretação e compreensão de texto, conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes à área da criança e do adolescente e conhecimento de noções básicas de informática, a partir de processo regulamentado por resolução do CMDCA. 8 1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo CMDCA. $ 2º Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos. 8 3º Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso VII deste artigo o candidato que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos. & 4º Submeter-se-ão à prova de redação e conhecimentos gerais, os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos | a VIII deste artigo. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO ti em QI / 03125 pe indreza Keyvila Oliveira de Azevedo iacgei Mat. 51524 Prefeitura de ( Amotras uuls— Maracanaú Syduy CAPÍTULO III DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 18 Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei. Art. 19 O pedido de registro deverá ser formulado por meio de requerimento disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, fará publicar a lista de homologação das candidaturas. $ 1º O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e aos bons costumes. $ 2º Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar recurso à Comissão organizadora do Processo de escolha. $ 3º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo prazo para emitir a decisão acerca do recurso. CAPÍTULO IV DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 20 Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor. Art. 21 Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura deverão ser apresentados à Comissão Organizadora do Processo de Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação em ato normativo pelo CMDCA. Parágrafo único. Poderá qualquer cidadão, solicitar a impugnação do registro de candidatura, com fundamento, em inelegibilidade ou em incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do caput deste artigo, oferecendo provas do alegado. CAPÍTULO V DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 22 A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas, observados os prazos e normas estabelecidos por esta Lei e por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Em DT PÓSIS. J/OS/28 “os indreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 51524 ud Prefeitura de (Monge uy Maracanaú Art. 23 Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, e deverá observar: 81º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 82º A campanha deverá ser realizada de forma individual por candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. $3º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 84º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. 85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 86º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. Art. 24 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: | - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; Il - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; e Hll- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. Art. 25 Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sobre a existência de irregularidades no Processo de Escolha. Art. 26 Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. Parágrafo único. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha perão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO em dl] 03 19% indreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 51524 Prefeitura de plug Maracanaú e do Adolescente - CMDCA. Art. 27 Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias. Art. 28 Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada de provas e efetuar as diligências que achar necessárias. Art. 29 O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Organizadora do Processo de Escolha. Art. 30 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: | - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 90, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal no 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; Il - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: $ 1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas. 8 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectátivas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar im como qualquer outra que induza Palácio das Maraca! Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 — SEIXADO Em I/0Z 192 Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo rageligute Prefeitura de . Maracanaú dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; e XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. Art. 31. No dia da votação, é vedado aos candidatos: | - Utilização de espaço na mídia; Il - Transporte dos eleitores; HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". Parágrafo único. É permitida, no dia da votação, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. CAPÍTULO VI DOS ELEITORES Art. 32 Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Maracanaú. Art. 33 O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona e Seção Eleitorais, que poderão ser agregadas para facilitar o processo de escolha. Parágrafo único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação, alternativamente: | — título eleitoral, desde que esteja disponível na urna eletrônica o sistema de biometria; Il — e-título eleitoral; e HI - qualquer documento oficial com foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor. CAPÍTULO VII DA MESA RECEPTORA DE VOTOS Art. 34 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal a disponibilização de servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição. Parágrafo único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um) dia de folga, a critério da administração pública, em referência ao dia dedicado ao treinamento para a mesa receptora de votos e 02 (dois) dias folga, a critério da administração pública, de trabalho em referência ao dia dedicado ao dia da votação no qual vai atuar na mesa receptora de voto: Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Per ml VLIÍL st Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 51524 Prefeitura de Maracanaú Art. 35 A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará em local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Maracanaú, os átrios do Centro Administrativo da Prefeitura, do Fórum da Justiça Estadual e do Ministério Público, ambos da comarca de Maracanaú, bem como publicará em todos os meios possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que trabalharão no pleito. Art. 36 Não podem atuar como mesários: | - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau; Il - o cônjuge ou o companheiro de candidato; e Ill - as pessoas que estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. Art. 37 Os candidatos e quaisquer cidadãos poderão impugnar a indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 01 (um) dia, após a publicação do edital que se refere o artigo 35. Art. 38 A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará e decidirá as impugnações de mesários. Art. 39 Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos. Parágrafo único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha disciplinará a fiscalização para que não haja tumulto no momento da votação, podendo solicitar apoio das forças públicas de segurança municipal ou estadual, inclusive em relação as condutas impertinentes de eleitores. CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO Art. 40 O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no recinto destinado à apuração. Parágrafo único. Resolução do CMDCA fixará as normas para o processo de apuração. TÍTULO IV DO CARGO E REMUNERAÇÃO, DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE E DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO CAPÍTULO | DO CARGO E REMUNERAÇÃO Art. 41 O cargo de provimento em comissão denominado de Conselheiro Tutelar e seu respectivo subsídio, para o cumprimento das atribuições previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, serão criados por lei Êspecífica, com o respectivo valor ou equivalência em cargo da administração pública municipal. fá Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO em dl OS AS o indreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 5152: Prefeitura de . Mto Ugo Maracanaú $1º Para ocupação do cargo de provimento em comissão denominado Conselheiro Tutelar será obrigatório que o candidato tenha passado por todas as etapas do processo de escolha, regulamentados pelo CMDCA, e ter sido nomeado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. $ 3º O valor do subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar será fixado em lei específica e corresponderá ao cumprimento integral da carga horária de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira. $ 4º O Conselheiro Tutelar deverá cumprir rigorosamente escala de sobreaviso, conforme definida em resolução específica do CMDCA, com direito a percepção de um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o subsídio. CAPÍTULO Il DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 42 A diplomação do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de ato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 43 A nomeação do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de ato administrativo subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Art. 44 A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente após o ato de sua nomeação. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA , AFASTAMENTO, E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES Art. 45 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: | - renúncia; Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; Il - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; V - condenação em decisão transitada em julgado; e VI — Afastamento temporário. Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar poderá pedir formalmente afastamento temporário da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo daltemuneração, por motivos particulares. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO end | obs Andreza Keyvila Olveira de Azevedc : Mat. 5152 Prefeitura do | (Pocorpo nidteme Maracanaú lug Art. 46 Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro titular do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. $ 1º O Conselheiro Tutelar Suplente será convocado rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação publicada e receberá subsídio proporcional aos dias em que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração do titular quando em gozo de licença, férias regulamentares e afastamento remunerado previstos nesta Lei. $ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciar imediatamente processo de escolha suplementar. $3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá realizá-lo de forma indireta, sendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, cabendo a resolução do CMDCA definir o processo de escolha. Art. 47 Convocar-se-á o suplente nos seguintes casos: | - durante férias do titular, após o decurso de cada período de 12 (doze) meses, a partir da posse; Il - quando a licença a que fizer jus o titular exceder a 30 (trinta) dias; Ill - na renúncia do Conselheiro Titular; IV - na vacância; e V - no afastamento do titular. $ 1º Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos I Ile V, o Conselheiro Titular será imediatamente reconduzido ao cargo. 8 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá o subsídio e os direitos decorrentes ao exercício do Cargo, quando substituir o titular nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e V, deste artigo. $ 3º Os conselheiros titulares deverão organizar-se entre si um cronograma de férias anuais, de modo que as gozem um de cada vez. TÍTULO V DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 48 A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. Art. 49 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de evitar a judicialização, desburoçratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições preyjstas na Lei no 8.069, de 13 de julho Palácio das Maracanã: Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO pot im DI OS) SS Va tndreza eia Oliveira de Azevedo “ Mat. 51594 Prefeitura de em o a Maracanaú Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 50 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. 8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069, de 1990. 8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 1990. Art. 51 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão. Art. 52 O Conselho Tutelar deverá articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. 8 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover e/ou participar de reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XII e XIV da Lei no 8.069, de 1990. Art. 53 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis pela apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 1 Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 - AFIXADO Em] OSS !ncreza Keyvila Oliveira de Azevedo Prefeitura de (VAcolrita- ty ul Maracanaú Art. 54 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. TÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS, DEVERES E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 55 No exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: | - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; VIII - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente; IX - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; X - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XI - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 56 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo, comunidades indígenas e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: | - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal nº 8.069, de 1990. Art. 57 No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Ministério Púbfito, na forma do art. 191 da mesma lei. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 E Andreza Keyila Oliveira de Azevedo À Mat. 5152: Prefeitura de | 7 by Maracanaú Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, além do registro no SIPIA. Art. 58 No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - nas salas de sessões/reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 59 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. & 1º O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. & 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. $ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Art. 60 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Art. 61 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres: | - quanto à conduta: a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; b) observar as normas legais e regulamentares; Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Eme) /OLI DS Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 51524 ay (uu Prefeitura de ( A Vos Maracanaú y c) manter conduta ética adequada ao exercício da função; d) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento; e) tratar com civilidade os interlocutores; f) preservar o sigilo dos casos atendidos; 9) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar; h) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; i) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; e j) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; H - quanto às atividades: a) participar de cursos de capacitação e formação; b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência — SIPIA CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes; c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do colegiado; d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento; e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas atividades; f) comparecer às sessões/reuniões colegiadas, grupos de trabalho e comissões das quais o Conselho Tutelar for requisitado a participar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação. 9) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver consciência em razão do cargo; h) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e i) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, órgão superior e imediato ao qual o Conselho Tutelar é subordinado administrativamente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. TÍTULO VII DA PERDA DO MANDATO Art. 62. Perderá o mandato o Conselheiro que: | - Fixar residência em outro Município; Il - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime, contravenção penal ou improbidade administrativa; Ill - Apresentar os impedimentos previstos em lei; e IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações. 8 1º Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 mer rio Em: | QS | às indreza inss Oliveira de Azevedo “e À Mat. ipa Prefeitura de 5 ly tule Maracanaú ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade e resguardado o sigilo. $ 3º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para isto, Comissão Processante. $ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o processo disciplinar formal para a perda do mandato. 8 5º Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente. TÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO | DO FUNCIONAMENTO Art. 63 O Conselho Tutelar funcionará regularmente de segunda-feira a sexta-feira, em horário análogo ao da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, assegurado após o expediente regular, o regime em escala de sobreaviso. $ 1º Deverá ser elaborada escala de sobreaviso considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar. $ 2º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de sobreaviso será disciplinado por resolução específica do CMDCA. 8 3º O sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o Conselheiro Tutelar, mesmo em período fora do expediente regular, fica à disposição da sociedade, para que possa ser acionado, caso surja demanda de atuação que vise cessar situação de violação de direitos de crianças e de adolescentes. Art. 64 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Progesso de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO o mA TIO ISS Pet Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo A Mat. 5152 Prefeitura de Maracanaú $ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com: | - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança; Il - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet; HI - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; e IV - transporte permanente. Art. 65 O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano. $ 1º Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um conselheiro na sua impossibilidade. $ 2º Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 66 A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado e revisado pelo Colegiado do Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras disposições: | - a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e Il - a Comissão Disciplinar e de Ética para apurar infração cometida por conselheiro tutelar, a qual será composta por 08 (oito) membros, sendo: 04 (quatro) membros do CMDCA, 02 (dois) membros da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC e 02 (dois) membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato normativo do chefe do poder executivo municipal. Art. 67 Os atendimentos e as providências efetuadas pelos Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro próprio, ou congênere. Art. 68 Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas atividades. Art. 69 Caberá ao Conselheiro Tutelar a regular alimentação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Conselho Tutelar (SIPIA-CT), ou sistêma informatizado congênere, que venha a ser estabelecido no âmbito das esferas competentes. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Em: DJ) 02 | 2 Jo: indreza Moya Over de Azevedo Mat. 51524 Prefeitura de (Mar uliga pulo Maracanaú Parágrafo Único. Caberá a SASC, enquanto órgão de vinculação administrativa do Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida alimentação do SIPIA. Art. 70 A SASC deverá manter junto ao Conselho Tutelar, uma Secretaria-Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, disponibilizando instalações, equipamentos e pessoal. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 71 Compete à SASC, órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente: | - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma e a qualidade dos atendimentos oferecidos à população; Il - compor, através da indicação de servidor efetivo de seu quadro funcional, Comissão Disciplinar e de Ética, em conjunto com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesente - CMDCA, para instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, inclusive com emissão de parecer conclusivo acerca do procedimento instaurado; Ill - empenhar-se para o fiel cumprimento desta lei; e IV - aplicar as penalidades aos Conselheiros Tutelares, previstas nesta Lei. Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, assim como por falta identificada no âmbito do controle da SASC ou CMDCA. Art. 72 O parecer conclusivo da apuração poderá: | - determinar o seu arquivamento; Il - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se ao setor competente pela gestão de recursos humanos da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC; e Ill — determinar aplicação das penalidades de suspensão e de destituição de mandato e comunicar ao Ministério Público o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências. Art. 73. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades: | - advertência; Il - suspensão do exercício do mandato; e HI - destituição do mandato e impedimento de nova investidura pelo prazo de 4 anos. $ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar. 8 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda do subsídio relativo aos dias de suspensão, sendo esse període duplicado no caso de reincidência. Palácio das Maracan Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO no imo? 4 103 ES indreza Keyvila Oliveira de Azevedo é Mat. 51524 Prefeitura de . Maracanaú $ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura na função de conselheiro tutelar. Art. 74 Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos: | - a gravidade da infração cometida; Il - os danos causados à sociedade; HI - a intenção do Conselheiro Tutelar; e IV-o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar. Parágrafo único. Para definição das infrações, serão consideradas as situações, a gravidade dos atos, e respectivas penalidades, descritos nos artigos 75 a 78 desta lei. Art. 75 São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: | - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do colegiado; Il - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares; HI - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento; IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar; VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. Art. 76 São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias: | - cometer quaisquer das infrações leves descritas no artigo 74 por 3 (três) vezes; Il - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão; HI - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações; IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar; V - destruir ou danificar propositadamente bem público; VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado. Art. 77 São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias: | - cometer quaisquer das infrações médias descritas no artigo 75 pela terceira vez; Il - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Cqnselheiro; Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 mL LOS DS Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 51524 hgae Upa Ill - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular, no sobreaviso e/ou plantão; IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; VII - usar de sua função para benefício próprio; e VIII - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado. Art. 78 São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato: | - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 76 pela terceira vez; Il - praticar ato definido em lei como crime; Ill - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar; IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial; V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva; VI - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; VII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VIII - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho; IX - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição; X - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa; XI - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação; e XII - exercer outra atividade incompatível com a dedica exclusiva de Conselheiro Tutelar. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXAD Emo) 1OS 152 indreza Keyvila Oliveira de Azevedo Prefeitura de Maracanaú Art. 79 Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que: | - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou Il - sofrer condenação judicial, transitada em julgado, por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos. Art. 80 O Conselheiro Tutelar poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação do cometimento de infração grave ou gravíssima a ele imputada. $ 1º O afastamento preventivo poderá ser aplicado por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética. $ 2º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética, caso permaneça as razões que justificaram o primeiro afastamento. $ 3º Durante o período de prorrogação do afastamento preventivo, o Conselheiro Tutelar perderá seu subsídio. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81 Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os Conselheiros do CMDCA deverão permanecer em regime de prontidão para deliberar sobre as questões pertinentes. Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 83 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá contar com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, para estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos membros do Conselho Tutelar, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. 81º A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com Palácio das Marai Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO Em 9 [OB 1 AS Et Andreza Keyvila Oliveira de Azeverr Mat, 5152 Prefeitura de ( Acetato Maracanaú profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e União. $ 2º A formação de Conselheiro Tutelar poderá ainda ser realizada por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA. Art. 84 O órgão colegiado do Conselho Tutelar deverá elaborar ou revisar o Regimento Interno, observando o disposto no artigo 65 desta Lei, e submetê-lo à apreciação e aprovação do CMDCA. Art. 85 É facultado ao servidor público municipal nomeado para a função de Conselheiro Tutelar perceber todas as vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remunerações ou subsídios. Art. 86 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. Art. 87 O Regimento Interno em vigor do Conselho Tutelar deverá ser revisado, em prazo de 60 (sessenta) dias, visando sua adequação a esta Lei. Art. 88 Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, o subsídio e formação continuada dos Conselheiros Tutelares deverão constar nas Leis Orçamentárias (LDO, LOA e PPA) do Município de Maracanaú. Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Conselho Tutelar, para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional do Conselheiro Tutelar. Art. 89 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.725, de 06 de outubfo dé 2011. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE S 21 DE MARÇO DE 2023. ROBERTO PESSOA PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 042/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200