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norma nº 3355/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3355 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAltera e consolida a Legislação que disciplina o Conselho Tutelar de Maracanaú, e dá outras providências.
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Maracanaú
LEI Nº 3.355, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o Conselho Tutelar do Município de
Maracanaú, criado pela Lei nº 476, de 21 de dezembro de 1995 e suas alterações.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Conselho Tutelar de Maracanaú, criado pela Lei Municipal nº 476, de 21 de dezembro de
1995, e alterações, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município,
conforme Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
$ 1º A implantação de novos conselhos tutelares no Município de Maracanaú, se dará sempre que
a população atingir a proporção de 100.000 (cem mil habitantes) para 01 (um) conselho tutelar.
$ 2º A instalação dos Conselhos Tutelares será acompanhada de ato do Poder Executivo, que
fixará sua competência territorial.
$ 3º Para fins de instalação de novos Conselhos Tutelares, caberá ao Poder Executivo Municipal,
distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa do Município de Maracanaú, a
população de crianças e de adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os
indicadores sociais.
$ 4º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante,
exigirá dedicação exclusiva e terá presunção de idoneidade moral.
Art. 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu, nos e do
art. 88 e 89 da Lei nº 477, de 19 de setembro de 1995, — Estatuto y da
Administração Direta e Indireta do Município de Maracanal. CÂMARA MUNICIPAL E MARACANAU |
RECEBIDO
05 ABR 2023 (a:20g,
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Nº Protocolo L!O so OSjo wa cas
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Maracanaú
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro
do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 4º O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e
Cidadania - SASC, ficando respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
TÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas determinadas pelo art. 136 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
$ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
8 2º O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas ou serviços de proteção.
$ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de
Atendimento e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de
atribuições dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao Conselheiro Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA e demais legislações pertinentes.
Art. 7º A atuação do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança
e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e
adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pelas demais normas
de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
| - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; e
Il - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis.
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Maracanaú
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
| - pessoas com união homoafetiva reconhecida;
Il - Marido e mulher; e
Hl - Ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, enteados ou enteadas do conselheiro.
Art. 9º É vedado ao Conselheiro Tutelar:
| - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o
adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069, 13 de julho de
1990;
Il - compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a fiscalização do Conselho Tutelar; e
Il - acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções públicas mesmo que haja
compatibilidade de horário.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
CAPÍTULO |
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, a uma Comissão
Organizadora do Processo de Escolha, mediante resolução própria, com antecedência mínima de
06 (seis) meses da data estabelecida para a votação, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha será mantida até a diplomação dos
conselheiros eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse
período, as atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela Mesa Diretora do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
8 3º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha deverá analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementás probatórios.
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$ 4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão organizadora
do processo de escolha:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências.
8 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
& 6º Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha, caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 7º Esgotada a fase recursal, a comissão encarregada de realizar o processo de escolha fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.
8 8º Cabe, ainda, à Comissão Organizadora do Processo de Escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias
e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
V - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VI - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
VIII - resolver os casos omissos.
8 9º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescenteh CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados. |”
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Art. 11 Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
|- aprovação de material necessário ao processo de escolha;
Il - Providenciar a confecção de cédulas manuais, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, a serem
usadas exclusivamente na impossibilidade do uso de umas eletrônicas.
Ill - homologação e proclamação do resultado do processo de escolha; e
IV - diplomação dos conselheiros, e solicitação ao chefe do poder executivo de proceder com a
nomeação e posse aos membros titulares do Conselho Tutelar.
Art. 12 O Processo de escolha será mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do município de Maracanaú, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, na forma do $& 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019, com posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
Parágrafo único. A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.
Art. 13 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 20
(vinte) pretendentes devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 20 (vinte), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse
dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 14 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização
de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário ao pleito.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, à qual o Conselho
Tutelar está vinculado administrativamente, poderá celebrar contrato, convênio ou parceria para
realização do processo de escolha.
Art. 16 Considerando o $& 1º, do art. 2º desta Lei, os candidatos mais votados, serão eleitos,
diplomados, nomeados e empossados Conselheiros Tutelares Titulares, sendo cada Conselho
composto por 05 (cinco) membros titulares, e ficarão os demais candidatos, homologados como
suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votação, na forma estabelecida nesta Lei, e
resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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$ 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções pela
participação em novos processos de escolha.
8 2º Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre o candidato de maior idade,
mantendo-se o empate, proceder-se-á sorteio na presença dos candidatos nessa situação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 17 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas criminais das
Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das comarcas onde residiram nos últimos 05 (cinco)
anos, assim como das comarcas limítrofes;
Il - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município por, no mínimo, 04 (quatro) anos;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI - não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro Tutelar ou de qualquer cargo
público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos
antecedentes à eleição;
VII - ter experiência de trabalho, de no mínimo 03 (três) anos, nas áreas de promoção, proteção,
defesa ou atendimento em política social voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante
declaração ou outro documento idôneo;
Mill - ser considerado apto em Avaliação Psicológica; e
IX - ter sido aprovado em prova composta por redação e questões objetivas envolvendo
interpretação e compreensão de texto, conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes à área da criança e do adolescente e
conhecimento de noções básicas de informática, a partir de processo regulamentado por resolução
do CMDCA.
8 1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos instrumentos previstos em
resolução específica, elaborada pelo CMDCA.
$ 2º Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários
interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência
e conhecimentos dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos.
8 3º Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso VII deste artigo o candidato
que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos.
& 4º Submeter-se-ão à prova de redação e conhecimentos gerais, os candidatos que preencherem
os requisitos à candidatura constantes nos incisos | a VIII deste artigo.
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 18 Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos estabelecidos no
artigo 16 desta lei.
Art. 19 O pedido de registro deverá ser formulado por meio de requerimento disponibilizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período
estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a Comissão Organizadora do
Processo de Escolha, fará publicar a lista de homologação das candidaturas.
$ 1º O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade e não atente contra o pudor e aos bons costumes.
$ 2º Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias,
apresentar recurso à Comissão organizadora do Processo de escolha.
$ 3º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo prazo para emitir a decisão
acerca do recurso.
CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 20 Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para
candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor.
Art. 21 Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura deverão ser apresentados à
Comissão Organizadora do Processo de Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação
em ato normativo pelo CMDCA.
Parágrafo único. Poderá qualquer cidadão, solicitar a impugnação do registro de candidatura,
com fundamento, em inelegibilidade ou em incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do
caput deste artigo, oferecendo provas do alegado.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 22 A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas,
observados os prazos e normas estabelecidos por esta Lei e por Resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
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Art. 23 Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos,
imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, e deverá observar:
81º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto
do candidato e curriculum vitae.
82º A campanha deverá ser realizada de forma individual por candidato, sem possibilidade de
constituição de chapas.
$3º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação,
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da relação final e
oficial dos candidatos considerados habilitados.
84º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
86º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
Art. 24 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
| - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
Il - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
vedada realização de disparo em massa; e
Hll- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural,
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 25 Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sobre a existência de irregularidades no Processo
de Escolha.
Art. 26 Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Parágrafo único. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Organizadora do
Processo de Escolha perão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
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e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27 Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Organizadora do Processo de
Escolha, determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 28 Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, poderá ouvir
testemunhas, determinar a juntada de provas e efetuar as diligências que achar necessárias.
Art. 29 O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão
Organizadora do Processo de Escolha.
Art. 30 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
| - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, 8 90, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal no
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
Il - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer
religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
$ 1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas.
8 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
$ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectátivas na população que, sabidamente,
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar im como qualquer outra que induza
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— SEIXADO
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dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; e
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
Art. 31. No dia da votação, é vedado aos candidatos:
| - Utilização de espaço na mídia;
Il - Transporte dos eleitores;
HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
Parágrafo único. É permitida, no dia da votação, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
CAPÍTULO VI
DOS ELEITORES
Art. 32 Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos inscritas junto às Zonas
Eleitorais do Município de Maracanaú.
Art. 33 O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona e Seção Eleitorais, que
poderão ser agregadas para facilitar o processo de escolha.
Parágrafo único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação, alternativamente:
| — título eleitoral, desde que esteja disponível na urna eletrônica o sistema de biometria;
Il — e-título eleitoral; e
HI - qualquer documento oficial com foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor.
CAPÍTULO VII
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 34 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá solicitar
ao Poder Executivo Municipal a disponibilização de servidores que deverão atuar como mesários
no dia da eleição.
Parágrafo único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um) dia de folga, a critério da
administração pública, em referência ao dia dedicado ao treinamento para a mesa receptora de
votos e 02 (dois) dias folga, a critério da administração pública, de trabalho em referência ao dia
dedicado ao dia da votação no qual vai atuar na mesa receptora de voto:
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Art. 35 A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará em local acessível a todos, um
dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Maracanaú, os átrios do Centro Administrativo
da Prefeitura, do Fórum da Justiça Estadual e do Ministério Público, ambos da comarca de
Maracanaú, bem como publicará em todos os meios possíveis, edital contendo a relação nominal
dos mesários que trabalharão no pleito.
Art. 36 Não podem atuar como mesários:
| - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau;
Il - o cônjuge ou o companheiro de candidato; e
Ill - as pessoas que estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
Art. 37 Os candidatos e quaisquer cidadãos poderão impugnar a indicação de mesário, de forma
fundamentada, no prazo de 01 (um) dia, após a publicação do edital que se refere o artigo 35.
Art. 38 A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará e decidirá as impugnações
de mesários.
Art. 39 Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever junto à Comissão
Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha disciplinará a fiscalização
para que não haja tumulto no momento da votação, podendo solicitar apoio das forças públicas de
segurança municipal ou estadual, inclusive em relação as condutas impertinentes de eleitores.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 40 O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a apuração, sendo vedada a
presença de pessoa não credenciada no recinto destinado à apuração.
Parágrafo único. Resolução do CMDCA fixará as normas para o processo de apuração.
TÍTULO IV
DO CARGO E REMUNERAÇÃO, DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE E DA VACÂNCIA E
AFASTAMENTO
CAPÍTULO |
DO CARGO E REMUNERAÇÃO
Art. 41 O cargo de provimento em comissão denominado de Conselheiro Tutelar e seu respectivo
subsídio, para o cumprimento das atribuições previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990, serão criados por lei Êspecífica, com o respectivo valor ou equivalência em cargo
da administração pública municipal. fá
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$1º Para ocupação do cargo de provimento em comissão denominado Conselheiro Tutelar será
obrigatório que o candidato tenha passado por todas as etapas do processo de escolha,
regulamentados pelo CMDCA, e ter sido nomeado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 2º Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, cobertura previdenciária,
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal,
licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
$ 3º O valor do subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar será fixado em lei específica e
corresponderá ao cumprimento integral da carga horária de 40 horas semanais, de segunda-feira a
sexta-feira.
$ 4º O Conselheiro Tutelar deverá cumprir rigorosamente escala de sobreaviso, conforme definida
em resolução específica do CMDCA, com direito a percepção de um adicional de 20% (vinte por
cento) incidente sobre o subsídio.
CAPÍTULO Il
DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 42 A diplomação do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de ato do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 43 A nomeação do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de ato administrativo subscrito
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 44 A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de substituição nos casos de
impedimentos dos titulares, perda de mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser
imediatamente após o ato de sua nomeação.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA , AFASTAMENTO, E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
Art. 45 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Il - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação em decisão transitada em julgado; e
VI — Afastamento temporário.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar poderá pedir formalmente afastamento temporário da
função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo daltemuneração, por motivos particulares.
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Art. 46 Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro titular do Conselho Tutelar, o
Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
$ 1º O Conselheiro Tutelar Suplente será convocado rigorosamente, de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberá subsídio proporcional aos dias em que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração do titular quando em gozo de licença, férias regulamentares e
afastamento remunerado previstos nesta Lei.
$ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
$3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá
realizá-lo de forma indireta, sendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, cabendo a
resolução do CMDCA definir o processo de escolha.
Art. 47 Convocar-se-á o suplente nos seguintes casos:
| - durante férias do titular, após o decurso de cada período de 12 (doze) meses, a partir da posse;
Il - quando a licença a que fizer jus o titular exceder a 30 (trinta) dias;
Ill - na renúncia do Conselheiro Titular;
IV - na vacância; e
V - no afastamento do titular.
$ 1º Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos
I Ile V, o Conselheiro Titular será imediatamente reconduzido ao cargo.
8 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá o subsídio e os direitos decorrentes ao exercício
do Cargo, quando substituir o titular nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e V, deste artigo.
$ 3º Os conselheiros titulares deverão organizar-se entre si um cronograma de férias anuais, de
modo que as gozem um de cada vez.
TÍTULO V
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 48 A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à
criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que
cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 49 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de evitar a judicialização, desburoçratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições preyjstas na Lei no 8.069, de 13 de julho
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Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 50 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer
ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do
crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei
Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 51 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas
ao órgão.
Art. 52 O Conselho Tutelar deverá articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições
de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
$1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja
efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
8 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover e/ou participar de reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos
XII, XII e XIV da Lei no 8.069, de 1990.
Art. 53 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção,
defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis pela apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 1
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Art. 54 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
TÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS, DEVERES E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 55 No exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
VIII - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;
IX - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
X - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade
de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XI - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia
dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art. 56 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo, comunidades indígenas e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem
como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 57 No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e ao Ministério Púbfito, na forma do art. 191 da mesma lei.
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Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às
entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990,
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, além do
registro no SIPIA.
Art. 58 No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
| - nas salas de sessões/reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 59 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido
pelo Conselho Tutelar.
& 1º O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
& 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
$ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento
de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho
Tutelar.
Art. 60 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
Art. 61 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos
desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e com os princípios da Administração
Pública, sendo seus deveres:
| - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade;
b) observar as normas legais e regulamentares;
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c) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
d) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
e) tratar com civilidade os interlocutores;
f) preservar o sigilo dos casos atendidos;
9) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
h) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
i) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; e
j) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
H - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação;
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência — SIPIA CT ou
outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de
crianças e adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do
colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições,
justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;
e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas atividades;
f) comparecer às sessões/reuniões colegiadas, grupos de trabalho e comissões das quais o
Conselho Tutelar for requisitado a participar, conforme estabelecido em regimento, justificando por
escrito quando não for possível sua participação.
9) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver consciência em
razão do cargo;
h) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e
i) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania -
SASC, órgão superior e imediato ao qual o Conselho Tutelar é subordinado administrativamente e
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
TÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 62. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - Fixar residência em outro Município;
Il - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime, contravenção penal ou
improbidade administrativa;
Ill - Apresentar os impedimentos previstos em lei; e
IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações.
8 1º Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver ciência das causas que
implicam na perda do mandato do cargo de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto
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ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade e resguardado o sigilo.
$ 3º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, promover a apuração imediata da
denúncia mediante procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para isto, Comissão Processante.
$ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o processo disciplinar formal para a
perda do mandato.
8 5º Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será substituído pelo respectivo
suplente.
TÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DO
CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO |
DO FUNCIONAMENTO
Art. 63 O Conselho Tutelar funcionará regularmente de segunda-feira a sexta-feira, em horário
análogo ao da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, assegurado após o
expediente regular, o regime em escala de sobreaviso.
$ 1º Deverá ser elaborada escala de sobreaviso considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01
(um) Conselheiro Tutelar.
$ 2º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de sobreaviso será disciplinado por
resolução específica do CMDCA.
8 3º O sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o Conselheiro Tutelar, mesmo em período
fora do expediente regular, fica à disposição da sociedade, para que possa ser acionado, caso
surja demanda de atuação que vise cessar situação de violação de direitos de crianças e de
adolescentes.
Art. 64 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e
funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Progesso de Escolha, de Formação Básica
e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
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$ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:
| - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico
para fins de segurança;
Il - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet;
HI - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; e
IV - transporte permanente.
Art. 65 O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um)
ano.
$ 1º Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um
conselheiro na sua impossibilidade.
$ 2º Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Lei,
contribuindo para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 66 A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a
ser elaborado e revisado pelo Colegiado do Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução,
pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras
disposições:
| - a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e
Il - a Comissão Disciplinar e de Ética para apurar infração cometida por conselheiro tutelar, a qual
será composta por 08 (oito) membros, sendo: 04 (quatro) membros do CMDCA, 02 (dois) membros
da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC e 02 (dois) membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão indicados pelos
respectivos órgãos e nomeados por ato normativo do chefe do poder executivo municipal.
Art. 67 Os atendimentos e as providências efetuadas pelos Conselheiros Tutelares deverão ser
devidamente registrados em livro próprio, ou congênere.
Art. 68 Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, apresentar trimestralmente ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do
mês subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas atividades.
Art. 69 Caberá ao Conselheiro Tutelar a regular alimentação do Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência — Conselho Tutelar (SIPIA-CT), ou sistêma informatizado congênere, que
venha a ser estabelecido no âmbito das esferas competentes.
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Parágrafo Único. Caberá a SASC, enquanto órgão de vinculação administrativa do Conselho
Tutelar, prover as condições operacionais para a devida alimentação do SIPIA.
Art. 70 A SASC deverá manter junto ao Conselho Tutelar, uma Secretaria-Geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, disponibilizando instalações,
equipamentos e pessoal.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 71 Compete à SASC, órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente:
| - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma e
a qualidade dos atendimentos oferecidos à população;
Il - compor, através da indicação de servidor efetivo de seu quadro funcional, Comissão Disciplinar
e de Ética, em conjunto com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolesente - CMDCA, para instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar
eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, inclusive com
emissão de parecer conclusivo acerca do procedimento instaurado;
Ill - empenhar-se para o fiel cumprimento desta lei; e
IV - aplicar as penalidades aos Conselheiros Tutelares, previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante representação de
qualquer autoridade ou cidadão, assim como por falta identificada no âmbito do controle da SASC
ou CMDCA.
Art. 72 O parecer conclusivo da apuração poderá:
| - determinar o seu arquivamento;
Il - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se ao setor competente pela
gestão de recursos humanos da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC; e
Ill — determinar aplicação das penalidades de suspensão e de destituição de mandato e comunicar
ao Ministério Público o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências.
Art. 73. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício do mandato; e
HI - destituição do mandato e impedimento de nova investidura pelo prazo de 4 anos.
$ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro
Tutelar.
8 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até
15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda
do subsídio relativo aos dias de suspensão, sendo esse període duplicado no caso de reincidência.
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$ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser
combinada com o impedimento de nova investidura na função de conselheiro tutelar.
Art. 74 Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos:
| - a gravidade da infração cometida;
Il - os danos causados à sociedade;
HI - a intenção do Conselheiro Tutelar; e
IV-o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. Para definição das infrações, serão consideradas as situações, a gravidade dos
atos, e respectivas penalidades, descritos nos artigos 75 a 78 desta lei.
Art. 75 São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
| - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
devidamente comunicado o motivo e com a concordância do colegiado;
Il - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou
em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
HI - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e
produção de conhecimento;
IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem
justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho
Tutelar;
VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção
de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as
condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.
Art. 76 São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
| - cometer quaisquer das infrações leves descritas no artigo 74 por 3 (três) vezes;
Il - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;
HI - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de
informações;
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V - destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda
suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 77 São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
| - cometer quaisquer das infrações médias descritas no artigo 75 pela terceira vez;
Il - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Cqnselheiro;
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Ill - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o
expediente regular, no sobreaviso e/ou plantão;
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VII - usar de sua função para benefício próprio; e
VIII - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda
suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 78 São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
| - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 76 pela terceira vez;
Il - praticar ato definido em lei como crime;
Ill - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou
tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer
outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho
Tutelar;
IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros
sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a
difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação,
comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer
pretexto;
VII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
VIII - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição,
informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação
em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação
do Conselho;
IX - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer
pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia,
raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou
intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;
X - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de
propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XI - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição
religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação; e
XII - exercer outra atividade incompatível com a dedica exclusiva de Conselheiro Tutelar.
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Art. 79 Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:
| - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1
(um) ano; ou
Il - sofrer condenação judicial, transitada em julgado, por crime, contravenção penal ou ato de
improbidade administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da
aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 80 O Conselheiro Tutelar poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por até 60
(sessenta) dias, para se assegurar a averiguação do cometimento de infração grave ou gravíssima
a ele imputada.
$ 1º O afastamento preventivo poderá ser aplicado por deliberação da maioria absoluta da
Comissão Disciplinar e de Ética.
$ 2º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante
deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética, caso permaneça as razões
que justificaram o primeiro afastamento.
$ 3º Durante o período de prorrogação do afastamento preventivo, o Conselheiro Tutelar perderá
seu subsídio.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os Conselheiros do
CMDCA deverão permanecer em regime de prontidão para deliberar sobre as questões
pertinentes.
Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conjunto
com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 83 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá contar com apoio
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, para estabelecer uma política de
qualificação profissional permanente dos membros do Conselho Tutelar, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
81º A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários
para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o
que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
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profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e União.
$ 2º A formação de Conselheiro Tutelar poderá ainda ser realizada por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
ENDICA.
Art. 84 O órgão colegiado do Conselho Tutelar deverá elaborar ou revisar o Regimento Interno,
observando o disposto no artigo 65 desta Lei, e submetê-lo à apreciação e aprovação do CMDCA.
Art. 85 É facultado ao servidor público municipal nomeado para a função de Conselheiro Tutelar
perceber todas as vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação
de remunerações ou subsídios.
Art. 86 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 87 O Regimento Interno em vigor do Conselho Tutelar deverá ser revisado, em prazo de 60
(sessenta) dias, visando sua adequação a esta Lei.
Art. 88 Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, o subsídio e
formação continuada dos Conselheiros Tutelares deverão constar nas Leis Orçamentárias (LDO,
LOA e PPA) do Município de Maracanaú.
Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito do Conselho Tutelar, para quaisquer fins que não sejam destinados à
formação e à qualificação funcional do Conselheiro Tutelar.
Art. 89 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 1.725, de 06 de outubfo dé 2011.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE S 21 DE MARÇO DE 2023.
ROBERTO PESSOA
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
042/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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