br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3361/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3361 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaInstitui Programa de Recuperação de Crédito Fiscal e Não Fiscal - REFIS do Município de Maracanaú, na forma que indica, e dá outras providências.
native_id3346

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

IXADO
Nº DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
3 3 4ly; MAT [6 |
Prefeitura de
Maracanaú
LEI Nº 3.361, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL E NÃO FISCAL — REFIS DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ -, NA FORMA
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o REFIS 2023, destinado a promover a regularização de
créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas ou
jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município,
parcelados ou não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do saldo
remanescente dos débitos consolidados de programas especiais de parcelamentos
anteriores e os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, nos termos e
condições estabelecidas nesta lei.
81º A adesão ao REFIS 2023 dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à
data da publicação desta lei.
82º O interessado em aderir ao REFIS 2023 que possuir mais de uma dívida no
Município de Maracanaú, seja relativo a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou,
ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, todos de titularidade ativa do
Município de Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado
referente a este parcelamento, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
83º A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao REFIS 2023 quantos tributos e/ou
dívida não tributária sejam escolhidos pelo interessado para integrar este programa de
parcelamento.
84º Podem ser incluídos no REFIS 2023 os créditos denunciados espontaneamente,
desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
85º Poderão ser objeto do REFIS 2023 o saldo devedor dos par
REFIS ou outro parcelamento extraordinário anteriormente formalizado.
lamentos como
MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
05 ABR 2023 q9:20m:
Nº Protocolo RE Lelotyaoa3
Rubri Protocolista É
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
, EX:
) Wo DE HmaC DOIDO ALBANO
Prefeitura de Aálima dpieo-
Maracanaú
86º Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de multa
por violação das regras de trânsito e de transportes de passageiros no âmbito do
Município de Maracanaú somente poderão ser inseridos neste REFIS 2023 quando os
referidos créditos tiverem como fundamento as penalidades do Decreto nº 174/92, da
Portaria nº 286/92, do Decreto nº 2.513/11, da Lei nº 1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16.
Art. 2º Poderão aderir ao REFIS 2023 instituído por esta Lei qualquer pessoa física
ou jurídica que possua dívida de natureza tributária ou não tributária para com o
Município de Maracanaú, relativa a exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2023 sujeita o interessado:
| - à desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que tenham como objeto discutir o débito objeto do Novo Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
Il - à desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI - à renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e
V - ao pagamento de custas judicial e honorário advocatícios dos créditos que
estejam ajuizados.
Art. 3º Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
| - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
H - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado em hasta pública;
HI - que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de
crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio de
autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário; e
IV - provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeitos
ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
EX:
Wi DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
MAT 36495
di Slyimev uroude
Prefeitura de
Maracanaú
81º Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, e desde que comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários
advocatícios.
82º A adesão ao REFIS 2023 regido por esta lei está condicionada à desistência
mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
83º A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante deste REFIS, na forma dos 82º e 83º do
art. 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão ao referido programa de
parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos
legais previstos, atualização monetária, juros de mora e multa de mora, bem como outras
multas relativas a eventuais infrações cometidas.
Art. 5º O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do
artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas pude-
rem ser divididas, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar
da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as
faixas de descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do va-
lor dos juros de mora e da multa moratória, conforme o número total de parcelas para
quitação do débito, da seguinte forma:
|- FAIXA |: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
Il - FAIXA Il: 95% (noventa e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 15 (quinze)
parcelas;
HI - FAIXA Ill: 90% (noventa por cento) a partir de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta)
parcelas;
IV - FAIXA IV: 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 31 (trinta e uma) e até 50
(cinquenta) parcelas; e
V - FAIXA V: 70% (setenta por cento) a partir de 51 (cinquenta e uma) parcelas e
até 60 (sessenta) parcelas.
81º Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e à multa mo-
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Mara:
CEP 61.900-200
EX:
? MAT 36495
/
Prefeitura de . $tiimco
Maracanaú
82º As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória
relacionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas neste REFIS 2023
para efeito de desconto sobre as mesmas, exclusivamente na hipótese em que o aderente
optar pela modalidade de pagamento à vista, onde, sobre esta específica parcela do crédi-
to de que trata este parágrafo, será permitido aplicar o desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da referida multa penalidade, após a devida atualização monetária da
mesma, permanecendo o percentual de 100% (cem por cento) de desconto, disposto no
inciso | deste artigo, apenas sobre os juros de mora e a multa moratória.
83º Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos ter-
mos deste REFIS, unicamente na forma do 82º deste artigo, podendo, entretanto, nos de-
mais casos dispostos por este artigo, a referida multa compor a consolidação de que trata
o art. 4º desta lei sem desconto algum, exceto quanto aos juros de mora e à multa mora-
tória.
84º As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a
multa moratória se este REFIS 2023 for formalizado em até 6 (seis) parcelas, sem prejuízo
da aplicação do 82º deste artigo quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento
deste REFIS 2023 à vista.
85º O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de que trata o parágrafo anterior será
aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se em
consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o
presente REFIS.
86º As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se este REFIS 2023 for formalizado em até 06 (seis)
parcelas, sem prejuízo da aplicação do 82º deste artigo quando, efetivamente, houver a
opção pelo pagamento deste REFIS 2023 à vista.
87º Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão
respeitar os limites traçados pelo art. 7º desta lei.
88º Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação
tributaria absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese
alguma, incluir no REFIS 2023 estabelecido por esta Lei os débitos do exercício 2023.
Art. 6º Em qualquer fase deste Programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor deste REFIS, obtendo, para este fim, sobre a totalidade
das parcelas vincendas, o desconto correspondente a 100% (cem por cento) sobre os
juros de mora e a multa morâtória do saldo devedor.
«
Palácio das Maracanãs
dson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
a
Nº DE FÁTIMA, DOURADO ALBAMO
pobunnelo
AFIXADO
Mê DE FATINA C. DOURADO ALBANO
Vo. MAT 36495
4Slima dba nl
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 7º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
| - R$ 50,00 (cinquenta reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
Il - R$ 100,00 (cem reais) para os microempreendedores individuais - MEI;
HI - RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas no
SIMPLES; e
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
81º Especificamente no que pertence aos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima
deste REFIS 2023 será de R$ 300,00 (trezentos reais) para a pessoa jurídica optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com exceção do
Microempreendedor Individual - MEI que, em relação aos mesmos tributos, terá como
parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
82º Qualquer parcela deste REFIS 2023 que for paga após o respectivo vencimento
sofrerá os acréscimos legais constantes da Lei nº 1.808/2012.
Art. 8º Quando este REFIS 2023 tiver como objeto o saldo devedor proveniente de
outros parcelamentos, inclusive de REFIS ou parcelamento extraordinário anterior, a
consolidação de que trata o art. 4º desta lei considerará como termo inicial para aplicação
da atualização monetária, dos juros de mora, da multa moratória e de outros acréscimos
legais, a data do vencimento da primeira parcela vencida e não paga pelo devedor; nos
demais casos o termo inicial contar-se-á do vencimento do tributo ou desde a data da
aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário.
81º Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do vencimento do tributo
ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário
quando a falta de pagamento referir-se à primeira parcela de parcelamento extraordinário
anterior, ou de REFIS ou da primeira parcela de qualquer parcelamento anterior não pago
na data do vencimento.
82º Se o parcelamento de débito de qualquer parcelamento extraordinário
anterior ou REFIS anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de
aplicação dos acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base
neste REFIS, será o dia do vencimento da última parcela paga daquele para a nova adesão
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
Prefeitura de
Maracanaú
$3º Se este REFIS 2023 tiver como objeto o saldo devedor de parcelamento
extraordinário ou REFIS anteriormente formalizados, a primeira parcela deste REFIS 2023
deverá representar no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que somente
deve prevalecer, em cada caso, quando a parcela do parcelamento extraordinário ou do
REFIS, após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta lei, for inferior a cálculo percentual ora
indicado.
84º As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber na hipótese de
migração de créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto
nº 1.065 de 1º de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016
para este REFIS.
Art. 9º O pedido administrativo de adesão ao REFIS 2023, de que trata esta Lei, no
qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário
objeto do citado pedido, por meio do Termo de Confissão de Dívida, será processado
eletronicamente pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças - SEFIN, nos seguintes termos:
$1º O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
| - numeração identificadora única para cada termo;
Il - identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço
completo e telefone para contato;
Ill - discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado; e
IV - confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do acordo;
o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e
expressa menção sobre a citada confissão de dívida.
82º Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o Termo
de Confissão de Dívida deve estar acompanhado de cópia de documento de identificação
do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
83º Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos
documentos constantes do 82º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento
de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a
existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos
documentos de identificação e ido Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido
procurador.
Palácio das Maracanás
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
We DE FÁTIMA C DOURADO ALBANO
ade
AFIXADO
ME DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
MAT 36495
Prefeiturade | Alia
Maracanaú
84º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado,
além da cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a
mesma, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes
específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou
não tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos
documentos de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos,
podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere
necessários.
85º Estando ajuizada a ação de execução fiscal visando cobrança do débito objeto
deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, incidirão sobre o valor
do débito, com as deduções permitidas em lei e os honorários advocatícios calculados em
5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito parcelado, os quais constarão de boleto
próprio, devendo ser pago juntamente com a primeira parcela.
86º A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no 85º deste artigo,
expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais,
no último dia de cada mês subsequente.
87º Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor
da primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do 85º deste artigo, pagos no
prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
88º Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não
sejam realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
89º A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151 do
Código Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao REFIS 2023 de
que trata esta Lei, somente será reconhecida após a comprovação do recolhimento da
primeira parcela e dos honorários desde que o aderente mantenha-se adimplente com as
demais parcelas deste parcelamento à época da solicitação e não incorra em nenhuma
das situações de cancelamento elencadas no art. 11 desta Lei.
810 Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
» A Mi XADO
HE DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
Prefeitura de 4 ídima. Eobunade
Maracanaú
811 Quando a opção pelo REFIS 2023 for na modalidade à vista, este poderá ser
realizado plenamente por meio da rede mundial de computadores, internet, no endereço
eletrônico http://servicos2.speedgov.com.br/maracanau
Art. 10 A adesão ao REFIS 2023 de que trata esta Lei não impede que a exatidão
dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por indícios de
inexatidão, que devem ser apurados pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento
complementar.
Art. 11 Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-
se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o
crédito à situação anterior, quando ocorrer uma das seguintes situações, independente de
qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
| - inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas
deste REFIS, inclusive a parcela referente aos honorários;
Il - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
ll - Inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V- falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao REFIS;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta lei; e
VIII - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair o débito do optante deste Programa de Parcelamento Extraordinário
de Arrecadação.
81º A exclusão do REFIS 2023 de que trata este artigo acarreta a imediata
exigibilidade da totalidade dos débitos confessados com os acréscimos legais previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da
constituição do crédito não tributário, com a inscrição automática do débito em dívida
ativa e consequente cobrança judicial. '
Palácio das Maracanás
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
-, IXADO
(48) He DE FÁTINAC. DOURADO ALBANO
Prefeitura de . Lódimo
Maracanaú
82º Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por ocasião
da exclusão deste REFIS 2023 os valores pagos como principal tributo ou o valor do
crédito não tributário propriamente dito, não podendo ser computado para esta
finalidade juros de mora, multa moratória, atualização monetária e eventuais acréscimos
legais previstos na legislação e aplicados durante a permanência do crédito no programa
de parcelamento extraordinário de que trata esta lei.
83º A amortização de que trata o 82º deste artigo deverá levar em consideração a
ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente,
tendo em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º O cancelamento deste REFIS 2023 e a consequente exclusão do aderente
acarretam a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, inclusive os de
antecipação do vencimento das parcelas, ocasionando a cobrança do débito com base nos
88 1º e 2º deste artigo.
Art. 12 Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia com
as obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo
período de vigência.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais, para fins de aplicação desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a
execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14 Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
Art. 15 Aplica-se ao REFIS de que trata esta lei, no que couber, e naquilo que não
for contrário, os dispositivos contidos na legislação tributária municipal.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a prorrogar
por até 06 (seis) meses, a adesão ao REFIS previsto nesta Lei
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 047/2023,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →