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norma nº 3369/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3369 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaAltera a Lei nº 3.080, de 09 de Novembro de 2021, que institui o Programa Maracanaú Passe Livre, na forma que especifica.
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Prefeitura de Aa Uugulo
Maracanaú
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R ECEB | DO ALTERA A LEI Nº 3.080, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O
PROGRAMA MARACANAÚ PASSE
LIVRE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
04 MAI 2023 41:59 pe
Faço eu que a gernids Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.080, de 09 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú, através das Secretarias Municipais
da Assistência Social e Cidadania, da Educação, do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, da
Juventude e Lazer, da Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, da Agricultura
Familiar e Assuntos Indígenas e da Saúde, o Programa Maracanaú Passe Livre, com a finalidade de
garantir a gratuidade de circulação nas linhas municipais do Serviço de Transporte Público Coletivo
Regular e Complementar de Passageiros, destinado às pessoas com inscrição atualizada no
Cadastro Único (CADÚNICO), Base Município de Maracanaú, a estudantes residentes em
Maracanaú, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino, público ou privado, a
estudantes de curso técnico de Aprendizagem, os bolsistas inseridos no Programa Qualifica
Maracanaú, os bolsistas inseridos no Programa Convivência para Ser e Aprender, o povo indígena
Pitaguary, os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate às Endemias e às Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e seu acompanhante.
81º. Farão jus à gratuidade de que trata esta Lei:
|- Pessoas com inscrição atualizada no Cadastro Único - CADÚNICO, vinculado à base do Município
de Maracanaú, que possuam renda per capita de meio salário-mínimo ou que seja membro de
família com renda familiar total de até três salários-mínimos;
Ill - Bolsistas integrantes dos Programas Qualifica Maracanaú e Convivência para Ser e Aprender
durante a vigência da bolsa;
IV- Povo indígena Pitaguary reconhecido por meio de declaração expedida por órgão oficial;
V- Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no efetivo exercício de suas
atividades funcionais; e
VI- Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e seu acompanhante.
8 2º. O benefício de que trata esta Lei poderá ser estendido aos participantes de programas
temporários da União e dos Estados em que o Município de Maracanaú seja partícipe.
Art. 4º. Os inscritos no cadastro único, os estudantes matriculados, os bolsistas, os a
comunitários de saúde, os agentes de combate às endemias, o povo indígena pitag
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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ndreza Keyvila Oliveira de Azevedr
Mat. 515;
Prefeitura de Ulucnig Ugudo
Maracanaú
pessoas com transtorno do espectro autista terão direito à gratuidade prevista no art. 1º desta Lei,
mediante solicitação do Cartão Maracanaú Passe Livre junto às Secretarias de Assistência Social e
Cidadania, de Educação, do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, da Juventude e Lazer, de
Agricultura Familiar e Assuntos Indígenas e de Saúde, respectivamente, ou por seus órgãos
responsáveis, que analisará o requerimento.
lll- Ser bolsistas integrantes dos Programas Qualifica Maracanaú e Convivência para Ser e
Aprender;
IV- Ser reconhecido como povo indígena Pitaguary por meio de declaração idônea por órgãos
oficiais;
V- Ser Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no efetivo exercício de
suas atividades funcionais; e
VI- Ser pessoas com transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e respectivo acompanhante.
Art. 7º. O benefício será definitivamente cancelado quando:
|- O beneficiado perder a condicionante declarada no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Il - Por morte;
HI — Uso por terceiro; e
IV — Uso indevido.
Parágrafo único. A cessação definitiva do direito ao benefício ocorrerá após o devido processo
legal ou declarada em juízo, por sentença transitada em julgado.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do orçamento do Município,
suplementadas, se necessário.” NR
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrárió.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACAN Aú/ÃOS 12 DE ABRIL DE 2023.
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