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norma nº 3377/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3377 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaInstitui o Plano Municipal de redução das filas de procedimentos cirúrgicos eletivos, exames complementares e consultas especializadas, na forma que especifica.
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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Maracanaú
LEI Nº 3.377, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DAS FILAS
DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS, EXAMES
COMPLEMENTARES E CONSULTAS ESPECIALIZADAS, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui, como política pública de fortalecimento dos serviços prestados pelo Município
de Maracanaú, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Plano Municipal de Redução das Filas de
Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, Exames Complementares e Consultas Especializadas, através da
ampliação temporária do número de procedimentos cirúrgicos eletivos, exames, tanto pré-operatórios
quanto complementares de diagnóstico, e consultas com profissionais médicos especialistas.
Art. 2º. O Plano Municipal previsto nesta Lei, tem como objetivo principal ampliar o acesso dos
usuários a cirurgias, exames e consultas na Rede Pública Municipal de Saúde, em especial àqueles com
demanda reprimida identificada através da organização das filas dos Sistemas de Regulação utilizados
pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Fica a Secretaria de Saúde, em conjunto com o Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda,
incumbidos de realizar medidas inerentes a execução do Plano de que trata esta Lei, devendo a
mesma, definir as metas de redução das filas e o cronograma de execução dos procedimentos
cirúrgicos, das consultas especializadas e dos exames de acordo com os dados dos Sistemas de
Regulação utilizados pela Administração Pública Municipal, definindo quais os equipamentos de saúde
municipais farão parte do Plano e se existe necessidade de celebração de ajustes formais com
instituições de direito privado para complementar a rede assistencial de saúde municipal.
Art. 4º. Para a consecução do Plano Municipal previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Saúde, autorizado a realizar processo de credenciamento, mediante chamamento
público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando viabilizar
a participação complementar da iniciativa privada para a realização de cirurgias eletivas, exames
complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
$ 1º. O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação de edital, o qual
definirá as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação,
especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
8 2º. Deverão ser estabelecidos os seguintes pontos no momento da contratação das instituições:
| - Identificação, definição quali-quantitativa e especificação dos serviços de saúde à serem realizados,
bem como estratégia e fluxo das ações e atividades que serão executadas;
Il - Definição das metas físicas e financeiras, bem como cronograma de exec
programação de atendimento da população-alvo de forma crescente e grad
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RECEBIDO |
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Ill - Descrição das medidas à serem tomadas para garantir o fluxo de "referência e contra-referência”,
caso seja necessário atendimento específico além dos procedimentos estabelecidos nesta lei; e
IV - Definição de instrumentos para acompanhamento e avaliação do projeto.
83º, O preço dos serviços a serem contratados será definido pela Secretaria de Saúde.
8 4º. Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de
saúde habilitados no respectivo processo, que poderão iniciar a executar os procedimentos após
devida contratação, firmada nos termos da legislação pertinente ao tema.
8 5º. O procedimento de chamamento poderá ser reaberto segundo conveniência da Administração
Pública Municipal para atendimento do disposto nesta Lei.
8 6º. As entidades sem fins lucrativos irão se credenciar em igualdade de condições com as demais,
mas terão preferência na celebração dos contratos.
Art. 52. Deverá ser atendido prioritariamente paciente acima de 60 (sessenta) anos, pessoa com
deficiência, doenças crônicas, imunossupressoras e pacientes oncológicos, bem como a pessoa que
assessore, acompanhe e/ou cuide dessas pessoas, devendo, em todos os casos, que isso seja fator
impactante no seu quadro clínico.
Parágrafo único. O paciente terá prioridade depois que a sua situação de saúde for analisada pelo
médico regulador da central de regulação do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Saúde e do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, suplementadas se
necessário.
Art. 72. Os casos omissos que impeçam ou dificultem a regular execução do Plano instituído por esta
Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNI Ú, AOS 26 DE ABRIL DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 061/2023, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
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