| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3053 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo através dos órgãos da administração pública do município de Maracanaú, a instituir o programa qualifica Maracanaú e a bolsa - qualifica, e dá outras providências. |
| native_id | 337 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
AFIXADO EM: . Rad mê [ Prefeitura de jê DE FATIMA C. DOURADO ALBAML Maracanaú Aline paduncudo LEI Nº 3.053, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ATRA- VÉS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A INSTITUIR O PROGRAMA QUALIFICA MARACANAÚ E A BOLSA- QUALIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maracanaú, através da Secretaria do Trabalho, Emprego e Em- preendedorismo, o Programa Qualifica Maracanaú, com a finalidade de inserir ou reinserir os cida- dãos no mercado de trabalho com foco na empregabilidade, proporcionando qualificação profissio- nal, através de cursos práticos, destinado à oferta de formação inicial e continuada, para a promo- ção da formação do aprendizado, visando ampliar as possibilidades de renda e inserção ou reinser- ção no mercado laboral. Art. 2º. São objetivos do Programa Qualifica Maracanaú: | - Qualificar, preparar e estimular a inserção ou reinserção dos beneficiários no mercado de traba- lho, de forma que estes estejam preparados para ocupar vagas ofertadas; Il - Incentivar a formação socioeconômico de jovens e adultos; Ill - Atender com ofertas de palestras teóricas de qualificação profissional; IV - Fortalecer e qualificar a mão-de-obra local; V - Fomentar a economia no Município de Maracanaú. Art. 3º. Para participar do Programa Municipal Qualifica Maracanaú o cidadão deverá: | - Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; Il - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; Ill - Residir no Município de Maracanaú, o que será atestado mediante apresentação de comprovan- te de endereço, sendo aceitos: a) fatura de consumo de água, energia elétrica ou telefone; b) correspondências postadas (envelope com selo utilizado); c) declaração de cadastro e frequência de filhos em escola, Unidade Básica de Saúde ou creche; d) folha resumo do cadastro no Cadastro Único dos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, operacionalizado pela gestão da Assistência Social, quando o interessado residir em local de vulne- rabilidade e não possuir comprovante de residência. Parágrafo único: No ato da assinatura do Termo de Compromisso, p beneficiário deverá assinar de- claração de que não possui vínculo com a Administração Pública. Palácio Antônio Gonçalves ÁS) Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 3 CEP 61.906-430 2 AFIXADO Prefeitura de x e asi ADO ALAN” Maracanaú findo bpsancvlo - Art. 4º. O Programa instituído no art. 1º desta Lei, vigerá pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Bolsa-Qualifica no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com a finalidade de remunerar os participantes do Programa Municipal Qualifica Maracanaú, instituído nesta Lei, para carga horária de 08 (oito) horas/dia. & 1º. O Município de Maracanaú ofertará em suas unidades administrativas ambiente de aprendiza- gem prática, visando contribuir com a qualificação dos bolsistas. 8 2º. Ao bolsista do Programa Municipal Qualifica Maracanaú é assegurado se ausentar no dia de seu aniversário, sem prejuízo financeiro da bolsa, vedada a sua transferência para outra data. 3º, É assegurado ao bolsista, sempre que o Programa tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente a partir do 11º mês ininterrupto de atividade. 8 4º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o Programa ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 6º. Após a conclusão do período do Programa Municipal Qualifica Maracanaú, o bolsista rece- berá certificado emitido pela Entidade Parceira, condicionado a comprovação do desenvolvimento de saberes e/ou conhecimentos associados à determinada atividade desenvolvida em cada área, com a interveniência da Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo. Parágrafo único: Por se tratar de bolsa de livre oferta, a emissão do certificado do Programa Munici- pal Qualifica Maracanaú, fica condicionada a participação mínima de 75% (setenta e cinco por cen- to) de frequência no programa e desempenho satisfatório. Art. 7º. Para a consecução dos objetivos indicados no art. 2º, desta Lei, a oferta da bolsa do Progra- ma Municipal Qualifica Maracanaú poderá ser realizada nos órgãos da Administração Pública, por meio da assinatura de Termo de Compromisso entre a Entidade Parceira e o bolsista. Parágrafo único: As bolsas referentes ao Programa deverão buscar, ao máximo possível, o equilíbrio de distribuição entre os órgãos e da Administração Pública Direta e Indireta. Art. 8º. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos finan- ceiros a ser utilizado no Programa Municipal Qualifica Maracanaú, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica. q Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO El AL 1 OS (908 - He DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO 48 MDS do. ns Prefeitura de E Maracanaú Art. 9º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orçamentá- ria, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as despesas decorrentes des- ta Lei correrão, no que couberem, à conta de programações constantes da vigente Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.979, de 15 de dezembro de 2020) e de créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Chamamento Público para selecionar organiza- ção da sociedade civil com o fito de firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, com a finalidade de atender o Programa previsto nessa lei. Art. 11. As demais regras que viabilizem a execução do Programa serão definidas em Instrumento Convocatório Próprio, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE/AGOSTO DE 2021. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 053/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430