| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3410 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Maracanaú, benefício denominado Kit Básico de Higiene e Pessoal para distribuição às parturientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE 13480 710a 04 JUL 2023 40%: Nº Protocolo H "a Prefeitura de FIXAD m PCS 127 ireza Keyila Oliveira de Azevedn Mat 51524 Í -| | Maracanaú LEI Nº 3.410, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Runfttá Pro INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ BENEFÍCIO DENOMINADO KIT BÁSICO DE HIGIENE E PESSOAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ÀS PARTURIENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Município de Maracanaú, a adquirir e distribuir gratuitamente, Benefício - kit básico de higiene e pessoal - durante a Semana de Bebê, destinado às parturientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de promover a proteção à saúde e garantir o bem- estar do recém-nascido, para uso exclusivo do bebê. Art. 2º. Farão jus ao benefício às parturientes: I- Preferencialmente, residente no município de Maracanaú; Il- Ter feito pré-natal na rede pública de saúde; Hll- A criança ter nascido no Hospital da Mulher e da Criança Eneida Soares ou em entidade conveniada e/ou contratualizada durante a Semana de Bebê; e, IV- Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Art. 3º. O beneficiário ou responsável legal do recém-nascido deverá encaminhar requerimento ao órgão competente acompanhado dos documentos abaixo, bem como da documentação indicada do art. 2º desta Lei: |- comprovante de acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde; Il- documento de identidade do responsável legal; Hll- comprovante de residência em nome do responsável legal ou documento equivalente que comprove a residência; e, IV- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadúnico). Parágrafo único. A documentação indicada no caput deste artigo deverá ser original, e na ausência desta, poderá ser substituída por cópia, desde que conferida com a original no ato da apresentação. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas através de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Ato do Poder Executivo definirá os componentes do kit básico fle higiene e pessoal. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua py GAUNHO DE 2023. A Prefeito de Maracanãé ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 087/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200