br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3411/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3411 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas e portarias do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
native_id3395

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

FIXADO
m 106 IS
(4 ) ireza Keyvita Oliveira de Azevedo
ia ho Mat 51524 /
Prefeitura de ( da pprligu is
Maracanaú
LEI Nº 3.411, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA — PMCMV, CONFORME DISPOSTO
CÂMARA MUNICIPAL DE ny
RECEBI
04 JUL 2023 40:0H] NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE
2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE
Nº Protocoig UIP 07303 FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES
— AMA —— DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados
e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado
de aluguel social em para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei,
implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, nas
modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa, conforme
disposições da Lei nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de
14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério
das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e
indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes
financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964.
81º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre
outros, necessários à boa execução do programa.
82º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
DixaDo
"aZal OL SP
"“za Keyvia Oliveira de Azavado
ao 5152
UA logdo
Prefeitura de
Maracanaú
83º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e
urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal
que normatiza o PMCMV/Faixa01 e em conformidade com os requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de
Interesse Social.
81º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa01 na modalidade urbana
deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em observância
e conformidade com o Plano Diretor Participativo de Maracanaú — PDP Maracanaú.
82º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária a função
social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das
Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social — PHIS.
83º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 28, do artigo 13 da
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar
disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários das
unidades habitacionais do PMCMV/Faixa01.
Art. 4º Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as diversas Secretárias Municipais (Educação,
Saúde, Assistência Social e Cidadania, Trabalho e Emprego, Esporte e Lazer, etc.), bem
como Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias de
Habitação.
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01, pessoas ou famílias
que atendam ao estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o
atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior vulnerabilidade
social.
81º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer parte
do País, assim como, obrigatoriarpente, deva ser comprovado que reside no município
menos 03 (três) anos.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
mON CLS
“reza Keyvia Oliveira de Azevedr
Mat. 51524
Prefeitura de . («
Maracanaú
82º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
83º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS deliberará sobre
Os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/Faixa01.
Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos empreendimentos
que compõem o PMCMV/Faixa01. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das
unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo
ser transferidos diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas.
Art. 7º Na implementação do PMCMVY/Faixa01, fica avençado que:
| — fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU os
imóveis destinados à construção dos empreendimentos habitacionais de interesse
social, desde a expedição do Alvará de Construção até a expedição do Habite-se;
ll —fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN,
incidente exclusivamente sobre o período de construção nos serviços em obras
realizadas no âmbito do PMCMV/Faixa01;
Hl - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do
imóvel destinado a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social
ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS e
Fundo de Desenvolvimento Social — FDS;
IV - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das
unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse
social aos beneficiários finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos
provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos | a Iv, do artigo 6º da
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023;
V — fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico,
licenciamento ambiental e a Carta de Habite-se, que têm como fato gerador projeto e
construção das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais
de interesse social do PMCMV/Faixa01; e :
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
Em; + IDbILZ7
indreza Keyviia Oliveira Ce Azevedo
í Mat. 51524
Prefeitura de Ú po te
Maracanaú
VI — fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações
de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, que atenda famílias da Faixa
Urbano 01.
Art. 8º Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no
âmbito do PMCMV/Faixa0O1, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização
de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de
integrantes da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes
condições:
| — aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do
Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico;
Il — aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do
gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;
Hl — diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre
a quantidade de HIS que serão produzidas;
IV— isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e
V — flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuízos a
coletividade.
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município de Maracanaú, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento
vigente.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à execução da presente
Lei, regulamentando aquilo que for necessário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA ARAÇABIO, AOS 27 DE JUNHO DE
2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 088/2023, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →