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norma nº 3412/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3412 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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Rúbrica Protocolista
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Maracanaú
LEI Nº 3.412, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na
Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, II, da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes
Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município para 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os
seguintes anexos:
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de
2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o & 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de
2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As metas fiscais referidas no inciso I deste artigo poderão ser ajustadas quando do
envio ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei Orçamentária Anual, caso ocorram discrepâncias nas
projeções dos agregados macroeconômicos utilizados para as estimativas das metas fiscais de receita
e despesa. O Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal Projeto de Lei propondo alteração
do Anexo de Metas Fiscais constante da LDO.
CAPÍTULO I Mer
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas especificadas por eixos
estruturantes estabelecidos na Lei nº 3.094, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município para o período de 2022-2025:
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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Eixo 1 — Acolhimento
Promoção do atendimento das diversas demandas das pessoas por meio do fortalecimento das
políticas de assistência social, de direitos humanos, de segurança alimentar e de habitação, a fim de
melhor atender as necessidades do usuário de forma resolutiva e com vistas ao cumprimento do
princípio da integralidade e foco no amparo à família.
Eixo 2 — Oportunidade
Promoção do desenvolvimento econômico local, por meio do fomento de oportunidades empreende-
doras, da geração de emprego e renda, da formação e incentivo de jovens empreendedores e do estí-
mulo à economia criativa e colaborativa.
Eixo 3 — Sustentabilidade
Promoção e melhoria da qualidade ambiental e desenvolvimento urbano sustentável, bem como à
adequada urbanização dos espaços públicos, com a garantia da oferta de saneamento básico, com a
utilização de energia renovável e com o fortalecimento da proteção comunitária.
Eixo 4 — Conhecimento
Dedicação prioritária à qualidade da educação básica, fortalecimento da cultura local, promoção de
capacitação e gestão de pessoal, aprimoramento da comunicação e transparência, e, desenvolvimento
da ciência, tecnologia e inovação.
Eixo 5 — Saúde Total
Promoção prioritária à qualidade da saúde, com a universalização dos serviços de saneamento, e o de-
senvolvimento do esporte e lazer, com foco no amparo à família.
Eixo 6 — Urbanismo
Ampliação do sistema de mobilidade urbana aliada à requalificação da infraestrutura e iluminação pú-
blica, com foco na acessibilidade.
Eixo 7 - Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente
Gestão pública moderna, competente e transparente com a cultura de eficiência nos gastos públicos e
na promoção dos instrumentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de deci-
são.
Parágrafo único. As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com
investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação
dos recursos da Lei Orçamentária Anual, em relação às metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo, buscando, prioritariamente, a melhoria dos serviços Wrestados à população, com atenção
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade
social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações
que concorrem para a concretização de um objeto comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
II — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor nível da classificação
institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei
Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme especificado no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Progedimentos Contábeis Orçamentários — 8º
Edição da Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 21 de 20
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Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando
couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I— esfera orçamentária;
II — classificação institucional;
HI — classificação funcional;
IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação especial):
— classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa;
VI — modalidade de aplicação;
VII — identificador de uso e fontes de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade
social (S).
8 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível,
agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível.
8 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
$ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
$ 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais — 1;
H - juros e encargos da dívida — 2;
HI - outras despesas correntes — 3;
IV — investimentos — 4;
V - inversões financeiras — 5:
VI - amortização da dívida — 6.
8 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I —- mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
d) diretamente a consórcios públicos.
N- diretamente pela unidade detentofa do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no
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8 8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I — transferências à união — 20;
H — transferências a estados e ao distrito federal —
HI — transferências a municípios — 40;
IV — transferências a municípios —fundo a fundo — 41
V — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
VI — transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60;
VII — consórcios públicos — 71;
VIII — aplicação direta — 90;
IX — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
8 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
8 10º. As fontes de recursos do tesouro definidas pela tabela Fonte/Destinação de Recursos,
estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
1 - Receitas do Exercício, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Municipal,
as receitas de transferências federais relativas à participação do Município na Arrecadação da União e
do Estado e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital, indicadas no pelo
numeral 1 (um) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos;
IH - Receitas de Exercícios Anteriores, compreendendo as receitas decorrentes de superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do Município, indicadas no pelo numeral 2(dois) no início do código
da Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso,
grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º
Edição , Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 21 de 2021.
$ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de
recursos da Lei Orçamentária Anual de 2020 para atender as suas peculiaridades.
$ 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da
receita e as fontes de recursos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá desvincular receitas correntes do Município, observado o
estabelecido na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que alterou o art. 76 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus órgãos, fundos, autarquias À fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em categorias de programação
específicas as dotações destinadas a:
I - pagamento de precatórios judiciários;
II - concessão de subvenções econômicas;
II - pagamento do serviço da dívida;
IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em
conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas
para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem,
integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata
o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e
externos e convênios com órgãos federais e estaduais.
Art. 14. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I - texto da lei;
IH - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº
21/2021, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente:
V — despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos desta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
8 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social
conjuntamente;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
as cat, econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Fed: nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
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suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
VIII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder
e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão,
função, subfunção, programa e grupo de despesas;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços
públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29;
XI — fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso,
e unidades orçamentárias executoras;
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20,
inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, evidenciando a
metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
H — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central
do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 30 de setembro de 2023, sua proposta
orçamentária, observados o disposto no art. 29 — A, da Constituição Federal e os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 16. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS incluída no orçamento da
Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas,
constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do RPPS,
através da abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no
máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público Parte 1 — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta
STN/SOF/ME Nº 21 de 2021.
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a finalidade de aplicação de
recursos vinculados.
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Art. 19. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165, 8 8º, e Nº 167, V e VII da
Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 21. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 23. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e toda a
sociedade:
I— da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
H — do projeto de lei orçamentária e seus anexos;
HI — da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 24. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual, a aprovação e a execução da respectiva
lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão.
Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 28. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
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Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação de
impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020 e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão consignados em
unidade orçamentária própria, relacionados em programações específicas.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de transferências fundo à
fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de mais de um órgão.
Art. 32. A Lei orçamentária Anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de
parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e
alterações, e por legislação municipal.
Art. 33 A Lei Orçamentária anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de
consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, educação,
saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de colaboração ou termo
de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, e na
exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente ou
de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos,
selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual.
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação
e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de
equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos
equipamentos e para a aquisição de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento
congênere.
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Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como
elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica, para fomento às
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham promover a geração de
empregos por meio da implantação de empresas no Município, será efetivada através de subvenções
econômicas.
Art. 38. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Nº
101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos
termos dos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal Nº 14.133 de 2021.
Art. 39. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I — do orçamento fiscal;
II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e entidades cujas despesas
integram, exclusivamente este orçamento;
II - da transferência de convênio.
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social.
Art. 40. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do Estado e da União e de
operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade orçamentária, obrigatoriamente, no
valor correspondente.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrapartida para a implantação de projetos prioritários de
interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente, a contrapartida poderá ser
efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as modalidades de aplicação transferências
a estados e a união.
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, especificado por unidade orçamentária, nos termos do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta lei.
$ 1º. O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a
programação das metas bimestrais de arrecadação.
$ 2º. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de orçamento, até 15 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o seu crono; a de execução mensal de desembolso.
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andreza Keyvita Oliveira de Azevedo
Mat. 51524
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Maracanaú
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21 desta lei, essa será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os
limites das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada
órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a
execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 44. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através da Diretoria de Gestão
e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto
de lei orçamentária anual de que trata esta lei.
Art. 45. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às
operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2023.
Art. 46. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da
despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 47. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o
Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os
grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para:
Ia inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade
ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos às iniciativas do Plano
Plurianual 2022 - 2025, estes deverão ser objeto de lei específica, não podendo ser incluídos sem
prévia autorização legislativa;
HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa, desde que constatado
erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade para reforço de dotações orçamentárias através
de créditos orçamentários adicionais, mantida a estrutyra programática, expressa por categoria de
pro: nforme definida no art. 5.º, $ 3.º desta Jei, inclusive os títulos, descritores, metas e
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Andreza Keyviia Oliveira de Azevedo
É. Mat. 5152
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Maracanaú .
objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa,
assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2022 - 2025.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo
poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 50. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação
e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de
contabilidade para ajustar:
I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
H — o Elemento de Despesa;
HI — o Identificador de Uso — Iduso;
IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não
vinculadas a objeto de gastos específicos;
V — as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução
Orçamentária.
Art. 51. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de recursos apurado no
balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais mesmo sem apuração de
superávit financeiro no balanço patrimonial consolidado do Município, demonstrando o saldo
verificado em cada Fonte de Recursos.
Parágrafo Único. A apropriação do superávit financeiro de fontes de recursos de que trata o “caput”
do artigo se processará através de abertura de crédito adicional suplementar por meio de Decreto do
Poder Executivo, com a inclusão do código de fonte de recursos iniciada pelo numeral 2, indicação de
que a receita é de exercícios anteriores.
Art. 52. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos FT 1500000000, FT
1500100100 e FT 1500100200 originárias da mesma receita base (receita de impostos e de
transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação
exigidos pela Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas
normas constitucionais aplicáveis, na Lei Compleme nº 101, de 2000 e na legislação municipal
em vigor.
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| Mat. 51524 ;
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Maracanaú
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, II, da Constituição Federal, a
concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de
concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos
órgãos e entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 55. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e
fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujo percentual será definido em lei
específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I — revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;
III - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Art. 57. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá observar ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei
orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita estimada constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2024.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 60. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo, para tanto
ficam admitidas variações, de fbrma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do
projeto de lei orçamentária.
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'ndreza Keyviia Oliveira de Azevedo
| Mat. 51524
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Maracanaú
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até 31
de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista.
Art. 62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais recebam recursos.
Art. 63. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da
Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira.
Art. 64. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o encerramento do exercício,
que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em exercícios anteriores, serão
processadas no exercício de 2024 em créditos orçamentários consignados no elemento de despesa
“Despesas de Exercícios Anteriores”.
Art. 65. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da
federação.
Art. 66. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de
V; A, ;
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PR CER, KA rs RACANAU, AOS 14 DE ABRIL DE
2023.
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
055/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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A AFIXADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU Emi /O6| OZ
4)* | ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024 idreza eia Olga do Rodo
Prefeitura de that 51524
CÓDIGO EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
EIXO 4 - CONHECIMENTO
1202 CULTURA: PROMOÇÃO E ACESSO
APOIAR PROJETOS DE DEMANDA ESPONTÂNEA DOS DIVERSOS 12 UNIDADE/ANO
SEGMENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS E A REALIZAÇÃO DE
EVENTOS/ATIVIDADES CULTURAIS E MANTER EQUIPAMENTOS DE
DIFUSÃO CULTURAL
CONSTRUIR, IMPLANTAR, AMPLIAR E REFORMAR INFRAESTRUTURA 4 UNIDADE/ANO
CULTURAL
INSTALAR ILUMINAÇÃO DECORATIVA EM VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS 1 ILUMINAÇÃO
INSTALADA
(UNIDADE)
1207 EDUCAÇÃO TOTAL
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DOS 03 CONSELHOS MUNICIPAIS, 3 UNIDADE/ANO
ASSEGURANDO RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECÍFICOS NO ORÇAMENTO
DO ÓRGÃO GESTOR
CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR 20 ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA 4 UNIDADE/ANO
CONSTRUIR CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES o UNIDADE/ANO
EXECUTAR O PROGRAMA DE AUTONOMIA ESCOLAR - PAE o ESCOLA
BENEFICIADA/ANO
EQUIPAR 84 ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 20 ESCOLA EQUIPADA
(ESCOLA)
EQUIPAR 6 ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL. 1 ESCOLA EQUIPADA
(ESCOLA)
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL, 0 ALUNO
ASSEGURANDO OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AOS DESENVOLVIMENTO MATRICULADO/ANO
DA APRENDIZAGEM EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO (ALUNO)
DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, INCLUÍDOS A ALIMENTAÇÃO E O
TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS.
GARANTIR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE OPERÁRIA DO 490 ALUNO
NORDESTE BENEFICIADO
(PESSOA)
GARANTIR TRANSPORTE ESCOLAR PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS s10 ALUNO
SE DESLOCAREM PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA BENEFICIADO
(PESSOA)
IMPLANTAR CENTRO DE LÍNGUAS 1 UNIDADE/ANO
DESENVOLVER AÇÕES DO POLO UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL 1 AÇÃO
DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
rm CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
APOIAR A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E SUSTENTABILIDADE 2 AÇÃO
DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
AMPLIAR E MANTER O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL 1000 PESSOAS
ATENDIDAS
1214 PREVIDÊNCIA SOCIAL
ATENDER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM DIREITO RECONHECIDO o %/ANO
nz TURISMO
AMPLIAR E MELHORAR A INFRAESTRUTURA DE TURISMO | UNIDADE
AMPLIADA,
REFORMADA E
EQUIPADA
(UNIDADE)
CONSTRUIR O PARQUE DE EVENTOS 1 UNIDADE/ANO
IMPLANTAR A INFRAESTRUTURA DE ACESSO À RESERVA INDÍGENA o UNIDADE/ANO
PITAGUARY
REALIZAR OS FESTEJOS DE SÃO JOÃO DE MARACANAÚ ] UNIDADE/ANO
APOIAR A REALIZAÇÃO DE AÇÕES E EVENTOS TURÍSTICOS GR OCUR q 2 UNIDADE/ANO
EIXO 5 - SAÚDE TOTAL ER PN
1201 | ATENÇÃO À SAÚDE : N
CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAS 32 UNIDADES BÁSICAS DJ 8 UNIDADE/ANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024
e
FIXAD
m PP /O6 [LS
Andreza Keyvia Oliveira de Azevedo
Mat. 51524
( Pora ltda
CÓDIGO EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
EQUIPAR 28 UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE POR ANO 28 UNIDADE/ANO
AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR 2 UNIDADES DE ATENÇÃO 2 UNIDADE/ANO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE POR ANO
AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR O HOSPITAL MUNICIPAL 0 UNIDADE
AMPLIADA,
REFORMADA E
EQUIPADA
(UNIDADE)
CONSTRUIR E EQUIPAR UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA ] UNIDADE
CONSTRUÍDA E
EQUIPADA
GARANTIR O ATENDIMENTO DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ) FAMÍLIA ATENDIDA
BÁSICA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO (4%)
GARANTIR O ATENDIMENTO DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO 800000 PROCEDIMENTO
DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL REALIZADO
(UNIDADE)
ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 130000 ATENDIMENTOS
- UPA REALIZADOS
PARTICIPAR DO CONSÓCIO PÚBLICO DE SAÚDE o UNIDADE/ANO
REDUZIR OU CONTROLAR OCORRÊNCIAS DE DOENÇAS E AGRAVOS 3 AÇÃO
PASSÍVEIS DE PREVENÇÃO E ASSEGURAR A MELHORIA E O DESENVOLVIDA
FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (UNIDADE)
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, 0 UNIDADE/ANO
ASSEGURANDO RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECÍFICOS NO ORÇAMENTO
DO ÓRGÃO GESTOR.
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 11100 ATENDIMENTOS
REALIZADOS
1208 ESPORTE E LAZER
CONSTRUIR O ESTÁDIO MUNICIPAL ) ESTÁDIO
CONSTRUÍDO
(UNIDADE)
AMPLIAR E MELHORAR 3 UNIDADES DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 20 INFRAESTRUTURA
POR ANO IMPLANTADA
(UNIDADE)
CONSTRUIR E IMPLANTAR CENTROS ESPORTIVOS ] CENTRO
IMPLANTADO
(UNIDADE)
CONSTRUIR E RECUPERAR QUADRAS E CAMPOS DE ESPORTE 3 QUADRA E CAMPO
GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
LAZER
INSTALAR E MANTER 30 ACADEMIAS POPULARES POR ANO
30
30
EVENTO REALIZADO
(EVENTO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024
AFIXADO
mad? 106 |
a Keyvita Oliveira de Azevedo
Mat. 51524
rep logue
CÓDIGO EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
ACADEMIA
APOIAR 180 ATLETAS DE RENDIMENTO POR ANO 180 ATLETA APOIADO
APOIAR 12 ENTIDADES ESPORTIVAS POR ANO 12 ENTIDADE APOIADA
DESENVOLVER AÇÕES DE LAZER PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE 5 AÇÃO
VIDA DA POPULAÇÃO DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
1217 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
FORNECER ALMOÇOS E DESJEJUNS E/OU SOPAS EM EQUIPAMENTOS 543840 REFEIÇÕES
PÚBLICOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO FORNECIDAS
DOAR ALIMENTOS A ENTIDADES DA REDE SOCIOASSISTENCIAL 60 ENTIDADES
BENEFICIADAS
MODERNIZAR E MANTER OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE ALIMENTAÇÃO o UNIDADE/ANO
E NUTRIÇÃO
PRODUZIR LANCHES NUTRITIVOS EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE 24000 LANCHES
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ATRAVÉS DO BANCO DE ALIMENTOS PRODUZIDOS
CONSTRUIR E EQUIPAR EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E o EQUIPAMENTO
NUTRICIONAL CONSTRUÍDO E
EQUIPADO
IMPLANTAR O PROGRAMA PRODUZIR MAIS NOS BAIRROS / HORTAS 100 USUÁRIO
COMUNITÁRIAS
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 0 CONSELHO APOIADO
ALIMENTAR E NUTRICIONAL. (UNIDADE)
MANTER CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E o UNIDADE/ANO
NUTRICIONAL - CAISAN
APOIAR A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 0 CONFERÊNCIA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL REALIZADA
(UNIDADE)
ATENDER AGRICULTORES FAMILIARES DE MARACANAÚ POR MEIO DO 150 AGRICULTORES
PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS ATENDIDOS
EIXO 6 - URBANISMO
1206 DESENVOLVIMENTO URBANO
ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE URBANO 1 AÇÃO
DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
ELABORAR E ATUALIZAR ESTUDOS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO 120 ESTUDO E PROJETO
URBANO ELABORADO
(UNIDADE)
URBANIZAR LAGOAS ] LAGOA URBANIZADA
(UNIDADE)
ASSEGURAR A REQUALIFICAÇÃO URBANA DO CENTRO HISTÓRICO DE 0 CENTRO
MARACANAÚ REQUALIFICADO
, (UNIDADE)
AMPLIAR E RECUPERAR ESPAÇOS PÚBLICOS URBANOS 70000 ÁREA
URBANIZADA(M?)
1212 MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO
APRIMORAR O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, 3 AÇÃO
ESTIMULANDO A EDUCAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E O DO
ORDENAMENTO E DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO? 2
0 Mº
50000
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REFORMAR A SEDE DO DEMUTRAN pe
AMPLIAR E MELHORAR VIAS URBANAS DO SIS A í o
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º AFIXADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAU 9) Lob 12 $
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024 de Azevedo
2a Keyvia Oliveira de Azevedo
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CÓDIGO | EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
VIA URBANA
RECUPERAR PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS 150000 PAVIMENTAÇÃO
RECUPERADA (Mº)
AMPLIAR A ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE VIAS URBANAS E ESPAÇOS 2 REDE
PÚBLICOS
MANTER O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICO DE VIAS E ESPAÇOS o SERVIÇO MANTIDO
PÚBLICOS (UNIDADE)
EXECUTAR O PROGRAMA CIDADE INTELIGENTE - TRÂNSITO o AÇÃO
DESENVOLVIDA/ANO
AMPLIAR E RECUPERAR ESPAÇOS PÚBLICOS URBANOS - TRANSLOG 56250 Mº
MARACANAÚ
EXECUTAR A ADMINISTRAÇÃO INSTITUCIONAL DO TRANSLOG 2 AÇÃO
MARACANAÚ DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
AMPLIAR E MELHORAR VIAS URBANAS DO SISTEMA VIÁRIO -TRANSLOG o VIA URBANA
MARACANAÚ
RECUPERAR PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS - TRANSLOG MARACANAÚ 0 PAVIMENTAÇÃO
RECUPERADA (M?)
IMPLANTAR, AMPLIAR E EFICIENTIZAR IL!
V A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024
AFIXADO
“mf [Ob ES
uraza Keyvisa Oliveira do Azavelo
E
CÓDIGO EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
+
REDE
DESENVOLVER AÇÕES DE ENGENHARIA E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AÇÃO
EM VIAS URBANAS - TRANSLOG MARACANAÚ DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
PROMOVER O FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E TECNOLÓGICO - AÇÃO
COMPONENTE III - TRANSLOG MARACANAÚ DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
GARANTIR A COMPENSAÇÃO SOCIOAMBIENTAL SOBRE AS ÁREAS DE AÇÃO
INTERVENÇÃO - TRANSLOG MARACANAÚ DESENVOLVIDA/ANO
REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA - COMPONENTE II - OBRA VIÁRIA
OBRAS CIVIS - TRANSLOG MARACANAÚ REALIZADA (KM)
REALIZAR SUPERVISÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - COMPONENTE AÇÃO
II- OBRAS CIVIS - TRANSLOG MARACANAÚ DESENVOLVIDA/ANO
MANTER VIAS URBANAS E ESPAÇOS PÚBLICOS VIA URBANA
MANTIDA (%)
OPERACIONALIZAR O SISTEMA PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - SISTEMA
PASSE LIVRE OPERACIONALIZADO
(UNIDADE)
EIXO 1 - ACOLHIMENTO
1209 | PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO ISTÊNCIA
SOCIAL (SUAS)
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DOS CONS)
ASSEGURANDO RECURSOS ORÇAMENTÁ
DO ÓRGÃO GESTOR
GROCU
IUNIC]
CONSELHO MANTIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AESA
P Em 106 48
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CÓDIGO EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
REALIZAR CONFERÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL 0 CONFERÊNCIA
REALIZADA
(UNIDADE)
REALIZAR AÇÕES DE INCLUSÃO PRODUTIVA 600 PESSOA
BENEFICIADA
EFETUAR A MANUTENÇÃO E A GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO E DO 40500 FAMÍLIA
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - IGD/PBF
ATENDER FAMÍLIA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO 40982 ATENDIMENTOS
INTEGRAL À FAMÍLIA - PAIF REALIZADOS
ATENDER CRIANÇA E/OU GESTANTE ATRAVÉS DO PROGRAMA PRIMEIRA 1100 CRIANÇA E/OU
INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ GESTANTE
ATENDIDA
CONCEDER BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE 4000 PESSOA
VULNERABILIDADE SOCIAL BENEFICIADA
ATENDER NO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA 2.440 USUÁRIOS/ANO, SENDO 2440 USUÁRIO
1.220/ANO NA CONDIÇÃO DE PÚBLICO PRIORITÁRIOS
CONSTRUIR, REFORMAR E EQUIPAR CENTRO DE REFERÊNCIA DA ; 4 UNIDADE/ANO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
EQUIPAR E MANTER EM FUNCIONAMENTO CENTROS DE CONVIVÊNCIA (o) UNIDADE/ANO
CONSTRUIR E EQUIPAR CENTRO DE CONVIVÊNCIA 0 CENTRO
IDENTIFICAR, ATRAVÉS DE BUSCA ATIVA, SITUAÇÕES DE VIOLAÇÕES 300 ABORDAGEM
DE DIREITOS OCORRIDAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS
ATENDER FAMÍLIAS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO 90 ATENDIMENTOS
ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS — PAEFI REALIZADOS
ACOMPANHAR FAMÍLIAS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO so FAMÍLIA
ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVIDUOS - PAEFI
ATENDER PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, ATRAVÉS DE SERVIÇO 100 ATENDIMENTOS
ESPECIALIZADO REALIZADOS
ACOMPANHAR ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS so ADOLESCENTES
SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E ACOMPANHADOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
CONSTRUIR E EQUIPAR CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA o
ASSISTÊNCIA SOCIAL
(STR,
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Ig 0155
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024
FIXADO
Job Ida
Oliveira de A
(uairiay Uuguado-
CÓDIGO
EIXOS, PROGRAMAS, METAS
Ea
META 2024
UNIDADE / PRODUTO
1210
1215
1223
1224
1205
1213
IMPLEMENTAR E MANTER O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA COM
CAPACIDADE DE ATENDER CRIANÇAS OU ADOLESCENTES
ATENDER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E SUAS FAMÍLIAS NO
CENTRO DIA
IMPLANTAR E MANTER O SERVIÇO DE REPÚBLICA PARA JOVENS 18-21
ANOS EGRESSOS DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL,
COM CAPACIDADE PARA ATENDER ATÉ 10 JOVENS/ANO
IMPLANTAR E MANTER UNIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA PARA
JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA
IMPLANTAR E MANTER UNIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
HABITAÇÃO SOCIAL: MORADIA DIGNA
EFETIVAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E TITULARIZAÇÃO DE
IMÓVEIS
ATENDER 50 FAMÍLIAS POR ANO COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL
SOCIAL
EFETIVAR AÇÕES DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS,
ENVOLVENDO REFORMA, MELHORIA E REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
EXECUTAR MELHORIA HABITACIONAL
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHOS MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, ASSEGURANDO RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS ESPECÍFICOS NO ORÇAMENTO DO ÓRGÃO GESTOR.
PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
GARANTIR O FINANCIAMENTO DE 10 PROJETOS POR ANO DESTINADOS
À DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL, ASSEGURANDO
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECÍFICOS NO ORÇAMENTO DO ÓRGÃO
GESTOR
GARANTIR O FINANCIAMENTO DE 4 PROJETOS POR ANO DESTINADOS À
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
GARANTIR O FINANCIAMENTO DE | PROJETO POR ANO DESTINADOS À
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
GARANTIR O FINANCIAMENTO DE 1 PROJETO POR ANO DESTINADOS À
DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
AGRICULTURA FAMILIAR
APOIAR A AGRICULTURA FAMILIAR ATENDENDO 150 FAMÍLIAS POR
ANO
ASSUNTOS INDÍGENAS
APOIAR A COMUNIDADE INDÍGENA PITAGUARY
EIXO 2 - OPORTUNIDADE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
APOIAR A IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍ
POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
USTRIAIS, CO!
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CENTRO
CRIANÇAS E/OU
ADOLESCENTES
ATENDIDOS
ATENDIMENTOS
REALIZADOS
PESSOAS
ATENDIDAS
PESSOAS
ATENDIDAS
PESSOAS
ATENDIDAS
FAMÍLIA ATENDIDA
FAMÍLIA ATENDIDA
FAMÍLIA ATENDIDA
FAMÍLIA ATENDIDA
UNIDADE/ANO
PROJETO
REALIZADO
UNIDADE/ANO
PROJETO
REALIZADO
PROJETO
REALIZADO
PROJETO
REALIZADO
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AÇÃO
DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
EMPRESA APOIADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024
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Prefeitura de,
CÓDIGO EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
ASSEGURAR ESPAÇOS QUE OPORTUNIZEM A REALIZAÇÃO DE 5 AÇÃO
ATIVIDADES DE CULTURA, DE ESPORTE E LAZER E DE TEMPO LIVRE DESENVOLVIDA
PARA A JUVENTUDE COMO PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA (UNIDADE)
SAUDÁVEL
IMPLANTAR O CENTRO DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE 1 UNIDADE/ANO
IMPLANTAR O OBSERVATÓRIO DA JUVENTUDE PARA PRODUÇÃO DE 1 UNIDADE/ANO
CONHECIMENTO, INDICADORES, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E
GESTÃO DA INFORMAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE
VALORIZAR A DIVERSIDADE COM VIDA SEGURA E PROMOVER DIREITOS 3 AÇÃO
HUMANOS DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
QUALIFICAR E CAPACITAR 1.500 JOVENS POR ANO PARA O 1500 JOVENS ATENDIDOS
TRABALHO, CIDADANIA E ORGANIZAÇÃO SOCIAL
APOIAR MICROPROJETOS DE EMPREENDEDORISMO E FOMENTO A 2000 JOVENS ATENDIDOS
CADEIAS E ARRANJOS PRODUTIVOS JUVENIS VOLTADOS PARA A
INCLUSÃO PRODUTIVA E GERAÇÃO DE RENDA, BENEFICIANDO 2.000
JOVENS POR ANO.
APOIAR A PREPARAÇÃO DE 500 JOVENS POR ANO PARA O ACESSO À 500 JOVENS ATENDIDOS
UNIVERSIDADE
PROMOVER A AUTONOMIA, A EMANCIPAÇÃO E O PROTAGONISMO DA 30 PROJETO
JUVENTUDE, COM A REALIZAÇÃO DE 30 PROJETOS POR ANO. REALIZADO
GARANTIR O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DESTINADOS À DEFESA 1 PROJETO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REALIZADO
1221 TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
ATENDER 3.000 TRABALHADORES POR ANO EM BUSCA DE EMPREGO, 3000 PESSOA
ATRAVÉS DE CADASTRO, ENCAMINHAMENTO E/OU COLOCAÇÃO NAS BENEFICIADA
VAGAS CAPTADAS (PESSOA)
HABILITAR 500 TRABALHADORES POR ANO NO SEGURO DESEMPREGO 500 PESSOA
BENEFICIADA
(PESSOA)
IDENTIFICAR E REGISTRAR 150 TRABALHADORES POR ANO 150 PESSOAS
ATENDIDAS
ATENDER 4.500 TRABALHADORES POR ANO NOS CENTROS DE 4500 PESSOAS
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR ATENDIDAS
CAPACITAR 1.200 PESSOAS POR ANO PARA O MERCADO DE TRABALHO 1200 PESSOA
BENEFICIADA
CAPACITAR 250 TRABALHADORES POR ANO PELO CENTRO DE 250 PESSOA
CONFECÇÃO E MODA BENEFICIADA
CAPACITAR 1.000 JOVENS POR ANO COM FOCO NA APRENDIZAGEM E 1000 PESSOA
INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO BENEFICIADA
(PESSOA)
CAPACITAR E INSERIR 1.500 PESSOAS POR ANO PARA O MERCADO DE 1500 PESSOA
TRABALHO BENEFICIADA
(PESSOA)
APOIAR 1.200 EMPREENDEDORES POR ANO 1200 PESSOAS
ATENDIDAS
APOIAR 150 EMPREENDIMENTOS POR ANO DA REDE DE ECONOMIA 150 UNIDADE/ANO
SOLIDÁRIA
GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO 1 UNIDADE/ANO
DESENVOLVER AÇÕES PARA FOMENTO A ECONOMIA CRIATIVA E 1 AÇÃO
COLABORATIVA DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
EIXO 3 - SUSTENTABILIDADE
1203 DEFESA SOCIAL
ESTRUTURAR E MANTER A DEFESA CIVIL PERMANENTE DO MUNICÍPIO 1 UNIDADE/ANO
ASSEGURAR O ATENDIMENTO DE 2.000 PESSOAS POR ANO PELO 2000 PESSOAS
PROCON MUNICIPAL ATENDIDAS
1204 DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVE N
PROMOVER O BEM-ESTAR DE 80.000 ANIMAIS e 80000
AFIXAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ dy 123
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2024 = Keyyiia er de Azavado
Mist. 5152
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CÓDIGO L EIXOS, PROGRAMAS, METAS META 2024 | UNIDADE / PRODUTO
ANIMAL
PRESERVAR 100% DOS RECURSOS NATURAIS 100 %/ANO
IMPLEMENTAR A AGENDA 21 6 AÇÃO PROMOVIDA
(UNIDADE)
EFETIVAR O PAISAGISMO E ARBORIZAÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS E 62 UNIDADE/ANO
ESPAÇOS PÚBLICOS
REALIZAR 32 EVENTOS DIRECIONADOS AO MEIO AMBIENTE 8 EVENTO REALIZADO
(EVENTO)
REALIZAR 80 AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 20 AÇÃO
EXECUTAR A LIMPEZA DE 100% DAS LAGOAS E DEMAIS RECURSOS 100 %/ANO
HÍDRICOS
REALIZAR 48 AÇÕES DE GERENCIAMENTO, MONITORAMENTO E 12 AÇÃO
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
RECUPERAR 100% DAS ÁREAS DEGRADADAS 100 HIANO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 1 CONSELHO APOIADO
AMBIENTE (UNIDADE)
1216 RESÍDUOS SÓLIDOS
REALIZAR COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 1 AÇÃO
DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
AMPLIAR E MANTER O SISTEMA DE COLETA DOMICILIAR DE RESÍDUOS 108000 COLETA EFETIVADA
SÓLIDOS, DE MODO A ATENDER OS DOMICÍLIOS DA ÁREA URBANA (60)
ASSEGURAR A LIMPEZA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DE VIAS E 108000 | LIMPEZA EFETUADA
ESPAÇOS PÚBLICOS (1)
REALIZAR A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 204000 RESÍDUO SÓLIDO
RECEBIDO (T)
1218 SEGURANÇA URBANA
EXECUTAR O PROGRAMA CIDADE INTELIGENTE Z AÇÃO
DESENVOLVIDA
(UNIDADE)
MELHORAR E EQUIPAR A GUARDA MUNICIPAL o UNIDADE EQUIPADA
(UNIDADE)
1219 SERVIÇOS PÚBLICOS
MANTER 03 CEMITÉRIOS PÚBLICOS POR ANO 0 CEMITÉRIO
MANTIDO
(UNIDADE)
MANTER 03 MERCADOS PÚBLICOS POR ANO o MERCADO MANTIDO
(UNIDADE)
1220 SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
REGULAR E FISCALIZAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, 1 L UNIDADE/ANO
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
2024
Lei nº 3.412/2023 Art. 2º, II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA
Receitas Realizadas 2020-2022, Revisada 2023 e Estimadas 2024-2026 R$ 1,00
Ei niimi
2025 2026
Especificação
Receitas Correntes 719.603.314]
1.295.829.530)
1.368.142.850] 1.444.933,100)
2022 2023
1.034.039.522| 1.228.158.080)
Receitas de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 85.152.819 147.734.721 180.716.200 191.197.700
Impostos 81.223.923] 174293400] 184.402.400
[Taxas 3.928.896] 6.795.300
Receitas de Contribuições 21.265.422] 28.175.800
Contribuição para o Custeio da Tluminação Pública 21.265422, 28.175.800)
Receita Patrimonial 547.895] 45.580.900
Receitas Financeiras 45 233.600]
ps Receitas Patrimoniais E
Receita de Serviços. 280.900
[Transferências Correntes 1.162.594,80]
Transferências da União
Transferências dos Estados
Transferências do FUNDEB
Transferências de Instituições Privadas
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
[Transferências de Capital
Deduções das Receitas Correntes
TOTAL GERAL DA RECEITA (A)
Receita Financeira (B)
140.759.400
Total das Receitas Primárias (C=A-B) | 920.891.447,
1.132.104.180] 1.189.254.630
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1.133.013.380] 1.182.167.030]
Fonte: Balanços Gerais do Municipio e Projeções da SEFIN
Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria
Metas Anuais
Variação %
— a
-435
589
6.400, 5,58
sisal Casas
7.103.000 5,86)
Metas Ai
; do FUNDEB
Transferências da União
[ Valor Nominal - |
| Valor Nominal -
Variação %
29,95
AFIXADO
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Keyvia Oliveira do Azavedo
PREFEITURA DE MARACANAÚ
no beta uy
Lei nº 3.412/2023, Art. 2º, 11
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE DESPESA
Despesa Realizada 2020 — 2022, Revisada 2023 e Projetada 2024-2026
R$ 1,00
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[Despesas Correntes e | 669.716.952] 700.211.212] | 1.105.876.930/ 1.157.080.450 | 1.233.251.700,
| Pessoal e Encargos Sociais 371.711.067) 599.019.000,
Juros e Encargos da Divida — 1397796] 27203000) 24177000)
[Outras Desposss Córventis ARO rsensasA tons 700]
[Despesas de Capéial Eça 74 295.839.100 223537100 133369800 133.988.800
Investimentos | 40882181] 158533359] 271750100] 197720.100) 91825800) 91825800]
tr A = 7853806 5 7500000) 7.500.000]
| Amortização da 7724609] 20688000) 18317000] 34044000 34663000]
Reserva de Contingência | | na 0 Piu 300000 y A 600.000] Ear “600.000 il E 600.000,
(A) | 114678854] 795.590.295) 1.057.768.936| 1.321.112.280/ “1.367.840.500,
| | 5.200.807 8.531.442 11.675614) 33589000 38.099. — 58.840.000)
| $7.523.280| 1.291.915.030| 1.229.803.250, 1.309.000.500|
Fonte:Balanços Gerai
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município:
|- Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 5,0% em 2024, 2025 e 2026, com crescimento vegetativo anual de 1,5%,
observados os limites legais estabelecidos para o comprometimento da Receita Corrente Liquida para as despesas com Pessoal e Encargos do
Poder Executivo;
1 - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos serviços colocados a
disposição da sociedade, limitado ao índice oficial de inflação(IPCA) mais 1,5% de ampliação dos serviços;
ll - Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da contrapartida de recursos
próprios;
IV- Juros, Encargos e Amortização da Divida: Despesas com operações de crédito contratuais com o BNDES/CEF, PMAT, BID/TRANSLOG,
FINISA/CEF, e PROINFRA/BB e parcelamento de dívidas com INSS/PASEP;
V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor corre: nte a no máximo 1% da Receita Corrente Liquida;
VI - Reserva do RPPS - Correspondente ao resultado previdenciário do exercício;
q) IXADO
PIOL)
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
Lei nº 3.412/2023, Art. 2º, H
AME — Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso HI) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO zoo [y f 20 2021 (zm (x
Patrimônio/Capital
526.401.936 425.736. OM 285.480.240
Reservas
| 526401936] EC MD 425136421] 100] 285.480.240
Resultado Acumulado
FONTE: Balanços Gerais do Município
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO [om [ufa lo 2020
Patrimônio/Capital 0 [)
Reservas 0 0
Resultado Acumulado DE 985.111 100 2.132.206 100
TOTAL
FONTE: Balanços Gerais do RPPS
[ sgesan] 100) 2132206
j
dE
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
Lei nº 3.412/2023, Art. 2º, HI
AMPF — Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º,
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
$2º, inciso TI) R$ 1,00
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0
Inverções Financeiras 0
Amortização 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Balanços do Município dos exercícios de 2020 a 2022.
A receita de Alienação de Ativos decorreu exclusivamente da alienação de bens móveis. No exercício de
2020 não houve movimentação financeira. Em 2021, ocorreu alienação de bens no valor de R$ 485,8 mil que
adicionado ao saldo remanescente de exercícios anteriores e de aplicação financeiras, resultou em saldo de R$
486,7 FA 2022, foram alienados ativos no montante de R$ 322,9 mil, que resultou em saldo de R$ 809,6
mil.
Oliveira d
. 51524
tá
PREFEITURA DE MARACANAÚ ( / a ape uy tudo
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
Lei nº 3.412/2023, Art. 2º, II
AMP — Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a”) R$
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS
2022
RECEITAS CORRENTES (1) 47.289.774,8| 57.804.921,45
Receita de Contribuições dos Segurados 22.748.466,43
Ativo 22.193.331,14
Inativo 554.023,87
Pensionista 1.111,42
Receita de Contribuições Patronais 27.599.758,18
Ativo 27.599.758,18
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita Patrimonial 4.079.976,65
Receitas Imobiliárias 4.079.976,65
Receita de Valores Mobiliários 4.079.976,65
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 3.376.720,19
Compensação Financeira entre os Regimes 3.371.082,75
Aportes Periiódicos para Amortização da Divida Atuarial do RPPS (11)
Demais Receitas Correntes 5.637,44
RECEITAS DE CAPITAL(UT) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
0,00
57.804.921,45
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1+ + IN)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios 38.302.714,92 67.000.635,02
Aposentadorias 36.008.056,74 41.538.291,21 63.084.712,73
Pensões 2.294.658,18) 3.081.899,41 3.915.922,29
Outras Despesas Previdenciárias 2.971.862,51 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00) 0,00
2.971.862,51 0,00
67.000.635,02
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = IV — V) 195.713,57
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
14.000.000,00] 10.000.000,00] 2.000.000,00]
14.000.000,00] 10.000.000,00] 2.000.000,00]
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Dpfcit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa 115.563.765,41 125.594.772,43 49.570.142,35
Investimentos e Aplicações 30.857.312,42| 30.474.384,13 94.700.969,19
Outros bens e Direitos 0,00] 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita Patrimonial 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receita de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VII) 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Beneficios - Civil
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciárias 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XD=(IX - X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa 2.415.628,56
Investimentos e Aplicaçõ 0,00
Outros bens e Direito 0,00
E
Astitaza Keyvia
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINSTRAÇÃO - RPPS ER aaa
Receitas Cormónies 3.725.862,07
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) | EMEA] SsMes6R] — SMESO
DESPESAS DA ADMINSTRAÇÃO - RPPS Domo | cm | aaa
Despesas Correntes (XIII) 2.431.028,84 2.121.066,62 3.147.468,34
Pessoal e Encargos Sociais 1.512.103,74 1.091.199,99 1.857.580,31
Demais Despesas Correntes 918.925,10) 1.029.866,63 1.289.888,03
Despersas de Capital (XIV) 27.123,00) 35.000,00] 9.296,00)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) - (XII! - XIV) | 24521544 2.156.066,62 | aasereadd
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV= 0X -XW) [O osso] riscos] — ssocor7a
BENS E DIREITOS DA AADMINISTRAÇÃO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros bens e Direitos
2022
2.415.628,56
0,00
0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Outras Receitas Previdenciárias
TOTAL RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XV - XVIN) /
AFIXADO
6 1045
FIXADO
Emp 106 145
Astirozo K
f
F
E!
E
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO GARANTIDORES
R$ 69.890.078,04
R$ 67.561 812,43
R$ 64.984.954.59 R$ 23.913.088,03
R$ TSC IZTRS | (II6SMGSIEST[RS—— GalBRBA|RS
[OZ [R$ e0aSSB8 [R$ (I2NA0ISn|RS (ones
R$ GIZTIIS7a [R$ (126740463 40) R$ (65523349, 60)R$ À
R$ 60566026 15 [R$ (1151037136) R$ GLiMa3S20RS
R$ OIE So R$ (SSD O IRS quTozsajns =
R$ (8086750330) R$.
[052 [R$ SISsBI [RS (uasoismeo|rs — asmonssmjns =]
R$ (8881033346))R$S.
R$ 5.555.243,96 [RS ABI MS IN[RS C266980L20|RS
R$ 54.324.648,44 R$ (06670405 20)RS.
R$ SS DOOIMLASÍ RS (152760252 89) R$ (OS60ISLMM|RS |
R$ 5178572595 [R$ (1556241760 R$ QOS8ST6LOB|RS
R$ (10808LBISGD[RS
[so [R$ ARSISSS GA [R$ 60851706 00]R$—— quamamaojrs
2040 | R$ 46.893.748, 16 R$ (16332063,34)[ R$ (6438315 18[R$ A
R$ 15 MO CIR IG| R$ (I6ASMASZAB) RS (USADAS
2042 [R$ 43.696.566,13 ERES ES O EO
R$ 42.168.689,36 R$ (BSCLILID|RS
R$ DEN IPES (ICGiBiAcam]IRSD O snsta Rs e]
R$ 873297 88 [R$ (165.128703.16)[ R$ (1269952128 R$]
R$ 36.972.173,59 R$ (128.19.10240) RS]
R$ (128665965. 63))R$S.—
R$ COLS ER
R$ 158.115.203,42)] R$ (126010S4LIS| RS
R$ 3062387159 R$ (1517419686) R$ (1235503188) R$
R$ (1985432695) R$.
[687 [RS 2I9sS MSI [R$ (usso 706 0ORS — qusssieniojrs
[065 [RE R6GAGA TE [RS (usTsoTz os (uimansimjrs
R$ (3189808172) R$ (10656844120[R$
[—055 [R$ 260554055 [R$ (1256750982) R$ qorsaassninjrs
056 [RS 22165M52 [R$ (1921578096) RS ossosósmjrs =
R$ (MI TISGISISRS OL2LIBASD|RS
R$ 20.236.833,35 R$ (6.123.704360))R3.
R$ (091299500))R$
R$ 17.790.761,27 R$ (57426959|R$
R$ TESS SI GI [RS (8726821722) R$ Cosmassenjrs
R$ (65:72935970|R$S
R$ 14.298.551,94 | R$ (75208940,07) R$ (6090638808) R$]
R$ 13.200.500,70 R$ (694 TELRO| RS (623128209])R5
R$ 12.141.599,06 R$ SLESBLD|R
[066 [R$ ALI2s526 3 [R$ Gassss96om|RS quaismosjns
[os [R$ IoNSaSIaS [R$ Gaassaisio/RS —— quassomo mins ca)
[066 [R$ 9252056]0 [R$ dseoioramjrs ossos on) R$ ST TUCA |
[2069 [R$ (835901020 [R$ (44031 01290] R$ SPO IRES GA |
[6]
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO RECURSOS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO GARANTIDORES
[2070 JRS T536IIG6|RS G9MNSIMIN|RS GL IGBIRS
R$ 676384333 [R$ (566429258) R$ (2890044920)R$ |
[om [RS 602980 [R$ GISTMBIO|RS GssTOBSN|RS
[205 [R$ 536190232[R$ (8340151 24/R$ Cosmrmeomjrs
[2074 R$ 442204 M [R$ (50559552N/RS Qosismaanjrs
[2075 [R$ AJ6276LOS [RS Q2OT9IAJRS arssosmonjrs
[2016 [R$ 362830326 [R$ (1920638 19N|R$ aisstaosamjrs
[5071 IRS CSISTASARO [R$ (16625434 AS)/R$ (asma an|rs
[Som [R$ 268938516 [R$ (4266M695[R$— qusmiasiinjns
[2019 [R$ 2282R26 [R$ (21282 Mo|RS ss006SN|RS
R$ (10.201 589,0 R$ —— (8283700860))RS
R$ 159195305 [R$ (848200038) R$ (6R0O4TID|RS
R$ 130399754 [R$ (6960.69.00) R$ (S6SGINAG|RS
R$ 1.053.110,68 | R$ (634960, 9[ R$ (ASBL8SOZ|RS
R$ CEE ES ES E
R$ SSSISALÍRS GSIL6SB|RS Q8M2B2N|R
R$ 50367962 [R$ || (2729291,90[R$ Q2s6|RS À
[—os7 [R$ 1974495 [R$ QuomstsdojRs qomoaajrs
R$ 280.390,12 [R$ (154231290[R$ — (2619284[R$
[—o89 R$ 20231511 [R$— Qui2ssinanjRs cuamosjrs
R$ BOL IGOSRS — GOLBIOI|RS
[—o01 [R$ SIMoI [R$ Gorsironjrs — — osisesmjns |
[2092 R$ a i6a2s [R$ Gráso60a]RS —— romatojrs
—Sos3 [RS Moss [R$ GoSsioOsnjRS cusasajns =]
R$ 2439248 [R$ (166965 93[ R$ (M2SA|RS
[095 [R$ 1396785 [R$ lo8MmAS)RS — Garnsojrs A
R$ SSLSS [RS A (OBS0RS (632906)|RS
[002097 (rs soe [rs RR E EE
AFIXADO
06 | 27
irá
Mat. 51524
foder
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
Lei nº 3.412/2023 Art. 2º, HH
AMPF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
RI] NUN A D RI A PR V Ã
SETORES/PROGRAMAS/ É COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
R$ milhares
Nota:
Não há previsão de renúncia nem de compensação de receita para O período 2024-2026, visto que os
benefícios existentes foram estabelecidos como de caráter geral previstos na legislação tributária, bem
como foram concedidos anteriormente e não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município,
sendo seus valores expurgadas das estimativas de receita. Portanto, não há renúncia de receita que
privilegie e/ou beneficie individualmente qualquer contribuinte. .
XADO
6 183
“aireza Keyviia Oliveira do 4
Niat, 5152,
PREFEITURA DE MARACANAÚ
a Uruana ugulo-
Lei nº 3.412/2023 Art. 2º, UE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
T- Para definição dos valores de 2020 a 2022 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Município.
HI - Para o exercício de 2023 foi considerado a estimativa constante da receita da Lei Orçamentária Anual de 2023, com revisão de fontes de receita fora do desvio
padrão, dos desembolsos de operações de crédito e de transferências de convênios com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do
Estado e transferências voluntárias.
WI- Os exercícios de 2023 a 2025, as estimativas tiveram como premissas, projeções pelo modelo média ajustada, metodologia consagrada em projeções
orçamentárias constante do Manual de Demonstrativos Fiscais 13º Edição, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
- Receita Tributátria, Receitas de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes: Crescimento do PIB de 0,64% em 2023, de
1,80% em 2024 e de 2,00% em 2025; Taxa de Inflação(IPCA) de 5,0% em 2023, de 3,50% em 2024 e de 3,00% em 2025 e Modernização dos Procedimentos de
Arrecadação de 1,0% ao ano. As receitas do RPPS, constantes deste tópico, foram estimadas com base nas projeções atuariais especificadas no Anexo VI -
Projeção Atuarial do RPPS;
Tranferências da União: Crescimento do PIB Brasil de 1,44% em 2024, de 1,76% em 2025 e de 1,8% em 2026; Taxa de Inflação(IPCA) de 4,14% em 2024, de
4,0% em 2025 e de 4,0% em 2026;
Tranferências do Estado: Crescimento do PIB Brasil de 1,44% em 2024, de 1,76% em 2025 e de 1,8% em 2026; Taxa de Inflação(IPCA) de 4,14% em 2024, de
4,0% em 2025 e de 4,0% em 2026,
Transferências Multigovernamentais (FUNDEB): Com base no custo aluno fixado pelo FNDE;
. Transferências de Convênios Correntes e de Capital: com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências
voluntárias.
. Operações de Crédito - Foi considerada a taxa de câmbio de (R$/US$) - Findo Período: R$ 5,27 em 2024, R$ 5,30 em 2025 e R$ 5,35 em 2026.

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