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norma nº 3414/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3414 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaReestrutura o Conselho de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
native_id3398

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
RECEBIDO
AFIXADO
Prefeitura de
Maracanaú
LEI Nº 3.414, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Rúbrica Protocolista
REESTRUTURA O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, criado por meio da Lei nº 472, de
19 de dezembro de 1995, com suas alterações, adaptando-o às disposições da Lei nº 11.947 de 16 de
junho de 2009 combinado com a Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional da Educação — FNDE.
Art. 2º O Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE tem por objetivo contribuir para o
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação
de práticas alimentares saudáveis dos alunos, através de ações de educação alimentar e nutricional e
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte composição:
I- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
Hl- 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de
educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim;
Hll- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de
Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata; e,
IV- 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.
81º Cada membro titular terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
82º Pelo menos um dos indicados estabelecidos no inciso Il deverá ser representado pelos docentes.
83º Em caso de não existência de órgão de classe, conforme estabelecido no inciso Il deste artigo,
deverão os professores realizar reunião, convocando especificamente para esse fim, sendo registrada
devidamente em ata.
84º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar
e do Nutricionista Responsável Técnico - RT da Entidade Executora - EEx para compor o CAE.
85º O mandato do conselheiro do CAE será de 04 (quatro) anos, permitido uma recondução.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Maracanaú :
86º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado pelos cofres públicos.
87º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do
Município e leis vigentes, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx acatar
todas as indicações dos segmentos representados.
88º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão após a extinção do mandato
vigente, que acontecerá nos seguintes casos:
I- Mediante renúncia expressa do conselheiro;
Hl- Por deliberação do segmento representado;
Hll- Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no
Regimento Interno do CAE;
IV- Pelo cometimento de crime contra a Administração Pública, observado o procedimento previsto no
Regimento Interno do CAE; e,
V-Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE.
89º Nas hipóteses previstas no 88º, a cópia do correspondente termo de renúncia, da data de sessão
plenária do CAE ou da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro,
deverá ser encaminhada ao FNDE pela Eex.
810 Nas situações previstas no 88º, o segmento representado indicará novo membro para
preenchimento do cargo, cumprido previsto nos 882º, 3º e 4º deste artigo e mantida a exigência de
nomeação por ato legal emanado do Poder competente.
811 Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, na forma do parágrafo anterior, o período do
seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 4º Compete ao Conselho de Alimentação — CAE:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
Hl- Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade
dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
Hll- Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósito da Entidade Executora
e/ou escolas;
IV- Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros
alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre
outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
V- Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferido à Entidade Executora;
VI- Acompanhar a execução físico-financeiro do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
VIl- Noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, aos Tribunais de
Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos deihais órgãos de controle;
Palácio das Maracanãs
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aracanau
Vill- Analisar a prestação de contas da EEx e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do
Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online em prazo estabelecido pelo FNDE;
IX- Acompanhar e apreciar a elaboração do cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade
do município, que será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade
técnica do programa;
X- Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente do PNAE; e,
XI- Executar outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Ana Patrícia
Mat,
Art. 5º O Regimento Interno do CAE, sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior,
deverá ainda, observar as seguintes disposições:
I- O CAE terá 01 (um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entres os
membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma
única vez;
Hl- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regime
Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros pra completar o período restante do
respectivo mandato;
Hll- A escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos
do Poder Executivo;
IV- O CAE deverá se reunir, ordinariamente a cada três meses para apreciação da prestação de contas,
em convocação específica para tal fim, uma vez por mês para apreciação de assuntos de sua
competência, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus
membros;
V- O membro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nos casos de falta, licença ou
impedimento do titular; e,
VI- A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, deverão levar em consideração as resoluções
editadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e, após reformulado, o documento deverá ser aprovado
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
contrário, em especial as Leis nº 1.032, de 30 de agosto d
nº 1457, de 16 de setembro de 2009.
fo,/sendo| revogadas às disposições em
ovembro de 2005 e
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANG 6 ; Ne MSTO DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
091/2023 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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