| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3414 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. RECEBIDO AFIXADO Prefeitura de Maracanaú LEI Nº 3.414, DE 02 DE AGOSTO DE 2023. Rúbrica Protocolista REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, criado por meio da Lei nº 472, de 19 de dezembro de 1995, com suas alterações, adaptando-o às disposições da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 combinado com a Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional da Educação — FNDE. Art. 2º O Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, através de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, terá a seguinte composição: I- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; Hl- 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim; Hll- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e, IV- 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 81º Cada membro titular terá 01 (um) suplente da mesma categoria. 82º Pelo menos um dos indicados estabelecidos no inciso Il deverá ser representado pelos docentes. 83º Em caso de não existência de órgão de classe, conforme estabelecido no inciso Il deste artigo, deverão os professores realizar reunião, convocando especificamente para esse fim, sendo registrada devidamente em ata. 84º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável Técnico - RT da Entidade Executora - EEx para compor o CAE. 85º O mandato do conselheiro do CAE será de 04 (quatro) anos, permitido uma recondução. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO ) EM: RIOS 145 adia Ana Patrici alcante Ma 20 Prefeitura de . Maracanaú : 86º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado pelos cofres públicos. 87º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do Município e leis vigentes, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx acatar todas as indicações dos segmentos representados. 88º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão após a extinção do mandato vigente, que acontecerá nos seguintes casos: I- Mediante renúncia expressa do conselheiro; Hl- Por deliberação do segmento representado; Hll- Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno do CAE; IV- Pelo cometimento de crime contra a Administração Pública, observado o procedimento previsto no Regimento Interno do CAE; e, V-Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE. 89º Nas hipóteses previstas no 88º, a cópia do correspondente termo de renúncia, da data de sessão plenária do CAE ou da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Eex. 810 Nas situações previstas no 88º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido previsto nos 882º, 3º e 4º deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder competente. 811 Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, na forma do parágrafo anterior, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 4º Compete ao Conselho de Alimentação — CAE: I- Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; Hl- Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares; Hll- Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósito da Entidade Executora e/ou escolas; IV- Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências; V- Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferido à Entidade Executora; VI- Acompanhar a execução físico-financeiro do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade; VIl- Noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos deihais órgãos de controle; Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Maraca, de . aracanau Vill- Analisar a prestação de contas da EEx e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online em prazo estabelecido pelo FNDE; IX- Acompanhar e apreciar a elaboração do cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade do município, que será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa; X- Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente do PNAE; e, XI- Executar outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Ana Patrícia Mat, Art. 5º O Regimento Interno do CAE, sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, deverá ainda, observar as seguintes disposições: I- O CAE terá 01 (um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos entres os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez; Hl- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regime Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros pra completar o período restante do respectivo mandato; Hll- A escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos do Poder Executivo; IV- O CAE deverá se reunir, ordinariamente a cada três meses para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, uma vez por mês para apreciação de assuntos de sua competência, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros; V- O membro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nos casos de falta, licença ou impedimento do titular; e, VI- A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, deverão levar em consideração as resoluções editadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e, após reformulado, o documento deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica contrário, em especial as Leis nº 1.032, de 30 de agosto d nº 1457, de 16 de setembro de 2009. fo,/sendo| revogadas às disposições em ovembro de 2005 e PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANG 6 ; Ne MSTO DE 2023. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 091/2023 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200