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norma nº 3436/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3436 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.
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RECEBIDO
Prefeitura de
a
[| Rúbrica Protocolista ”
Maracanaú
LEI Nº 3.436, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO
FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA
LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE
INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO,
DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União ao Município de
Maracanaú, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos cargos públicos dos servidores descrito no art. 1º.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município,
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementação financeira da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos
na Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Prefeitura de
Maracanaú
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos cargos públicos referente a categoria de servidores indicados no art. 1º desta
Lei.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão
destacados mensalmente em folha de pagamento específica da categoria profissional de trata o art.
1º desta Lei.
Parágrafo único. A folha de pagamento específica de que trata o caput deste artigo será
confeccionada com base nas informações oficiais enviadas pela União.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS e atendam,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
81º O repasse de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado pelo gestor em até 30
(trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor municipal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Os recursos já creditados em conta bancária específica do Fundo Municipal de saúde
antes da publicação desta Lei, serão repassados aos servidores descritos no art. 1º e às entidades
privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 8º dentro do prazo estabelecido pelos regulamentos
da União.
Art. 10. Ato administrativo da Secretaria de Saúde identificará, a cada repasse financeiro, os
beneficiários da Assistência Financeira Complementar da União, observando-se, sempre, as
determinações regulamentares e operacionais da União.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, à conta de
programações orçamentárias constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
1º de maio de 2023.
efeitos financeiros a partir de
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DF RACANA (9S 12 DE SETEMBRO DE 2023.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
112/2023 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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