| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3436 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências. |
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RECEBIDO Prefeitura de a [| Rúbrica Protocolista ” Maracanaú LEI Nº 3.436, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União ao Município de Maracanaú, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos cargos públicos dos servidores descrito no art. 1º. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementação financeira da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefeitura de Maracanaú Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos cargos públicos referente a categoria de servidores indicados no art. 1º desta Lei. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados mensalmente em folha de pagamento específica da categoria profissional de trata o art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A folha de pagamento específica de que trata o caput deste artigo será confeccionada com base nas informações oficiais enviadas pela União. Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 81º O repasse de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor municipal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º. Os recursos já creditados em conta bancária específica do Fundo Municipal de saúde antes da publicação desta Lei, serão repassados aos servidores descritos no art. 1º e às entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 8º dentro do prazo estabelecido pelos regulamentos da União. Art. 10. Ato administrativo da Secretaria de Saúde identificará, a cada repasse financeiro, os beneficiários da Assistência Financeira Complementar da União, observando-se, sempre, as determinações regulamentares e operacionais da União. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, à conta de programações orçamentárias constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 1º de maio de 2023. efeitos financeiros a partir de Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DF RACANA (9S 12 DE SETEMBRO DE 2023. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 112/2023 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200