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norma nº 3442/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3442 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre o exercício de Liberdade de Crença e Prática Religiosa no âmbito do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
os 0u1 0) do: ms eo Dr
ing Patrícia
ia Prefeitura de Mat.
WiSA V
Maracanau
LEI Nº 3.442, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE CRENÇA E
PRÁTICA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 12. As provas de concurso público ou de processo seletivo para pavimento de cargos ou
empregos públicos na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de
qualquer dos poderes do Município de Maracanaú e as provas para ingresso nas instituições
públicas e privadas de ensino pré-escolar, fundamental, médio, tecnológico e superior de graduação
e pós-graduação realizar-se-ão preferencialmente no período de 8h de domingo às 18h de sexta-
feira em respeito às crenças ou convicções religiosas dos candidatos, com observância dos
respectivos dias de guarda e descanso, celebração de festas e cerimônias religiosas.
& 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput do art. 1º, a entidade
organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de
crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h deste mesmo dia.
& 2º A permissão de que trata o 8 1º deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio
interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas depois da inscrição no
certame.
& 3º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, o interessado apresentará à entidade organizadora do
certame ou ao estabelecimento de ensino declaração do ministro, ou congregação religiosa a que
pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja em cuja doutrina
impõe-se a observância de guarda do dia do sábado para o descanso, celebração de festas e
cerimônias religiosas.
& 4º Na hipótese do 5 1º, o candidato ficará incomunicável, em local adequado a ser providenciado
pela entidade organizadora, desde o horário regular previsto para o início dos exames até O início do
horário alternativo estabelecido previamente para ele.
Art. 2º. É assegurado ao aluno devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino públicos
ou privados a aplicação de provas em dias não coincidentes em período de guarda religiosa, previsto
no art. 1º desta Lei.
81º As instituições públicas e privadas de ensino pré-escolar, fundamental, médio, tecnológico e
superior de graduação e pós-graduação deverão obrigatoriamente ofertar atividades curriculares
alternativas para abonar a falta de alunos que, por forças de suas crenças religiosas, não possam
frequentar aulas e atividades acadêmicas realizadas no período de guarda religiosa que dispõ
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maraf ú, Ceará
CEP 61.900-200
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AFIXADO
EM: 92 /0P 143.
Prefeitura de .
Maracanaú
Lei.
82º Para o gozo dos direitos dispostos neste artigo, o aluno ou candidato a concurso apresentará,
preferencialmente, no ato da matrícula, requerimento na forma do 8 3º do art. 1º, que será,
obrigatoriamente, deferido pelo estabelecimento de ensino ou entidade organizadora do concurso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
119/2023 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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