| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3460 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos utilizados e não reaproveitados a entidades sem fins lucrativos, situadas no município de Maracanaú, para fins e uso de interesse socioassistêncial, filantrópico, comunitário, educacional, esportivo, recreativo, lazer e cultural, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Ana PatríciaR/Oavalcante . vez 20 Maracanaú : A aês LEI Nº 3.460 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS UTILIZADOS E NÃO REAPROVEITADOS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, PARA FINS E USO DE INTERESSE SOCIOASSISTENCIAL, FILANTRÓPICO, COMUNITÁRIO, EDUCACIONAL, ESPORTIVO, RECREATIVO, LAZER E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO 180 ny QU ms Líloy O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Maracanaú autorizado a doar bens móveis públicos utilizados e não reaproveitados pelo Poder Público a entidades sem fins lucrativos, situadas no Município de Maracanaú, para fins e uso de interesse socioassistencial, filantrópico, comunitário, educacional, esportivo, recreativo, lazer e cultural, mediante termo próprio de doação com a previsão das condições de uso e de manutenção. Art. 2º. Os bens doados serão destinados, preferencialmente, às entidades que desenvolvam projetos de interesse social devidamente cadastradas nos respectivos conselhos. Parágrafo único. As entidades não cadastradas para fazer jus aos bens doados deverão apresentar junto a Administração Pública projetos compatíveis com a atividade desenvolvida. Art. 3º. A Administração Pública selecionará as entidades cadastradas nos respectivos conselhos por meio de processo seletivo realizado através de análise curricular por comissão composta por servidores públicos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º. Às entidades de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, além da apresentação de projeto, deverão submeter-se ao processo tratado do art. 3º. Art. 5º. Os bens móveis públicos disponíveis para doação serão catalogados por meio de relatórios circunstanciados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais. « PALÁBIO DAS MARACANÃS Rua Edson Qui nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 8) AFIXADO p EM M 1/40/22 AFIXADO |) EM LM IM IAS i avalcante 20 Prefeitura de Maracanaú . Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo nomeará uma Comissão composta por 03 (três) membros, servidores públicos, com a finalidade de avaliar o estado de uso dos bens móveis públicos. Ana Patríci Mat. Parágrafo único. A nomeação da Comissão poderá ser delegada pelo Chefe do Poder Executivo ao titular da pasta responsável pelo acervo patrimonial do município. Art. 7º. A Comissão de que trata o art. 6º será responsável pela conferência dos bens móveis públicos catalogados e disponibilizados e sua distribuição às entidades selecionadas. Art. 8º. As entidades beneficiadas deverão usar os bens móveis exclusivamente nas atividades compatíveis com as ações desenvolvidas, vedada a venda. Parágrafo único. Comprovado o desvio de finalidade por parte da entidade beneficiada com a doação ensejará a reversão dos bens. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários para a execução desta Lei, se couber. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplen adas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA OUTUBRO DE 2023. RACANAÚ, AOS 11 DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 127/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200