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norma nº 3461/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3461 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaInstitui o Programa Emplaca Maracanaú de incentivo à transferência e ao registro de veículos automotores, e dá outras providências.
native_id3445

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
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Maracanaú J
LEI Nº 3.461 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA EMPLACA MARACANAÚ
DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA E AO
REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emplaca Maracanaú de incentivo à transferência e ao
registro de veículos automotores, de uma unidade da federação para outra visando o aumento
na participação do Município de Maracanaú relativo a distribuição de receitas do Imposto sobre
a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
autorização para o Município de Maracanaú responsabilizar-se pelo pagamento de taxas
cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE relativa à
transferência e ao registro de veículo automotor na forma desta Lei.
Parágrafo único. A autorização mencionada no art. 1º desta Lei visa atender ao pagamento de
taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE
relativa à transferência e ao registro de veículo automotor.
Art. 2º. O pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará -
DETRAN-CE relativa à transferência e ao registro de veículo automotor dar-se-á diretamente
pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, devendo o
interessado apresentar em seu favor o documento emitido pelo DETRAN-CE.
& 1º. O Município de Maracanaú não arcará com outros custos além daqueles previstos nesta
Lei, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de impostos e
multas preexistentes, ou outras pendências do veículo de qualquer natureza.
& 2º. Também não será responsabilidade do Município o pagamento dos custos de aquisição
das novas placas no padrão Mercosul.
8 3º. O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo,
concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Maracanaú, desde que
atendidos os requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no
caput deste artigo.
Art. 3º. Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
| - De propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações
públicas sociedades de economia njista e empresas públicas;
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> RCA! Palácio das Maracanãs
'S E Rua Ed ueiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Maracanaú
Il - De propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não
incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado do Ceará; e
III - De propriedade de pessoas jurídicas cuja atividade direta ou indireta seja a comercialização
de veículos automotores.
Art. 4º. O incentivo previsto nesta Lei será limitado a uma única utilização por beneficiário, seja
ele pessoa física ou jurídica que não estejam indicadas no art. 3º.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a dar ampla publicidade ao Programa Emplaca
Maracanaú, através de campanha, inclusive fora dos limites territoriais do Município de
Maracanaú e do Estado do Ceará, a fim de atender seu objetivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
consignada no orçamento vigente da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças,
suplementado, se necessário.
Art. 7º. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças baixará os atos administrativos
necessários para a execução desta Lei, se couber.
/.
içã
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
b
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 128/2023, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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