| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3462 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcionamento da Fundação de Cultura - FUNCULT, redenomina para Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO 18007 203 QUiaZms > Lilo Nº Protocolo Prefeitura de Lida . Maracanaú LEI Nº 3.462 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. ) ( ) | AFIXADO DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA - FUNCULT, REDENOMINA PARA FUNDAÇÃO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FCDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | DA FUNDAÇÃO Art. 1º. A Fundação de Cultura - FUNCULT, criada pela pela Lei Municipal nº 1.270, de 12 de dezembro de 2007, passa a denominar-se Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, entidade integrante da Administração Pública Municipal Indireta, vinculada ao Gabinete do Prefeito do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito público interno, dotada de autonomia administrativa, financeira, operacional e patrimonial, tendo como finalidade promover o desenvolvimento sócio-cultural e econômico do Município de Maracanaú, nos termos de suas competências, regendo-se por esta lei, seus regulamentos e pelas normas regimentais aprovadas em seu estatuto. Art. 2º. A Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS tem sede e foro no Município de Maracanaú, Estado do Ceará, sendo indeterminado o seu prazo de duração. Art. 3º. Compete à Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS planejar, articular, captar, coordenar, desenvolver e executar programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Maracanaú, especialmente nas áreas do esporte, turismo, juventude, cultura, ciência e tecnologia, empreendedorismo, trabalho, renda e assistência social. 81º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a execução de políticas públicas transversais nas áreas definidas no caput deste artigo, com o objetivo de incrementar o desenkolvimento socioeconômico do Município de Maracanaú. DO MD RA de $ Y É SA O o AO) CURA, Palácio das Maracanãs cd E» Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará “ny E CEP 61.900-200 Ê EM:ZM 1 : Ana Patrici Prefeitura de nda e Maracanaú 82º. No exercício de suas competências, a Fundação poderá: a) Planejar, coordenar, desenvolver, articular e executar programas, projetos e ações em parcerias com outros órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais, organizações da sociedade civil e da iniciativa privada, voltados para o desenvolvimento socioeconômico de Maracanaú, a serem financiados preferencialmente com recursos captados pela própria Fundação; b) Articular, captar para si e executar projetos e ações com recursos de entidades públicas e privadas para a execução de projetos e ações nas áreas de sua competência; c) Realizar o diálogo entre o setor privado e os agentes públicos do Município, bem como de outras esferas governamentais, com ênfase no planejamento, captação e execução de projetos nas áreas de sua competência; d) Estabelecer parcerias com a iniciativa privada, conforme o caso, mediante o cumprimento das normas e condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações Sociais - MROSC) e a legislação municipal em vigor; e) Estabelecer parcerias por meio de Contratos de Gestão com entidades sem fins lucrativos qualificadas pelo Município de Maracanaú, nos termos da Lei Municipal nº 1.129, de 30 de agosto de 2006 e alterações posteriores, com vista à descentralização de projetos e atividades pertinentes à sua área de atuação; f) Participar concorrendo através de Editais publicados por órgãos e entidades de outras esferas de governo e da iniciativa privada, visando a execução de projetos de interesse do município voltados para a execução de ações das áreas de sua atuação. g) Instaurar, organizar, instruir e elaborar os processos administrativos de Dispensa e Inexigibilidade de licitação, mediante inclusive a realização de cotação de preços, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor; h) Instaurar, organizar, instruir e elaborar os processos administrativos de Editais de fomento em sua área de atuação, com vista a apoiar ações e projetos locais, a serem financiados preferencialmente com recursos captados pela própria Fundação; i) Explorar bens públicos por ela administrados, inclusive com fins econômicos, para as finalidades públicas contempladas em suas áreas de sua atuação; j) Apoiar eventos no Município de Maracanaú relacionados às áreas de cultura e turismo; 1) Apoiar eventos culturais e turísticos promovidos pelo Município de Maracanaú; e, m) Executar outros objetivos institucionais estabelecidos em regulamento e no Estatuto, desde que não conflitem com as suas áreas de atuação. Art. 4º. São objetivos institucionais da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social = FCDS: | — Exercer as competências definidas na presente Lei, nos respectivos regulamentos, no estatuto em seu Regimento Interno; Il — Executar o Orçamento da entidade, na forma da legislação pertinente; e, II) - ApBias-a Administração Municipal Direta, nas áreas de sua atuação. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO 125 aicante A) “S á Ana Patrícia Prefeitura de Mat Maracanaú . Parágrafo único. A Fundação exercerá a gestão compartilhada com os órgãos da Administração Direta Municipal do Centro Cultural Dorian Sampaio e da Casa de Rodolfo Teófilo, especialmente a Secretaria Municipal de Cultura, titular patrimonial dos bens públicos, objetivando cumprir as suas finalidades institucionais. CAPÍTULO II DA GESTÃO DA ENTIDADE Art. 5º. As atividades Administrativas, Orçamentárias, Financeiras, Operacionais e Patrimoniais da Fundação serão executadas por 01 (uma) Diretoria Executiva, chefiada por 01 (um/a) Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA Art. 6º. A estrutura organizacional e administrativa da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS compreende a seguinte Diretoria Executiva: |- Presidência; Il - Diretoria Superior de Articulação, Captação e Divulgação de Projetos; e, HI - Diretoria Superior Administrativo-Financeira. 81º. As atribuições das Diretorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estatuto e Regimento Interno da Fundação. 82º. As assessorias jurídica e contábil-financeira da Fundação serão subordinadas diretamente à Presidência da entidade. Art. 7º. Ficam criados, na Estrutura administrativa da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, 02 (duas) Diretorias Superior, e os respectivos cargos públicos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de Diretor Superior, conforme quadro constante no Anexo Único desta Lei. 81º. Os cargos em comissão criados em razão desta lei são os de Diretor Superior de Articulação, Captação e Divulgação de Projetos e Diretor Superior Administrativo- Financeiro, os quais serão indicados preferencialmente pelo Presidente da Fundação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e terão remuneração equivalente à simbologia DAS-3, do quadro de pessoal do Poder Executivo. 82º. A remuneração, status e prerrogativas do cargo de Presidente da Fundação de Cul Eurgyo Desenvolvimento Social - FCDS serão equiparados a de 01 (um) Secretário CEP 61.900-200 inicie s termos do art. 20, da Lei Municipal nº 3.413, de 28 de junho de 2023. = =) 5) Palácio das Maracanãs ç +, Ny Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará AFIXADO EM: 1/0 143. álcante AFIXADO Prefeitura de Maracanaú CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 8º. São atribuições privativas do Presidente da Fundação: | - Cumprir e executar as deliberações do Chefe do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as competências da Fundação; Il - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas, administrativas, orçamentárias, financeiras, operacionais e outras atribuídas à Fundação; Ill - Ordenar todas as despesas da Fundação, respondendo como o seu representante legal em todos os atos; IV - Responder judicial e extrajudicialmente pela Fundação, nos termos desta Lei; V— Promover articulação com órgãos estatais, paraestatais e iniciativa privada, visando a um maior intercâmbio e integração de atividades; VI - Elaborar, anualmente, os instrumentos de Planejamento Estratégico e outros da Fundação; VII — Celebrar acordos, contratos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos legais congêneres objetivando o cumprimento dos programas de responsabilidade da Fundação; VIll —- Coordenar, supervisionar e aprovar a elaboração de propostas orçamentárias da Fundação; IX — Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal a Proposta Orçamentária Anual da Fundação; X - estabelecer procedimentos de rotina de trabalho, na forma da legislação pertinente; XI - autorizar a abertura, ratificar e homologar os procedimentos administrativos de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, para as compras e contratações diretas realizadas pela Fundação; XII - autorizar a abertura, ratificar e homologar processos licitatórios cujos contratos ou Atas de Registro de Preços serão custeados com recursos da Fundação; XIII - autorizar e homologar todas as contratações de pessoal da Fundação, inclusive assinando portarias, contratos e demais atos congêneres, conforme a legislação pertinente; XIV - nomear e exonerar os servidores da Fundação, sejam ocupantes de cargo em comissão, de provimento efetivo e/ou contratados temporariamente, na forma da Lei; XV - autorizar a abertura de procedimentos disciplinares no âmbito da Fundação, bem como aplicar sanções administrativas aos servidores e/ou contratados temporariamente pela entidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú; e, XVI — Exercer outras afribuições que lhe sejam conferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO (448) EM: Z I BIAS = oa a Prefeitura de Mat. 8720 Maracanaú + Parágrafo único. O Presidente da Fundação poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições definidas neste artigo a Diretores e demais servidores da entidade, mediante Portaria. TÍTULO Il DO REGIME JURÍDICO DA FUNDAÇÃO CAPÍTULO | DOS SERVIDORES Art. 9º. Os servidores públicos da Fundação serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Maracanaú. Art. 10. Compõe o quadro de pessoal da Fundação os servidores atualmente exercentes de cargos de provimento em comissão e dos servidores cedidos, designados pelo Município de Maracanaú e/ou contratados temporariamente, na forma da lei. CAPÍTULO Il DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 11. O Regime Financeiro da Fundação desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado para o exercício financeiro. Art. 12. O Plano Geral de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se referem a receitas, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito e transparente conhecimento da situação financeira da entidade, bem como a apuração de custos e resultados. Art. 13. Os programas e projetos aprovados cuja execução exceda a um exercício deverão constar dos orçamentos subsequentes. Art. 14. A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será realizada pelo Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo-financeiro. CAPÍTULO Ill DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO Art. 15. Constituem recursos da Fundação: | - Repasses vinculadog ao orçamento municipal; H— Legade ; “ 4 My SA, 9 5] Palácio das Maracanãs EA Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará A CEP 61.900-200 AFIXADO EM M /fO 123 Ana Patrícia alicante Mat../ Prefeitura de Maracanaú Ill — Rendas provenientes de aluguéis, prestação de serviços e arrendamento e cessão temporária de bens; IV— Receita de bilheteria de eventos promovidos pela entidade; V— Doações, contribuições, subvenções e transferências públicas ou privadas, inclusive decorrentes das leis de incentivo; VI — Produto de operação de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais; VII — Transferência de acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos diretamente com órgãos federais, estaduais e municipais; VIII — Transferências de Fundos Federais, Estaduais e Municipais; IX — Receitas oriundas da captação de recursos financeiros através de mecenato mediante a aprovação de projetos; e, X- Receitas de outras fontes. Parágrafo único. A Fundação poderá contratar operações de crédito para financiamento de programas, projetos e ações inerentes às suas finalidades, desde que homologado pelo Chefe do Poder Executivo e mediante autorização prévia da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 16. A Fundação manterá sistema de controle interno, a ser administrado pela Diretoria Administrativo - Financeira, conforme supervisão e diretrizes da Presidência da entidade, e em observância ao controle da Administração Pública realizado pela Controladoria Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.763, de 16 de novembro de 2018, alterada pela Lei nº 3.051, de 10 de agosto de 2021. Parágrafo único. O controle interno da Fundação funcionará nos termos dos artigos 31 e 74, da Constituição Federal, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica do Município de Maracanaú, e observada a legislação municipal em vigor. Seção Única Das Publicações da Fundação Art. 17. A publicação dos atos praticados pela Fundação poderá ser feita por afixação em sua sede, Quadro de Aviso e Publicações da Prefeitura ou da Câmara Municipal, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú. TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Art. 10, inciso |, da Lei Municipal nº 3.135, de 26 de janeiro de 2022 passa a vi a seguinte redação: igorár Bias g o Bo: S (6) “a (o) 9 nJ | Palácio das Maracanãs a Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará vo CEP 61.900-200 Ana Patrícia Prefeitura de Maracanaú “Art. 10. A Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, dotada de personalidade jurídica própria, criada por lei específica, é a seguinte: 1- Vinculada: a) ao Gabinete do Prefeito.” (N.R.) Art. 19. Fica criada, no âmbito da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - ECDS, a Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos, a quem competirá: | - instaurar, organizar, instruir e elaborar os processos administrativos de Dispensa e Inexigibilidade de licitação da Fundação, mediante inclusive a realização de cotação de preços, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor; e, Il - supervisionar e coordenar a gestão das Atas de Registro de Preços e contratos administrativos firmados pela Fundação, observada a legislação em vigor. 81º. A comissão definida no caput deste artigo será chefiada por 01 (um) Presidente, cuja função será realizada pelo ocupante do cargo em provimento de comissão de Coordenador, previsto no art. 20 desta Lei. 82º. A comissão definida no caput também será formada por 02 (dois) membros, os quais serão escolhidos dentre os servidores públicos, lotados, cedidos/ designados para ter exercício ou do quadro próprio da Fundação, os quais serão lotados na Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos. 83º. Será atribuição do Presidente da Comissão supervisionar e gerenciar a Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos desta Fundação. 84º. O Presidente da Fundação poderá atribuir, mediante Portaria, outras tarefas e sistematizar as competências da Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos, desde que guarde compatibilidade com as competências definidas nesta Lei e na legislação sobre o assunto em vigor. Art. 20. Fica criado, na estrutura administrativa da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, 01 (um) cargo público de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Coordenador, simbologia FC. Parágrafo único. A remuneração do cargo criado no art. 20 corresponderá à remuneração do cargo simbologia FC, integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 21. Outras situações não contempladas nesta lei ou casos omissos decorrentes de interpretação serão consignados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, . ERROU no Regimento Interno da Hundação. Sm am Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO EM: II Ol&S Valcante Prefeitura de Mai Maracanaú dd Art. 22. As despesas decorrentes da implementação desta lei no âmbito da Administração Pública correrá às expensas do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para tanto, nos termos da legislação em vigor. 81º. Todos os atos, contratos, parcerias, bens e demais elementos de assunção de despesas em nome da anterior Fundação de Cultura - FUNCULT serão assumidos pela Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, cujos gestores deverão adimplir para fins de evitar inadimplências junto ao erário municipal e à própria entidade. 82º. O Poder Executivo Municipal realizará todos os trâmites para assegurar o cumprimento do presente artigo. Art. 23. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na lei orçamentária, bem como na Lei complementar nº 100, de 04 de maio de 2000, Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, das programações constantes do orçamento próprio da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social — FCDS. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de compor o quadro de pessoal da estrutura administrativa da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, ceder, permutar, disponibilizar, remanejar cargos, funções, e/ou servidores públicos, de uma unidade administrativa para outra no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 24. A Fundação deverá promover em 180 (cento e oitenta) dias a atualização do seu Estatuto para fins de adequação à presente Lei. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 2023. ROBERTO PESSOA PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 129/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO é , EM: / So / Ás Prefeitura de . Ana Fofo Maracanaú ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FCDS CARGOS Diretor Superior de Ea Articulação, Rd dado Captação e Divulgação de Projetos RES REMUNERAÇÕ ES EM VALORES R$ 14.000,00* CARGOS JÁ EXISTENTES Diretor Superior R$ 9.500,00* R$ 9.500,00* Administrativo - Financeiro / * O valor refere-se aos cargos já existente no quadro de pessoal do Poder Executivo criado pela presente Lei. VA Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200