br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3462/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3462 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional e funcionamento da Fundação de Cultura - FUNCULT, redenomina para Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, e dá outras providências.
native_id3446

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
18007 203 QUiaZms
> Lilo
Nº Protocolo Prefeitura de
Lida
.
Maracanaú
LEI Nº 3.462 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
)
(
) |
AFIXADO
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
E FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA
- FUNCULT, REDENOMINA PARA FUNDAÇÃO DE
CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FCDS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DA FUNDAÇÃO
Art. 1º. A Fundação de Cultura - FUNCULT, criada pela pela Lei Municipal nº 1.270, de
12 de dezembro de 2007, passa a denominar-se Fundação de Cultura e
Desenvolvimento Social - FCDS, entidade integrante da Administração Pública
Municipal Indireta, vinculada ao Gabinete do Prefeito do Poder Executivo, com
personalidade jurídica de direito público interno, dotada de autonomia administrativa,
financeira, operacional e patrimonial, tendo como finalidade promover o
desenvolvimento sócio-cultural e econômico do Município de Maracanaú, nos termos
de suas competências, regendo-se por esta lei, seus regulamentos e pelas normas
regimentais aprovadas em seu estatuto.
Art. 2º. A Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS tem sede e foro no
Município de Maracanaú, Estado do Ceará, sendo indeterminado o seu prazo de
duração.
Art. 3º. Compete à Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS planejar,
articular, captar, coordenar, desenvolver e executar programas, projetos e ações
voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Maracanaú,
especialmente nas áreas do esporte, turismo, juventude, cultura, ciência e tecnologia,
empreendedorismo, trabalho, renda e assistência social.
81º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a execução de
políticas públicas transversais nas áreas definidas no caput deste artigo, com o objetivo
de incrementar o desenkolvimento socioeconômico do Município de Maracanaú.
DO MD
RA de
$ Y
É
SA
O
o
AO) CURA,
Palácio das Maracanãs
cd E» Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
“ny E CEP 61.900-200
Ê EM:ZM 1
: Ana Patrici
Prefeitura de nda e
Maracanaú
82º. No exercício de suas competências, a Fundação poderá:
a) Planejar, coordenar, desenvolver, articular e executar programas, projetos e ações
em parcerias com outros órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais,
organizações da sociedade civil e da iniciativa privada, voltados para o
desenvolvimento socioeconômico de Maracanaú, a serem financiados
preferencialmente com recursos captados pela própria Fundação;
b) Articular, captar para si e executar projetos e ações com recursos de entidades
públicas e privadas para a execução de projetos e ações nas áreas de sua competência;
c) Realizar o diálogo entre o setor privado e os agentes públicos do Município, bem
como de outras esferas governamentais, com ênfase no planejamento, captação e
execução de projetos nas áreas de sua competência;
d) Estabelecer parcerias com a iniciativa privada, conforme o caso, mediante o
cumprimento das normas e condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações Sociais - MROSC) e a legislação municipal em
vigor;
e) Estabelecer parcerias por meio de Contratos de Gestão com entidades sem fins
lucrativos qualificadas pelo Município de Maracanaú, nos termos da Lei Municipal nº
1.129, de 30 de agosto de 2006 e alterações posteriores, com vista à descentralização
de projetos e atividades pertinentes à sua área de atuação;
f) Participar concorrendo através de Editais publicados por órgãos e entidades de
outras esferas de governo e da iniciativa privada, visando a execução de projetos de
interesse do município voltados para a execução de ações das áreas de sua atuação.
g) Instaurar, organizar, instruir e elaborar os processos administrativos de Dispensa e
Inexigibilidade de licitação, mediante inclusive a realização de cotação de preços,
quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
h) Instaurar, organizar, instruir e elaborar os processos administrativos de Editais de
fomento em sua área de atuação, com vista a apoiar ações e projetos locais, a serem
financiados preferencialmente com recursos captados pela própria Fundação;
i) Explorar bens públicos por ela administrados, inclusive com fins econômicos, para as
finalidades públicas contempladas em suas áreas de sua atuação;
j) Apoiar eventos no Município de Maracanaú relacionados às áreas de cultura e
turismo;
1) Apoiar eventos culturais e turísticos promovidos pelo Município de Maracanaú; e,
m) Executar outros objetivos institucionais estabelecidos em regulamento e no
Estatuto, desde que não conflitem com as suas áreas de atuação.
Art. 4º. São objetivos institucionais da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social
= FCDS:
| — Exercer as competências definidas na presente Lei, nos respectivos regulamentos,
no estatuto em seu Regimento Interno;
Il — Executar o Orçamento da entidade, na forma da legislação pertinente; e,
II) - ApBias-a Administração Municipal Direta, nas áreas de sua atuação.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
125
aicante
A)
“S á Ana Patrícia
Prefeitura de Mat
Maracanaú .
Parágrafo único. A Fundação exercerá a gestão compartilhada com os órgãos da
Administração Direta Municipal do Centro Cultural Dorian Sampaio e da Casa de
Rodolfo Teófilo, especialmente a Secretaria Municipal de Cultura, titular patrimonial
dos bens públicos, objetivando cumprir as suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA ENTIDADE
Art. 5º. As atividades Administrativas, Orçamentárias, Financeiras, Operacionais e
Patrimoniais da Fundação serão executadas por 01 (uma) Diretoria Executiva, chefiada
por 01 (um/a) Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A estrutura organizacional e administrativa da Fundação de Cultura e
Desenvolvimento Social - FCDS compreende a seguinte Diretoria Executiva:
|- Presidência;
Il - Diretoria Superior de Articulação, Captação e Divulgação de Projetos; e,
HI - Diretoria Superior Administrativo-Financeira.
81º. As atribuições das Diretorias previstas no caput deste artigo serão
regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estatuto e Regimento
Interno da Fundação.
82º. As assessorias jurídica e contábil-financeira da Fundação serão subordinadas
diretamente à Presidência da entidade.
Art. 7º. Ficam criados, na Estrutura administrativa da Fundação de Cultura e
Desenvolvimento Social - FCDS, 02 (duas) Diretorias Superior, e os respectivos cargos
públicos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo de Diretor Superior, conforme quadro constante no Anexo Único
desta Lei.
81º. Os cargos em comissão criados em razão desta lei são os de Diretor Superior de
Articulação, Captação e Divulgação de Projetos e Diretor Superior Administrativo-
Financeiro, os quais serão indicados preferencialmente pelo Presidente da Fundação e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e terão remuneração equivalente
à simbologia DAS-3, do quadro de pessoal do Poder Executivo.
82º. A remuneração, status e prerrogativas do cargo de Presidente da Fundação de
Cul Eurgyo Desenvolvimento Social - FCDS serão equiparados a de 01 (um) Secretário
CEP 61.900-200
inicie s termos do art. 20, da Lei Municipal nº 3.413, de 28 de junho de 2023.
= =)
5) Palácio das Maracanãs
ç +, Ny Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
AFIXADO
EM: 1/0 143.
álcante
AFIXADO
Prefeitura de
Maracanaú
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º. São atribuições privativas do Presidente da Fundação:
| - Cumprir e executar as deliberações do Chefe do Poder Executivo Municipal, em
conformidade com as competências da Fundação;
Il - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas, administrativas,
orçamentárias, financeiras, operacionais e outras atribuídas à Fundação;
Ill - Ordenar todas as despesas da Fundação, respondendo como o seu representante
legal em todos os atos;
IV - Responder judicial e extrajudicialmente pela Fundação, nos termos desta Lei;
V— Promover articulação com órgãos estatais, paraestatais e iniciativa privada, visando
a um maior intercâmbio e integração de atividades;
VI - Elaborar, anualmente, os instrumentos de Planejamento Estratégico e outros da
Fundação;
VII — Celebrar acordos, contratos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos
legais congêneres objetivando o cumprimento dos programas de responsabilidade da
Fundação;
VIll —- Coordenar, supervisionar e aprovar a elaboração de propostas orçamentárias da
Fundação;
IX — Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal a Proposta Orçamentária
Anual da Fundação;
X - estabelecer procedimentos de rotina de trabalho, na forma da legislação
pertinente;
XI - autorizar a abertura, ratificar e homologar os procedimentos administrativos de
Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, para as compras e contratações diretas
realizadas pela Fundação;
XII - autorizar a abertura, ratificar e homologar processos licitatórios cujos contratos ou
Atas de Registro de Preços serão custeados com recursos da Fundação;
XIII - autorizar e homologar todas as contratações de pessoal da Fundação, inclusive
assinando portarias, contratos e demais atos congêneres, conforme a legislação
pertinente;
XIV - nomear e exonerar os servidores da Fundação, sejam ocupantes de cargo em
comissão, de provimento efetivo e/ou contratados temporariamente, na forma da Lei;
XV - autorizar a abertura de procedimentos disciplinares no âmbito da Fundação, bem
como aplicar sanções administrativas aos servidores e/ou contratados
temporariamente pela entidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Maracanaú; e,
XVI — Exercer outras afribuições que lhe sejam conferidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
(448) EM: Z I BIAS
= oa a
Prefeitura de Mat. 8720
Maracanaú +
Parágrafo único. O Presidente da Fundação poderá delegar, no todo ou em parte, as
atribuições definidas neste artigo a Diretores e demais servidores da entidade,
mediante Portaria.
TÍTULO Il
DO REGIME JURÍDICO DA FUNDAÇÃO
CAPÍTULO |
DOS SERVIDORES
Art. 9º. Os servidores públicos da Fundação serão regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Maracanaú.
Art. 10. Compõe o quadro de pessoal da Fundação os servidores atualmente
exercentes de cargos de provimento em comissão e dos servidores cedidos,
designados pelo Município de Maracanaú e/ou contratados temporariamente, na
forma da lei.
CAPÍTULO Il
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 11. O Regime Financeiro da Fundação desenvolver-se-á na conformidade do
orçamento aprovado para o exercício financeiro.
Art. 12. O Plano Geral de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se referem
a receitas, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito e transparente
conhecimento da situação financeira da entidade, bem como a apuração de custos e
resultados.
Art. 13. Os programas e projetos aprovados cuja execução exceda a um exercício
deverão constar dos orçamentos subsequentes.
Art. 14. A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será realizada pelo
Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo-financeiro.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO
Art. 15. Constituem recursos da Fundação:
| - Repasses vinculadog ao orçamento municipal;
H— Legade ;
“ 4 My
SA,
9
5] Palácio das Maracanãs
EA Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
A CEP 61.900-200
AFIXADO
EM M /fO 123
Ana Patrícia alicante
Mat../
Prefeitura de
Maracanaú
Ill — Rendas provenientes de aluguéis, prestação de serviços e arrendamento e cessão
temporária de bens;
IV— Receita de bilheteria de eventos promovidos pela entidade;
V— Doações, contribuições, subvenções e transferências públicas ou privadas, inclusive
decorrentes das leis de incentivo;
VI — Produto de operação de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
VII — Transferência de acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos diretamente
com órgãos federais, estaduais e municipais;
VIII — Transferências de Fundos Federais, Estaduais e Municipais;
IX — Receitas oriundas da captação de recursos financeiros através de mecenato
mediante a aprovação de projetos; e,
X- Receitas de outras fontes.
Parágrafo único. A Fundação poderá contratar operações de crédito para
financiamento de programas, projetos e ações inerentes às suas finalidades, desde que
homologado pelo Chefe do Poder Executivo e mediante autorização prévia da Câmara
Municipal, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 16. A Fundação manterá sistema de controle interno, a ser administrado pela
Diretoria Administrativo - Financeira, conforme supervisão e diretrizes da Presidência
da entidade, e em observância ao controle da Administração Pública realizado pela
Controladoria Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.763, de 16 de novembro de
2018, alterada pela Lei nº 3.051, de 10 de agosto de 2021.
Parágrafo único. O controle interno da Fundação funcionará nos termos dos artigos 31
e 74, da Constituição Federal, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica do
Município de Maracanaú, e observada a legislação municipal em vigor.
Seção Única
Das Publicações da Fundação
Art. 17. A publicação dos atos praticados pela Fundação poderá ser feita por afixação
em sua sede, Quadro de Aviso e Publicações da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Art. 10, inciso |, da Lei Municipal nº 3.135, de 26 de janeiro de 2022 passa a
vi a seguinte redação:
igorár Bias g o
Bo:
S
(6)
“a
(o)
9
nJ
| Palácio das Maracanãs
a Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
vo CEP 61.900-200
Ana Patrícia
Prefeitura de
Maracanaú
“Art. 10. A Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, dotada
de personalidade jurídica própria, criada por lei específica, é a seguinte:
1- Vinculada:
a) ao Gabinete do Prefeito.” (N.R.)
Art. 19. Fica criada, no âmbito da Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social -
ECDS, a Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos, a
quem competirá:
| - instaurar, organizar, instruir e elaborar os processos administrativos de Dispensa e
Inexigibilidade de licitação da Fundação, mediante inclusive a realização de cotação de
preços, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor; e,
Il - supervisionar e coordenar a gestão das Atas de Registro de Preços e contratos
administrativos firmados pela Fundação, observada a legislação em vigor.
81º. A comissão definida no caput deste artigo será chefiada por 01 (um) Presidente,
cuja função será realizada pelo ocupante do cargo em provimento de comissão de
Coordenador, previsto no art. 20 desta Lei.
82º. A comissão definida no caput também será formada por 02 (dois) membros, os
quais serão escolhidos dentre os servidores públicos, lotados, cedidos/ designados
para ter exercício ou do quadro próprio da Fundação, os quais serão lotados na
Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos.
83º. Será atribuição do Presidente da Comissão supervisionar e gerenciar a Comissão
Especial de Dispensas e Inexigibilidades de Licitação e Contratos desta Fundação.
84º. O Presidente da Fundação poderá atribuir, mediante Portaria, outras tarefas e
sistematizar as competências da Comissão Especial de Dispensas e Inexigibilidades de
Licitação e Contratos, desde que guarde compatibilidade com as competências
definidas nesta Lei e na legislação sobre o assunto em vigor.
Art. 20. Fica criado, na estrutura administrativa da Fundação de Cultura e
Desenvolvimento Social - FCDS, 01 (um) cargo público de provimento em comissão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Coordenador,
simbologia FC.
Parágrafo único. A remuneração do cargo criado no art. 20 corresponderá à
remuneração do cargo simbologia FC, integrante do quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal.
Art. 21. Outras situações não contempladas nesta lei ou casos omissos decorrentes de
interpretação serão consignados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
. ERROU no Regimento Interno da Hundação.
Sm
am
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
EM: II Ol&S
Valcante
Prefeitura de Mai
Maracanaú dd
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação desta lei no âmbito da
Administração Pública correrá às expensas do orçamento municipal, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para tanto, nos termos da
legislação em vigor.
81º. Todos os atos, contratos, parcerias, bens e demais elementos de assunção de
despesas em nome da anterior Fundação de Cultura - FUNCULT serão assumidos pela
Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social - FCDS, cujos gestores deverão adimplir
para fins de evitar inadimplências junto ao erário municipal e à própria entidade.
82º. O Poder Executivo Municipal realizará todos os trâmites para assegurar o
cumprimento do presente artigo.
Art. 23. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na lei
orçamentária, bem como na Lei complementar nº 100, de 04 de maio de 2000, Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, das
programações constantes do orçamento próprio da Fundação de Cultura e
Desenvolvimento Social — FCDS.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
compor o quadro de pessoal da estrutura administrativa da Fundação de Cultura e
Desenvolvimento Social - FCDS, ceder, permutar, disponibilizar, remanejar cargos,
funções, e/ou servidores públicos, de uma unidade administrativa para outra no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 24. A Fundação deverá promover em 180 (cento e oitenta) dias a atualização do
seu Estatuto para fins de adequação à presente Lei.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
2023.
ROBERTO PESSOA
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 129/2023, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
é , EM: / So / Ás
Prefeitura de . Ana Fofo
Maracanaú
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
FUNDAÇÃO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
FCDS
CARGOS
Diretor Superior de Ea
Articulação, Rd dado
Captação e
Divulgação de
Projetos
RES
REMUNERAÇÕ
ES
EM VALORES
R$ 14.000,00*
CARGOS
JÁ
EXISTENTES
Diretor Superior
R$ 9.500,00*
R$ 9.500,00*
Administrativo -
Financeiro
/
* O valor refere-se aos cargos já existente no quadro de pessoal do Poder Executivo criado pela presente Lei. VA
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →