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norma nº 3499/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3499 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaDispõe sobre a alteração da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú para fins de implementação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.
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Prefeitura de E
Maracanaú
LEI Nº 3.499, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 20241 - LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para fins de implementação e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
instituídas nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, ficam criados na
estrutura organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú:
I-o Setor de Licitação (SELICIT) vinculado ao Gabinete da Presidência;
Il - o Núcleo de Planejamento (NUPLAN) vinculado ao Departamento de Apoio Administrativo
da Câmara Municipal de Maracanaú-DEPAD.
Art. 2º. Fica criado o cargo público de provimento em comissão de Chefe do Setor de Licitação,
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú,
simbologia CSELICIT, carga horária de 30h (trinta horas) semanais cujo ocupante fará jus ao
vencimento base no valor de R$ 3.699,37 (três mil e seiscentos noventa e nove reais e trinta e
sete centavos).
8 1º São atribuições do Chefe do Setor de Licitação:
1 - Planejar, dirigir e supervisionar o setor de Licitação;
Il - Acompanhar as licitações da Câmara Municipal, em todas as suas fases;
HH - Articular com os demais setores e departamentos, a fim de adequar convenientemente
toda a documentação relativa às licitações e contratações;
IV - Acompanhar a atualização de cadastros de fornecedores ativos e de fornecedores
potenciais da Câmara Municipal;
V- Manter registro atualizado das normas e orientações aplicáveis ao Setor de Licitação; e,
VI - Acompanhar a atualização dos cadastros de materiais.
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8 2º O Núcleo de Planejamento (NUPLAN), parte integrante do Departamento de Apoio
Administrativo (DEPAD), responsável pela fase interna de Licitação, será responsável pelas
seguintes atribuições:
!-DFD-Documento de Formalização da Demanda;
ll - PCA-Plano de Contratação Anual;
Hi - ETP-Estudo Técnico Preliminar; e,
IV - Termo de Referência e demais elementos definidos em Resolução específica.
8 3º Nas contratações diretas, o Chefe do Setor de Licitação poderá ser designado por ato do
Presidente da Câmara para atuar como Agente de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, em
caráter temporário, competindo-lhe então conduzir, impulsionar e acompanhar o trâmite das
contratações diretas por Dispensa Licitação ou por Inexigibilidade de Licitação, previstas nos
arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, tomando decisões que
reputar necessárias, nos limites legais, e executando quaisquer outras atividades relacionadas
as fases de instrução, homologação, contratação e publicação, nos termos do art. 72, da Lei
Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO Il
DA ATUAÇÃO DO SETOR DE LICITAÇÃO
Art. 3º. O setor de licitação, contará, em sua estrutura com:
!- Célula de pregão;
Il - Célula de bens e serviços especiais;
Hll - Célula de dispensa e inexigibilidade de licitação.
IV - 01 (uma) função de Agente de Contratação, a ser exercida por servidor titular de cargo de
provimento efetivo do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal de Maracanaú,
podendo ainda ser servidor cedido, integrante do quadro de pessoal permanente, de outra
esfera da administração pública, com atribuições previstas nesta Lei.
Art. 4º. Os integrantes do Setor de Licitação(SELICIT), referidos no Art. 1º desta Lei, serão
designados por ato administrativo do Presidente da Câmara devendo ter notório conhecimento
relacionado a licitações e contratos ou possuam formação compatível com as áreas de atuação
e conhecimento correlatas.
Art. 5º. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legal das atividades dos exercentes das
funções de Agente de Contratação e de Agente de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
deverão ser designados substitutos, em caráter temporário, dentre os servidores titulares de
cargo de provimento efetivo, a serem designados por ato administrativo do Presidente da
Câmara observados os mesmos requisitos e vantagens râmuneratórias, proporcionalmente aos
dias da substituição.
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CAPÍTULO IH
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º. A função de Agente de Contratação será exercida por servidor titular do cargo de
provimento efetivo, o qual será responsável pela condução, impulsionamento e
acompanhamento do trâmite do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e
executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame em todas
as suas etapas, especialmente as de preparação, divulgação do edital de licitação, julgamento,
habilitação, fase recursal, homologação e adjudicação ou contratação.
8 1º O Agente de Contratação e seu respectivo substituto serão designados por ato
administrativo do Presidente da Câmara, em caráter permanente, temporário ou especial.
8 2º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, nos termos da Resolução
específica, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
8 3º Quando da condução de licitação na modalidade “Pregão” o Agente de Contratação
formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.
Art. 7º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação
poderá ser substituído por Comissão de Contratação, na forma prevista nesta Lei e em
regulamentação específica.
Art. 8º. O Agente de Contratação tem as mesmas atribuições previstas no caput do art. 8º da
Lei Federal nº 14.133/2021, em especial, a condução da fase externa do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais
vantajosas com o primeiro colocado e o exame dos respectivos documentos, competindo-lhe,
ainda:
!- conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração destes
documentos;
HI - verificar a conformidade das propostas em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar as sessões públicas e o envio de lances, quando for o caso;
V-verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, devendo encaminhá-los à autoridade superior
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor dos certames;
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IX- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,
X - encaminhar os processos licitatórios devidamente instruídos à autoridade superior e propor
a sua homologação.
Art. 9º. O Agente de Contratação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica, do
Sistema de Controle Interno e de outros departamentos/setores do órgão, a fim de subsidiar
suas decisões.
Art. 10. Em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado, para fins de orientação e assessoramento
dos agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Parágrafo único. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
Comissão de Contratação, observados sempre os limites das informações recebidas dos
terceiros contratados, assim como eventuais excessos, induções a erro e erros grosseiros.
Art. 11. Nos casos de licitações pela modalidade “Concurso”, bem como nas demais que
utilizem o critério de “melhor técnica ou conteúdo artístico”, o julgamento será efetuado por
uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, podendo ser agentes públicos ou não.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12. Todos os integrantes do Setor de Licitação e do Núcleo de Planejamento farão jus a
uma gratificação específica, não cumulativa, denominada Gratificação Setorial Licitatória (GSL),
a ser destinada na seguinte forma:
!- Ao Chefe do Setor de Licitação fará jus à GSL, na proporção de 10%(dez por cento) a 100%
(cem por cento) sobre o seu vencimento base;
Il - Ao Agente de Contratação fará jus à GSL, na proporção de 10%(dez por cento) a 100%(cem
por cento) sobre o seu vencimento base;
HI - Aos servidores integrantes do NUPLAN farão jus à GSL, na proporção de 10% (dez por
cento) a 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base; e,
IV - Ao Agente de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação fará jus à GSL, na proporção de 10%
(dez por cento) a 100%(cem por cento) sobre o seu vencimento base.
Art. 13. As gratificações devidas para o exercício das funções de Agente de Contratação, de
Agente de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e de Membro da Comissão de Contratação,
bem como as destinadas aos servidores do Núcleo Planejamento (NUPLAN), não se
confundem com as funções gratificadas destinadask a cargos de direção, chefi
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assessoramento, nos termos da legislação vigente, nem se incompatibilizam com eventuais
outras gratificações cujo recebimento tenha razão de ser distinta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, bem como o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio,
de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, deverá observar, invariavelmente, as vedações previstas no art. 9º da Lei nº
14.133/2021, de 1º de abril de 2021, sob pena de responderem a processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Art. 15. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções que, por suas atribuições e natureza, estejam mais suscetíveis a riscos administrativos
pelo seu exercício, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
|- O artigo 2º-A da Lei n.º 1.367/2008, alterada pela Lei n.º 1.954/2013, que cria a Comissão
Permanente de Licitação;
ll - O artigo 8º da Lei n.º 2.120/2013, alterado pela Lei n.º 2.607/2017, que concede
gratificações aos membros da Comissão Permanente de Licitação; e,
HI - Os artigos 1º ao 3º da Lei n.º 2.799/2019, que cria o cargo de provimento em comissão de
Pregoeiro.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos
originários do duodécimo da Câmara Municipal de Maracanaú.
Art, 18. Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2023
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
DEZEMBRO DE 2023.
ACANAÚ, AOS 22 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 349/2023, DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA.
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