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norma nº 3059/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3059 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaAprova o código de conduta da Guarda Civil Municipal de Maracanaú - gcm, e dá outras providências.
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Maracanau
LEI Nº 3.059, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE MARACANAÚ — GCM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, na forma
do Anexo Único desta Lei, conforme previsto no art. 14, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de
agosto de 2014, c/c o art. 9º da Lei Municipal nº 923, de 13 de outubro de 2003 e art. 3º da Lei
Municipal nº 1.268, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 2º. A Direção da Guarda Civil Municipal de Maracanaú adotará em conjunto com a
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Maracanaú as providências necessárias à plena
implantação deste Código.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO 04 DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACA YAÚ, AOS 25 STO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 059/2021, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, Nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP: 61.905-430
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Prefeitura de | Salim punado
Maracanau
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.059/2021.
CÓDIGO DE CONDUTA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARACANAÚ - GCM
TÍTULO |
DO CÓDIGO DE CONDUTA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Maracanaú - GCM, aprovado por
esta Lei, com observância aos princípios constitucionais da Administração Pública, tem por
finalidade definir os deveres, tipificar as infrações, regular as sanções administrativas, os
procedimentos e processos disciplinares correspondentes, os recursos, O comportamento e as
recompensas dos servidores da Guarda Civil Municipal, notadamente, os deveres e demais
normas previstos na Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatuto
dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Maracanaú.
Parágrafo único: Este Código aplica-se a toda Guarda Civil Municipal de Maracanaú - GCM,
incluindo os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão previstos
em Lei.
Art. 2º. Constituem base institucional da GCM:
|-a ética profissional;
Il-a hierarquia;
WI - a disciplina;
IV - o estrito cumprimento do dever legal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º. A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a GCM, de
acordo com a ordem decrescente de autoridade mediante a antiguidade estabelecida entre os
integrantes da GCM ao final do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, bem como
mediante a progressão funcional instituída através do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
próprio do órgão; sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais
elevado dentro da Instituição.
8 1º. A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu
comando, fiscalitar e rever decisões, dentro de suas competências legais.
Palácio Antônio Gonçalves q MOCUpa
Rua 01, Nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará = ) O.
CEP: 61.905-430 E] Ar 9
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Prefeitura de
Maracanaú
& 2º. O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da GCM, conforme o
disposto em lei e neste Código de Conduta.
Art. 4º. Os integrantes da GCM serão subordinados à hierarquia básica da Instituição, qualquer
que seja o local do exercício das atribuições do cargo e de suas funções, sujeitando-se, ainda,
quando for o caso, às normas dos órgãos/entidades onde desenvolvam suas atividades, desde
que não conflitem com as da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, as quais serão sempre
autônomas.
Art. 5º. A conduta dos servidores integrantes da GCM, no desempenho do cargo e função ou
fora deles, deve ser pautada nos seguintes princípios éticos e morais:
1- do respeito à dignidade da pessoa humana;
1 — do respeito à cidadania;
HI — do respeito à justiça;
IV - do respeito à legalidade;
V-— do respeito à coisa pública;
VI - do decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;
VII - da preservação da ética e da natureza dos serviços públicos — o bem comum.
VIH - do respeito às diferenças sexuais, culturais e religiosas.
Art. 6º. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade
à autoridade que as determinar.
Parágrafo único: Em caso de dúvida será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 7º. O servidor da GCM, além dos deveres previstos no Estatuto Geral das Guardas
Municipais, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú e em outros
dispositivos legais e regulamentares e neste Código, devem sempre, em quaisquer
circunstâncias:
I-ser assíduo e pontual ao serviço;
Il = cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
|ll “desempenhar com zelo e presteza aos trabalhos de que for incumbido;
IV — guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública que seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
V- tratar com urbanidade os companheiros de serviço, as autoridades e o público em geral;
VI - manter sempre atualizados seus dados cadastrais, de sua família e o endereço residencial;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem
confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço com o uniforme determinado;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia cqm as Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço inerente
às suas funções; é PROCE
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Prefeitura de
Maracanaú
X1- proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XII - apresentar-se sempre com boa aparência, os homens com cabelo curto e barba afeitada
bem como bigode, e as mulheres com unhas curtas e cabelo preso, quando fizer uso de brinco,
que seja em tamanho discreto, zelando assim pelo aspecto de higiene e segurança.
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 8º. Ao ingressar no Quadro de Pessoal da GCM o servidor será classificado no
comportamento BOM.
Parágrafo único: Os atuais integrantes da carreira da GCM, na data da publicação deste Código,
serão classificados no comportamento correspondente de acordo com sua ficha disciplinar e
das regras estabelecidas por este Código.
Art. 9º. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, O comportamento do servidor da
GCM será considerado:
|- excelente: Quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido nenhuma punição;
Il — ótimo: Quando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não tiver sofrido nenhuma
suspensão;
Ill — bom: Quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até o limite de 01
(uma) suspensão que não ultrapasse o total de 04(quatro) dias;
IV - regular: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 04
(quatro) penas de suspensão que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15
(quinze) dias;
V — mau: Quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido mais de 04 (quatro)
penas de suspensão que, indevidamente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.
& 1º. Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (um) dia
de suspensão.
5 2º. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, no mês de janeiro, sendo
anotado no prontuário individual do servidor, salvo quando o servidor sofrer alguma sanção
disciplinar, que implique em mudança de comportamento.
Art. 10. A Corregedoria da GCM deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar com a
classificação do comportamento do seu efetivo a ser enviado a Direção da GCM e a Comissão
de Avaliação de Desempenho quando no período de progressão funcional.
Parágrafo único) Os critérios de avaliação disciplinar terão por base as disposições previstas
neste Código. |
Palácio Antônio Gonçalves PROC)
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Maracanaú
Art. 11. Do ato da Corregedoria da GCM que classifica os integrantes da GCM caberá Recurso
de Classificação do Comportamento dirigido à Direção da Guarda Civil Municipal de Maracanaú.
Parágrafo único: O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da
Classificação do Comportamento.
Art. 12. O servidor da GCM, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos
relevantes, será recompensado, nos termos deste Código.
Art. 13. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Maracanaú:
|- condecorações por serviços prestados;
Il- elogios.
81º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos
integrantes da Carreira da GCM por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da
vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público,
podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no órgão oficial do Município de Maracanaú, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário individual do servidor.
82º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e
profissionais do servidor da Carreira da GCM, com a devida publicidade no órgão oficial do
Município de Maracanaú, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário
individual do servidor.
83º, As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação da Direção da
GCM.
84º. Uma recompensa (elogio ou condecoração) anula uma advertência.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETICIONAR
Art. 14. É assegurado ao servidor da GCM o direito de peticionar, requerer ou representar,
quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o
faça dentro das normas de ur nidade e dentro dos prazos previstos em lei.
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção |
Da definição e classificação das seções disciplinares
Art. 15. São infrações disciplinares as violações aos princípios, proibições e não cumprimento
dos deveres previstos neste Código e demais dispositivos constantes nos artigos 143, 144, 145
e 146 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais aplicáveis à espécie.
Art. 16. As infrações disciplinares, quanto à sua natureza, classificam-se em:
|- leves;
H - médias;
HI - graves.
Art. 17. São infrações disciplinares de natureza leve:
| - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário,
quando lhe competir;
Il - chegar atrasado ao serviço ou ato, para O qual esteja escalado, e, deixar de comunicar a
autoridade a que estiver subordinado a impossibilidade do comparecimento ao local
designado, salvo por justo motivo;
HI - substituir serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
Iv - substituir o serviço, sem assinar previamente, autorização de substituição, com
antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas;
vV - deixar de cancelar a substituição de serviço em caso de impossibilidade para assumir o
serviço ao qual estava comprometido;
VI - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função ou atividade
previamente estabelecida, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal, contrariando as normas
sanitárias bem como as normas legais previstas;
VII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados
ou devam ficar em seu poder;
VIII - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de
Maracanaú;
IX - conduzir viatura sem possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou estando com a CNH
vencida, ou com categoria incompatível;
X - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês, para com seus
pares, subordinados, superiores e público em geral;
XI — deixar de portar, em serviço, a identidade funcional, quando esta fornecida pela
instituição;
XI! — deixar de entregar documento no prazo legal previsto;
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Maracanaú
XIII - colocar no uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidade religiosa, política, e,
ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as
atribuídas pela própria Guarda Civil Municipal, e/ou quando autorizadas pela Direção da GCM,
quando solicitada formalmente;
XIv- deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
XV - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou
material, sem autorização do superior hierárquico;
XVI - dormir em serviço, fora do horário autorizado para o repouso;
XVII — apresenta-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que
não sejam condizentes com a dignidade da instituição.
Art. 18. São infrações disciplinares de natureza média:
| - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
11 - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
Wl - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar
inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento
fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva
encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se no serviço ou em atos de serviço, por necessidade da
Administração Pública, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que
deva comparecer;
vil — representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal de Maracanaú que
comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX — entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, ou tentar
fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização das autoridades
competentes;
X - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Maracanaú com negligência, imprudência ou
imperícia;
XI - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XII - manusear equipamentos de tecnologias menos letais, bem como arma de fogo, com
negligência, imprudência ou imperícia;
XIII - disparar arma de fogo por descuido;
XIV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
XV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVI — usar armamelto, munição ou equipamento não autorizado, quando da Instituição;
Palácio Antônio Gonçalves
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Prefeitura de
Maracanaú
XVII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da GCM, que exerça função
superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com palavras, gestos ou ações,
seja estas pessoalmente ou por qualquer outro meio de divulgação, estando em serviço ou fora
de serviço mas em razão da atividade de Guarda Municipal, em resguardando-se ao Guarda, O
direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XVIII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao
Município.
Art. 19. São infrações disciplinares de natureza grave:
1 - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de
que tiver conhecimento;
H - dificultar ao servidor da GCM, em função subordinada, a apresentação de recurso ou O
exercício do direito de petição;
II - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza
comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou com os
representantes de terceiros;
IV - disparar arma de fogo, desnecessariamente;
V - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvos e
em legítima defesa;
VI — maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VII - contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
vilI - violar ou tentar violar qualquer unidade da GCM, sem motivo justificado;
IX retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal,
sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
X - danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município de
Maracanaú;
XI - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XII — usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou
orientação sexual;
XIll - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
XIV - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XV - referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVI -— determinar a execução de serviço, não previsto em Lei ou regulamento;
XVII - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem
indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XVIII — praticar assédio sexual ou moral;
XIX - violar ou deixar de preservar local de crime;
Palácio Antônio Gonçalves
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AFIXADO
EH 95 JOA 190
e DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
MAT 36495
Prefeitura de | Assuma. Wando.
Maracanaú
XX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIl - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal;
XxItI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à GCM,
que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXIV — deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor
da GCM em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXV - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVI - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal,
civil ou administrativo;
XXVII - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município de Maracanaú
sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da
Unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXVIII - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provado;
XXIX - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XXX — deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, em serviço;
XXXI - disparar arma de fogo por descuido, comprovado através de perícia técnica, quando do
ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro;
XXXII - introduzir ou tentar introduzir drogas lícitas ou ilícitas nas dependências da Guarda Civil
Municipal, ou ingerir drogas lícitas ou ilícitas, estando em serviço;
XXXIII - violar sigilo profissional previsto em lei;
XXXIV - incidir em erros reiterados, comprovados através de relatórios e documentos que
evidenciem desídia profissional;
XXXV - manter conduta incompatível com a atividade de Guarda Civil Municipal;
XXXVI - praticar violência física ou psicológica nos termos da Lei nº 11.340/06.
& 1º. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
& 2º. Quando a prisão for preventiva ou temporária deverá a Direção da GCM ser cientificada,
imediatamente, para que um par acompanhe todo o procedimento, além de ser assegurado ao
guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, conforme o art. 18
da Lei nº 13.022/14.
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Do MAT 364
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Maracanaú
Seção II
Das sanções disciplinares
Art. 20. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de Carreira da GCM, nos termos dos
arts. 21 a 26 deste Código, são:
1- Advertência;
Il - Suspensão;
ll - Demissão, cassação de disponibilidade, aposentadoria e destituição de cargo de
provimento em comissão.
Subseção |
Da Advertência
Art. 21. A advertência será aplicada, por ato da Direção da Guarda, ao servidor da Corporação
que violar as proibições do art. 17, deste Código, constará do prontuário individual do infrator e
será levada em consideração para os efeitos do disposto no art. 9º, deste Código.
Subseção Il
Da Suspensão
Art. 22. A pena de suspensão será aplicada, por ato da Direção da GCM ao servidor da
Corporação, que violar as proibições previstas nos arts. 18 e 19, não podendo exceder 30
(trinta) dias, e enumera-se na ordem de sua gravidade e classificam-se em 04 (quatro) grupos,
sendo o ato publicado no Diário Oficial do Município de Maracanaú, ou em outros meios de
publicidade dos atos públicos compatíveis, e no Boletim Interno da Corporação, devendo,
igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no
art. 9º deste Código.
$& 1º. Aplica-se a pena de 01(um) a 05 (cinco) dias de suspensão para as infrações disciplinares
de primeiro grupo previstas no art 18, incisos | ao VIl deste Código.
8 2º. Aplica-se a pena de 06 (seis) a 10 (dez) dias de suspensão para as infrações disciplinares
de segundo grupo previstas no art 18, incisos Vlll ao XIX deste Código.
& 3º. Aplica-se a pena de 11 (onze) a 20 (vinte) dias de suspensão para as infrações disciplinares
de terceiro grupo previstas no art.19, incisos | ao XVI deste Código.
& 4º. Aplica-se a pena de 21(vinte e um) a 30 (trinta) dias de suspensão para as infrações
disciplinares de terceiro grupo previstas no art. 19, incisos XVIl ao XXXII,
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El. 05 OR (909
AFIXADO
OS | OR (GO .
Nº DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
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rua
Prefeitura de
Maracanaú
8 5º. A condenação da pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à
participação compulsória em programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de
resgatar e fixar os princípios que regem este Código, bem como os valores relativos à infração
disciplinar específica que deu origem a punição.
Art. 23. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor de Carreira da Guarda
Civil Municipal de Maracanaú perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo ou função.
Subseção III
Da Demissão, Cassação de disponibilidade, Aposentadoria ou Destituição de cargo de
provimento em comissão
Art. 24. A Demissão, Cassação de disponibilidade, Aposentadoria ou Destituição de cargo de
provimento em comissão será aplicada, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao servidor da
Corporação, que violar os dispositivos do art.158 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro
de 1995, Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Maracanaú.
Art. 25. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade competente para aplicá-las,
levando-se em consideração os antecedentes e a natureza da falta disciplinar do servidor.
Art. 26. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de
demissão ou cassação de aposentadoria será processado na Corregedoria da GCM e remetido
ao Prefeito para julgamento, nos termos do art. 65 deste Código.
Subseção IV
Da Remoção Temporária
Art. 27. O servidor de carreira da Corporação da GCM, que for indiciado pela prática da infração
de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da pena de Demissão, Cassação de
disponibilidade, Aposentadoria ou Destituição de cargo de provimento em comissão, o Diretor
da Guarda Civil Municipal ou o Secretário em que a GCM estiver vinculada deverá, de imediato,
determinar, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro
setor da instituição, até a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único: A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração,
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AFIXADO
EX:
Prefeitura de
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TÍTULO
DAS REGRAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 28. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos
dos procedimentos disciplinares de seu interesse, nos termos da Lei 8.906 de 04 de julho de
1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
81º. Se a parte não constituir advogado ou for declarado revel, ser-lhe-á dado defensor dativo,
que não terá poderes para receber citação e confessar.
& 2º. A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de
imediato, a representação do defensor dativo.
& 3º. Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando da impossibilidade de constituir
advogado às suas expensas.
Seção |
Das Citações
Art. 29. A citação far-se-á:
1- Por entrega pessoal do mandado;
Il - Por correspondência;
Il — Por edital.
& 1º. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de
nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
& 2º. O comparecimento espontâneo da parte, que deverá ser posto a termo e assinado pelo
servidor, ou qualquer outro ato documental que configure ciência inequívoca a respeito da
instauração do procedimento administrativo suprem a falta ou a nulidade da citação.
Art. 30. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita nos termos do inciso |
do art. 29 deste Código.
Art. 31. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou
residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento,
para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação, exigindo-
lhe o carteilo ou servidor responsável pela entrega, ao fazê-la, que assine o recibo.
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Palácio Antônio Gonçalves Z PROC)
Rua 01, Nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará S “2
CEP: 61.905-430 sz ,
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Art. 32. A citação por edital será realizada quando o servidor estiver em local incerto e não
sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante
do cadastro de sua unidade de lotação, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão
oficial do Município, durante 03 (três) edições consecutivas.
Art. 33. As citações serão acompanhadas da cópia da denúncia administrativa, que dele fará
parte integrante e complementar.
Parágrafo único: No caso de recusa do servidor em opor o ciente na cópia ou recibo da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo responsável do
referido ato processual, com assinatura de duas (02) testemunhas.
Seção II
Das intimações
Art. 34. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita na forma dos incisos | e Il, do
art. 29, deste Código.
Parágrafo único: O Diretor da GCM deverá diligenciar para que O servidor tome ciência da
publicação.
Art. 35. A intimação dos advogados e do defensor dativo poderá ser feita via Correios, com
aviso de recebimento, ou pessoal.
& 1º. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e o defensor
que comparecerem ao ato.
& 2º. Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria da
GCM encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou
publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do
ato.
Seção III
Dos prazos
Art. 36. Os prazos são computados em dias úteis, contam-se a partir do primeiro dia útil
subsequente à citação ou intimação, sendo interrompidos nos feriados, e serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto fpcultativo municipal ou se o expediente administrativo for
encerrado antes do horário normal
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Art. 37. Não havendo disposição expressa neste Código e nem assinalação de prazo pelo
Corregedor Geral da GCM, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo
da parte, será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor.
Art. 38. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos
serão comuns e de 20 (vinte) dias, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro,
se houver diferentes advogados.
& 1º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
& 22. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
& 3º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Corregedor Geral da GCM, conceder,
mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para
apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
& 4º. No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia ou recibo da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação ou responsável pelo ato processual, com assinatura de duas (02) testemunhas.
Seção IV
Das Provas
Art. 39. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para
demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 40. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente.
Art. 41. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do
alegado.
Subseção |
Da Prova Testemunhal
Art. 42. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Corregedor
Geral da GCM no caso de suspeição ou impedimento legal, ou quando os fatos só puderem ser
provados por locumentos ou perícia.
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& 1º. São impedidos:
|- o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova que o Corregedor repute necessária ao julgamento do mérito;
Il- o que é parte na causa;
WI - o que intervém em nome de uma parte, como O tutor, o representante legal da pessoa
jurídica, o Corregedor, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
8 2º. São suspeitos:
|- o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
1 - o que tiver interesse no litígio.
Art. 43. Compete à parte, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, entregar à
Corregedoria da GCM, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
endereço eletrônico, o domicílio e a residência, e o respectivo código de endereçamento postal
(CEP).
& 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade
de lotação e o número da sua matrícula, se possível.
5 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
Art. 44. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 45. As testemunhas deporão em audiência perante o Corregedor Geral da GCM, os
comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, O defensor dativo.
Parágrafo único: Se a testemunha, por motivo de força maior, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Corregedor Geral da GCM poderá
designar dia, hora e local para inquiri-la.
Art. 46. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas
por ela indicadas, que não sejam servidores municipais.
Parágrafo único: As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores
no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação
da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 47. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será
assistida por um defensor designado para o ato pelo Corregedor Geral da GCM.
Palácio Antônio Gonçalves
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Art. 48. O Corregedor Geral da GCM interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois à defesa, formular perguntas, por meio do Corregedor, tendentes a
esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único: O Corregedor Geral da GCM poderá indeferir as perguntas, mediante
justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 49. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, pelo depoente e defensor constituído
ou dativo.
Art. 50. O Corregedor Geral da GCM poderá determinar de ofício ou a requerimento:
1- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il = A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando
houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
conclusão do procedimento.
Subseção Il
Da Prova Pericial
Art. 51. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
Corregedor Geral da GCM quando dela não depender a comprovação do fato.
Art. 52. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, a Corregedoria da GCM requisitará, preferencialmente, elementos junto
às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo
judicial.
Art. 53. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Corregedor Geral
da GCM, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria
do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para
fins de comparação e posterior perícia.
Art. 54. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Corregedoria da
GCM um caráter urgente e preferencial.
Art. 55. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Corregedor
Geral da GCM solicitará ao Secretário em que a GCM estiver vinculada a contratação de perito
para esse fim.
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Seção V
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 56. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada à
presença de terceiros, exceto seu advogado, cujo termo de audiência será lavrado, rubricado e
assinado pelos membros da Corregedoria da GCM, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
Seção VI
Da Revelia
Art. 57. O Corregedor Geral da GCM decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não
apresentar defesa no prazo legal ou não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
81º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
a) da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
b) das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do Município, no caso de citação
por edital;
c) do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
82º. Não sendo possível realizar a citação, O intimador certificará os motivos nos autos.
83º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, pela comissão, que devolverá
o prazo para defesa.
Art. 58. A revelia deixará de ser decretada, quando verificado que, na data designada para o
interrogatório:
|-a parte estava legalmente afastada de suas funções por motivo: licenças saúde, maternidade
ou paternidade, casamento ou luto, gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento
de pena, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Corregedoria da GCM realiza
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; ou
|| — a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu
comparecimento tempestivo.
Parágrafo único: Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução,
com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por
tempo lançado nos autos.
Art. 59. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-
se defensor dativo, ocuparite de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, para atuar nos
atos processuais da partes | *
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Parágrafo único: É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao
defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 60. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas,
especificadas ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de
juntada de documentos com as razões finais.
Art. 61. A parte revel não será intimada pela Corregedoria da GCM para a prática de qualquer
ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
81º. Desde que compareça perante a Corregedoria da GCM ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser
intimado pela Corregedoria, para a prática de atos processuais.
82º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais
efeitos desta.
Seção VII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 62. É defeso ao membro da Corregedoria da GCM exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
|- que for parte;
Il - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
Il - quando a parte ou qualquer membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Maracanaú for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até
terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de
pretensão punitiva; e
VI- na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único: Poderá o membro da Corregedoria da GCM se declarar suspeito por motivo
de foro íntimo.
Art. 63. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Corregedoria da GCM e do d fensor dativo procederá a qualquer outra, salvo quando fundada
em motivo superveniente.
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8 1º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Corregedoria da GCM, pelos
defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá
o andamento do processo.
8 2º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da GCM:
a) se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do suspeito ou à
redistribuição do processo; e
b) se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Corregedor Geral da GCM, para
prosseguimento.
Seção VIII
Da Competência
Art. 64. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que
se baseia o ato.
Art. 65. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - Pelo Prefeito, a aplicação das penas de demissão, cassação de disponibilidade,
aposentadoria e destituição de cargo de provimento em comissão.
|| - Pelo Secretário municipal ou autoridade equivalente à de suspensão por prazo superior a 30
(trinta) dias.
|ll - Pelo Diretor ou autoridade equivalente a suspensão pelo prazo inferior a 30 (trinta) dias.
IV — Pela Corregedoria da Guarda as de advertência.
Art. 66. As penalidades de advertência e suspensão por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias
serão aplicadas pela Direção ou pela Corregedoria da GCM, ad referendum do Secretário em
que a GCM estiver subordinada.
Seção IX
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 67. Extingue-se a punibilidade:
|- pela morte da parte;
Il - pela prescrição;
HI - pela anistia.
Art. 68. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela
autoridade administrativa competente.
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Parágrafo único: O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor
infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto
recurso.
Art. 69. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes
casos:
|- morte da parte;
Il — ilegitimidade da parte;
1H - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos
em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre mesma infração de outro, em curso ou já
decidido;
V-anistia.
Art. 70. Extingue-se o procedimento quando a autoridade administrativa proferir decisão:
| - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
Il - pela absolvição ou imposição de penalidade;
Ill - pelo reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
Seção |
Da aplicação direta de penalidade
Art. 71. Compete à Direção da GCM a aplicação das penas de suspensão inferior ou igual a 30
(trinta) dias.
& 1º. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito ao infrator, descreverá os fatos
que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa.
5 2º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor
ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contrarrecibo, à autoridade que
determinou a citação.
83º. O não exercício do direito de defesá/pelo servidor não implicará no agravamento da pena.
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8 4º. Aplicadas às penalidades de acordo com os artigos 64, 65 e 66 deste Código e o deste
artigo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de
qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos
fatos.
Art. 72. Compete à Corregedoria da GCM a aplicação das penas de advertência.
& 1º. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito ao infrator, descreverá os fatos
que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa.
8 2º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor
ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contrarrecibo, à autoridade que
determinou a citação.
8 3º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor será discriminado defensor dativo entre
os seus pares para o cumprimento do ato.
8 4º. Aplicadas às penalidades de acordo com os artigos 64, 65 e 66 deste Código e o deste
artigo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de
qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos
fatos.
& 5º. A Corregedoria da GCM manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados
sobre a vida funcional dos servidores integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de
Maracanaú.
Seção II
Do Rito Ordinário
Art. 73. Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar pelo rito ordinário nas faltas
disciplinares de natureza média e grave, bem como naquelas que, por sua complexidade,
necessitem de maior dilação probatória.
Parágrafo único: Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 74. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes
fases:
|- instauração e denúncia administrativa;
Il - citação;
HI - defesa prévia;
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IV - instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e
pericial;
V-razões finais;
VI - relatório final conclusivo;
VII - encaminhamento para decisão;
VIII - decisão.
Art. 75. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral da GCM, que dará
ciência aos comissários no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 76. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
|-a indicação da autoria;
11 - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
HI - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à
espécie;
V-a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
vI - designação de dia, hora e local para O interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer,
sob pena de revelia; e É
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Corregedoria da GCM.
Art. 77. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que
o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se
realizarem.
Art. 78. Regularizada a representação processual do denunciado, a Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Maracanaú promoverá sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento do mandado de notificação, apresente defesa prévia.
Parágrafo único: Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas em
direito permitido.
Art. 79. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela
Corregedoria da GCM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe
facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o
prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 80. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação da defesa do
denunciado, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.;
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Art. 81. Apresentadas as razões finais, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Maracanaú
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
|-a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
Il análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
HI - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena
cabível e sua fundamentação legal.
& 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência,
será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
& 2º. A Corregedoria deverá propor, se for o caso:
a) a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
b) o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento,
a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; e
c) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 82. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que
poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da GCM, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 83. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e a
Direção da GCM para decisão e, na sequência, ao Secretário em que a GCM estiver vinculada
para ratificação ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
Seção III
Do julgamento
Art. 84. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da
Corregedoria da GCM, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessários.
Art. 85. Recebidos os autos, a autoridade competente, quando for o caso, julgará o Processo
Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 86. O acusado será absolvido, quando reconhecido:
|— estar provada a inexistência do fato;
I- não haver prova da existência do fato;
II — não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V- não existir prova suficiente para a condenação;
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VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 87. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a
intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 88. São circunstâncias atenuantes:
|- estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento,
Il - ter prestado relevantes serviços para a GCM,
W1- a falta de prática no serviço;
IV - ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus direitos ou dos de
outrem;
V-ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; e
VI - ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for
ignorada ou imputada a outrem.
Parágrafo único: Quando ocorrer qualquer das circunstâncias atenuantes, a pena será reduzida
em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão.
Art. 89. São circunstâncias agravantes:
|- mau comportamento;
Il - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações;
HI - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V-— falta praticada com abuso de autoridade;
VI- ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado;
VII - ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;
VIII - Ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; e
IX- ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público.
Parágrafo único: Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, apena será acrescida
em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 (trinta) dias para
a penalização.
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Aglimo. blounado.
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Art. 90. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar
em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
81º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
82º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 91. Prescreverá:
| - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, ou cassação de
aposentadoria;
Il — em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
|ll - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
& 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da notificação gerada através relatório
diário de serviço.
& 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
& 3º. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida
por autoridade competente.
& 4º. Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a suspensão.
8 5º. São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
& 6º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares
prescritas deverão ser retiradas do prontuário.
Art. 92. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar
a realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser
sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério
do Corregedor Geral da GCM.
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção |
Do recurso e da Reconsideração
Art. 93. É assegurado ao servidor o direito de petição para requerer ou representar e pedir
reconsideração.
& 1º. O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo,
através de superior hierárquico do requerente ou representante.
& 2º. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
& 3º. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05
(cinco) dias e decididos dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 94. Caberá recurso:
1- do indeferimento de pedido de reconsideração;
1 - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
& 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
& 2º. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze)
dias corridos, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
8 3º. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
8 4º. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Seção II
Da Revisão
Art. 95. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
|--A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
1 - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
INN - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do poa”
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Parágrafo único: Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 96. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito,
que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 97. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Corregedoria da GCM que
participou do processo disciplinar originário.
Art. 98. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo
cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 99. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por
mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do processo.
Art. 100. Instaurada a revisão, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Maracanaú deverá
intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende
produzir.
Parágrafo único: Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo.
Art. 101. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único: As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não
autorizam a agravação da pena.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 102. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor nesse
período não houver praticado nova infração disciplinar.
Art. 103. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da GCM será considerado,
tecnicamente, primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos
estabelecidos no art.9º, deste Código.
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Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 25 DE AGOSTO DE “a
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