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norma nº 3487/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3487 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAltera a Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolidou a Legislação Tributária do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
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Laís Silveira de Oliveira
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Prefeitura de |
Maracanaú
LEI Nº 3.487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012,
QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú,
aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores,
passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei.
Art. 2º O artigo 116, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação da Lei
nº 932, de 20083, passa a vigorar acrescido dos 88 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
ANDES som nar eseeostacenearennao
$ 5º A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens
e dos direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado.
(AC)
8 6º O disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta. (AC)
$ 7º O disposto no $ 6º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os
períodos previstos nos 88 2º e 3º deste artigo, conforme o caso.” (AC)
Art. 3º O artigo 117, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação da Lei
nº 932, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. As alíquotas do imposto são as seguintes:
| - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor não financiado: 4% (quatro por cento).
1 - nas demais transmissões, a título oneroso: 4% (quatro por cento).
$ 1º A alíquota prevista na alínea “b” do inciso | e no inciso Il do caput deste artigo será
reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago:
| - antes da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão É ii us
propriedade, do dofnínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; S EA
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Rua Edson Queiroz, 270, Centro, Maracanaú, Ceará. SA =
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Il - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que
servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos
relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial.
$ 2º O não pagamento do imposto nos prazos de pagamento previstos no 8 1º deste artigo
implicará no seu pagamento sem o benefício da redução de alíquota, considerando o valor
venal do bem, com todas suas benfeitorias, na data da declaração do sujeito passivo.
5 3º Quando houver a quantificação do imposto na forma do parágrafo 2º deste artigo e o
pagamento seja realizado até a data do registro da transmissão da propriedade, do domínio
útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, não haverá a incidência dos encargos
moratórios previstos na legislação municipal.” (NR)
Art. 4º O artigo 118, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação da Lei
nº 932, de 20083, passa a vigorar com seu 8 2º acrescido do inciso IX e acrescido do 8 3º, com
as seguintes redações:
“Art. 158... nn enero costasiiipaciticicocansaincosantinsate st sioncontesentesuRsenSezaisgpesoummenscksasenebumessntaRsamansentero
sz.
IX - as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou as técnicas de inteligência artificial e de ciência de
dados. (AC)
8 3º A avaliação realizada em decorrência da declaração do sujeito passivo, para os fins do
disposto no 5 1º do artigo 117 desta Lei, terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias.” (AC)
Art. 5º O caput do artigo 119, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com
redação da Lei nº 932, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte
redação:
CARE. 119: assossesmsesacsceies caca cesescaeaecionsesasasppeiora pas xaxesas eb nsvranas ccesonnsoemenersentomo cSEntsscas canetas esses viseu
IX - na construção realizada inequivocamente pelo adquirente, após a data da promessa de
compra e venda, na hipótese de pagamento do imposto nos prazos previstos no $ 1º do
artigo 117 desta Lei, será considerado na determinação da base de cálculo apenas o valor do
terreno e da área construída existente antes da data da aquisição.” (AC)
Art. 6º O artigo 124, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação da Lei
nº 932, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Na transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos
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bens imóveis amparadt por imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal que resi PN “a
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no não pagamento do imposto, o beneficiário apresentará ao cartório competente a
declaração de reconhecimento do benefício fiscal, expedida pela Administração Tributária
Municipal, a qual será transcrita no documento que servir de base à transmissão.” (NR)
Art. 7º O artigo 125, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação dada
pela Lei nº 1.935, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. O ITBI lançado será pago no prazo estabelecido na Notificação de Lançamento, por
meio de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido pelo Sistema
Tributário do Município.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar a data do registro
da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens
imóveis.” (NR)
Art. 8º O artigo 162, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação dada
pela Lei nº 3.116, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. A taxa será lançada, anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados
fornecidos por ele ou levantados pela fiscalização municipal.” (NR)
Art. 9º Os itens 1 e 2, da Tabela V, do Anexo |, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de
2012, com suas modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA V
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ITEM
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FINS DAS ALÍQUOTAS DO ISSQN
ALÍQUOTA
(%)
Item 2 e seus subitens; subitens 8.01, 10.09, 13.04, 16.01, 16.02, 17.01,
17:18, 17,14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17:20, 17.22, 17:23, 18.01,
20.01, 20.02, 20.03, 23.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01. 38.01, 39.01 e 40.01;
os serviços de armazenamento de combustíveis e de armazéns gerais,
inclusive a emissão de warrant, previstos no subitem 11.04; o serviço de
manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,
exceto de veículos, e o serviço de manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, previstos no subitem 14.01; e os serviços de
teleatendimento, previstos no subitem 17.02.
Item 1 e seus subitens; item 4 e seus subitens; e subitens 11.03, 27.01 e
28.01.
2%
3%
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, 270, Centro, Maracanaú, Ceará.
CEP: 61.900-200
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Maracanaú
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de estímulo
à regularização da propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e da cessão
de direitos à aquisição deles, visando fomentar a regularização da propriedade imobiliária e
a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município (CIF).
S 1º O programa se aplica às transações imobiliárias previstas no caput deste artigo,
realizadas por ato oneroso e inter vivos, até o dia 30 de junho de 2023, por meio de:
|- escritura pública lavrada sem o pagamento do ITBI;
Il- instrumento particular de compra e venda do imóvel que a lei dispensa a
lavratura de escritura pública ou que tenha força de escritura pública;
Wll- carta de adjudicação, de arrematação ou de sentença ou mandado judicial;
IV - instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social
ou da realização de outros negócios jurídicos societários que impliquem em
alguma das transações imobiliárias previstas no caput deste artigo;
V- contrato de promessa de compra e venda, de permuta, de dação em pagamento,
assim como as suas respectivas cessões e promessas de cessões, quitados ou
não, que venham a ser formalizados pela lavratura de escritura pública ou por
outro instrumento com força de escritura pública.
8 2º A disposição do inciso IV deste artigo, no tocante à incidência do ITBI, deve
observar as normas contidas no art. 156, 8 2º, inciso |, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, nas leis a ela complementares e as previstas no art. 116, da Lei
nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012.
Art. 11. A comprovação da condição prevista no 8 1º, do artigo 11, desta Lei será
feita:
|- pela data da lavratura da escritura pública;
Il- pela data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, de
permuta, de dação em pagamento, de cessão ou promessas de cessões, ou de
posse, celebrados por instrumento público;
Wll- pela data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, de
permuta, de dação em pagamento, de cessão ou promessas de cessões, ou de
posse, realizados por instrumento particular com firma reconhecida em cartório;
ou
IV- pela data do arquivamento do instrumento de conferência de bens imóveis para
integralização de capital social ou da realização de outros negócios jurídicos
societários que impliquem em alguma das transações imobiliárias sujeitas ao
ITBI, no órgão ou entidade de registro de pessoa jurídica competente.
Parágrafo único. Na hipótese de o contrato de promessa de compra e venda, d
permuta ou de dação em pagamento terem sido realizados por instrumento particular
Palácio das Maracanãs
ua Edson Queiroz, 270, Centro, Maracanaú, Ceará. o,
CEP: 61.900-200
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Maracanaú
firma reconhecida em cartório, a comprovação da condição estabelecida no 8 1º do artigo 11
desta Lei será realizada por meio de:
|- assinatura eletrônica ou digital;
Il- decisão judicial;
lll- declaração do Imposto de Renda original na qual conste a informação da
aquisição até a data estabelecida;
IV- comprovante bancário do pagamento, ainda que parcial, até a data estabelecida;
ou
V- termo de quitação com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica ou
digital, realizada até a data estabelecida.
Art. 12. O programa vigorará durante o período de 6 (seis) meses, com prazo de
início estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Durante a vigência do programa, as transações imobiliárias que atendam às
condições previstas no art. 11 desta Lei será tributada pelo ITBI com redução da alíquota
para:
|- 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), nas hipóteses previstas nos
incisos |, Il, Ille IV do 8 1º do art. 11 desta Lei; ou
Il- 1% (um por cento), na hipótese prevista no inciso V do 8 1º do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que protocolizar a declaração dentro do prazo de
vigência do programa e atenda às condições estabelecidas no art. 11 desta Lei terá direito à
redução de alíquota, conforme o caso, desde que o pagamento do ITBI seja realizado no
prazo estabelecido na notificação de lançamento.
Art. 14. O valor do ITBI devido com a alíquota reduzida, prevista no art. 14 desta lei
poderá, ser parcelado no número de parcelas e nas condições previstas nos art. 127 a 132,
da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012.
Art. 15. O benefício previsto no art. 14 desta Lei será concedido sob condição
resolutória de o contribuinte realizar a averbação ou o registro, no cartório de registro de
imóveis competente, do título aquisitivo da propriedade ou dos direitos a ela relativos no
prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data da quitação do ITBI.
S 1º Na hipótese do não implemento da condição prevista no caput deste artigo, será
cobrada a diferença do imposto não pago.
82ºA diferença do imposto não pago também será exigida na hipótese de
identificação de fraude ou simulação, sem prejuízo da aplicação das sanções legais
pertinentes.
Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis são obrigados a informar à Administração
Tributária do Município, para fins de atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal do
Município, as averbações e registros relativos às mutações de propriedades, de direitos reais
sobre imóveis e das cessões ou promessas de cessões destes direitos, na forma definida em
ato do Chefe do Poder Executivo.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, 270, Centro, Maracanaú, Ceará.
CEP: 61.900-200
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Prefeitura de
Maracanaú
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o adquirente e o
transmitente de comunicarem o fato à Administração Tributária do Município, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se:
|- os artigos 86, 88, 90 e 107, da Lei nº 1.808, de 09 d eiro de 2012;
RACANAÚ, AOS 22 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 178/2023, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, 270, Centro, Maracanaú, Ceará.
CEP: 61.900-200

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