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norma nº 3498/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3498 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaDispõe sobre procedimentos internos de licitação de interesse da Administração Pública do Município de Maracanaú, com vista a atender a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas vinculadas ao Poder Executivo Municipal, altera as Leis nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020, nº 3.135, de janeiro de 2022, e, nº 3.413, de 28 de junho de 2023 e demais alterações, extingue e cria cargos públicos, e dá outras providências.
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AFIXADO
EM: d2/ So)
Laís Silveira de Oliveira
Mat. 9
Prefeitura de
Maracanaú
LEI Nº 3.498, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS INTERNOS DE
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ LICITAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
RECEBIDO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM
VISTA A ATENDER A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01
10 JAN TOU QJESus DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E
; ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
Nº Protocol AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS VINCULADAS
AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; ALTERA AS LEIS
Nº 3.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020; Nº 3.135,
DE 26 DE JANEIRO DE 2022; E, Nº 3.413, DE 28 DE
JUNHO DE 2023 E DEMAIS ALTERAÇÕES; EXTINGUE
E CRIA CARGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
SEÇÃO |
DA GESTÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
SUBSEÇÃO |
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Gestão de Licitações e Compras, órgão
vinculado à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, o cargo público de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Agente de
Contratação, simbologia DAS-4, a ser provido entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, consoante o disposto nos arts. 6º, LX e 8º
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o qual será responsável pela condução,
impulsionamento e acompanhamento do trâmite do procedimento licitatório, tomando as
decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame de que trata as etapas preparatórias, divulgação do edital de licitação, julgamento,
habilitação, recursal, homologação e adjudicação ou contratação, esta última quando for
conveniente para a Administração Pública.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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Laís Silveira de Oliveira
DM etbindo de .
aracanau
$ 1º. São atribuições do Agente de Contratação:
|- coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
Il- receber, examinar e manifestar-se sobre as impugnações ao edital e aos anexos;
Ill - receber, examinar e decidir sobre os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V- receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar as declarações dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às
condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX- verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos certames;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
XIl - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à apreciação da autoridade competente,
XIII - proceder a classificação dos proponentes, depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preços e dos
documentos de habilitação e proceder a abertura dos envelopes das propostas de preços, ao
seu exame e a classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
VIII - elaborar, com o auxílio da equipe de apoio, a ata da sessão de licitação;
XIX - encaminhar o procedimento licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, a
autoridade competente, para fins de adjudicação e homologação;
XX - propor à autoridade competente o adiamento, a suspensão, a revogação ou a anulação da
licitação;
XX! - inserir, com o auxílio da equipe de apoio, os dados referentes ao procedimento licitatório
no portal eletrônico de compras e providenciar as demais publicações previstas em lei;
XXII - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso
necessário;
XXIII - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
XXIVv - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das
sessões de licitação; e,
XXV - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame.
5 2º. O Agente de Contratação poderá exercer outras atribuições, além das definidas nos
incisos previstos no $ 1ºdeste artigo, vedadas aquelas que alcancem a fase preparatória do
processo de contratação ou a fase dá gestão e fiscalização do contrato, salvo na condição de
supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento de atos.
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Prefeitura de
Maracanaú
$ 3º. Fixa a remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia DAS-4, em R$
10.985,00 (dez mil novecentos e oitenta e cinco reais), composta de vencimento básico de R$
5.492,50 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e gratificação de
representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Art. 2º. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução do certame pelo Agente de Contratação poderá ser
substituído por outro servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da
Administração Pública, formalmente designado pela autoridade competente, com formação
técnica compatível com as atribuições do cargo ou qualificação comprovada em atividades
relacionadas a licitações e contratos atestada pela própria Administração, que receberá a
remuneração correspondente aos dias em que estiver no exercício do cargo, consoante o
disposto no art. 42 da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995, vedada a acumulação
remuneratória com o provento do cargo de origem.
Art. 3º. Fica criado, na estrutura administrativa da Gestão de Licitações e Compras, órgão
vinculado à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, o cargo público de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Agente de
Contratação Direta, o qual será responsável pela condução, impulsionamento e
acompanhamento do trâmite das contratações diretas por Dispensa de Licitação ou
Inexigibilidade de Licitação, previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do processo relacionadas às fases de instrução, homologação, contratação e
publicação, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 e regulamentos específicos.
8 1º. São atribuições do Agente de Contratação Direta:
| - tomar decisões em prol da boa condução da dispensa ou inexigibilidade de licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de
atos da fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da fase externa do processo, promovendo diligências;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no aviso de
contratação direta;
IV - convocar os interessados para as sessões do certame;
V - conduzir a sessão pública do processo de contratação direta e o envio de lances, quando for
caso;
VI - receber, examinar e julgar documentos, na forma da lei e do aviso de contratação direta;
vil - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no aviso de
contratação direta, em relação à proposta melhor classificada;
VIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
IX - indicar o vencedor do certame;
X - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento
e habilitação, exauridos os rec s administrativos à autoridade competente da contratação
para homologação;
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5 FIXADO
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Laís E ER Oliveira
a
Prefeitura de
Maracanaú
XI - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das
contratações diretas, se for o caso;
XII - tornar público o resultado do procedimento de contratação direta, na forma e prazo
determinado por Lei;
XIll- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a
adjudicação e homologação, para os fins previstos nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e,
XIV - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento da contratação direta.
8 2º. Fixa a remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia DAS-4, em R$
10.985,00 (dez mil novecentos e oitenta e cinco reais), composta de vencimento básico de R$
5.492,50 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e gratificação de
representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico.
5 3º. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução das contratações diretas por Dispensa de Licitação ou
Inexigibilidade de Licitação, previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o Agente de
Contratação Direta será substituído pelo Agente de Contratação, designado formalmente pela
autoridade competente, vedada a acumulação remuneratória com outro provento.
Art. 4º. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020, e suas alterações, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“prt. 2º. A Gestão de Licitações e Compras tem a seguinte estrutura organizacional:
|- Gestão Superior de Licitações e Compras;
Il - Central de Coleta e Auditoria de Preços;
Il - Célula de Pregões;
IV - Célula de Licitações Especiais;
V- Célula de Licitações Internacionais; e
VI - Célula de Contratações Diretas.
$ 1º. A investidura no cargo de Gestor Superior de Licitações e Compras será exigida formação
de nível superior em Direito, com no mínimo 05 (cinco) anos de formação e comprovação de
experiência técnica compatível com as atribuições do cargo nas áreas de licitações, contratos
administrativos e compras públicas de no mínimo 03 (três) anos.
5 2º, A investidura no cargo de Agente de Contratação será exigido formação de nível superior
com no mínimo 01 (um) ano, experiência compatível com as atribuições do cargo ou
qualificação comprovada em atividades relacionadas a licitações e contratos administrativos.
83º ao
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“AFIXADO
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M 590
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$ 4º. A investidura no cargo de Agente de Contratação Direta será exigido formação técnica
compatível com as atribuições do cargo e experiência comprovada em atividades relacionadas a
licitações e contratos administrativos.
Art. 3º. O organograma da Gestão de Licitações e Compras será estabelecido por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.”NR
Art. 5º. A estrutura administrativa da Gestão de Licitações e Compras criada pela Lei nº 3.000,
de 23 de dezembro de 2020, e suas alterações, passam a vigorar nos termos desta Lei:
I|- Gestão Superior
a) um (01) cargo de Gestor de Licitações e Compras, simbologia SEC.
Il - Direção
a) 01 (um) de Presidente da Central de Coleta e Auditoria de Preços, simbologia DAS-4;
b) 01 (um) cargo de Agente de Contratação, simbologia DAS-4;
c) 01 (um) cargo de Agente de Contratação Direta, simbologia DAS-4;
d) 01 (um) cargo de Analista de Licitação, simbologias DAS-4; e,
e) 02 (dois) cargos de Presidente de Comissão Especial de Licitações, simbologias DAS-4.
HI - Assessoramento
a) 04 (quatro) cargos de Gerente de Licitações, simbologias DAS-2;
b) 02 (dois) cargos de Coordenador de Licitações, simbologias DAS-1;
c) 02 (dois) cargos de Assistente de Licitações, simbologias DAS;
d) 06 (seis) cargos de Auxiliar de Licitações, simbologias AST;
e) 03 (três) cargos de Auxiliar de Contratações Diretas, simbologias AST;
f) 07 (sete) cargos de Auxiliar de Coleta e Auditoria de Preços, simbologias FD.
81º. A remuneração dos cargos nominados no inciso Il deste artigo será equivalente ao
provento da simbologia DAS-4 pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
82º. A remuneração dos cargos nominados no inciso Ill deste artigo será equivalente ao
provento das simbologias DAS-2, DAS-1, DAS, AST e FD pertencentes ao quadro de pessoal do
Poder Executivo.
83º. O Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada
por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pela autoridade competente para execução das
atividades previstas na Célula de Licitações Especiais de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei
3.000, de 23 de dezembro de 2020, e subs alterações, que responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão.
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Pruam 0
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84º. A Comissão de Contratação prevista no parágrafo anterior, será responsável, também, pela
condução dos procedimentos auxiliares definidos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
85º. A Equipe de Apoio do Agente de Contratação e os membros da Comissão de Contratação
serão compostos pelos servidores definidos nas alíneas dos incisos Il e Ill deste artigo.
86º. A nomenclatura dos cargos públicos de Coordenador de Acompanhamento e Desempenho
de Licitantes, simbologia AST, passam a ser de Auxiliar de Licitações, permanecendo com a
mesma simbologia e remuneração, a ser adequado por ato administrativo do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º. A estrutura das Licitações e contratações diretas, em sua fase externa, será composta
por Células de Pregões, de Licitações Especiais, de Licitações Internacionais e de Contratação
Direta:
|- A Célula de Pregões será constituída por um (01) Agente de Contratação, simbologia DAS-4 e
sua respectiva Equipe de Apoio:
a) 01 (um) cargo de Analista de Licitações, simbologia DAS-4;
b) 01 (um) cargo de Gerente de Licitações, simbologia DAS-2; e,
b) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Licitações, simbologias AST.
| - A Célula de Licitações Especiais será composta por duas (02) Comissões de Contratação,
assim distribuídas:
a) 02 (dois) cargos de Presidentes das Comissões Especiais de Licitações, simbologias DAS-4;
b) 02 (dois) cargos de Gerentes de Licitações, simbologias DAS-2;
c) 02 (dois) cargos de Coordenadores de Licitações, simbologias DAS-1;
d) 02 (dois) cargos de Assistentes de Licitações, simbologia DAS; e,
c) 04 (quatro) cargos de Auxiliares de Licitações, simbologias AST.
11 - A Célula de Contratação Direta será constituída por um (01) Agente de Contratação Direta,
simbologia DAS-4 e sua respectiva Equipe de Apoio:
a) 01 (um) cargo de Gerente de Licitação, simbologia DAS-2; e,
b) 03 (três) cargos de Auxiliar de Contratação Direta, simbologias AST.
IV - A Central de Coleta e Auditoria de Preços será constituída por um (01) Presidente,
simbologia DAS-4 e sua respectiva Equipe de Apoio:
a) 07 (sete) cargos de Auxiliar de Coleta e Auditoria de Preços, simbologias FD;
V - A Célula de Licitações Internacionais será constituída por Comissão de Licitações
Internacionais, para funcionarem em caráter permanente, assim distribuída:
a) 01 (um(a)) Presidente, o qual, em suas ausências e impedimentos, será automaticamente e
sucessivamente substituído pelo suplente, com iguais poderes e atribuições;
b) 02 (dois) membros qualificadps nos termos das normas do ente financiador;
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EMBD/ S/S
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Ma 90
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c) 01 (um) membro suplente para eventuais substituições dos outros componentes, caso
necessário.
8 1º. O Gestor Superior de Licitações e Compras será o Presidente da Comissão de Licitações
Internacionais.
8 2º. Um dos membros qualificados de que trata a alínea “b” do inciso IV deste artigo poderá
substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais.
83º. As comissões de que trata o art. 6º desta Lei serão criadas por ato administrativo do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 7º. A remuneração dos componentes das Células de Pregões, de Licitações Especiais, de
Licitações Internacionais e Contratações Direta sserá, nos limites legais, sendo:
| - Para servidores efetivos municipais, modalidade de vantagens ou gratificações previstas na
Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995, aplicável à espécie;
Il- Para detentores de Cargo em Comissão, valores estabelecidos nesta Lei; e
III - Não farão jus à remuneração por sua atuação na Comissão de Licitações Internacionais os
servidores públicos que já forem titulares de outros cargos comissionados na Administração
Pública, ressalvadas as gratificações e vantagens estabelecidas em lei própria.
Art. 8º. Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela
Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do Município de Maracanaú, quando necessário, a fim de
subsidiar suas decisões.
Art. 9º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
Art. 10. Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente responsável
pela condução do certame será o Agente de Contratação.
Art. 11. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 12. Fica criado, na estrutura administrativa da Gestão de Licitações e Compras, 01 (um)
cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo de Auxiliar de Contratação Direta, simbologia AST.
Parágrafo único. A remuneração do cargo definido no caput deste artigo será equivalente ao
provento da simbologia AST pdrtencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
Palácio das Maracanãs =
Rudfdson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará =
CEP 61.900-200 a
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ts Silveira de Oliveira
Laís Silveira de, 0
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SUBSEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 13. Ficam extintos da estrutura administrativa da Gestão de Licitações e Compras,
vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças, 02 (dois) cargos públicos de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de
Pregoeiro, simbologia DAS-4.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. É vedado aos agentes públicos, bem como ao terceiro que os auxilie na condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado,
funcionário ou representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município de
Maracanaú:
| - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio
dos licitantes; e,
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
Il - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária
ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
Ill - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou
deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei.
IV - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de
referência e pesquisa de preços.
Art. 15. A Alta Administração deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 16. Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e contratos do
Município de Maracanaú, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
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CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 17. Para compor a estrutura funcional da Gestão de Licitações e Compras, poderão ser
lotados, relotados ou removidos servidores públicos municipais com os respectivos cargos
públicos das Secretarias, Entidades ou Órgãos da Administração Pública, por meio de Portaria
Específica do Chefe do Poder Executivo, para exercerem suas funções na Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças, nos termos do art. 22 a 24 da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro
de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Maracanaú.
CAPÍTULO IV
PROCESSO SANCIONADOR DE LICITANTES E CONTRATADOS
Art. 18. Os licitantes e contratados que praticarem infrações previstas nos termos do art. 155
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo
de responsabilização, sujeitam-se às respectivas sanções, previstas no art. 156, do Capítulo | do
Título IV da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na forma de Regulamento Específico
do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO |
DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 19. Fica criada a Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, composta por
02 (dois) ou mais servidores estáveis, sendo 01 deles designado Presidente e os demais
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria.
8 1º. Fica delegado ao Controlador-Geral do Município os poderes para requisitar servidores,
por meio de Portaria específica, de forma transitória e eventual, membro suplente para compor
a comissão em caso de ausências, impedimentos e/ou afastamentos, do presidente ou de um
dos membros, de quaisquer secretarias, para compor a Comissão de que trata o caput deste
artigo.
8 2º. As competências e atribuições da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização e demais ritos, serão definidas em Regulamentação específica por ato do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO
Art. 20. Os procedimentos administrativps de aplicação de penalidade iniciados até a vigência
desta Lei, serão concluídos com base na Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020 e no Decreto
nº 3.380, de 1º de fevereiro de 2017.
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CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete ao Gestor de Licitações, além das atribuições previstas no art. 5º da Lei nº
3.000, de 23 de dezembro de 2020, tomar decisões da Gestão de Licitações e Compras,
acompanhar os trâmites de licitações e de contratações diretas, acompanhar as atividades
desempenhadas pelo agente de contratação e agente de contratação direta, pela equipe de
apoio, comissão de licitações, servidores da Central de Coleta e Auditoria de Preços, dentre
outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 22. Os processos já iniciados, que atenderam o Marco Temporal instituído no Decreto nº
4.812, de 01 de dezembro de 2023, e aqueles que encontram-se em tramitação nas Comissões
de Pregões e Permanente de Licitações, nos quais as fases preparatórias foram pautadas nos
ritos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
serão ratificados, conduzidos e continuados pelos Agentes de Contratação e Comissões
Especiais de Licitação, respectivamente.
Parágrafo único. O Agente de Contratação atuará na função de Pregoeiro quando da análise
dos processos a que se refere o caput deste artigo, até a sua efetiva conclusão.
Art. 23. Os atos administrativos previstos no Decreto nº 4.812, de 01 de dezembro de 2023,
estão convalidados pela presente Lei.
Art. 24. As competências e atribuições dos cargos delineados na estrutura de licitações
previstas nesta Lei, serão definidas em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. O regulamento para atender a Nova Lei de Licitações nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
será editado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. As despesas decorrentes desta reestruturação correrão a conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 27. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação
orçamentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem,
à conta de programações constantes da vigente Lei Orçamentária Anual (LEI Nº 3.480, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2023) e de créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da
Constituição Federal, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma programação para outra ou de um órgão para outro.
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CEP 61.900-200
AFIXADO
EM Z/ 42/25
Laís Silveira de Oliveira
Mat 90
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2024.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário,
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU
DEZEMBRO DE 2023.
UNICIP, ARACANAÚ, AOS 22 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 177/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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