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norma nº 3529/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3529 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma em que orienta a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, especialmente ao disposto nos artigos 14 e 17 da citada Portaria.
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AFIXADO
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Laís Silveira de Oliveira
Mat 90
Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.529, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, NA
FORMA EM QUE ORIENTA A PORTARIA MTP Nº
1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022, ESPECIALMENTE
AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 17 DA CITADA
PORTARIA.
O Prefeito de Maracanaú em Exercício, Neton Alves de Lacerda:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias
devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social de
Maracanaú - RPPS, referentes as competências: AGOSTO/2023 a NOVEMBRO/2023 e 13º
SALÁRIO 2023, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos
artigos 14 e 17 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo,
de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (um inteiro por
cento) ao mês pro rata die e multa de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de |acordo de
parcelamento.
8 1º. As prestações vincendas, após a formalização do termo de acordo de parcelamento, serão
atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de
juros simples de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
8 2º. As prestações vencidas, após a formalização do termo de acordo de parcelamento, serão
atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de
juros simples de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die e multa de 1% (um inteiro por
cento) ao mês pro rata die, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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AFIXADO
ara EM: S0/ QL/
Laís Silveira de Oliveira
& ç ie 52590
/ À
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 3º. Caso as competências parceladas pela presente Lei sejam objeto de reparcelamento,
fica como cláusula obrigatória, sob pena de não autorização, a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo de
reparcelamento.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 30 DE JANEIRO DE 2024.
PREFEITO DE MARACANAÚ EM EXERCÍCIO
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
011/2024, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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