| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3529 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma em que orienta a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, especialmente ao disposto nos artigos 14 e 17 da citada Portaria. |
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AFIXADO EMO / 0! [4 Laís Silveira de Oliveira Mat 90 Prefeitura de . Maracanaú LEI Nº 3.529, DE 30 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, NA FORMA EM QUE ORIENTA A PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022, ESPECIALMENTE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 17 DA CITADA PORTARIA. O Prefeito de Maracanaú em Exercício, Neton Alves de Lacerda: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS, referentes as competências: AGOSTO/2023 a NOVEMBRO/2023 e 13º SALÁRIO 2023, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos artigos 14 e 17 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die e multa de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de |acordo de parcelamento. 8 1º. As prestações vincendas, após a formalização do termo de acordo de parcelamento, serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 8 2º. As prestações vencidas, após a formalização do termo de acordo de parcelamento, serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die e multa de 1% (um inteiro por cento) ao mês pro rata die, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página | de 2 AFIXADO ara EM: S0/ QL/ Laís Silveira de Oliveira & ç ie 52590 / À Prefeitura de Maracanaú Art. 3º. Caso as competências parceladas pela presente Lei sejam objeto de reparcelamento, fica como cláusula obrigatória, sob pena de não autorização, a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo de reparcelamento. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 30 DE JANEIRO DE 2024. PREFEITO DE MARACANAÚ EM EXERCÍCIO ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 011/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página 2 de 2