| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1988 |
| Date | 1988-06-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo as Industrias Caseiras e da outras providências. |
| native_id | 352 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEI NQ 94/88 de 30 de junh9 de 1988 Institui o Programa de Incentivo is Indústrias Caseira~ e dâ outras pr~ vidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAO, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lQ - Fica instituído o PROINCAS - Programa de Incentivo as Industrias Caseiras, localizadas no Município de .·.a racanau. des : icipantes: Art. 2Q - O PROINCAS terá as seguintes finalidaI - Incentivar as iniciativas artesanais âmbito do Município; no II Prestar assistência técnica as atividades artesanais; III - Ministrar cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de artesãos; IV - Adquirir equipamentos necessários ao senvolvimento do artesanato; de V - Patrocinar exposições de produtos artesanais; VI - Criar novas oportu idades de emprego. Art. 3Q - Integram o PROINCAS, na condição de pa~ I - A Prefeitura Municipal de Maracanaú; II - As Entidades que congreguem artesãoes Município; do III - As pessoas físicas e jurídicas interessadas na difusão das atividades artesanais. --------·---------------/~ ESTADO DO CEARÁ PHEFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 4Q - A participação do Município no PROINCAS dar-se-á através das seguintes medidas: I Destinação de recursos financeiros com yistas ao cumprimento das finalidades estabele cidas no Art. 2Q da Lei; II - Designação de servidores'municipais encarre gados da supervisão das atividades do PROIN CAS; III - Consignação de dotação orçamentária anual ' para disseminar o Programa. Art. SQ - A supervisão do PROINCAS caberá ao servi dor municipal incumbido de desenvolver atividades comunitárias, sob a coordenação do Projeto Municipal. Art. 6Q - Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a promover movimentação de dotações no Orçamento Vigente, até o a lor de Cz$1.000.000,00 (Hum milhão de cruzados) destinado a ocorrer despesas com a implantação do PROINCAS. Art. 7Q - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, baixará, Decreto estabelecen do a regulamentação do PROINCAS. Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadDs as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE !iARACANAIJ, em 30 de junho de 1988. INTERVENTOR lSSM/fbp -------~~---------------~------~~