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norma nº 94/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 1988
Date 1988-06-30
EmentaInstitui o Programa de Incentivo as Industrias Caseiras e da outras providências.
native_id352

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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
LEI NQ 94/88 de 30 de junh9 de 1988 
Institui o Programa de Incentivo is 
Indústrias Caseira~ e dâ outras pr~ 
vidências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAO, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. lQ - Fica instituído o PROINCAS - Programa 
de Incentivo as Industrias Caseiras, localizadas no Município de 
.·.a racanau. 
des : 
icipantes: 
Art. 2Q - O PROINCAS terá as seguintes finalida￾I - Incentivar as iniciativas artesanais 
âmbito do Município; 
no 
II Prestar assistência técnica as atividades 
artesanais; 
III - Ministrar cursos de formação, treinamento 
e aperfeiçoamento de artesãos; 
IV - Adquirir equipamentos necessários ao 
senvolvimento do artesanato; 
de 
V - Patrocinar exposições de produtos artesa￾nais; 
VI - Criar novas oportu idades de emprego. 
Art. 3Q - Integram o PROINCAS, na condição de pa~ 
I - A Prefeitura Municipal de Maracanaú; 
II - As Entidades que congreguem artesãoes 
Município; 
do 
III - As pessoas físicas e jurídicas interessadas 
na difusão das atividades artesanais. 
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ESTADO DO CEARÁ 
PHEFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Art. 4Q - A participação do Município no PROINCAS 
dar-se-á através das seguintes medidas: 
I Destinação de recursos financeiros com yis￾tas ao cumprimento das finalidades estabele 
cidas no Art. 2Q da Lei; 
II - Designação de servidores'municipais encarre 
gados da supervisão das atividades do PROIN 
CAS; 
III - Consignação de dotação orçamentária anual ' 
para disseminar o Programa. 
Art. SQ - A supervisão do PROINCAS caberá ao servi 
dor municipal incumbido de desenvolver atividades comunitárias, sob 
a coordenação do Projeto Municipal. 
Art. 6Q - Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza 
do a promover movimentação de dotações no Orçamento Vigente, até o 
a lor de Cz$1.000.000,00 (Hum milhão de cruzados) destinado a ocor￾rer despesas com a implantação do PROINCAS. 
Art. 7Q - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 
(trinta) dias da publicação desta Lei, baixará, Decreto estabelecen 
do a regulamentação do PROINCAS. 
Art. 8Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadDs as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
!iARACANAIJ, em 30 de junho de 1988. 
INTERVENTOR 
lSSM/fbp 
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