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norma nº 3542/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3542 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDispõe sobre o procedimento de investigação social de Candidato ao Cargo Efetivo de Guarda Civil de Maracanaú - GCM e a respectiva Comissão de Investigação Social, e dá outras providências.
native_id3527

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
AFIXADO
EM: 45 102/24
dá Ana Patrícia
Prefeitura de Mat,
Maracanaú
LEI Nº 3.542, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Rúbrita Protocolista
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
SOCIAL DE CANDIDATO AO CARGO EFETIVO DE
GUARDA CIVIL DE MARACANAÚ - GCM E A
RESPECTIVA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei tem a finalidade de estabelecer os critérios para a realização da
investigação social de candidatos em concursos públicos para provimento do cargo efetivo da
carreira da Guarda Civil de Maracanaú — GCM.
& 1º. Os membros da comissão serão designados pelo titular da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana.
8 2º, Os trabalhos da comissão serão realizados de forma sigilosa e assegurado o direito de
defesa.
& 3º. Secretário Municipal da Segurança Urbana, caso necessário, designará subcomissões cujo
número deverá se adequar à demanda da investigação social de cada concurso público.
Art. 2º. A investigação social tem o objetivo de apurar a reputação ilibada, a boa conduta social
e a idoneidade moral irrepreensível e que serão verificadas por meio de procedimento de
investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato no âmbito social, funcional, moral,
profissional, escolar, civil e criminal aos inscritos nos concursos públicos para provimento de
cargo na carreira da Guarda Civil de Maracanaú — GCM, nos termos do art. 7º, inciso VII da Lei
nº 447, de 19 de setembro de 1995, do art. 11 da Lei nº 1.268, de 05 de dezembro de 2007,
bem como o requisito de investidura no cargo, conforme art. 10, inciso VII da Lei Federal nº
13022, de 08 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 3º. A investigação social inicia-se com o ato de publicação do edital de sua convocação até
o ato formal de posse no cargo de Guarda Civil Municipal pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. A conduta ilibada se baseará no art. 5º da Lei nº 3.059, de 25 de agosto de
2021 — Código de Conduta da Guarda Civil de Maracanaú — GCM, assim como em outras
legislações correlatas.
Art. 4º. Na conclusão da investigação social, a comissão emitirá um relatório conclusivo
indicando os candidatos não recomendados.
AÇO DEM
ES de,
Art. 5º. O candidato que não apresentar documentação prevista no Edital de convocação da
fase de investigação social será eliminado. a
PALÁCIO DAS MARACANÃS e
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú — Ceará Ho
CFP 81 ann-20n
*"* AFIXADO
a: EM: 46 |
E) (dd) Ana Patricia a
Prefeitura de .
Maracanaú
Art. 6º. O candidato convocado para a investigação social deverá realizar exame toxicológico
para averiguação pela comissão, conforme art. 10, incisos VI e VII da Lei Federal nº 13.022, de
08 de agosto de 2014, conforme detalhado em edital.
8 1º. Caso fique comprovado que o candidato testou positivo será considerado não
recomendado e eliminado do concurso público.
8 2º. Em momento definido em Edital de convocação específico, expedido por meio de ato do
Secretário Municipal de Segurança Urbana - SESU, o candidato deverá apresentar juntamente
com o Formulário de Informações Confidenciais - FIC impresso e respectivo protocolo de envio
eletrônico, os originais ou cópias autenticadas em cartório dos documentos solicitados,
indispensáveis ao procedimento da averiguação da vida pregressa e atual.
Art. 7º. A comissão de investigação social, durante seu procedimento poderá obter elementos
informativos, de forma legal e legítima, de quem os possa fornecer, sem prejuízo de outras
investigações, inclusive entrevistas.
Art. 8º. Durante toda a fase de investigação social e em todos os possíveis contatos a serem
realizados com os candidatos no decurso da etapa da sindicância da vida pregressa e atual as
imagens e vídeos do candidato poderão ser registradas ou gravadas a fim de que se sirvam para
consultas posteriores ou, até mesmo, como materialidade perante a Justiça em caso de a
comissão ser incitada a justificar suas decisões.
Art. 9º. Todos os documentos relativos às investigações sociais constituídos nos termos desta
Lei são considerados de acesso restrito do interesse da Secretaria Municipal da Segurança
Urbana, não podendo serem usados para outras finalidades que não sejam as de apoio à
realização de concursos públicos ligados aos interesses da Guarda Civil de Maracanaú, sob pena
de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana
- SESU, respeitadas as previsões do edital de convocação da investigação social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
j ;
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE DANA h 84 FEVEREIRO DE 2024.
ROBERTO
PREFEITO DÉ MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
023/2024, DE AUTORIAÇSO
PODER EXECUTIVO. 5
PALÁCIO DAS MARACANÃS 8
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú — Ceará
CEP 81 900.200 Voo nog8?
De, j.

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