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norma nº 3543/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3543 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDispõe sobre o Loteamento de Acesso Controlado no âmbito do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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AFIXADO
EMAS/ 03)
VA 30
E/Á 7,
o Ernie EE Prefeitura de
— Maracanaú
LEI Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei trata do loteamento de acesso controlado no âmbito do Município de Maracanaú.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano para fins de constituição de loteamento de acesso controlado
no Município de Maracanaú será regido por esta Lei.
8 1º. O disposto nesta Lei não exclui a exigência das normas urbanísticas e ambientais aplicáveis que
não lhe sejam contrárias.
8 2º. As restrições estabelecidas para zonas ambientais, seja de competência municipal, estadual ou
federal, deverão ser observadas e respeitadas, prevalecendo sobre os regramentos dispostos nesta Lei.
Art. 3º, Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento de acesso controlado a subdivisão de gleba em
lotes destinados a um conjunto de edificações unifamiliares independentes, com infraestrutura
comum, mantidos pelos proprietários, com cercamento do seu perímetro, dotado de portaria com
controle de acesso, devendo ser aprovado atendendo ao disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e nesta Lei.
8 1º. A forma e as condições do cercamento no perímetro do loteamento previsto no caput serão
estabelecidas pelo órgão municipal competente para aprovação, entre a utilização de método
construtivo de uso misto, como alambrados, gradis, gradeamentos, muros e muretas, bem como o
acesso de entrada para o loteamento, como guaritas, portarias, portões, cancelas ou soluções
similares, devendo ser encaminhado o pedido de aprovação definitiva após análise e parecer favorável.
8 2º, As fachadas de loteamento controlado deverão utilizar método construtivo para execução de
cercamento de uso misto, como alvenaria e gradil.
8 3º. É vedado utilizar método construtivo de cercamento para o loteamento de acesso controlado,
com a tipologia de muros cegos nos perímetros em encontro as vias locais, segregando a morfologia do
bairro e criando espaços urbanos inseguros.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, 270, Antônio Justa, Maracanaú, Ceará
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AFIXADO
Prefeitura de
Maracanaú
8 4º, Nos lotes localizados na área de controle de acesso do loteamento, somente serão permitidas
atividades residenciais unifamiliares, ressalvadas as atividades para empresas domiciliadas em
escritório virtual, desde que as mesmas não sejam exercidas no endereço físico, sendo este utilizado
somente como domicílio fiscal.
Art. 4º, Fica garantido o acesso, sem qualquer embaraço, a pedestres ou a condutores de veículos não
residentes, devidamente identificados para usos das áreas públicas do Município, nos termos do art. 2º
da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput se destina exclusivamente à utilização das áreas públicas
internas ao loteamento de acesso controlado, para o seu fim específico, nas mesmas condições, limites
e regras de segurança aplicáveis aos moradores.
Art. 5º. Fica garantido o acesso, sem qualquer embaraço a fiscalização da administração e dos órgãos
fiscalizadores no exercício das suas funções no âmbito municipal, estadual e federal, devidamente
identificados como de terceiros concessionários de serviços públicos, cumprindo e fazendo todos os
moradores cumprir todas as normas e diretrizes contidas no Plano Diretor Municipal e legislação
correlatas.
Art. 6º. O requerimento da modalidade de parcelamento para loteamento de acesso controlado será
analisado pelo órgão municipal competente, através do processo de Análise de Consulta Prévia.
$& 1º. Deverá ser apresentado o Relatório de Impacto sobre o Trânsito - RIST, devidamente aprovado
pelo órgão regulador de trânsito municipal, quando o empreendimento tiver acima de 500
(quinhentos) lotes e quando o acesso principal do loteamento for por uma Rodovia Estadual ou
Federal, ocasião em que necessitará apresentar anuência do órgão responsável respectivo.
8 2º. O acesso da entrada do loteamento deverá ser implantado com, distância segura da via principal
para não impactar congestionamentos no tráfego local.
Art. 72. O loteamento de acesso controlado não poderá ser aprovado se inviabilizar a conexão do
sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados.
Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado é vedado posicionar o controle de acesso no
alinhamento de qualquer logradouro público, devendo obedecer a distância mínima de 30,00m (trinta
metros) adentrando pela principal via de acesso do empreendimento, podendo a distância ser
ampliada de acordo com a proposta mencionada no RIST.
Art. 8º. A altura das edificações localizadas no interior dos loteamentos de acesso controlado não
poderá ultrapassar 09m (nove metros) contados do nível do passeio até a lage de coberta.
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Art. 9º. A área máxima admitida para o loteamento de acesso controlado dependerá de condições
urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade urbana, atendidas as
diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e das condições previstas nesta Lei, a maior
testada não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do perímetro total do loteamento de
acesso controlado.
CAPÍTULO Il
DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 10. A Administração Pública Municipal indicará as áreas públicas do loteamento de acesso
controlado nas plantas apresentadas pelo interessado, junto com requerimento básico na Análise de
Consulta Prévia, observadas as disposições desde capítulo.
Art. 11. São condições relacionadas à área verde:
| - Estar contida em um só perímetro, podendo ser dividida somente quando cada parcela resultante
possuir área mínima de 2.500,00m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
Il - Estar localizada na área interna do loteamento de acesso controlado somente se de forma parcial,
não excedente a 75% (setenta e cinco por cento) da área verde total, sem prejuízo da área mínima
prevista no inciso |;
Il —Se, justificadamente, comprovada a inviabilidade do disposto no inciso Il, a área verde poderá estar
localizada na área interna do loteamento de acesso controlado em percentual superior a 75% (setenta
e cinco por cento), até sua integralidade, desde que seja doada ao Município, em compensação pela
área verde que deveria estar externa, área verde com a dimensão e o valor equivalentes localizada no
Município de Maracanaú, condicionado à aprovação do órgão municipal competente;
IV - Aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo e a vegetação representativa do sítio natural; e,
V- Não estar localizada ao longo de vias ou confluência de vias, salvo se possível inscrever um círculo
com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
Art. 12. É obrigatória a arborização de calçadas e a execução dos projetos paisagísticos, garantindo a
implantação de mobiliário urbano, arborização e pavimentação adequada às condições de
permeabilidade do solo da área verde, de acordo com as diretrizes emitidas pelo órgão municipal
competente.
Art. 13. São condições relacionadas à área institucional:
| - Estar situada fora dos limites do acesso controlado;
H - Não ser atravessada por cursos d'água, valas, córregos, riachos;
Hll - Ter testada igual ou superior a 50,00m (cinquenta metros) e profundidade igual ou superior às
determinadas para os lotes;
IV - Estar contida em um só perímetro, podendo ser dividida somente quando cada parcela resultante
possuir área mínima de 1.000,00m? (mil metros quadrados); e;
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Maracanaú
V- Não ter divisão superior a 03 (três) áreas, quando a área da gleba for inferior ou igual a 20ha (vinte
hectares).
Art. 14. A área destinada ao Fundo de Terras do Município, instituído pela Lei Municipal nº 1.741, de
28 de novembro de 2011 e suas alterações, deverá estar situada fora dos limites de acesso controlado
e/ou no Município de Maracanaú.
Art. 15. O percentual da área do loteamento destinado ao Fundo de Terras, para a implantação de
programas habitacionais de interesse social, apenas poderá ser oferecido em outro local, desde que
atenda às seguintes exigências:
| - avaliação realizada pela Diretoria de Habitação do Município e aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação contendo parecer favorável incorporados na Análise de Consulta Prévia;
ll - situado no Município de Maracanaú; e,
Hi - permita implantar um programa habitacional considerando a equivalência da infraestrutura
instalada em relação ao terreno original.
Art. 16. As áreas destinadas ao sistema viário serão projetadas e dimensionadas obedecendo ao
disposto na lei municipal vigente.
Art. 17. A urbanização das áreas verdes e vias públicas internas e externas ao perímetro de acesso
controlado são de responsabilidade do loteador.
CAPÍTULO Ill
DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO E DA MANUTENÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 18. Quando da aprovação do loteamento de acesso controlado, o sistema viário e as áreas verdes
passarão para o domínio do Município de Maracanaú, devendo o uso e a responsabilidade de
manutenção destas áreas ser outorgado, mediante concessão de direito de uso, em favor da associação
de proprietários e/ou de possuidores devidamente instituída, sem prejuízo do acesso a pedestres ou
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
8 1º. A concessão de direito de uso será outorgada à associação de proprietários e/ou possuidores
independentemente de licitação, sendo esta inexigível, na forma da lei de regência.
$ 2º. A associação de proprietários e/ou possuidores deverá estar constituída sob a forma de pessoa
jurídica de direito privado, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade.
5 3º. A concessão de direito de uso será formalizada por instrumento contratual, a ser averbado nas
matrículas, contendo os direitos, as obrigações e a responsabilidade do concedente e do
concessionário.
Art. 19. A concessão de direito de uso poderá ser rescindida pelo Município de Maracanaú, desde que
respeitado o contraditório e os recursos administrativo inerentes, sem qualquer tipo de ressarcimento
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Palácio das Mar
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Prefeitura de
Maracanaú
em favor da associação de proprietários e/ou possuidores, na hipótese de reiterado desatendimento
das obrigações e das responsabilidades previstas no contrato de concessão de direito de uso.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento irregular de acesso a pedestres ou condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, a retirada de cercamentos,
portarias e outras benfeitorias, quando determinada pelo órgão municipal competente, após o devido
processo administrativo, é de responsabilidade da associação de proprietários
e/ou possuidores, que deverá fazer nos prazos determinados, sob pena de ser realizada pela
Administração Municipal, com ressarcimento pela associação.
Art. 20. O Município de Maracanaú não se responsabilizará por quaisquer benfeitorias realizadas, não
implicando estas em qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 21. Quaisquer benfeitorias realizadas fora do acesso controlado, as quais deverão ser objetivo de
obtenção de autorização prévia, passarão automaticamente a integrar o patrimônio público
municipal, sem direito à indenização ou retenção.
Art. 22. A manutenção das áreas públicas internas ao cercamento de acesso controlado será de inteira
responsabilidade da associação de proprietários e/ou possuidores, que deverá desempenhar:
|- Os serviços de manutenção das árvores e poda;
Il - A manutenção e a conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de
trânsito das vias internas ao loteamento;
Hll - A coleta e a remoção de lixo domiciliar, deverá ser realizada por empresa especializada e custeada
pela associação de proprietários e/ou possuidores, sendo a empresa contratada responsável pelo
destino final dos resíduos coletados;
IV—A limpeza das vias públicas;
V-A prevenção de sinistros;
VI - A alimentação, manutenção e a conservação da rede de iluminação pública;
VII - A garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas; e,
VIII - Os outros serviços que se fizerem necessários.
Parágrafo único. A associação de proprietários e/ou possuidores poderá, para cumprimento das
obrigações previstas neste artigo e no contrato de Concessão de Direito de Uso, e sob sua
responsabilidade, firmar convênios com entidades privadas.
Art. 23. A associação de proprietários e/ou possuidores tem liberdade para estabelecer taxas
administrativas mensais aos proprietários e/ou aos possuidores de lotes, para o custeio da manutenção
dos serviços disponibilizados.
Art. 24. A utilização indevida das áreas públicas, a ausência de manutenção e o impedimento irregular
de acesso de não residentes devidamente identificados poderá implicar na rescisão da concessão de
direito de uso e na anulação das licenças do loteamento, sem qualquer tipo de ressarcimento em favor
- da associação de proprietários e/ou possuidores. Ê
Palácio das Marac:
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Maracanaú
Art. 25. A associação de proprietários e/ou possuidores deverá fixar, em lugar visível, na entrada do
loteamento de acesso controlado, placa contendo a denominação do loteamento, o número do
contrato que outorgou a concessão de uso, o CNPJ e a razão social da associação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DAS EDIFICAÇÕES INTERNAS E DOS USOS PERMITIDOS NAS
ÁREAS PÚBLICAS
Art. 26. As edificações pertencentes ao loteamento deverão atender às exigências urbanísticas
previstas na Lei do Plano Diretor Municipal, Zoneamento Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e
Código de Obras e Posturas do Município e demais legislações correlatas.
Art. 27. Os terrenos ou os lotes a serem edificados ou ocupados devem ser resultantes de
parcelamento do solo na modalidade de acesso controlado, nos termos desta Lei.
Art. 28. As edificações a serem implantadas nas unidades autônomas deverão ser submetidas aos
processos de licenciamento urbanístico em órgão municipal competente.
Art. 29. Os usos permitidos na área verde são estritamente aqueles voltados à natureza pública, tais
como praças, parques, jardins e áreas livres de lazer.
Art. 30. Nas áreas públicas internas do loteamento, é vedada a construção de infraestruturas de
interesse privado ou de uso complementar às edificações, tais como:
|— Piscinas;
H - Churrasqueiras e fornos a lenha;
Ill — Garagem;
IV - Placas solares de serventia para as edificações privadas;
V - Caixa d'água de serventia para as edificações privadas;
VI - Muros e cercamentos; e,
VII - Depósitos vinculados às unidades autônomas.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO LOTEAMENTO APROVADO PARA FINS DE LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO
Art. 31. Os parcelamentos aprovados em outras modalidades poderão submeter-se ao
reenquadramento na modalidade de acesso controlado, desde que abrangendo a totalidade da gleba
original ou do loteamento aprovado, excluindo as quadras comerciais e de serviços.
Parágrafo único. A análise da viabilidade de alteração da modalidade de loteamento deverá ser
requerida, através do processo de Análise de Consulta Prévia, ao órgão c mpetente, devendo ser
encaminhado o pedido de aprovação definitiva após análise e parecer favoráve
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s ç Palácio das Maracanãs
o S Rua Edson Queiroz, 270, Antônio Justa, Maracanaú, Ceará
E É CEP 61900-200
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Art. 32. O requerente do pedido de análise para fins de alteração do loteamento aprovado para
modalidade loteamento de acesso controlado deverá respeitar todas as condições previstas nesta Lei
e:
| - Apresentar planta do sistema de acesso controlado do loteamento, demonstrando tipo de método
construtivo utilizado para o cercamento, portaria, guarita, entre outras;
H - Apresentar documento que comprove a aprovação da associação de proprietários e/ou possuidores
pela alteração na modalidade do parcelamento, na forma de seu estatuto;
Hll - Doar ao Município de Maracanaú, após Análise de Consulta Prévia, fora do loteamento, área
correspondente à 10% (dez por cento) de área institucional que se situe na área de acesso controlado;
Iv - Doar ao Município de Maracanaú, após Análise de consulta Prévia, fora do loteamento,
correspondente a 10% (dez por cento) de área verde que se situe na área de acesso controlado; e,
V - Doar ao Município de Maracanaú, após análise de consulta prévia, fora do loteamento,
correspondente a 5% (cinco por cento) de fundo de terras que se situe na área de acesso controlado.
Parágrafo único. O órgão público municipal competente poderá exigir outros documentos iniciais ou
complementares que se fizerem necessários para o cumprimente-deste Capítulo.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAR, E MARÇO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
024/2024, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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>? Palácio das Maracanãs
El GS Rua Edson Queiroz, 270, Antônio Justa, Maracanaú, Ceará
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