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norma nº 3550/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3550 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a aderir ou convalidar o pedido de adesão ao Parcelamento Ordinário, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda e dá outras providências.
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Laís Silveirade Oliveira
Ma
TÁ
Prefeitura de
-—' Maracanaú
LEI Nº 3.550, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ADERIR OU CONVALIDAR O PEDIDO DE ADESÃO AO
PARCELAMENTO ORDINÁRIO, JUNTO À SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E À PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL — MINISTÉRIO DA FAZENDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ou convalidar o pedido
de adesão ao Parcelamento Ordinário, no valor equivalente a 63.000.000,00 (sessenta e três
milhões de reais), junto a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, na
forma do artigo 195, & 11, da Constituição Federal.
81º. O valor total da dívida previdenciária estará sujeito a atualizações e correções monetárias
específicas, na forma dos normativos da Receita Federal vigentes.
82º. Os valores calculados e atualizados a serem incorporados à Dívida Consolidada do
Município poderão ser objeto de questionamento judicial quanto ao seu método de cálculo,
além de que poderão ser unificados ao Parcelamento Único Previdenciário vigente, relativo ao
Parcelamento Excepcional dos Municípios — PEM.
83º. A dívida parcelada é oriunda dos processos nº 10380.731.849/2019-73;
10380.731.872/2019-68; 10315.724.852/2019-14; 10380.725.100/2017-25;
10380.725.101/2017-70 e 10380.722.340/2024-05, referente às competências dos exercícios
de 2013 e 2014.
Art. 2º. Fica a rede bancária oficial autorizada a proceder a retenção das parcelas de
amortização do débito objeto desta lei junto ao FPM — Fundo de Participação dos Municípios e
repassar à RFB / União.
Parágrafo único. As amortizações serão realizadas em até sessenta meses e subordinar-se-ão
às normas de pagamento e atualização fixadas pela Receita Federal do Brasil.
Art. 3º. O orçamento do Município consignará, para
pagamento do objeto principal de acessórios resulta
ada &xercídio, dotagões suficientes ao
95 dô cumpyimentg'da Lei.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE-SÃAD A AE 6 DE MARÇO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 028/2024,
DE 18 DE MARÇO DE 2024, DE AUTORIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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