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norma nº 3588/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3588 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaAprova o Protocolo de Escuta especializada e os Fluxos da Rede de Proteção e Atendimento de que trata a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, no âmbito do Município de Maracanaú.
native_id3564

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texto integral #

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o
AFIXADO
A: l a É
ís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
Et
Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.588, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
pr mpamemaca
APROVA O PROTOCOLO DE ESCUTA
ESPECIALIZADA E OS FLUXOS DA REDE DE
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO DE QUE TRATA A
LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE
2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada de que trata o art. 7º da Lei nº 13.431,
de 04 de abril de 2017, que estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dé Resolução,
poderá regulamentar os procedimentos para a perfeita execução desta lei e do protocolo
aprovado.
Art. 3º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e
Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência fará o acompanhamento da execução da
presente Lei.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ; HO DE 2024.
ROBERTO PESSOA,
Prefeijo de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
064/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

Prefeitura de Laís preta de Oliveira
Maracanaú
ANEXO À LEI Nº 3.588/2024
s e
a Palácio das Maracanãs
é e Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
y Breno
CEP 61.900-200

Protocolo e
- Fluxos cu... l
IMPlementação
“% Lei da escuta Protegida
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
a Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e
Comitê de Gestão Colegiada d
u Testemunhas de Violência
Adolescentes Vítimas o!
PROTOCOLO E FLUXOS DE ESCUTA PROTEGIDA
Implementação da Lei 13.431/17 :
MARACANAÚ
2024
ROBERTO SOARES PESSOA
Prefeito Municipal
NETON ALVES DE LACERDA
Vice-Prefeito
DANIEL HOLANDA BAIMA
Secretário de Assistência Social e Cidadania
GEORGE LOPES VALENTIM
Secretaria de Educação
VANDERLANGE DE SOUSA GOMES
Secretaria de Saúde
RIKSBERG LEITE CABRAL
Hospital Municipal João Elísio de Holanda
GLAUCIANE DE OLIVEIRA VIANA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
Albertina Duarte de Holanda — Secretaria de Educação
Alexsander Lima Ferreira - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente —
CMDCA
Ana Aurilene da Silva - Hospital Municipal João Elísio de Holanda
Elaine Cristina Rocha Lima - Secretaria de Saúde
Francisca Michele Paulino da Silva - Secretaria de Saúde
Jamile Hemely Maffeis- Secretaria de Assistência Social e Cidadania
Jean Carlos Nascimento — Secretaria de Educação
Jessica Da Silva Gondim - Secretaria de Saúde
Karoline de Sousa Frutuoso — Secretaria de Educação
Leandro Brayon Lima Braz - Secretária de Assistência Social e Cidadania
Maria Alexandra Ribeiro Fernandes - Secretaria de Saúde
Maria Francimara Pereira Rodrigues - Conselho Tutelar |
Maria Natalice Silva de Sousa - Conselho Tutelar ||
Mariana Sousa Marinho - Conselho Tutelar Il
Maureni Freitas de Almeida - Secretaria de Assistência Social e Cidadania
Nadja Naira Coelho Teixeira- Hospital Municipal João Elísio de Holanda
Rosângela Rebouças — Secretaria de Educação
Valclecia Florência Cordeiro - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
— CMDCA
Viviane Souza de Oliveira Dutra - Conselho Tutelar |
Watson do Nascimento Silva - Secretaria de Assistência Social e Cidadania
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Ádila Suyanne Ponte de Oliveira Lima - Secretaria de Educação
Ana Patrícia Martins Lima- Sociedade para o Bem Estar da Família - SOBEF
Antônio Wagner Rodrigues Araújo - Instituição para O desenvolvimento Tecnológico e
Social - IDEAR
Arimatéia Pereira da Silva - Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano
Carmem Teixeira de Souza - Secretaria de Juventude e Lazer
Carlos Alexsander Lima Ferreira - Instituto Social para Desenvolvimento de
Potencialidades - IDEP SOCIAL
Fernando Fábio De Sousa Filho - Instituto Lucimário Caitano
Francisca Michele Paulino da Silva - Secretaria de Saúde
Francisco Gleidson da Silva Morais - Fundação Terra
Flávia de Oliveira Machado Miranda - Secretaria de Cultura e Turismo
Glauciane de Oliveira Viana - Secretaria de Assistência Social e Cidadania
Jeovani Martins de Brito - Secretaria de Cultura e Turismo
José Mauro Braz de Aquino- Secretaria de Educação
Joelma Vieira de Carvalho - Associação Comunitária Beneficente do Jaçanaú e
Adjacências- ACOBEJA
Karoline Santiago Celestino- Instituto Social para Desenvolvimento de Potencialidades -
IDEP SOCIAL
Lúcia de Fátima Nunes de Freitas - Associação dos Pais e Amigos de Excepcio!
APAE
nais -
Marcos Antônio Amaral Alves - Associação Comunitária Beneficente do Jaçanaú e
Adjacências- ACOBEJA
Márcio Pereira Caetano - Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente
Maria Cristina Alencar de Medeiros - Secretaria do Meio Ambiente e Controle U
Maria Josiane Costa Aragão - Secretaria de Saúde
Maureni Freitas de Almeida- Secretaria de Assistência Social e Cidadania
rbano
Moésio Passos Marreiro Júnior - Instituição para o desenvolvimento Tecnológico e Social -
IDEAR
Nazareno Lima Briante - Sociedade para o Bem Estar da Família - SOBEF
Valclécia Florêncio Cordeiro Lima - Secretaria de Juventude e Lazer
Vanderlange de Sousa Gomes - Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urba
Vanessa Veras Machado Rocha- Associação dos Pais e Amigos de Excepciona
ELABORAÇÃO
o
is - APAE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
REVISÃO TÉCNICA E ORGANIZAÇÃO GERAL
Glauciane de Oliveira Viana
Josabete Bezerra Cacau Amorim
Maureni Freitas de Almeida
DIAGRAMAÇÃO
Sumário
Apresentação
Capítulo | - Conceitos e Princípios .............ememeeaseccereesecrerearereemeereaaneceereeeacaneerersanearos
Capítulo Il — Formas de violência ................... enem eserensessorereereacentareecareeenereenenteneenantenso
Capítulo Ill — Da forma de abordagem da entrevista de escuta especializada............
Capítulo IV — Dos flUxOS ............. iene aee rearereeeerertascarertemee rama ntenearereeentereenansaneanento
Disposições gerais e finais ...................ssereceeeeesesesesererarerararerereenencentero
Anexos:
Fluxos
Resolução 12/2024 CMDCA
Decreto de Criação do Comitê
Apresentação
Este protocolo representa o esforço coletivo direcionado ao enfrentamento da
violência contra crianças e adolescentes. É a culminância do trabalho do Comb
de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência (doravante denominado Comitê da Escuta Protegida). Tem como
finalidade descrever o fluxo integrado e padronizado, assim como o Protocolo
da Escuta
Especializada, no âmbito da rede de proteção e atendimento de crianças e adolescentes em
situação de violência ou testemunha no município de Maracanaú.
O trabalho do referido Comitê foi iniciado em 2020, e se desenvolveu de forma mais
efetiva, após a pandemia de COVID 19, quando o grupo de debrugou nos estudos da Lei
13.431/17, e elaborou um Plano de Ação, no qual destacava a necessidade de realização de um
intenso trabalho de divulgação, mobilização e capacitação junto à rede de proteção.
Uma ação
estratégica, também presente no plano Destacou sinalizou para a construção dos Fluxos e
protocolos de atendimento, voltados para a sistematização do trabalho em rede, para o
fortalecimento da intersetorialidade e acima de tudo, da proteção da criança e do à
vítima ou testemunha de violência.
dolescente
Nessa direção esta publicação é de suma importância e relevância para a
efetivação da integração dos serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de
Crianças e Adolescentes — SGD, os quais são porta aberta para prestar o atendimento
e adolescentes e saber o correto procedimento, que culminará na escuta protegida.
O Protocolo está disposto em artigos,
a crianças
Capítulo |- CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º — Este protocolo tem como finalidade organizar a implementação da Escuta Protegida —
acolhida de revelação espontânea, entrevista e suas formas de abordagem, assim como os fluxos
de encaminhamentos da rede de proteção e atendimento do Sistema de Garantia de Direitos no
Município de Maracanaú-CE;
Art. 2º — Para efeitos deste Protocolo, consideram-se Escuta Protegida os procedimentos de:
| — revelação espontânea da violência: relato espontâneo da criança ou do adolescente sobre
situação de violência sofrida ou testemunhada, que poderá ocorrer em qualquer contexto.
|| — acolhimento ou acolhida: posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo
de abordagem da criança, do adolescente e de suas famílias, com O objetivo de identificar as
necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e
resolutividade, conforme o art. 5º, III, do Decreto presidencial nº 9.603/2018;
Il — atendimento da rede de proteção e atendimento nas políticas de saúde, de assistência
social, de educação, de segurança pública e no conselho tutelar: atendimentos realizados
pelos profissionais, preconizados pelos seus respectivos órgãos e serviços nas diferentes
complexidades, respeitadas suas ferramentas e códigos de ética;
Iv — entrevista de escuta especializada: procedimento de atendimento de crianças e
adolescentes em situação de violência perante profissional da proteção de rede e atendimento do
SGD, a fim de assegurar-lhes a proteção e o acompanhamento para superar as consequências da
violência sofrida, limitado o relato ao estritamente necessário para O cumprimento de sua
finalidade, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 13.431/2017;
Art. 3º — Este Protocolo é regido pelos seguintes princípios:
| — intervenção mínima, entendida como a intervenção que deve ser exercida pelos profissionais e
instituições da rede de proteção e atendimento, cuja ação seja indispensável à efetiva
dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
promoção
Il — intervenção precoce, entendida como a intervenção que deve ser efetuada logo que a situação
de risco seja conhecida;
Hll — intervenção urgente, entendida como a intervenção capaz de prover respostas rápidas às
violências sofridas e às necessidades apresentadas pelas crianças e adolescentes;
IV — responsabilidade primária e solidária do poder público, entendida como o dever do Poder
Público, cabendo igualmente ao Município, ao Estado e à União, proporcionar os equipamentos e
Os recursos necessários à efetivação das ações previstas neste Protocolo e à proteção integral de
crianças e adolescentes;
V — privacidade, entendida como respeito à esfera privada da criança e do adolescente, além da
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolestente e da
preservação de sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos
pessoais;
VI — obrigatoriedade da informação, entendida como o dever dos serviços de a entre si,
de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da famíli
e a outros
sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com O fluxo estabelecido,
preservando o sigilo das informações, conforme disposto no art. 9 $ 2º do decreto presidencial
9.603/18, a fim de possibilitar os encaminhamentos necessários para o fim de cuidados e proteção
da criança ou do adolescente;
Art. 4º — A entrevista de escuta especializada poderá ser realizada para o Pvpenio dos
cuidados e proteção, quando não forem suficientes as informações obtidas n
procedimentos já realizados.
s demais
8 1º Dar-se-á prioridade em escutar familiares, profissionais e testemunhas, que tenham
conhecimento dos fatos, bem como consultar os prontuários e outras fontes de informação,
garantindo assim o princípio da intervenção mínima.
8 2º A entrevista de escuta especializada não deverá ser considerada como um procedimento
obrigatório a ser realizado com a Criança ou o adolescente em situação de violência.
8 3º A entrevista de escuta especializada é facultativa para pessoas em situação de vio
ência com
idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos, em observância ao que estabelece o
parágrafo único do art. 2º da Lein. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 4º A entrevista de escuta especializada somente poderá ser realizada por profissionais do
Sistema de Garantia de Direitos capacitados e habilitados a realizá-la.
8 5º Consideram-se formalmente habilitados para realizar a entrevista de escuta especi
profissionais que frequentarem e obtiverem aprovação no curso de capacitação re
conteúdos tratados neste Protocolo, na Lei nº13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018,
alizada os
ativo aos
oferecido
por instituições/organizações a serviço do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 6º O curso de capacitação referido no parágrafo anterior deverá ter aprovação do Comitê de
Gestão Colegiada da rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes em
situação e/ou testemunhas de violências e respeitará os requisitos mínimos do Anexo I deste
Protocolo.
8 7º Dar-se-á prioridade para que cada instituição do Sistema de Garantia de Direitos — SGD
tenha, em seu quadro, profissionais capacitados e habilitados para a realização do procedimento
de entrevista de escuta especializada.
Art. 5º — O procedimento de entrevista de escuta especializada deverá ser realizado
considerando-se os seguintes aspectos:
| - a intervenção precoce, mínima e urgente, limitada estritamente ao necessário para O
cumprimento da finalidade de proteção;
|l - o mínimo aprofundamento sobre os fatos ocorridos, os quais serão objeto da investigação em
outras esferas por meio do depoimento especial, entre outros procedimentos;
|Il — ser evitada a repetição desnecessária dos fatos vividos e a consequente revitimização da
criança ou do adolescente em situação de violência;
IV — a permissão para que crianças e adolescentes em situação de violência exponham suas
opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, garantido o direito de permanecer em
silêncio ou mesmo a sua recusa em participar do procedimento;
V - a não discriminação das crianças e adolescentes em situação de violência em função de sua
raça, etnia, cor, sexo, gênero, cultura, território, idioma, crença, opinião política, posição
econômica, deficiência, naturalidade ou outra condição sua ou de seus pais ou responsáveis;
vi - a entrevista de escuta especializada deverá ser baseada no relato livre da criança ou do
adolescente, sem que possa induzir alguma resposta e/ou associar elementos que possam
“contaminar” a narrativa, mesmo que involuntariamente;
vil — as perguntas eventualmente realizadas na entrevista de escuta especializada deverão ser
formuladas de maneira a não constranger a criança ou o adolescente;
vIlI — a realização da entrevista de escuta especializada não produzirá relatório ou formulário com
o intuito de servir de prova, ou para a averiguação da existência de violência, ou outra questão
conexa com essa, dentro do procedimento policial ou ação penal;
IX = o envio de questionamentos, por parte do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil,
Poder Judiciário e advogados, ao profissional responsável pela realização da entrevista de escuta
especializada não vincula a abordagem a ser feita à criança ou ao adolescente no momento da
entrevista. Eventuais questionamentos realizados com o fim de obter informações sobre o relato
da violência deverão ser objeto de quesitação para O depoimento especial.
Parágrafo único: Os relatórios ou informações colhidas após a realização da entrevista de escuta
especializada têm como objetivo central o cuidado, a proteção e a atenção às crianças e aos
adolescentes em situação de violência, não possuindo conotação de prova ou perícia, sem
prejuízo de serem acessados, mediante requerimento, pelos órgãos de investigação.
Art. 6º — Quando a revelação espontânea da violência ocorrer em momento distinto da entrevista
de escuta especializada, deverá o profissional que receber a revelação espontânea bi
criança ou do adolescente, realizar o procedimento denominado de acolhida da
or parte da
revelação
espontânea, de acordo com os parâmetros previstos neste Protocolo, encaminhando as
informações obtidas por meio do Formulário de Registro de Notificação de Violência contra criança
e adolescente, para os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único: O Formulário do Programa PREVINE! Violência na Escola Não, será adotado
pelos atores da rede de proteção e atendimento, com as adequações necessári
compartilhamento das informações.
as, para o
Art. 7º — A acolhida é um procedimento incluído no atendimento intersetorial das instituições,
órgãos e serviços integrantes do Sistema de Garantia de Direitos — SGD, diante de indicativos de
violência, suspeita ou revelação espontânea e de necessidade de primeiro contato feito por
profissional, não necessariamente capacitado formalmente para a realização da en
escuta especializada, desde que respeitados os parâmetros previstos neste Protocolo.
81º A acolhida seguirá os procedimentos do fluxo da escuta protegida da rede de
atendimento, e os profissionais do SGD compartilharão, quando necessário, poi
encaminhamento para outros serviços, as informações acerca da situação de violênc
do Formulário para registro de situações de violência contra a criança e o adolescen
PREVINE MPCE/CAOEDUC).
8 2º Em se tratando de revelação espontânea, deverá o profissional acolher o relato da
trevista de
proteção e
r meio do
a por meio
te (modelo
criança ou
do adolescente, sem qualquer indução, provocação ou interrupção, registrando as informações
obtidas, que deverão ser incluídas no documento de rotina do órgão ou instituição.
Art. 8º — A acolhida, em relação a crianças e adolescentes, deverá ser realizada considerando-se
Os seguintes aspectos:
para a comprovação ou clarificação de situação de violência vivenciada ou testemunha
| — ser baseada no relato da criança ou do adolescente e não na elaboração de den
Il — a necessidade de posicionamento ético a ser adotado pelo profissional, primando pela fala da
criança ou do adolescente com a intervenção mínima possível, identificando as necessidades
apresentadas pelo entrevistado, de maneira a demonstrar cuidado, responsab
ilização e
resolutividade no atendimento, com abstenção de qualquer conduta com fins investigativos,
probatórios ou criminais;
Ill — a limitação da acolhida ao contato mínimo suficiente à identificação dos encaminhamentos
necessários — embora sem interrupção do relato livre da criança ou do adolescente —, com
abstenção de qualquer prática que possa constranger ou causar algum dano à criança ou ao
adolescente;
IV — as intervenções devem ser pautadas no respeito ao tempo e ao silêncio da criança ou do
adolescente;
V -— a acolhida não deverá ser realizada em local inseguro, que possa expor, constranger,
intimidar, ofender ou causar algum dano físico, psicológico ou social à criança ou ao adolescente;
vI — a aceitação, por parte do profissional que realizar a acolhida, da narrativa exposta pela
criança ou adolescente sobre a situação de violência sem qualquer tipo de indução, insinuação,
provocação, confrontação e discriminação, evitando-se a interrupção do relato e a realização de
questionamentos;
vIl- o privilégio do contato com acompanhante ou familiar da criança ou do adolescente, ou com
outros profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, em detrimento da fala da criança ou do
adolescente;
vil — a garantia do encaminhamento das informações obtidas na acolhida, por meio do
documento referido no art. 7º, 81º deste Protocolo, para o provimento dos cuidados necessários e
a devida articulação da rede de proteção e atendimento, bem como a comunicação ao Conselho
Tutelar.
Capítulo Il - FORMAS DE VIOLÊNCIA !
Art. 9º — Constituem formas de violência, a ensejar a Escuta Especializada:
| — violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua
integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
|| - violência psicológica, entendida como:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying)
que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, entendido como a interferência na formação psicológica da criança
ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculo com esse;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou O adolescente, direta ou indiretamente, a crime
violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente
em que for cometido, particularmente quando isso a torna testemunha;
|! — violência sexual entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou O adolescente
a praticar, a presenciar ou a permitir com que ela se pratique conjunção carnal ou qualquer outro
1
Trecho retirado integralmente da seguinte fonte: Art. 4º da Lei Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico |o
compreenda:
u não, que
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins
sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial|ou por meio
eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade
sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensaçã
de forma
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por
meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento
ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o|estrangeiro,
com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto,
fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade
ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
ou entrega
IV — negligência, entendida como atos ou atitudes de omissão, de forma crônica, do responsável
pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para seu desenvolvim
higiene, nutrição, saúde, educação, proteção e afeto, apresentando-se em vários
níveis, sendo o abandono o grau máximo;
ento, como
aspectos e
V — violência institucional, entendida como ação ou omissão praticada por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização;
VI — revitimização, entendida como submissão da criança ou do adolescente em situação de
violência a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, em desacordo
Protocolo, que as levem a reviver eventual situação de violência ou outras situações
sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.
com este
que gerem
Capítulo Ill - DA FORMA DE ABORDAGEM DA ENTREVISTA DE ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 10 — Em situações que sejam necessário realizar a abordagem da entrevista
especializada, os integrantes da rede proteção e atendimento, deverão observar:
I- Os requisitos da entrevista de escuta especializada:
de escuta
a) os profissionais da rede de proteção e atendimento responsáveis pela entrevista de escuta
especializada da criança ou do adolescente deverão checar, antes da entrevista, com familiares
da criança ou do adolescente e/ou com outros profissionais e órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos, se a criança ou o adolescente já foi atendido anteriormente, com o intuito de
repetição das informações já expostas;
se evitar a
b) antes do início da entrevista de escuta especializada, a equipe deverá pontuar se a criança ou
o adolescente deseja ser ouvido sozinho ou acompanhado;
c) caso a criança ou O adolescente escolha realizar a entrevista de escuta especializada
acompanhado por um familiar, responsável ou outra pessoa de confiança, o profissional
responsável, deverá orientar o acompanhante a permanecer em silêncio na sala de atendimento,
garantindo-se, assim, a não interferência no relato da criança ou do adolescente;
d) a criança ou o adolescente não deverá, em hipótese alguma, ser ouvido na presença do
suposto autor/a da violência ou de parentes deste, bem como se deve resguardar completamente
a criança ou o adolescente de contato, de qualquer tipo, com o suposto autor/a da violência ou
com os parentes deste no ambiente em que for realizada a entrevista de escuta especializada;
e) a entrevista de escuta especializada, preferencialmente, não deverá ser registrada em áudio
e/ou vídeo;
f) a entrevista de escuta especializada não deverá ser baseada em perguntas, nem transformada
numa inquisição/investigação, priorizando-se o relato livre da criança e do adolescente;
9) as informações provenientes da entrevista de escuta especializada deverão ser preenchidas
em formulário a ser compartilhado no Sistema de Garantia de Direitos, mantido o sigilo das
informações e uso dos dados para se promover O cuidado e a atenção às necessidades da
criança ou do adolescente;
h) os profissionais da rede de proteção e atendimento envolvidos no procedimento da entrevista
de escuta especializada não devem preencher o formulário com a intenção de servir de prova
para o curso da investigação policial ou do processo judicial;
i) a entrevista de escuta especializada não deverá ser colocada como uma obrigação para a
criança ou o adolescente, respeitando, a todo momento, seu direito de não participar da entrevista
que, se possível, poderá ser reagendada para uma data futura;
j) durante a entrevista de escuta especializada deverão permanecer na sala, preferencialmente,
apenas o/a profissional/entrevistador/a e a criança ou adolescente;
k) a entrevista de escuta especializada deverá buscar apenas as informações indispensáveis ao
provimento do cuidado, da proteção e das medidas adequadas pertinentes ao bem-estar das
crianças e adolescentes em situação de violência ou testemunha;
|) durante todo o procedimento, deverá ser utilizada abordagem compatível com a faixa etária e de
compreensão da criança ou do adolescente;
m) a criança ou o adolescente não poderá, em hipótese alguma, ser tratado como responsável
pela elucidação dos fatos e/ou de questionamentos que surjam frente a situação de violência;
1 — da sala de entrevista:
a) a entrevista de escuta especializada deverá ser realizada em uma sala que assegure a
acessibilidade, a segurança, a privacidade, a confidencialidade e o sigilo, que favoreça e estimule
o sentimento de acolhida da criança ou do adolescente em situação de violência ou testemunha;
b) o ambiente para a realização da entrevista de escuta especializada não deverá conter objetos
que possam constranger, intimidar, ofender ou distrair a criança ou o adolescente;
c) no ambiente onde for realizada a entrevista de escuta especializada, o profissional responsável
e a criança ou o adolescente devem se sentar em cadeiras ou poltronas individuais, de mesma
altura, posicionadas lado a lado, evitando-se a configuração frontal das cadeiras bu poltronas
(frente a frente), já que isso poderá constranger e intimidar a criança ou o adolescente e prejudicar
o processo de acolhida;
Il — da metodologia da entrevista de escuta especializada:
a) durante toda a entrevista de escuta especializada, deverá ser utilizada uma linguagem
respeitosa à criança ou ao adolescente, isenta de julgamentos morais e estigmatizantes;
b) durante a entrevista de escuta especializada, o profissional responsável deverá realizar uma
escuta ativa, que é baseada na menor interferência possível no relato livre da criança ou do
adolescente, com linguagem verbal e corporal respeitosa e demonstrando atenção ao relato
exposto;
c) a qualquer momento, a entrevista de escuta especializada deverá ser interrompida caso a
criança ou o adolescente manifeste, verbalmente ou não, o desejo de não continuar com o
procedimento, ou apresente condição física e/ou psicológica que o impeça de dar prosseguimento
à entrevista;
d) o/a entrevistador/a deverá se abster completamente de praticar condutas, de qualquer tipo, que
possam colocar em dúvida o relato da criança ou do adolescente;
e) a entrevista de escuta especializada deverá ser composta, preferencialmente, por cinco etapas:
Apresentação, Vinculação, Contextualização, Esclarecimentos e Encerramento;
f) eventuais questionamentos realizados pelo/a entrevistador/a devem ser feitos de modo cordial à
criança ou ao adolescente;
9) eventuais questionamentos realizados pelo/a entrevistador/a ou pelo profissional responsável
não devem confundir, nem sugestionar a criança ou o adolescente, e nem devem ser feitos em
número elevado, a ponto de vir a cansar o/a entrevistado/a;
h) eventuais perguntas realizadas pelo/a entrevistador/a não devem, em hipótese alguma,
confrontar a criança ou o adolescente com informações que se mostrem contrárias ao relato
exposto por tais sujeitos;
Art. 11 — Não constituem boas práticas durante a entrevista de escuta especializada:
| — realizar a entrevista de escuta especializada em ambientes não protetivos, como na rua, dentro
de veículos ou em espaços que ameacem a integridade de crianças e adolescentes:
Il — iniciar a entrevista de escuta especializada sem acolher adequadamente a criança ou o
adolescente;
HI — iniciar a entrevista de escuta especializada sugestionando a criança ou o adolescente com
informações externas relativas à suspeita de violência;
IV — realizar a entrevista de escuta especializada com o propósito de provar ou descartar a
ocorrência de violência contra criança ou adolescente;
v - realizar a entrevista de escuta especializada impedindo que a criança ou o adolescente narre
livremente a sua história;
VI - não considerar as pausas e os silêncios no relato da criança ou do adolescente;
vil - utilizar nomes técnicos, jargões profissionais ou expressões complexas que constranjam ou
confundam a criança ou o adolescente;
VIII — interromper a criança ou o adolescente durante a entrevista de escuta especializada;
IX — transformar a entrevista de escuta especializada em interrogatório;
X — realizar questionamentos dúbios, complexos ou sugestivos que constranjam ou confundam a
criança ou o adolescente;
XI - realizar comentários ou questionamentos à criança ou adolescente durante a entrevista de
escuta especializada a partir de interpretações baseadas nas informações relatadas pela própria
criança ou adolescente durante a entrevista;
XII — realizar afirmações ou perguntas que exponham a criança ou adolescente ao ridículo, à
culpa, à vergonha, ao medo ou a qualquer outra condição que prejudique o estado emocional
desses sujeitos;
XIII — realizar qualquer tipo de comportamento não verbal, como gestos e expressões, que
constranja, ameace ou prejudique o estado emocional da criança ou do adolescente; XIV — não
permitir que a criança ou o adolescente se sinta à vontade, demonstre suas emoções e expresse
suas opiniões sem interferência;
Xv — confrontar a criança ou o adolescente com informações que sejam contrárias àquelas
relatadas durante a entrevista de escuta especializada;
XVI — não respeitar o direito da criança ou do adolescente de não realizar a entrevista de escuta
especializada, de permanecer em silêncio, de não responder a determinada pergunta e de desejar
interromper a entrevista a qualquer momento;
XVII - não permitir que a criança ou o adolescente se levante e/ou se movimente pela sala
durante a entrevista;
XVIII — não permitir que a criança ou o adolescente brinque ou realize qualquer outra atividade
lúdica, se assim desejar, durante a entrevista de escuta especializada;
XIX Interromper a entrevista de escuta especializada para fazer outras atividades;
XX. realizar a entrevista de escuta especializada como substituto do depoimento especial;
XXI — encerrar a entrevista de escuta especializada sem considerar o estado emocional da
criança ou do adolescente.
Parágrafo único - As recomendações dos incisos acima elencados deverão ser também
observadas no momento da acolhida, no que for pertinente.
Capítulo IV - DOS FLUXOS
Art. 12 — Diante da revelação espontânea, indicativos ou identificação da situação de violência,
deverá o profissional da Rede de Proteção e Atendimento seguir o Fluxo Integrado do
Procedimento da Escuta Especializada de crianças e adolescentes em situação e/ou testemunhas
de violências no município de Maracanaú (resolução 12/2024 CMDCA) conforme anexo VI,
direcionando-se para:
| - quando da acolhida, respeitar o disposto nos artigos 7º e 8º deste Protocolo;
Il - em se tratando de revelação espontânea ocorrida dentro de instituições de ensino, saúde,
assistência social ou demais serviços da rede, o profissional deve avisar o resbonsávl de
referência da instituição onde o relato ocorreu, conforme o fluxo do referido serviço da rede de
atendimento (vide anexos);
Ill — se necessário, realizar o encaminhamento da criança ou do adolescente à Unidade de Saúde
de Pronto Atendimento do Município, acompanhando-o ou garantindo seu acompanhamento por
pessoa de confiança da criança ou do adolescente;
IV — promover a notificação ao Conselho Tutelar e encaminhar-lhe o documento refgrenciado no
art. 7º, 81º deste Protocolo, alertando para a excepcional urgência do caso atendido, de acordo
com o disposto neste protocolo;
Vi='promover o encaminhamento do formulário de registro e compartilhamento de infdrmações na
redi | proteção. e atendimento. proveniente da acolhida para o profissional formalmente
capacitado e habilitado, para entrevista de escuta especializada, se necessário, para A realização
de tal procedimento;
VI — outros encaminhamentos que se mostrem necessários para se garantir a proteção da criança
ou do adolescente, desde que respeitados os parâmetros previstos neste Protocolo.
Art. 13 — Ao tomar conhecimento por meio de revelação espontânea, o profissional do SGD, que
realizar a acolhida”, deve verificar se há indicativos da ocorrência de violência e se o responsável
e/ou familiar é uma figura protetiva para a criança/adolescente, e tomar as seguintes medidas
protetivas:
| — Se sim, deve realizar atendimento e encaminhamento à Rede de Saúde, Assistência social e
registro de Boletim de Ocorrência — BO (se for necessário). A família deverá ser informada que a
situação de violência será notificada ao Conselho Tutelar:
Il — Enviar ao serviço da rede de atendimento para o qual a família foi encaminhada, o Formulário
de Registro e Compartilhamento de Informações, apontando os encaminhamentos real izados;
Ill — Quando se tratar de violência sexual ocorrida em até 72 horas, deve-se seguir os
procedimentos do protocolo da saúde.
Quando o Conselho Tutelar — CT realizar a ACOLHIDA da criança em situação de violência, e após a verificação da
denúncia de violência recebida, não forem identificados indicativos da ocorrência da violência, mas houver
suspeitas da ocorrência da violência, encaminhará a família para a Entrevista de Escuta Especializada. Sugere-se
que o procedimento de verificação da denúncia de violência por parte do CT contenha os seguintes procedimentos
antes de encaminhar o caso: Atendimento dos adultos da família (pai e mãe ou responsável) e/ou outros);
verificação junto à rede de saúde e educação (escola, creche); atendimento da criança/adolescente (se necessário);
demais abordagens que julgarem cabíveis.
IV - Se necessário, a rede proteção encaminhará às famílias para acompanhamento no PAEFIº
por meio do Formulário de Registro de Informações, enviando por e-mail, e notificará o Conselho
Tutelar do encaminhamento;
V — Notificar o Conselho Tutelar, em até 02 (dois) dias úteis, referente à situação de violência
contra criança e adolescente identificada, por meio do Formulário do Registro de Informações,
apontando os encaminhamentos realizados.
Parágrafo Primeiro: Caso o responsável e/ou familiar NÃO seja protetivo para a
criança/adolescente, deve acionar imediatamente o Conselho Tutelar, para as providências
cabíveis para a garantia da proteção da criança e adolescente.
Parágrafo segundo: Quando na acolhida, a violência não está confirmada, mas há
suspeitas/indícios que esta ocorra, O profissional encaminhará a criança para a entrevista de
escuta especializada a ser realizada pelo profissional de referência do setor/ órgão que a criança/
adolescente estiver sendo atendida, segundo o fluxo interno de cada política de atendimento.
Art. 414 — A entrevista de escuta especializada ocorrerá no âmbito da educação, saúde,
assistência social, com profissionais previamente capacitados e de referência para a realização da
entrevista de escuta especializada, que pode ser realizada no momento posterior da
acolhida/revelação espontânea ou com agendamento prévio.
Art. 15 — Para a realização do procedimento da entrevista de escuta especializada, o/a
profissional do Sistema de Garantia de Direitos, formalmente capacitado, deverá:
| — tomar conhecimento do procedimento de acolhida realizado por meio do Formul
Registro & Compartilhamento de Informações da Rede de Proteção e atendimento e/ou contato
direto com profissional responsável do serviço que prestou o atendimento;
II — verificar a necessidade de outras informações ou se houve outro tipo de atendimento prévio a
familiares, profissionais ou qualquer outra pessoa que possa contribuir com informações
relevantes;
HI — quando necessário, antes de realizar a entrevista de escuta especializada, encaminhar
imediatamente a criança ou o adolescente para atendimento na Unidade de Saúde de Pronto
Atendimento do Município;
IV — em não se tratando de demanda de saúde urgente, realizar o procedimento de entrevista de
escuta especializada, encaminhando o respectivo formulário aos serviços de proteção e garantia,
mapeados para o atendimento;
Isso acontece quando o profissional da rede identifica mudanças no comportamento da criança, falas que podem
indicar a ocorrência da violência, ou outros sinais de evidências físicas etc. Posteriormente ao recebimento do
encaminhamento o PAEFI, aciona a família comunicando acerca do acompanhamento familiar e comunica o CT e o
serviço encaminhador quanto ao início do atendimento.
V — notificar o Conselho Tutelar competente em até 02 (dois) dias úteis, encaminhando-lhe o
respectivo formulário; salvo em situações emergenciais, quando o órgão deve ser comunicado
imediatamente;
VI — havendo suspeita da ocorrência de crime, orientar os responsáveis pela criança ou
adolescente em situação de violência sobre a necessidade de registro de Boletim de ocorrência,
conforme fluxo da Escuta Especializada, em anexo;
8 1º A entrevista de escuta especializada deve obrigatoriamente gerar formulário de registro da
WE compartilhamento de informações com o objetivo de documentar as informações
colhidas com a criança ou o adolescente e/ou rede protetiva, subsidiando os atendimentos de
cuidado e proteção e evitando a repetição de sua fala. Nesse propósito, será adotadolo formulário
constante do Anexo II.
Art. 16 — Após a entrevista da escuta especializada, o profissional, em caso de não Confirmação
da violência deve proceder com o encerramento do caso no que se refere à demanda de violência
abordada. Contudo, diante da identificação de situações que requeiram atendimentos de saúde,
educação e assistência social, por vulnerabilidades, encaminhará para atendimento|na rede de
serviços e comunicará ao Conselho Tutelar.
Art. 17 — Cabe à rede de proteção realizar o acompanhamento e monitoramento das situações
encaminhadas no fluxo de encaminhamento de crianças e adolescentes, por meio de grupo de
e-mails com representantes dos serviços da rede de proteção, e/ou realizarão estudos de casos
com o objetivo de verificar a efetivação do encaminhamento e atendimento pela rede de proteção,
identificando se a família foi atendida nos serviços encaminhados e verificando o cumprimento dos
fluxos de atendimento previstos no presente protocolo.
Parágrafo primeiro. Havendo o cumprimento das orientações por parte da família o caso é
encerrado e comunicado ao Conselho Tutelar.
Parágrafo segundo. Não havendo o cumprimento das orientações por parte da família, o
Conselho Tutelar, notificará a família para atendimento e poderá aplicar as medidas de proteção
cabíveis.
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 — Este Protocolo contém informações detalhadas acerca da Escuta Especializada e tem
validade a partir de sua publicação, por meio de resolução do CMDCA.
Art. 19 — O presente protocolo deverá ser atualizado em até 02 (dois) anos.
Parágrafo único — As alterações no teor do presente Protocolo devem ocorrer com aprovação da
maioria simples dos integrantes do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e proteção
social de crianças e adolescentes em situação e/ou testemunhas de violência de Maracanaú, ou
em caso de alteração legislativa vinculada à matéria tratada, devendo ainda as alterações serem
submetidas à nova deliberação do CMDCA.
Art. 20 — Integram o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de
Crianças e Adolescentes em situação e/ou testemunhas de violência de Maracanaú os
representantes dos órgãos e instituições definidos no decreto 6,580,50,0,5,4]
81º As ações operacionais do comitê serão realizadas pela secretaria-executiva do CMDCA.
Art. 21 — Na impossibilidade de implementação e/ou manutenção das práticas previstas neste
Protocolo, o órgão impossibilitado deverá comunicar a situação ao Comitê de Gestão Colegiada
da rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes em situação e/ou
testemunhas de violências, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com possibilidade
de ação conjunta com o Ministério Público.
Art. 22 — O presente Protocolo poderá ser incluído na lista de leitura obrigatória dos editais de
concurso público dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 23 — Os casos omissos ou aqueles não incluídos na matéria tratada no presente Protocolo
devem ser encaminhados ao CMDCA competente para os devidos encaminhamentos, incluindo
comunicação ao Comitê.
Art. 24 — Este Protocolo tem por objetivo complementar os demais documentos e normas
relacionados ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em Situação e/ou
Testemunha de Violência do Município de Maracanaú.
Art. 25 — Este Protocolo deverá ser amplamente divulgado no âmbito da Rede de Proteção e
Atendimento do SDG, que poderão regulamentá-lo internamente, conforme suas peculiaridades.
Lista de anexos
Anexo | - FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A
CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Modelo Previne MPCE/CAOEDUC
Anexo Il — Formulário padrão de encaminhamento para entrevista de escuta especializada.
Anexo Ill — Formulário padrão de encaminhamento para a rede de atendimento.
Anexo IV = Ficha de notificação individual do sistema!
(Sinan) SUGESTÃO: PREVINE
Anexo V — Fluxograma integrado do procedimento da escuta especializada de crianças e
adolescentes em situação ou testemunha de violências no município de Maracanaú
Anexo VI — Fluxo no Conselho Tutelar .
Anexo VII - Fluxo na Rede Municipal de Assistência Social
Anexo VIII — Fluxo na Rede Municipal de Educação
Anexo IX — Fluxo na Rede Municipal de Saúde
Anexo X — Fluxo no Hospital
Anexo XI — Fluxo na Polícia Civil
AUTORIDADE POLICIAL
PODER JUDICIÁRIO
DECRETO DO COMITÊ
HEBREE - FORMULÁRIO DE REGISTRO E DE INFORMAÇÕES NA REDE DE PROTEÇÃO 13
LEIN. 13.431/2017 QUE TRATA DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA*
1. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO:
Revelação Espontânea () Suspeita/Percepção Profissional () Órgão que realizou o atendimento:
Data e Hora:
2. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE (VÍTIMA):
2.1 Nome da criança/do adolescente:
() Vítima () Testemunha de Violência
2.2 Gênero: ( ) masculino ( ) feminino () Outro () Ignorado
2.3 Raça/ Cor: () Branca () Preta () Amarela () Parda () Indígena () Ignorado
2.4 Data de nascimento: Hiro | (re
2.5 Idade presumida:
2.6 Possui algum tipo de deficiência/ Transtorno: ( ) Não ( ) Sim Qual?
() Ignorado
2 Endereço onde a criança/adolescente reside:
Rua:
CEP:
Bairro: Apt: Ponto de
referência: Fone residencial:
C) Celular: )
* Fonte: Este documento é uma adaptação do Formulário proposto pelo Grupo de Trabalho
Interinstitucional de SC, 2020 e adaptado pelo GT de Escuta Especializada da Maracanaú
E-mail:
28 Está em idade escolar? Sim (.) Não ( ) Se sim, informar: ano/série
Nome da
escola
2.7 Integra grupo de irmãos? Sim () Não () Quantos irmãos? Indique os
nomes dos irmãos, caso existentes
Algum
acolhido institucionalmente? Sim () Não () Se sim, qual (is) local(is) da instituição de acolhimento:
2.8 A criança/adolescente possui documento de identificação? Sim () Não ()
Se sim, especificar e juntar cópia:
() Declaração de nascido vivo
() Certidão de nascimento
() Boletim de ocorrência
() Carteira de identidade
() Carteira de vacinação
()Documentos da creche/escola
() Outros:
3. DADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS:
3.1 Nome da mãe:
3.2 Nome do pai:
3.3 Responsável, caso não viva com os pais:
Grau de parentesco (com o responsável):
3.4 Endereço dos pais (caso a criança/adolescente não conviva com eles): Rua:
n. CEP:
Bairro: Apt.: Ponto de
referência: Fone residencial:
) Celular: ) E-mail:
3.5 Os pais/responsáveis possuem documento de identificação?
Sim () Anexar Não () Não Sabe ()
4. VIOLÊNCIA IDENTIFICADA/ DENÚNCIA:
s —Acorreta identificação dos genitores da criança é de extrema importância para permitir o adequado
acompanhamento do caso pela rede de proteção e eventuais intervenções pelos órgãos de defesa, sendo o nome
da mãe campo de preenchimento obrigatório.
5. REGISTRO DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA: registro do livre relato da criança ou
adolescente
(descrever as palavras utilizadas pela vítima ou testemunha de violência, atentando para a
observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação do possível agressor...
Profissional que recebeu a revelação espontânea:
Local; Data:
Função:
6. ESCUTA ESPECIALIZADA:
() sim () não
Justifique:
Profissional;
Local: Data:
Função:
Ww—
7. REGISTRO DA ESCUTA ESPECIALIZADA: registro pelo profissional que realizou
da escuta especializada com a criança e adolescente
Profissional que recebeu a revelação espontânea:
Local: Data:
Função:
a entrevista
8. ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS*
() Comunicação ao Conselho Tutelar (obrigatório em casos de suspeita e violação de direitos)
() Notificação para a vigilância epidemiológica - SINAN
() Comunicação do fato à autoridade policial (Art. 13, Lei 13431/2017)
() Cientificação ao Ministério Público (Art. 13, Lei 13431/2017) 8
() Atendimento de Saúde
() CREAS
() Outros. Quais?
Data
Assinatura
O encaminhamento para rede de proteção deve ser imediato, utilizando -se um prazo máximo de 05
dias úteis da data do atendimento realizado.
7 Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local
público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o
fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à
autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Público.
Deve-se comunicar ao Ministério Público os boletins de ocorrência registrados, para que este possa —
ciente do registro — atuar fiscalizando a atuação da autoridade policial e cobrando, se necessário, a
agilidade da apuração do delito — que deve ser investigado também de forma prioritária na Polícia Civil.
ANEXO Il —
ANEXO IV — FORMULÁRIO PADRÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA A REDE DE
ATENDIMENTO.
ENCAMINHAMENTO ENTRE A REDE DE ATENDIMENTO
Órgão que realizou o atendimento:
Profissional:
Contato telefônico: ( )
Contato de e-mail:
Data: 2. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE:
2.1 Nome da criança ou adolescente:
Nome Social:
Nome Pai/Mãe/Responsável:
2.3 Data de nascimento e a dd ou idade presumida:
2.4 Endereço onde a criança/adolescente reside:
Rua: HP. CEP:
Bairro: Apt.:
Ponto de referência:
Fone residencial: () Celular: ( ) E-mail: ()
3. ENCAMINHAMENTO PARA:
Instituição/ órgão:
Local/endereço:
Rua: Nº
AA ANS
Bairro:
Telefone:()
AGRAVOS DE NOMEICAÇAONSINANO =
Eigcola
() Na escola
( ) No âmbito familiar
2. DADOS DA VÍTIMA:
2.2. Ragaícor:
( )Branca ( )Preta ( )Parda ( ) Indígena ( ) Amarela
2.3. Sexo:
() Feminino ( ) Masculino ( ) Não informou
2.4. Identidade de Gênero
( ) Homem Cisgênero* ( ) Mulher Cisgênero* ( ) Homem Transexual**
( ) Mulher Transexual** ( ) Travesti ( ) Ignorado
( ) Não se aplica
*Cisgênero: pessoa que se identifica com seu sexo de nascimento; o homem CIS é uma pessoa que nasceu
com o órgão sexual masculino e se reconhece como homem e a mulher CIS é a pessoa que nasceu com 0
órgão sexual feminino e se reconhece como mulher.
** Transgênero: pessoa que não se identifica com seu sexo biológico; o homem trans é uma pessoa que
nasceu com órgão sexual feminino, mas se reconhece como homem, e a mulher trans é uma pessoa que
nasceu com órgão sexual masculino, mas se reconhece como mulher.
2.5. Orientação sexual:
( ) Heterossexual ( ) Homossexual ( ) Bissexual ( ) Não se aplica ( ) Ignorado
() Outro:
2.6. Escolaridade:
Educação Infantil:
()) Creche (crianças de O a 3 anos) () Pré-Escola (crianças de 4 a 5)
Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
() 1ºano () 2ºano () Sano () 4ºano () 5ºano
Anos Finais do Ensino Fundamental:
() 6ºano () 72ano () 8ºano () 9º ano
Ensino Médio:
() fºano () 22ano () 32ano
2.7. Nome do Responsável:
() Mãe:
() Pai:
() Outro. Informe:
E Sp are pes pg e MI
2.8. Telefone do Responsável:
2.9. Dados da residência da vítima:
Logradouro (rua, avenida):
O === aa e DE
q |
Complemento (número, apto, ..):
Bairro: Município:
ee o y4Q? E E
3. DADOS DO(A) POSSÍVEL AUTOR(A) DA VIOLÊNCIA
3.1. Identificação:
Nome:
Idade: (| ) Não consta
3.2. Possui vínculo de parentesco com a crian
()Sim () Não ( ) Não consta
ca/adolescente vítima da violência?
3.2.1. Em caso afirmativo, informe o informe o grau de parentesco:
3.3. Nome do responsável
() Mãe
() Outro
Telefone: () Não consta
= —— e
3.4. Dados da residência do(a) possível autor(a) da violência
Logradouro (rua, avenida..):
TT
Complemento (número, apto,..):
one Re 1,
Bairro: Município:
em do Em a
() Não consta
4.1. Violência física - Ação sofrida pela criança ou pelo adolescente que ofenda sua integridade ou saúde
corporal ou que lhe cause sofrimento físico
( ) Agressão Física
( ) Conflito físico (briga)
( ) Dano físico por meio de arma de fogo
( ) Esfaqueamento (arma brancas ou objetos perfurantes)
( ) Negligência (falta de alimentação adequada, higiene ou outros)
( ) Maus-tratos
Outros. Informe:
4.2. Violência psicológica - Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou
que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos,
crenças e decisões.
() Agressão verbal e xingamentos
( ) Ameaça
(.) Chantagem
( ) Constrangimento
() Exploração
( ) Exposição de criança ou adolescente a crime violento contra membro da família ou da rede de
apoio
() Humilhação
() Intimidação sistemática (Bullying)
( ) Isolamento
() Manipulação
( ) Perseguição
( ) Preconceito contra a pessoa com deficiência
( ) Vigilância constante
( ) Outros. Informe:
4.3. Violência sexual - Qualquer conduta que constranja a criança ou O adolescente a praticar ou presencia
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio
eletrônico ou não, que compreenda:
( ) Abuso Sexual ( ) Assédio Sexual ( Estupro () Exploração Sexual
( ) Importunação Sexual ( ) Pornografia Infantil
() Sexting (divulgação de conteúdos eróticos e sensuais por meio de dispositivos móveis — celular,
tablet, notebook)
( ) Tráfico Sexual de Pessoas
( ) Outros. Informe:
4.4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL — Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial
ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
( ) Retenção, subtração ou destruição parcial ou total de documentos pessoais da criança ou do(a)
adolescente
() Retenção, subtração ou destruição parcial ou total de itens pessoais ou recursos econômicos da
criança ou da/o adolescente
() Outro. Informe:
4.5. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL - Acontece quando o agente público submete uma vítima ou testemunha
de crime a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que leve a reviver, sem estrita necessidade,
a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização (Lei nº
14.321/2022).
() Compartilhamento sem autorização de informações sigilosas e pessoais da criança e do
adolescente
( ) Não-notificação de violência contra crianças ou adolescentes
( ) Negação do direito de uso do Nome Social
) Negação do direito de utilização dos espaços segregados por gênero, de acordo com a
Identidade de Gênero do sujeito
() Racismo institucional
() Revitimização
( ) Violência institucional às diversidades sexuais e de gênero
( ) Outro. Informe:
4.6. VIOLÊNCIA VIRTUAL -
( ) Assédio virtual: acontece quando um indiví
Código Penal: Lei nº 12.737/2012.
do Código Penal
( ) Divulgação de cena de estupro ou de cena
consentimento da vítima - Lei nº 13.718/2018;
( ) Invasão de dispositivo informático (Celular,
adolescente - Lei Nº 11 -829/2008
Penal
( )
difamação ou injúria (LEI nº 11 -340/2006).
sua reputação e imagem perante terceiros )
() Injúria (ocorre quando uma pessoa profere
() Automutilação (D Ideação suicida
() Outros.
Informe:
6. MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA:
() Etarismo (Em razão de idade)
() Gordofobia (Em razão do excesso de peso
() Racismo
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transto
sexual)
() Outros: Informe:
pornografia - Lei Nº 13.718/2018; art. 218-C do Código Penal
( ) Importunação sexual: é o beijo forçado, o tocar, o apalpar, para satisfazer a si próprio, sem
4.7. VIOLÊNCIA MORAL - Violência Moral, enten
( ) Calúnia (Imputar falsamente a autoria de um crime para outrem)
() Difamação (propagar informações falsas ou imprecisas so
() Capacitismo (Ser pessoa com deficiência: d
() Sexismo (conjunto de Preconceitos e discriminações que se baseiam no sexo ou
É a prática de violência por meio do uso de dispositivos te: nológicos,
principalmente pela internet ou celular. A violência virtual está diretamente ligada à agrossá
Psicológica (Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet)
duo ou grupo de pessoas utiliza a te
ja, quando um
2021; art. 147-A
de estupro de vulnerável, de cena de
art. 215- A do Código Penal
( ) Instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet - Lei Nº 13.819/2019
( ) Intimidação sistemática virtual (Cyberbullying) -Lei Nº 13.185/2015
computador, tablet) - Lei Nº 12.737/2012
(|) Produção, compartilhamento e armazenamento de pornografi
() Registro não autorizado da nudez ou intimidade sexual - Lei Nº 13.772/2018 / Art|216-B do Código
Outro.
dida como qualquer conduta que configu
a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou
ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral)
() Suicídio consumado () Tentativa de su
ou obesidade)
() Intolerância Religiosa (discriminação em razão de crenças, rituais e práticas religiosas)
eficiência visual, auditiva, motora, intelectual, múltipla,
mos Específicos de Aprendizagem)
() Violências às diversidades sexuais e de gênero (Exemplo: Homofobia, Transfobia)
() Xenofobia (aversão, hostilidade ou ódio contra pessoas de outras origens nacionais ou regionais)
o moral e
nologia digital
(internet), com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir aguémigrapo de
indivíduos através da prática de comentários sexuais - Arts. 153, 215,215-A, 216
a envolvendo criança ou
bre alguém, com o intuito de prejudicar
e216-Bdo
sexo ou de
Informe;
re calúnia,
icídio
najorientação
7. OUTRAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS
() Abandono escolar () Evasão escolar
() Trabalho Infantil
( ) Outros:
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
() Gravidez na adolescência
8. VIOLÊNCIA PRATICADA POR
() Criança
() Adolescente
() Pai
() Mãe
O Responsável
() Professor/a
() Gestor/a
() Funcionário/a
() Outro. Informe:
9. RESUMO DA VIOLÊNCIA (OU SUSPEITA DA VIOLÊNCIA) PRATICADA
10. ENCAMINHAMENTO REALIZADO AO CONSELHO TUTELAR
() SIM (gerar ficha de notificação)
( JNÃO. Qual o motivo:
11. COMO A DENÚNCIA CHEGOU À CPPVCA
() Denúncia espontânea () Suspeita por observação () Relato de outros alunos
() Familiares () Comunidade
() Outro. Informe:
42. ENVIO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR
Data do envio:
= O
sms cal pane oe em neueseem á
aeHquH> ss pJsalun mail ap eimiojoid
EE
Svavinoaxa vônviso
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DECRETO Nº 4.855, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2024.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO
COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO
SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, E ESTABELECE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que cria o Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o jeiema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, vítimas ou testemun
as de
violência, e no seu escopo, a escuta protegida (escuta especializada e depoimento especial);
CONSIDERANDO que essa supracitada Lei, define ser a escuta especializada
procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educa
um
ão, da
saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de
assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação
das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar;
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos
serviços e o estabelecimento de fluxo para que os atendimentos sejam realizados de
maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas.
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, que prevê a criação de um Comitê de
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência e estabelece a necessidade de fluxo integrado de
atendimento, entre os serviços de saúde, assistência social, segurança e justiça, voltatlios ao
atendimento de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO ainda que o referido, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evi
reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes
itar a
para
minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de
seus direitos, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em
condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.935/2020, o qual criou uma Comissão Técnica
para executar os procedimentos necessários à implementação da Lei 13.431/2017
cujo
trabalho realizado, contou com a elaboração de um Plano de Ação|2022/2024, voltado a
Palácio das Maracanãs a
Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
EM:
Prefeitura de
Maracanaú
realização de atividades para implementar a Escuta Protegida, no município;
AFIXADO
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Laís Silveira de Oliveira
a 9
CONSIDERANDO que a Comissão acima referida, foi um instrumento que teve como bjetivo
principal fomentar a discussão sobre o procedimento de entrevista em situação de vi
lência
contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da lvítima,
vislumbrando que o mesmo pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e
proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselheiros tutelares,
servidores da área de assistência social, entre outros;
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece aos Conselhos Est
Distritais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obriga:
implementação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Soci
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235 de'12 de maio de 2023, do Conselho x Ea dos
duais,
ão de
al das
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a implementação da Lei nº 13,431/2017, a
partir do trabalho já realizado pela Comissão criada no decreto municipal 3.935/20;
CONSIDERANDO, por fim, o Resultado Sistêmico 06 do Selo Unicef, Edição 2021-2024
assim
como o compromisso assumido com os Promotores do Centro de Apoio Operacional da
Infância, da Juventude e da Educação - CAOPIJE;
DECRETA
Art, 1º. Este Decreto regulamenta Lei Federal nº 13,431, de 04 de abril de 2017, que
estabelece o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Sotial de
Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú - CMDCA e estabelece
outras providências;
Art. 28, Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção E
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e tem como fina
al das
idades
articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de
colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento das Réde de
Proteção do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD.
Art. 3º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 representantes,
titular e suplente dos seguintes órgãos:
I- Secretaria de Educação — SEDUC;
Il - Secretaria de Assistência Social — SASC;
HI - Hospital Municipal João Elísio de Holanda — HMJEH;
IY- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA:
Palácio das Maracanãs
Av, Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Prefeitura de
Maracanaú
V- Conselho Tutelar |;
VI - Conselho Tutelar Il; e,
VII - Secretaria de Saúde — SESA.
81º. Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação
deste decreto, para encaminhar formalmente ao CMDCA a indicação dos representantes
titulares e suplentes, com informações de identificação, telefone e e-mail.
82º. As indicações dos respectivos representantes devem considerar o perfil técnico e a
relevância da temática.
83º, Em caso de vacância os respectivos órgãos deverão no prazo máximo de 05 (cinço) dias
encaminhar nova indicação ao CMDCA.
Art. 4º, Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirão um coordenador
e um vice-coordenader para responderem, sempre que necessário, pelo Comitê e
representá-lo.
Art. 5º, O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá convidar organizações da
sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões, nas
atividades do Comitê, caso julgue pertinente.
Art. 6º. A participação dos representantes no Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 7º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Sotial das
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme art. 9º, do Decreto
Federal n.º 9.603/2018:
| - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de
colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da
rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
Il - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos
serão priorizados;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e,
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará.
IH - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de lência
contra crianças e adolescentes;
Palácio das Maracanãs Ir,
Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
Dj
Laís Silveira de Oliveira
Mat, 9
Prefeitura de
Maracanaú
IV - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminh
81º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
!- Acolhimento ou acolhida;
Hl- Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
Ill - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V- Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e,
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
82º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as infor
coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede
por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o si
informações.
83º, Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no $ 1º,
o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
amento
de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em
conformidade com o preconizado no art.9º 81º, da Lei 9.603/2018; e,
V — Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das vi
de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e
dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional rito
do art. 13 da Lei 13.431/2017).
plações
único
mações
afetiva,
Eilo das
quando
84º. Os fluxos devem ter apontes em protocolos que estabeleçam as obrigações ge cada
órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o prop
assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes
revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade
depoimento:
sito de
da não
de seu
Art. 8º. O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Viplência,
estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à
especializada.
Art. 98, O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Cri
escuta
lanças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência fará a inclusão em seu plano de É agp
das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido prev
protetivo. <
Palácio das Maracanãs
Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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“AFIXADO
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A Mat 52590
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 10, O Poder Executivo Municipal expedirá portaria de nomeação dos mem
Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Cri
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,
indicados pelos órgãos estabelecidos no art. 3º,
bros do
ânças e
a ser constituído com os| nomes
PA FEVEREIRO D
Art.11, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrár)
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE E 2024.
RO ERTO PESSO
Prefeito de Maracahaú
“NA os
Palácio das Maracanãs .
Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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