| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3588 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Aprova o Protocolo de Escuta especializada e os Fluxos da Rede de Proteção e Atendimento de que trata a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, no âmbito do Município de Maracanaú. |
| native_id | 3564 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 47
o AFIXADO A: l a É ís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 Et Prefeitura de . Maracanaú LEI Nº 3.588, DE 05 DE JUNHO DE 2024. pr mpamemaca APROVA O PROTOCOLO DE ESCUTA ESPECIALIZADA E OS FLUXOS DA REDE DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada de que trata o art. 7º da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dé Resolução, poderá regulamentar os procedimentos para a perfeita execução desta lei e do protocolo aprovado. Art. 3º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência fará o acompanhamento da execução da presente Lei. Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ; HO DE 2024. ROBERTO PESSOA, Prefeijo de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 064/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefeitura de Laís preta de Oliveira Maracanaú ANEXO À LEI Nº 3.588/2024 s e a Palácio das Maracanãs é e Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará y Breno CEP 61.900-200 Protocolo e - Fluxos cu... l IMPlementação “% Lei da escuta Protegida PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ a Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Comitê de Gestão Colegiada d u Testemunhas de Violência Adolescentes Vítimas o! PROTOCOLO E FLUXOS DE ESCUTA PROTEGIDA Implementação da Lei 13.431/17 : MARACANAÚ 2024 ROBERTO SOARES PESSOA Prefeito Municipal NETON ALVES DE LACERDA Vice-Prefeito DANIEL HOLANDA BAIMA Secretário de Assistência Social e Cidadania GEORGE LOPES VALENTIM Secretaria de Educação VANDERLANGE DE SOUSA GOMES Secretaria de Saúde RIKSBERG LEITE CABRAL Hospital Municipal João Elísio de Holanda GLAUCIANE DE OLIVEIRA VIANA Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência Albertina Duarte de Holanda — Secretaria de Educação Alexsander Lima Ferreira - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA Ana Aurilene da Silva - Hospital Municipal João Elísio de Holanda Elaine Cristina Rocha Lima - Secretaria de Saúde Francisca Michele Paulino da Silva - Secretaria de Saúde Jamile Hemely Maffeis- Secretaria de Assistência Social e Cidadania Jean Carlos Nascimento — Secretaria de Educação Jessica Da Silva Gondim - Secretaria de Saúde Karoline de Sousa Frutuoso — Secretaria de Educação Leandro Brayon Lima Braz - Secretária de Assistência Social e Cidadania Maria Alexandra Ribeiro Fernandes - Secretaria de Saúde Maria Francimara Pereira Rodrigues - Conselho Tutelar | Maria Natalice Silva de Sousa - Conselho Tutelar || Mariana Sousa Marinho - Conselho Tutelar Il Maureni Freitas de Almeida - Secretaria de Assistência Social e Cidadania Nadja Naira Coelho Teixeira- Hospital Municipal João Elísio de Holanda Rosângela Rebouças — Secretaria de Educação Valclecia Florência Cordeiro - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA Viviane Souza de Oliveira Dutra - Conselho Tutelar | Watson do Nascimento Silva - Secretaria de Assistência Social e Cidadania CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Ádila Suyanne Ponte de Oliveira Lima - Secretaria de Educação Ana Patrícia Martins Lima- Sociedade para o Bem Estar da Família - SOBEF Antônio Wagner Rodrigues Araújo - Instituição para O desenvolvimento Tecnológico e Social - IDEAR Arimatéia Pereira da Silva - Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano Carmem Teixeira de Souza - Secretaria de Juventude e Lazer Carlos Alexsander Lima Ferreira - Instituto Social para Desenvolvimento de Potencialidades - IDEP SOCIAL Fernando Fábio De Sousa Filho - Instituto Lucimário Caitano Francisca Michele Paulino da Silva - Secretaria de Saúde Francisco Gleidson da Silva Morais - Fundação Terra Flávia de Oliveira Machado Miranda - Secretaria de Cultura e Turismo Glauciane de Oliveira Viana - Secretaria de Assistência Social e Cidadania Jeovani Martins de Brito - Secretaria de Cultura e Turismo José Mauro Braz de Aquino- Secretaria de Educação Joelma Vieira de Carvalho - Associação Comunitária Beneficente do Jaçanaú e Adjacências- ACOBEJA Karoline Santiago Celestino- Instituto Social para Desenvolvimento de Potencialidades - IDEP SOCIAL Lúcia de Fátima Nunes de Freitas - Associação dos Pais e Amigos de Excepcio! APAE nais - Marcos Antônio Amaral Alves - Associação Comunitária Beneficente do Jaçanaú e Adjacências- ACOBEJA Márcio Pereira Caetano - Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente Maria Cristina Alencar de Medeiros - Secretaria do Meio Ambiente e Controle U Maria Josiane Costa Aragão - Secretaria de Saúde Maureni Freitas de Almeida- Secretaria de Assistência Social e Cidadania rbano Moésio Passos Marreiro Júnior - Instituição para o desenvolvimento Tecnológico e Social - IDEAR Nazareno Lima Briante - Sociedade para o Bem Estar da Família - SOBEF Valclécia Florêncio Cordeiro Lima - Secretaria de Juventude e Lazer Vanderlange de Sousa Gomes - Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urba Vanessa Veras Machado Rocha- Associação dos Pais e Amigos de Excepciona ELABORAÇÃO o is - APAE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA REVISÃO TÉCNICA E ORGANIZAÇÃO GERAL Glauciane de Oliveira Viana Josabete Bezerra Cacau Amorim Maureni Freitas de Almeida DIAGRAMAÇÃO Sumário Apresentação Capítulo | - Conceitos e Princípios .............ememeeaseccereesecrerearereemeereaaneceereeeacaneerersanearos Capítulo Il — Formas de violência ................... enem eserensessorereereacentareecareeenereenenteneenantenso Capítulo Ill — Da forma de abordagem da entrevista de escuta especializada............ Capítulo IV — Dos flUxOS ............. iene aee rearereeeerertascarertemee rama ntenearereeentereenansaneanento Disposições gerais e finais ...................ssereceeeeesesesesererarerararerereenencentero Anexos: Fluxos Resolução 12/2024 CMDCA Decreto de Criação do Comitê Apresentação Este protocolo representa o esforço coletivo direcionado ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. É a culminância do trabalho do Comb de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (doravante denominado Comitê da Escuta Protegida). Tem como finalidade descrever o fluxo integrado e padronizado, assim como o Protocolo da Escuta Especializada, no âmbito da rede de proteção e atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência ou testemunha no município de Maracanaú. O trabalho do referido Comitê foi iniciado em 2020, e se desenvolveu de forma mais efetiva, após a pandemia de COVID 19, quando o grupo de debrugou nos estudos da Lei 13.431/17, e elaborou um Plano de Ação, no qual destacava a necessidade de realização de um intenso trabalho de divulgação, mobilização e capacitação junto à rede de proteção. Uma ação estratégica, também presente no plano Destacou sinalizou para a construção dos Fluxos e protocolos de atendimento, voltados para a sistematização do trabalho em rede, para o fortalecimento da intersetorialidade e acima de tudo, da proteção da criança e do à vítima ou testemunha de violência. dolescente Nessa direção esta publicação é de suma importância e relevância para a efetivação da integração dos serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes — SGD, os quais são porta aberta para prestar o atendimento e adolescentes e saber o correto procedimento, que culminará na escuta protegida. O Protocolo está disposto em artigos, a crianças Capítulo |- CONCEITOS E PRINCÍPIOS Art. 1º — Este protocolo tem como finalidade organizar a implementação da Escuta Protegida — acolhida de revelação espontânea, entrevista e suas formas de abordagem, assim como os fluxos de encaminhamentos da rede de proteção e atendimento do Sistema de Garantia de Direitos no Município de Maracanaú-CE; Art. 2º — Para efeitos deste Protocolo, consideram-se Escuta Protegida os procedimentos de: | — revelação espontânea da violência: relato espontâneo da criança ou do adolescente sobre situação de violência sofrida ou testemunhada, que poderá ocorrer em qualquer contexto. || — acolhimento ou acolhida: posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de abordagem da criança, do adolescente e de suas famílias, com O objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade, conforme o art. 5º, III, do Decreto presidencial nº 9.603/2018; Il — atendimento da rede de proteção e atendimento nas políticas de saúde, de assistência social, de educação, de segurança pública e no conselho tutelar: atendimentos realizados pelos profissionais, preconizados pelos seus respectivos órgãos e serviços nas diferentes complexidades, respeitadas suas ferramentas e códigos de ética; Iv — entrevista de escuta especializada: procedimento de atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência perante profissional da proteção de rede e atendimento do SGD, a fim de assegurar-lhes a proteção e o acompanhamento para superar as consequências da violência sofrida, limitado o relato ao estritamente necessário para O cumprimento de sua finalidade, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 13.431/2017; Art. 3º — Este Protocolo é regido pelos seguintes princípios: | — intervenção mínima, entendida como a intervenção que deve ser exercida pelos profissionais e instituições da rede de proteção e atendimento, cuja ação seja indispensável à efetiva dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; promoção Il — intervenção precoce, entendida como a intervenção que deve ser efetuada logo que a situação de risco seja conhecida; Hll — intervenção urgente, entendida como a intervenção capaz de prover respostas rápidas às violências sofridas e às necessidades apresentadas pelas crianças e adolescentes; IV — responsabilidade primária e solidária do poder público, entendida como o dever do Poder Público, cabendo igualmente ao Município, ao Estado e à União, proporcionar os equipamentos e Os recursos necessários à efetivação das ações previstas neste Protocolo e à proteção integral de crianças e adolescentes; V — privacidade, entendida como respeito à esfera privada da criança e do adolescente, além da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolestente e da preservação de sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos pessoais; VI — obrigatoriedade da informação, entendida como o dever dos serviços de a entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da famíli e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com O fluxo estabelecido, preservando o sigilo das informações, conforme disposto no art. 9 $ 2º do decreto presidencial 9.603/18, a fim de possibilitar os encaminhamentos necessários para o fim de cuidados e proteção da criança ou do adolescente; Art. 4º — A entrevista de escuta especializada poderá ser realizada para o Pvpenio dos cuidados e proteção, quando não forem suficientes as informações obtidas n procedimentos já realizados. s demais 8 1º Dar-se-á prioridade em escutar familiares, profissionais e testemunhas, que tenham conhecimento dos fatos, bem como consultar os prontuários e outras fontes de informação, garantindo assim o princípio da intervenção mínima. 8 2º A entrevista de escuta especializada não deverá ser considerada como um procedimento obrigatório a ser realizado com a Criança ou o adolescente em situação de violência. 8 3º A entrevista de escuta especializada é facultativa para pessoas em situação de vio ência com idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos, em observância ao que estabelece o parágrafo único do art. 2º da Lein. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8 4º A entrevista de escuta especializada somente poderá ser realizada por profissionais do Sistema de Garantia de Direitos capacitados e habilitados a realizá-la. 8 5º Consideram-se formalmente habilitados para realizar a entrevista de escuta especi profissionais que frequentarem e obtiverem aprovação no curso de capacitação re conteúdos tratados neste Protocolo, na Lei nº13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018, alizada os ativo aos oferecido por instituições/organizações a serviço do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 6º O curso de capacitação referido no parágrafo anterior deverá ter aprovação do Comitê de Gestão Colegiada da rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes em situação e/ou testemunhas de violências e respeitará os requisitos mínimos do Anexo I deste Protocolo. 8 7º Dar-se-á prioridade para que cada instituição do Sistema de Garantia de Direitos — SGD tenha, em seu quadro, profissionais capacitados e habilitados para a realização do procedimento de entrevista de escuta especializada. Art. 5º — O procedimento de entrevista de escuta especializada deverá ser realizado considerando-se os seguintes aspectos: | - a intervenção precoce, mínima e urgente, limitada estritamente ao necessário para O cumprimento da finalidade de proteção; |l - o mínimo aprofundamento sobre os fatos ocorridos, os quais serão objeto da investigação em outras esferas por meio do depoimento especial, entre outros procedimentos; |Il — ser evitada a repetição desnecessária dos fatos vividos e a consequente revitimização da criança ou do adolescente em situação de violência; IV — a permissão para que crianças e adolescentes em situação de violência exponham suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, garantido o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a sua recusa em participar do procedimento; V - a não discriminação das crianças e adolescentes em situação de violência em função de sua raça, etnia, cor, sexo, gênero, cultura, território, idioma, crença, opinião política, posição econômica, deficiência, naturalidade ou outra condição sua ou de seus pais ou responsáveis; vi - a entrevista de escuta especializada deverá ser baseada no relato livre da criança ou do adolescente, sem que possa induzir alguma resposta e/ou associar elementos que possam “contaminar” a narrativa, mesmo que involuntariamente; vil — as perguntas eventualmente realizadas na entrevista de escuta especializada deverão ser formuladas de maneira a não constranger a criança ou o adolescente; vIlI — a realização da entrevista de escuta especializada não produzirá relatório ou formulário com o intuito de servir de prova, ou para a averiguação da existência de violência, ou outra questão conexa com essa, dentro do procedimento policial ou ação penal; IX = o envio de questionamentos, por parte do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Poder Judiciário e advogados, ao profissional responsável pela realização da entrevista de escuta especializada não vincula a abordagem a ser feita à criança ou ao adolescente no momento da entrevista. Eventuais questionamentos realizados com o fim de obter informações sobre o relato da violência deverão ser objeto de quesitação para O depoimento especial. Parágrafo único: Os relatórios ou informações colhidas após a realização da entrevista de escuta especializada têm como objetivo central o cuidado, a proteção e a atenção às crianças e aos adolescentes em situação de violência, não possuindo conotação de prova ou perícia, sem prejuízo de serem acessados, mediante requerimento, pelos órgãos de investigação. Art. 6º — Quando a revelação espontânea da violência ocorrer em momento distinto da entrevista de escuta especializada, deverá o profissional que receber a revelação espontânea bi criança ou do adolescente, realizar o procedimento denominado de acolhida da or parte da revelação espontânea, de acordo com os parâmetros previstos neste Protocolo, encaminhando as informações obtidas por meio do Formulário de Registro de Notificação de Violência contra criança e adolescente, para os encaminhamentos necessários. Parágrafo único: O Formulário do Programa PREVINE! Violência na Escola Não, será adotado pelos atores da rede de proteção e atendimento, com as adequações necessári compartilhamento das informações. as, para o Art. 7º — A acolhida é um procedimento incluído no atendimento intersetorial das instituições, órgãos e serviços integrantes do Sistema de Garantia de Direitos — SGD, diante de indicativos de violência, suspeita ou revelação espontânea e de necessidade de primeiro contato feito por profissional, não necessariamente capacitado formalmente para a realização da en escuta especializada, desde que respeitados os parâmetros previstos neste Protocolo. 81º A acolhida seguirá os procedimentos do fluxo da escuta protegida da rede de atendimento, e os profissionais do SGD compartilharão, quando necessário, poi encaminhamento para outros serviços, as informações acerca da situação de violênc do Formulário para registro de situações de violência contra a criança e o adolescen PREVINE MPCE/CAOEDUC). 8 2º Em se tratando de revelação espontânea, deverá o profissional acolher o relato da trevista de proteção e r meio do a por meio te (modelo criança ou do adolescente, sem qualquer indução, provocação ou interrupção, registrando as informações obtidas, que deverão ser incluídas no documento de rotina do órgão ou instituição. Art. 8º — A acolhida, em relação a crianças e adolescentes, deverá ser realizada considerando-se Os seguintes aspectos: para a comprovação ou clarificação de situação de violência vivenciada ou testemunha | — ser baseada no relato da criança ou do adolescente e não na elaboração de den Il — a necessidade de posicionamento ético a ser adotado pelo profissional, primando pela fala da criança ou do adolescente com a intervenção mínima possível, identificando as necessidades apresentadas pelo entrevistado, de maneira a demonstrar cuidado, responsab ilização e resolutividade no atendimento, com abstenção de qualquer conduta com fins investigativos, probatórios ou criminais; Ill — a limitação da acolhida ao contato mínimo suficiente à identificação dos encaminhamentos necessários — embora sem interrupção do relato livre da criança ou do adolescente —, com abstenção de qualquer prática que possa constranger ou causar algum dano à criança ou ao adolescente; IV — as intervenções devem ser pautadas no respeito ao tempo e ao silêncio da criança ou do adolescente; V -— a acolhida não deverá ser realizada em local inseguro, que possa expor, constranger, intimidar, ofender ou causar algum dano físico, psicológico ou social à criança ou ao adolescente; vI — a aceitação, por parte do profissional que realizar a acolhida, da narrativa exposta pela criança ou adolescente sobre a situação de violência sem qualquer tipo de indução, insinuação, provocação, confrontação e discriminação, evitando-se a interrupção do relato e a realização de questionamentos; vIl- o privilégio do contato com acompanhante ou familiar da criança ou do adolescente, ou com outros profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, em detrimento da fala da criança ou do adolescente; vil — a garantia do encaminhamento das informações obtidas na acolhida, por meio do documento referido no art. 7º, 81º deste Protocolo, para o provimento dos cuidados necessários e a devida articulação da rede de proteção e atendimento, bem como a comunicação ao Conselho Tutelar. Capítulo Il - FORMAS DE VIOLÊNCIA ! Art. 9º — Constituem formas de violência, a ensejar a Escuta Especializada: | — violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; || - violência psicológica, entendida como: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com esse; c) qualquer conduta que exponha a criança ou O adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que for cometido, particularmente quando isso a torna testemunha; |! — violência sexual entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou O adolescente a praticar, a presenciar ou a permitir com que ela se pratique conjunção carnal ou qualquer outro 1 Trecho retirado integralmente da seguinte fonte: Art. 4º da Lei Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017. ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico |o compreenda: u não, que a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial|ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensaçã de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o|estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; ou entrega IV — negligência, entendida como atos ou atitudes de omissão, de forma crônica, do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para seu desenvolvim higiene, nutrição, saúde, educação, proteção e afeto, apresentando-se em vários níveis, sendo o abandono o grau máximo; ento, como aspectos e V — violência institucional, entendida como ação ou omissão praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização; VI — revitimização, entendida como submissão da criança ou do adolescente em situação de violência a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, em desacordo Protocolo, que as levem a reviver eventual situação de violência ou outras situações sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem. com este que gerem Capítulo Ill - DA FORMA DE ABORDAGEM DA ENTREVISTA DE ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 10 — Em situações que sejam necessário realizar a abordagem da entrevista especializada, os integrantes da rede proteção e atendimento, deverão observar: I- Os requisitos da entrevista de escuta especializada: de escuta a) os profissionais da rede de proteção e atendimento responsáveis pela entrevista de escuta especializada da criança ou do adolescente deverão checar, antes da entrevista, com familiares da criança ou do adolescente e/ou com outros profissionais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, se a criança ou o adolescente já foi atendido anteriormente, com o intuito de repetição das informações já expostas; se evitar a b) antes do início da entrevista de escuta especializada, a equipe deverá pontuar se a criança ou o adolescente deseja ser ouvido sozinho ou acompanhado; c) caso a criança ou O adolescente escolha realizar a entrevista de escuta especializada acompanhado por um familiar, responsável ou outra pessoa de confiança, o profissional responsável, deverá orientar o acompanhante a permanecer em silêncio na sala de atendimento, garantindo-se, assim, a não interferência no relato da criança ou do adolescente; d) a criança ou o adolescente não deverá, em hipótese alguma, ser ouvido na presença do suposto autor/a da violência ou de parentes deste, bem como se deve resguardar completamente a criança ou o adolescente de contato, de qualquer tipo, com o suposto autor/a da violência ou com os parentes deste no ambiente em que for realizada a entrevista de escuta especializada; e) a entrevista de escuta especializada, preferencialmente, não deverá ser registrada em áudio e/ou vídeo; f) a entrevista de escuta especializada não deverá ser baseada em perguntas, nem transformada numa inquisição/investigação, priorizando-se o relato livre da criança e do adolescente; 9) as informações provenientes da entrevista de escuta especializada deverão ser preenchidas em formulário a ser compartilhado no Sistema de Garantia de Direitos, mantido o sigilo das informações e uso dos dados para se promover O cuidado e a atenção às necessidades da criança ou do adolescente; h) os profissionais da rede de proteção e atendimento envolvidos no procedimento da entrevista de escuta especializada não devem preencher o formulário com a intenção de servir de prova para o curso da investigação policial ou do processo judicial; i) a entrevista de escuta especializada não deverá ser colocada como uma obrigação para a criança ou o adolescente, respeitando, a todo momento, seu direito de não participar da entrevista que, se possível, poderá ser reagendada para uma data futura; j) durante a entrevista de escuta especializada deverão permanecer na sala, preferencialmente, apenas o/a profissional/entrevistador/a e a criança ou adolescente; k) a entrevista de escuta especializada deverá buscar apenas as informações indispensáveis ao provimento do cuidado, da proteção e das medidas adequadas pertinentes ao bem-estar das crianças e adolescentes em situação de violência ou testemunha; |) durante todo o procedimento, deverá ser utilizada abordagem compatível com a faixa etária e de compreensão da criança ou do adolescente; m) a criança ou o adolescente não poderá, em hipótese alguma, ser tratado como responsável pela elucidação dos fatos e/ou de questionamentos que surjam frente a situação de violência; 1 — da sala de entrevista: a) a entrevista de escuta especializada deverá ser realizada em uma sala que assegure a acessibilidade, a segurança, a privacidade, a confidencialidade e o sigilo, que favoreça e estimule o sentimento de acolhida da criança ou do adolescente em situação de violência ou testemunha; b) o ambiente para a realização da entrevista de escuta especializada não deverá conter objetos que possam constranger, intimidar, ofender ou distrair a criança ou o adolescente; c) no ambiente onde for realizada a entrevista de escuta especializada, o profissional responsável e a criança ou o adolescente devem se sentar em cadeiras ou poltronas individuais, de mesma altura, posicionadas lado a lado, evitando-se a configuração frontal das cadeiras bu poltronas (frente a frente), já que isso poderá constranger e intimidar a criança ou o adolescente e prejudicar o processo de acolhida; Il — da metodologia da entrevista de escuta especializada: a) durante toda a entrevista de escuta especializada, deverá ser utilizada uma linguagem respeitosa à criança ou ao adolescente, isenta de julgamentos morais e estigmatizantes; b) durante a entrevista de escuta especializada, o profissional responsável deverá realizar uma escuta ativa, que é baseada na menor interferência possível no relato livre da criança ou do adolescente, com linguagem verbal e corporal respeitosa e demonstrando atenção ao relato exposto; c) a qualquer momento, a entrevista de escuta especializada deverá ser interrompida caso a criança ou o adolescente manifeste, verbalmente ou não, o desejo de não continuar com o procedimento, ou apresente condição física e/ou psicológica que o impeça de dar prosseguimento à entrevista; d) o/a entrevistador/a deverá se abster completamente de praticar condutas, de qualquer tipo, que possam colocar em dúvida o relato da criança ou do adolescente; e) a entrevista de escuta especializada deverá ser composta, preferencialmente, por cinco etapas: Apresentação, Vinculação, Contextualização, Esclarecimentos e Encerramento; f) eventuais questionamentos realizados pelo/a entrevistador/a devem ser feitos de modo cordial à criança ou ao adolescente; 9) eventuais questionamentos realizados pelo/a entrevistador/a ou pelo profissional responsável não devem confundir, nem sugestionar a criança ou o adolescente, e nem devem ser feitos em número elevado, a ponto de vir a cansar o/a entrevistado/a; h) eventuais perguntas realizadas pelo/a entrevistador/a não devem, em hipótese alguma, confrontar a criança ou o adolescente com informações que se mostrem contrárias ao relato exposto por tais sujeitos; Art. 11 — Não constituem boas práticas durante a entrevista de escuta especializada: | — realizar a entrevista de escuta especializada em ambientes não protetivos, como na rua, dentro de veículos ou em espaços que ameacem a integridade de crianças e adolescentes: Il — iniciar a entrevista de escuta especializada sem acolher adequadamente a criança ou o adolescente; HI — iniciar a entrevista de escuta especializada sugestionando a criança ou o adolescente com informações externas relativas à suspeita de violência; IV — realizar a entrevista de escuta especializada com o propósito de provar ou descartar a ocorrência de violência contra criança ou adolescente; v - realizar a entrevista de escuta especializada impedindo que a criança ou o adolescente narre livremente a sua história; VI - não considerar as pausas e os silêncios no relato da criança ou do adolescente; vil - utilizar nomes técnicos, jargões profissionais ou expressões complexas que constranjam ou confundam a criança ou o adolescente; VIII — interromper a criança ou o adolescente durante a entrevista de escuta especializada; IX — transformar a entrevista de escuta especializada em interrogatório; X — realizar questionamentos dúbios, complexos ou sugestivos que constranjam ou confundam a criança ou o adolescente; XI - realizar comentários ou questionamentos à criança ou adolescente durante a entrevista de escuta especializada a partir de interpretações baseadas nas informações relatadas pela própria criança ou adolescente durante a entrevista; XII — realizar afirmações ou perguntas que exponham a criança ou adolescente ao ridículo, à culpa, à vergonha, ao medo ou a qualquer outra condição que prejudique o estado emocional desses sujeitos; XIII — realizar qualquer tipo de comportamento não verbal, como gestos e expressões, que constranja, ameace ou prejudique o estado emocional da criança ou do adolescente; XIV — não permitir que a criança ou o adolescente se sinta à vontade, demonstre suas emoções e expresse suas opiniões sem interferência; Xv — confrontar a criança ou o adolescente com informações que sejam contrárias àquelas relatadas durante a entrevista de escuta especializada; XVI — não respeitar o direito da criança ou do adolescente de não realizar a entrevista de escuta especializada, de permanecer em silêncio, de não responder a determinada pergunta e de desejar interromper a entrevista a qualquer momento; XVII - não permitir que a criança ou o adolescente se levante e/ou se movimente pela sala durante a entrevista; XVIII — não permitir que a criança ou o adolescente brinque ou realize qualquer outra atividade lúdica, se assim desejar, durante a entrevista de escuta especializada; XIX Interromper a entrevista de escuta especializada para fazer outras atividades; XX. realizar a entrevista de escuta especializada como substituto do depoimento especial; XXI — encerrar a entrevista de escuta especializada sem considerar o estado emocional da criança ou do adolescente. Parágrafo único - As recomendações dos incisos acima elencados deverão ser também observadas no momento da acolhida, no que for pertinente. Capítulo IV - DOS FLUXOS Art. 12 — Diante da revelação espontânea, indicativos ou identificação da situação de violência, deverá o profissional da Rede de Proteção e Atendimento seguir o Fluxo Integrado do Procedimento da Escuta Especializada de crianças e adolescentes em situação e/ou testemunhas de violências no município de Maracanaú (resolução 12/2024 CMDCA) conforme anexo VI, direcionando-se para: | - quando da acolhida, respeitar o disposto nos artigos 7º e 8º deste Protocolo; Il - em se tratando de revelação espontânea ocorrida dentro de instituições de ensino, saúde, assistência social ou demais serviços da rede, o profissional deve avisar o resbonsávl de referência da instituição onde o relato ocorreu, conforme o fluxo do referido serviço da rede de atendimento (vide anexos); Ill — se necessário, realizar o encaminhamento da criança ou do adolescente à Unidade de Saúde de Pronto Atendimento do Município, acompanhando-o ou garantindo seu acompanhamento por pessoa de confiança da criança ou do adolescente; IV — promover a notificação ao Conselho Tutelar e encaminhar-lhe o documento refgrenciado no art. 7º, 81º deste Protocolo, alertando para a excepcional urgência do caso atendido, de acordo com o disposto neste protocolo; Vi='promover o encaminhamento do formulário de registro e compartilhamento de infdrmações na redi | proteção. e atendimento. proveniente da acolhida para o profissional formalmente capacitado e habilitado, para entrevista de escuta especializada, se necessário, para A realização de tal procedimento; VI — outros encaminhamentos que se mostrem necessários para se garantir a proteção da criança ou do adolescente, desde que respeitados os parâmetros previstos neste Protocolo. Art. 13 — Ao tomar conhecimento por meio de revelação espontânea, o profissional do SGD, que realizar a acolhida”, deve verificar se há indicativos da ocorrência de violência e se o responsável e/ou familiar é uma figura protetiva para a criança/adolescente, e tomar as seguintes medidas protetivas: | — Se sim, deve realizar atendimento e encaminhamento à Rede de Saúde, Assistência social e registro de Boletim de Ocorrência — BO (se for necessário). A família deverá ser informada que a situação de violência será notificada ao Conselho Tutelar: Il — Enviar ao serviço da rede de atendimento para o qual a família foi encaminhada, o Formulário de Registro e Compartilhamento de Informações, apontando os encaminhamentos real izados; Ill — Quando se tratar de violência sexual ocorrida em até 72 horas, deve-se seguir os procedimentos do protocolo da saúde. Quando o Conselho Tutelar — CT realizar a ACOLHIDA da criança em situação de violência, e após a verificação da denúncia de violência recebida, não forem identificados indicativos da ocorrência da violência, mas houver suspeitas da ocorrência da violência, encaminhará a família para a Entrevista de Escuta Especializada. Sugere-se que o procedimento de verificação da denúncia de violência por parte do CT contenha os seguintes procedimentos antes de encaminhar o caso: Atendimento dos adultos da família (pai e mãe ou responsável) e/ou outros); verificação junto à rede de saúde e educação (escola, creche); atendimento da criança/adolescente (se necessário); demais abordagens que julgarem cabíveis. IV - Se necessário, a rede proteção encaminhará às famílias para acompanhamento no PAEFIº por meio do Formulário de Registro de Informações, enviando por e-mail, e notificará o Conselho Tutelar do encaminhamento; V — Notificar o Conselho Tutelar, em até 02 (dois) dias úteis, referente à situação de violência contra criança e adolescente identificada, por meio do Formulário do Registro de Informações, apontando os encaminhamentos realizados. Parágrafo Primeiro: Caso o responsável e/ou familiar NÃO seja protetivo para a criança/adolescente, deve acionar imediatamente o Conselho Tutelar, para as providências cabíveis para a garantia da proteção da criança e adolescente. Parágrafo segundo: Quando na acolhida, a violência não está confirmada, mas há suspeitas/indícios que esta ocorra, O profissional encaminhará a criança para a entrevista de escuta especializada a ser realizada pelo profissional de referência do setor/ órgão que a criança/ adolescente estiver sendo atendida, segundo o fluxo interno de cada política de atendimento. Art. 414 — A entrevista de escuta especializada ocorrerá no âmbito da educação, saúde, assistência social, com profissionais previamente capacitados e de referência para a realização da entrevista de escuta especializada, que pode ser realizada no momento posterior da acolhida/revelação espontânea ou com agendamento prévio. Art. 15 — Para a realização do procedimento da entrevista de escuta especializada, o/a profissional do Sistema de Garantia de Direitos, formalmente capacitado, deverá: | — tomar conhecimento do procedimento de acolhida realizado por meio do Formul Registro & Compartilhamento de Informações da Rede de Proteção e atendimento e/ou contato direto com profissional responsável do serviço que prestou o atendimento; II — verificar a necessidade de outras informações ou se houve outro tipo de atendimento prévio a familiares, profissionais ou qualquer outra pessoa que possa contribuir com informações relevantes; HI — quando necessário, antes de realizar a entrevista de escuta especializada, encaminhar imediatamente a criança ou o adolescente para atendimento na Unidade de Saúde de Pronto Atendimento do Município; IV — em não se tratando de demanda de saúde urgente, realizar o procedimento de entrevista de escuta especializada, encaminhando o respectivo formulário aos serviços de proteção e garantia, mapeados para o atendimento; Isso acontece quando o profissional da rede identifica mudanças no comportamento da criança, falas que podem indicar a ocorrência da violência, ou outros sinais de evidências físicas etc. Posteriormente ao recebimento do encaminhamento o PAEFI, aciona a família comunicando acerca do acompanhamento familiar e comunica o CT e o serviço encaminhador quanto ao início do atendimento. V — notificar o Conselho Tutelar competente em até 02 (dois) dias úteis, encaminhando-lhe o respectivo formulário; salvo em situações emergenciais, quando o órgão deve ser comunicado imediatamente; VI — havendo suspeita da ocorrência de crime, orientar os responsáveis pela criança ou adolescente em situação de violência sobre a necessidade de registro de Boletim de ocorrência, conforme fluxo da Escuta Especializada, em anexo; 8 1º A entrevista de escuta especializada deve obrigatoriamente gerar formulário de registro da WE compartilhamento de informações com o objetivo de documentar as informações colhidas com a criança ou o adolescente e/ou rede protetiva, subsidiando os atendimentos de cuidado e proteção e evitando a repetição de sua fala. Nesse propósito, será adotadolo formulário constante do Anexo II. Art. 16 — Após a entrevista da escuta especializada, o profissional, em caso de não Confirmação da violência deve proceder com o encerramento do caso no que se refere à demanda de violência abordada. Contudo, diante da identificação de situações que requeiram atendimentos de saúde, educação e assistência social, por vulnerabilidades, encaminhará para atendimento|na rede de serviços e comunicará ao Conselho Tutelar. Art. 17 — Cabe à rede de proteção realizar o acompanhamento e monitoramento das situações encaminhadas no fluxo de encaminhamento de crianças e adolescentes, por meio de grupo de e-mails com representantes dos serviços da rede de proteção, e/ou realizarão estudos de casos com o objetivo de verificar a efetivação do encaminhamento e atendimento pela rede de proteção, identificando se a família foi atendida nos serviços encaminhados e verificando o cumprimento dos fluxos de atendimento previstos no presente protocolo. Parágrafo primeiro. Havendo o cumprimento das orientações por parte da família o caso é encerrado e comunicado ao Conselho Tutelar. Parágrafo segundo. Não havendo o cumprimento das orientações por parte da família, o Conselho Tutelar, notificará a família para atendimento e poderá aplicar as medidas de proteção cabíveis. Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18 — Este Protocolo contém informações detalhadas acerca da Escuta Especializada e tem validade a partir de sua publicação, por meio de resolução do CMDCA. Art. 19 — O presente protocolo deverá ser atualizado em até 02 (dois) anos. Parágrafo único — As alterações no teor do presente Protocolo devem ocorrer com aprovação da maioria simples dos integrantes do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e proteção social de crianças e adolescentes em situação e/ou testemunhas de violência de Maracanaú, ou em caso de alteração legislativa vinculada à matéria tratada, devendo ainda as alterações serem submetidas à nova deliberação do CMDCA. Art. 20 — Integram o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes em situação e/ou testemunhas de violência de Maracanaú os representantes dos órgãos e instituições definidos no decreto 6,580,50,0,5,4] 81º As ações operacionais do comitê serão realizadas pela secretaria-executiva do CMDCA. Art. 21 — Na impossibilidade de implementação e/ou manutenção das práticas previstas neste Protocolo, o órgão impossibilitado deverá comunicar a situação ao Comitê de Gestão Colegiada da rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes em situação e/ou testemunhas de violências, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com possibilidade de ação conjunta com o Ministério Público. Art. 22 — O presente Protocolo poderá ser incluído na lista de leitura obrigatória dos editais de concurso público dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 23 — Os casos omissos ou aqueles não incluídos na matéria tratada no presente Protocolo devem ser encaminhados ao CMDCA competente para os devidos encaminhamentos, incluindo comunicação ao Comitê. Art. 24 — Este Protocolo tem por objetivo complementar os demais documentos e normas relacionados ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em Situação e/ou Testemunha de Violência do Município de Maracanaú. Art. 25 — Este Protocolo deverá ser amplamente divulgado no âmbito da Rede de Proteção e Atendimento do SDG, que poderão regulamentá-lo internamente, conforme suas peculiaridades. Lista de anexos Anexo | - FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Modelo Previne MPCE/CAOEDUC Anexo Il — Formulário padrão de encaminhamento para entrevista de escuta especializada. Anexo Ill — Formulário padrão de encaminhamento para a rede de atendimento. Anexo IV = Ficha de notificação individual do sistema! (Sinan) SUGESTÃO: PREVINE Anexo V — Fluxograma integrado do procedimento da escuta especializada de crianças e adolescentes em situação ou testemunha de violências no município de Maracanaú Anexo VI — Fluxo no Conselho Tutelar . Anexo VII - Fluxo na Rede Municipal de Assistência Social Anexo VIII — Fluxo na Rede Municipal de Educação Anexo IX — Fluxo na Rede Municipal de Saúde Anexo X — Fluxo no Hospital Anexo XI — Fluxo na Polícia Civil AUTORIDADE POLICIAL PODER JUDICIÁRIO DECRETO DO COMITÊ HEBREE - FORMULÁRIO DE REGISTRO E DE INFORMAÇÕES NA REDE DE PROTEÇÃO 13 LEIN. 13.431/2017 QUE TRATA DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA* 1. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO: Revelação Espontânea () Suspeita/Percepção Profissional () Órgão que realizou o atendimento: Data e Hora: 2. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE (VÍTIMA): 2.1 Nome da criança/do adolescente: () Vítima () Testemunha de Violência 2.2 Gênero: ( ) masculino ( ) feminino () Outro () Ignorado 2.3 Raça/ Cor: () Branca () Preta () Amarela () Parda () Indígena () Ignorado 2.4 Data de nascimento: Hiro | (re 2.5 Idade presumida: 2.6 Possui algum tipo de deficiência/ Transtorno: ( ) Não ( ) Sim Qual? () Ignorado 2 Endereço onde a criança/adolescente reside: Rua: CEP: Bairro: Apt: Ponto de referência: Fone residencial: C) Celular: ) * Fonte: Este documento é uma adaptação do Formulário proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional de SC, 2020 e adaptado pelo GT de Escuta Especializada da Maracanaú E-mail: 28 Está em idade escolar? Sim (.) Não ( ) Se sim, informar: ano/série Nome da escola 2.7 Integra grupo de irmãos? Sim () Não () Quantos irmãos? Indique os nomes dos irmãos, caso existentes Algum acolhido institucionalmente? Sim () Não () Se sim, qual (is) local(is) da instituição de acolhimento: 2.8 A criança/adolescente possui documento de identificação? Sim () Não () Se sim, especificar e juntar cópia: () Declaração de nascido vivo () Certidão de nascimento () Boletim de ocorrência () Carteira de identidade () Carteira de vacinação ()Documentos da creche/escola () Outros: 3. DADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS: 3.1 Nome da mãe: 3.2 Nome do pai: 3.3 Responsável, caso não viva com os pais: Grau de parentesco (com o responsável): 3.4 Endereço dos pais (caso a criança/adolescente não conviva com eles): Rua: n. CEP: Bairro: Apt.: Ponto de referência: Fone residencial: ) Celular: ) E-mail: 3.5 Os pais/responsáveis possuem documento de identificação? Sim () Anexar Não () Não Sabe () 4. VIOLÊNCIA IDENTIFICADA/ DENÚNCIA: s —Acorreta identificação dos genitores da criança é de extrema importância para permitir o adequado acompanhamento do caso pela rede de proteção e eventuais intervenções pelos órgãos de defesa, sendo o nome da mãe campo de preenchimento obrigatório. 5. REGISTRO DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA: registro do livre relato da criança ou adolescente (descrever as palavras utilizadas pela vítima ou testemunha de violência, atentando para a observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação do possível agressor... Profissional que recebeu a revelação espontânea: Local; Data: Função: 6. ESCUTA ESPECIALIZADA: () sim () não Justifique: Profissional; Local: Data: Função: Ww— 7. REGISTRO DA ESCUTA ESPECIALIZADA: registro pelo profissional que realizou da escuta especializada com a criança e adolescente Profissional que recebeu a revelação espontânea: Local: Data: Função: a entrevista 8. ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS* () Comunicação ao Conselho Tutelar (obrigatório em casos de suspeita e violação de direitos) () Notificação para a vigilância epidemiológica - SINAN () Comunicação do fato à autoridade policial (Art. 13, Lei 13431/2017) () Cientificação ao Ministério Público (Art. 13, Lei 13431/2017) 8 () Atendimento de Saúde () CREAS () Outros. Quais? Data Assinatura O encaminhamento para rede de proteção deve ser imediato, utilizando -se um prazo máximo de 05 dias úteis da data do atendimento realizado. 7 Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Público. Deve-se comunicar ao Ministério Público os boletins de ocorrência registrados, para que este possa — ciente do registro — atuar fiscalizando a atuação da autoridade policial e cobrando, se necessário, a agilidade da apuração do delito — que deve ser investigado também de forma prioritária na Polícia Civil. ANEXO Il — ANEXO IV — FORMULÁRIO PADRÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA A REDE DE ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO ENTRE A REDE DE ATENDIMENTO Órgão que realizou o atendimento: Profissional: Contato telefônico: ( ) Contato de e-mail: Data: 2. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE: 2.1 Nome da criança ou adolescente: Nome Social: Nome Pai/Mãe/Responsável: 2.3 Data de nascimento e a dd ou idade presumida: 2.4 Endereço onde a criança/adolescente reside: Rua: HP. CEP: Bairro: Apt.: Ponto de referência: Fone residencial: () Celular: ( ) E-mail: () 3. ENCAMINHAMENTO PARA: Instituição/ órgão: Local/endereço: Rua: Nº AA ANS Bairro: Telefone:() AGRAVOS DE NOMEICAÇAONSINANO = Eigcola () Na escola ( ) No âmbito familiar 2. DADOS DA VÍTIMA: 2.2. Ragaícor: ( )Branca ( )Preta ( )Parda ( ) Indígena ( ) Amarela 2.3. Sexo: () Feminino ( ) Masculino ( ) Não informou 2.4. Identidade de Gênero ( ) Homem Cisgênero* ( ) Mulher Cisgênero* ( ) Homem Transexual** ( ) Mulher Transexual** ( ) Travesti ( ) Ignorado ( ) Não se aplica *Cisgênero: pessoa que se identifica com seu sexo de nascimento; o homem CIS é uma pessoa que nasceu com o órgão sexual masculino e se reconhece como homem e a mulher CIS é a pessoa que nasceu com 0 órgão sexual feminino e se reconhece como mulher. ** Transgênero: pessoa que não se identifica com seu sexo biológico; o homem trans é uma pessoa que nasceu com órgão sexual feminino, mas se reconhece como homem, e a mulher trans é uma pessoa que nasceu com órgão sexual masculino, mas se reconhece como mulher. 2.5. Orientação sexual: ( ) Heterossexual ( ) Homossexual ( ) Bissexual ( ) Não se aplica ( ) Ignorado () Outro: 2.6. Escolaridade: Educação Infantil: ()) Creche (crianças de O a 3 anos) () Pré-Escola (crianças de 4 a 5) Anos Iniciais do Ensino Fundamental: () 1ºano () 2ºano () Sano () 4ºano () 5ºano Anos Finais do Ensino Fundamental: () 6ºano () 72ano () 8ºano () 9º ano Ensino Médio: () fºano () 22ano () 32ano 2.7. Nome do Responsável: () Mãe: () Pai: () Outro. Informe: E Sp are pes pg e MI 2.8. Telefone do Responsável: 2.9. Dados da residência da vítima: Logradouro (rua, avenida): O === aa e DE q | Complemento (número, apto, ..): Bairro: Município: ee o y4Q? E E 3. DADOS DO(A) POSSÍVEL AUTOR(A) DA VIOLÊNCIA 3.1. Identificação: Nome: Idade: (| ) Não consta 3.2. Possui vínculo de parentesco com a crian ()Sim () Não ( ) Não consta ca/adolescente vítima da violência? 3.2.1. Em caso afirmativo, informe o informe o grau de parentesco: 3.3. Nome do responsável () Mãe () Outro Telefone: () Não consta = —— e 3.4. Dados da residência do(a) possível autor(a) da violência Logradouro (rua, avenida..): TT Complemento (número, apto,..): one Re 1, Bairro: Município: em do Em a () Não consta 4.1. Violência física - Ação sofrida pela criança ou pelo adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico ( ) Agressão Física ( ) Conflito físico (briga) ( ) Dano físico por meio de arma de fogo ( ) Esfaqueamento (arma brancas ou objetos perfurantes) ( ) Negligência (falta de alimentação adequada, higiene ou outros) ( ) Maus-tratos Outros. Informe: 4.2. Violência psicológica - Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões. () Agressão verbal e xingamentos ( ) Ameaça (.) Chantagem ( ) Constrangimento () Exploração ( ) Exposição de criança ou adolescente a crime violento contra membro da família ou da rede de apoio () Humilhação () Intimidação sistemática (Bullying) ( ) Isolamento () Manipulação ( ) Perseguição ( ) Preconceito contra a pessoa com deficiência ( ) Vigilância constante ( ) Outros. Informe: 4.3. Violência sexual - Qualquer conduta que constranja a criança ou O adolescente a praticar ou presencia conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: ( ) Abuso Sexual ( ) Assédio Sexual ( Estupro () Exploração Sexual ( ) Importunação Sexual ( ) Pornografia Infantil () Sexting (divulgação de conteúdos eróticos e sensuais por meio de dispositivos móveis — celular, tablet, notebook) ( ) Tráfico Sexual de Pessoas ( ) Outros. Informe: 4.4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL — Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. ( ) Retenção, subtração ou destruição parcial ou total de documentos pessoais da criança ou do(a) adolescente () Retenção, subtração ou destruição parcial ou total de itens pessoais ou recursos econômicos da criança ou da/o adolescente () Outro. Informe: 4.5. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL - Acontece quando o agente público submete uma vítima ou testemunha de crime a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização (Lei nº 14.321/2022). () Compartilhamento sem autorização de informações sigilosas e pessoais da criança e do adolescente ( ) Não-notificação de violência contra crianças ou adolescentes ( ) Negação do direito de uso do Nome Social ) Negação do direito de utilização dos espaços segregados por gênero, de acordo com a Identidade de Gênero do sujeito () Racismo institucional () Revitimização ( ) Violência institucional às diversidades sexuais e de gênero ( ) Outro. Informe: 4.6. VIOLÊNCIA VIRTUAL - ( ) Assédio virtual: acontece quando um indiví Código Penal: Lei nº 12.737/2012. do Código Penal ( ) Divulgação de cena de estupro ou de cena consentimento da vítima - Lei nº 13.718/2018; ( ) Invasão de dispositivo informático (Celular, adolescente - Lei Nº 11 -829/2008 Penal ( ) difamação ou injúria (LEI nº 11 -340/2006). sua reputação e imagem perante terceiros ) () Injúria (ocorre quando uma pessoa profere () Automutilação (D Ideação suicida () Outros. Informe: 6. MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA: () Etarismo (Em razão de idade) () Gordofobia (Em razão do excesso de peso () Racismo Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transto sexual) () Outros: Informe: pornografia - Lei Nº 13.718/2018; art. 218-C do Código Penal ( ) Importunação sexual: é o beijo forçado, o tocar, o apalpar, para satisfazer a si próprio, sem 4.7. VIOLÊNCIA MORAL - Violência Moral, enten ( ) Calúnia (Imputar falsamente a autoria de um crime para outrem) () Difamação (propagar informações falsas ou imprecisas so () Capacitismo (Ser pessoa com deficiência: d () Sexismo (conjunto de Preconceitos e discriminações que se baseiam no sexo ou É a prática de violência por meio do uso de dispositivos te: nológicos, principalmente pela internet ou celular. A violência virtual está diretamente ligada à agrossá Psicológica (Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet) duo ou grupo de pessoas utiliza a te ja, quando um 2021; art. 147-A de estupro de vulnerável, de cena de art. 215- A do Código Penal ( ) Instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet - Lei Nº 13.819/2019 ( ) Intimidação sistemática virtual (Cyberbullying) -Lei Nº 13.185/2015 computador, tablet) - Lei Nº 12.737/2012 (|) Produção, compartilhamento e armazenamento de pornografi () Registro não autorizado da nudez ou intimidade sexual - Lei Nº 13.772/2018 / Art|216-B do Código Outro. dida como qualquer conduta que configu a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral) () Suicídio consumado () Tentativa de su ou obesidade) () Intolerância Religiosa (discriminação em razão de crenças, rituais e práticas religiosas) eficiência visual, auditiva, motora, intelectual, múltipla, mos Específicos de Aprendizagem) () Violências às diversidades sexuais e de gênero (Exemplo: Homofobia, Transfobia) () Xenofobia (aversão, hostilidade ou ódio contra pessoas de outras origens nacionais ou regionais) o moral e nologia digital (internet), com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir aguémigrapo de indivíduos através da prática de comentários sexuais - Arts. 153, 215,215-A, 216 a envolvendo criança ou bre alguém, com o intuito de prejudicar e216-Bdo sexo ou de Informe; re calúnia, icídio najorientação 7. OUTRAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS () Abandono escolar () Evasão escolar () Trabalho Infantil ( ) Outros: DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE () Gravidez na adolescência 8. VIOLÊNCIA PRATICADA POR () Criança () Adolescente () Pai () Mãe O Responsável () Professor/a () Gestor/a () Funcionário/a () Outro. Informe: 9. RESUMO DA VIOLÊNCIA (OU SUSPEITA DA VIOLÊNCIA) PRATICADA 10. ENCAMINHAMENTO REALIZADO AO CONSELHO TUTELAR () SIM (gerar ficha de notificação) ( JNÃO. Qual o motivo: 11. COMO A DENÚNCIA CHEGOU À CPPVCA () Denúncia espontânea () Suspeita por observação () Relato de outros alunos () Familiares () Comunidade () Outro. Informe: 42. ENVIO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR Data do envio: = O sms cal pane oe em neueseem á aeHquH> ss pJsalun mail ap eimiojoid EE Svavinoaxa vônviso vo ovósLONd valva sanoLv é ia | OdVIDAILNI | 1VIDOS OydILOUd NVYNVIVAVA JA SOLIISIA 151 VA ODULANIS OXNTI Ja VILNVAVO ad VNEISIS Oda SIHOLV SIVWId SO SILNIISITOAV A SVÔNVISO L10€/1£7'£L d VaIdY VA SIVNOISSIAOd V TVEDAILNI OVÔNILV Ja 01090104d VaIDILOUA VINISA VA VIaT SO JULNI SIQÍVEILNI O 3 OdVHDILNI OLNIWIANILV 3a OXNIA dediquHo edueuo ali eued fajoolun ES neuem ap einyteysid vôusne aa vWaisIs oa oxnia O uvALy VIDNINa AIRES a VIDNgHaAIA v BLINVEVO valDaLOdd VÔNvISO aanvs 3a voisva aavaINn van váva dvVHNINVINA TVINAN danvs aa OLNINVHNVdNODYV ALISSIDIN OsvD IVIDNELNISSVOIDOS OLNINVHNVdNODY JLNILIdNOD VaVA V viva dVHNINVONI avznvas EVIDNITOIA mis aa VLadsns no oy5vyiad aAnoH SvdD O viva HVHNINVINI VIDOS VIINILSISSV | 1VIDOS OyÍILOUd 137 VA ODUALNIS OXNIA LLOZ/1£Y'€L ValdaILOdd VLnIsa va via SvadD O vava dVHNINVONI OLNINIHTODV aa OSiAdas O viva HVHNINVONI vVôLsnc a via OHTISNOD 0a SOQNIAAV sosvo OLNIWIHIODY aa 3avaINn vn AHHODO OySvIIAIy SALNILIdNOD SOyoHO. SO7ad SVAVNINHILIA Oyô31OHd 3a svaldaw SV HVINIWITAY Viladsns NO Oy5viNHOANI olva VOISVE VIDNIISISSY aa aLNOA aa OSindas ON a4H090 OySvi3AIa (1204 ÚIIA OYN Osvo as) dVIILNL OHTISNOD Ov UVIINNNOD NVNVIVAVIN JA SOLIIHIA aa VILNVAVO Ja VINaLSIS Oq SIdOLV SIVvWaId so a vady VA SIVNOISSISO dd SO JHLNA SIOÍVIILNI 3a VIINYNIA Va OVôINISI SVIÍNITOIA ad SVHNNWILSAL NO SVWILIA SILNIISITOAV SVÔNVISD da OyÍaLOdd V vavd TVIDos VIDNIISISSV VA OLNIWIANAILV JA OXNTIA acdquHD esueuo epeo esrd (Jsolun CETTE) VaIDILOud “VDlarine VÔNvIID OVôVINaIIÃO p viva R ) E VHNINVONI VÔNVIdSo VOQViSIdda OLNINIANILV VI NS ESSO Oq OLNINVHNYdNODV. SosfAdãs Es | OdvNNILNOD Vava dVHNINVINI 1-vidis ON svavaLsIDaa SIOÍVINHOANI aanvs SV HVININITdNOD aa soóindas SO viva dVHNINVINI (vôusne a vôNvanoas) SILNIDV SOHLNO dod svavaltdv oy5alodd aa svaldaw Ja OLNINIIdNNI O BVHNVdNODV 1D-Vidis ON SIQSVINHOANI dVININITdNOD WIS— esvalaaw sva OLNIINRIdANND 3ANOH voa ON SVISIAIJdA “19 Oad svavandy SValaaIN sva OLNINIÁdINNI O uvanoassy NAPINEREREI:] VHLNOD 3 VIDNIHIAIA Valinvavo UV TILNL OHTISNOD | 1VIDOS OyÍILOud [37 VA ODUAILNIS OXxNTA (MANVANI OvóvioTdxa) oHTvavaL OC OMAN OlIZISININ Oy dVIINnNOS VIINVANI VA OdIMaNd OILSININ Ov dvIINnHOD VIDNIHÃODO aa wiamos O avalsiDas NVNVIVAVIA Ja SOLIIdIa aa VILNVAVO Jd VWALSIS Oda SIHOLV SIvWaId SO LLOZ/1£Y'€L ValdILOdd VINISA va via a vadY VA SIVNOISSIAOdd SO JH LNA SIQÍVIILNI NneuB>LIeh] ap eungajold (voa oa toi 1uv) Oy5a1oud aa MAID VIDITOd VaivIINnNno> SValaaW svaInAdv VINVINOdSI VaNvWaIa osv> 0a SIOSVNHOANI dvoIHo TvdaD Wa SVIDNANIA Jo-vidis ON S305VNHOANI + je < vaLsIoau oaruso do oy5a1odd oLva aa aaaa viad OyôvoINnnOd oLva — O — SVIINITOIA Ja SVHNNWILSAIL NO SVIWILIA SILNIISITOAV A SVÔNVIID Id Oy5ILOdd V VaVd SIUVTIILNL SOdIIAHTIASNOD SOd OLNIWIANALV Jd OxXNTI Ka ua eSueua epeo eird pe » - ; = SEDA |) neuesõeB!e S / un OS Es VIDNIDAN a aocwn wa Ov5aLOdd aa aaau VIDNIIHIAIAVEILNOD a VIDNadadaS - OvôILoOud ada aaau VN osvo v vava VÔNVIHD V SVHNINVINI O dVHNVdWNODV VÔNVIãD va OLNINVHNVdWNODV E | OLNINVHOLINON é aa o UV TOSA ILNIIJINV SaO5y SV NILNVN ON VÔôNVISD va oy5vanaa valDdILoO dd OLNINVHNVAWNOIV vVôNvISo avznvaa auviodsa SIZAISSOd JLNAISAYV SOHNINV3> ON VÔNVIHD V VHNVdWNODVY BIVLITIIN vIDHOd v UVNOIDV ov5vInaa aa VIINISTOIA da VIDNHID OVÍVDIALLON VINOL Ja OYSSINO avIioodsa V UVINHOANI JaVaINNNOD VIIVLIHDAIS v UVIIAILON E Olidoud va ouJdiNaN VINILSIS Os — a á VIDNITOIA osvI O aa Oy5ÍVDIIILON -— O aviaLnL . OH1ISNOD oOavaoavia iaLNVaDVIA ENA aa Oyssino> cc TR Odaldãoo SELNILIdWOD JANOH dad saavarioLnv oa vIDNaID OLVa UVIINNHOD noWwoL SW OIANa vavd e ORIVINNHOA/ORIQLV TIA oyôvanaa | vidos oyda Loud NYNVIVAVI JA SOLIIdIA 137 VA ODILILNIS OXNIA da VILNVAVO ad VINAISIS SVIÍNITOIA JO 0a SIdOLV SIVWId SO SVHNNWILSAIL NO SVWILIA SILNIISITOAY LLOT/L£Y'£L a VIUY VA SIVNOISSINOdd 3 SVÔNVISD Ja OyÍILOdd V VAVC VaIDILOUA VINISA VA vIIT SO JULNI SIQÍVEILNI OyôÍvanda va OLNINIANAILV Ja 0XNT ada VOINVYNIa va OVôINISIA dá VIDNANAA V VAINdAV TvIDIaNE aavarolnv eSueuo epes pred ea Jo91un HOLOWOUd WoD vasoDNos uoavindouda v5Lsnc aa vaso neue>e;en É ep enysjald -dOavanDoud od oyspIa VIDNANIA dOJHI4O T3AYSNOdSIU viayidIane doavandoua zine aavarmoLnv Woo vauooNos va oysiaa aviDadsa OLNINIOdIA OAON WAS ORIY NICHO OLHE OltyNIaão OLE ONIVINIAINI UVIALNVO Wa TIVIDAdSI OLNIWIOdIA PINand ONILSINIA |1VIDOS OyÍILOUd 137 VA ODILILNIS OXNTA LLOZ/1€9'€L ValdILOdd VINISA Va VIaT dsoavandoud iSsINADIANS SOLNINSTA YH OININVAINDAV. O volajune SvLIZa SVIDNgONIA svAoud sva oaviInsas oavzrvau O UVITIVAV decaiteian, oqmonos Svacua sa pes Vad “SaBVININATANOS OLIHINÔNI Ooyôndaord vioNgomIa no O VHNINVDNI aa aaas EINS ENTIRE eS3INaIDtanS avianod Wa TvIDadsa PRC ELES) SOINIWIIIYH aavaroLnv OLNIWIOdIA SviaNgoma SVAON. uauandas VI2NQNIA FERE RIO) tsvAoua 3a VavdalDaLNv ovônaoua aAnoH own isvaona vIDNnNIa IN Viva SOLNIWITA. E] VV SILNaIDIANS aa viDNaIIINS Es vavnvav vi Vavdl3LNV ovôngodd aa ogidad O HviIvAv vI2MOd JavaltoLnv viad OdVINaSINAV SVAQUd 3Q VAVdIDILNV Oyônaoud aa calidad SviLNVHVO aviDnod aavalsoLnv viad Vavznvas OySVOLSIANI Ea EU ovôvv Nos VG Oss320Ud su SNI SvAaLONA SVaIdaW. O UVHNVANODV aa 3avaIssadaN V HVSITVNV aLNS2Sa10aV oq a vônNviso va soLizua aa OyóvioIA visoans aa sagSvndosn! NYNVIVAVI Ja SOLIIdIA aa VILNVAVD JA VINALSIS Oda SIdOLV SIVWIA SO a VIIY VA SIVNOISSIAO dd SO JH INI SIQÍVIILNI SVIDNITOIA Ja SYHNNWILSAL NO SVWILIA SILNIISI10AV E SVÔNVISD JA OydILOUd V VavVd ODNaNd Ig VIINVNIA va OVÂINISIA ORJILSININ OA OLNINWIANILV Jd OXNTA aHquHD valDaILoda OqavVDOTOWOH vôNviIão OLNINVAINdAY edueuo epeo esed aJeolun siviDiane SVIDNIAIAO dd SVAON wiDIanc VôNaILNaS TVIDIdSI OLNIWIOdIA OAON 3a Oyôvznvaa v Was 3NDAS 0Ss3204d OLNIWVAINDEV vI2NnNIa O uandas dn VINISaIddV diN OLNINVHTILLAVENOS O dvNINdaILIA ovôvznvau v audos, awa avionod 3avaroLnv. v HVINHOsNI OlayIDIaNC dIdOd | 1VIDOS OyÍILOUd 137 VA ODLLIINIS OXNIA LLOZ/LCY'€L ValdILOdd VINISA VA vIal OLNINVAINDAY Orada aqiaa 7vuao-soavaindoud VIDNONHA 4VINISanAV tod aaIaO viado Hoavindona O viva SoLny SO Haia — niis oalaad, O dvsiTvNv. diN OTad VIDNNNIA aq vldaIdo ausos OyslDIa avadvnov tSaQÍVINHOANI aa OLNIWVHILHVANOS aq JaVaISSaDAN YH OlyNIadO OLIY O OaNINnoas oavznvad vaas TvIDNaIssI OLNIWIOdIa oavsnav o viva HOsNadaa aa OvôvINON avLIDIOS VSNVIHO v viva “OsNasaa AQ OvôvaNON uyLomos svaoua sa OyôvaloaLNv aq saas Wa viadsa. WO Osvo O avião. avo aavarioLnv Cxsloaa va OLNSNIONILV. aa soyodo sov, WEVIINNNOS SV HVINILNI v BVIINNNOS: SIZAlaVI svalaaW Sv HVSITVNV. VIDNVANI VA VHVA VA ZINC OVv dVINHOANI SJLNAISIXA SVANLILOHA/Ovôaioua| SivizIanE svalaaw aa OLNINIHTODV Oalaad O auãos no vaavno va aa svalaaw usos di Od OySvNHoaNI Ov5vaartv aa IVNLNIAS HVSsIDOtd aavaIssadaN VAVIVISNOD VIDOd Viad OyÍILOUd aa vValaaW aa oLNaNtandas NO VITINVI/VNLLIA E va Oy5VaINLNI Aa VIDILON —oy OLNIWiOdIa toDNand dOSsNaIJIa aa Oy5vaWoN vas-vondv NYNVIVAVW Ja SOLIIdIAa aa VILNVAVO Jd VINALSIS Oda SIdOLV SIVNId SO a VIdV VA SIVNOISSIAOdd SO JHLNA SIQÍVAILNI avmainvo is ai ovôvv. Ra & « & EVSITVNY evalAcad svaodda VIDNITOIA amalnvo aa VAVAIDILNYV SvAoud aa vliadns ov5v oyôndoua Ja vavdlDILNV no olva aa uviaLnvo Oy5naoud ovôvavzincy | vaandada dod aaidaa OV5ÍVOILSIANI oonand | vziTvau IvIDnod ORIZLSINIA aavaroLnyv SVIÍNITOIA JA SVHNNWALSAL NO SVWILIA SILNIISIT10AV I SVÔNVIII Ja Oyd31LOdd V vavd OlIVIDIANC dadod ON OLNINIANALV Jd OxNTA ee 5 Cndicena O va acHquHD Edueuo epeo sed e Jsolun neue>LIe ap eImojold (Svao/svado) Ovó3Loua aq aaau va sodindas SO Viva HVHNINVONI VIIOPTOINaIdIda VIDNYIDIA V HVOIIILON SVILLyIIdO dA svalaIw avzinvas OyN SIVIHOLVIO VT SaWvxa dvzinvads VTV LIdSOH ada VN OLNIWIANILV (sdv a/svao/svado) ov5aloud aq aaa va sodindas 3Q VLISS323N OYN JLNJOS amoav/vôNvião asvanva SASNO O OLNIWIANILY VIIDNITOIA ovavd Sen] HVHNINVINI vavziviDaIdsa aaau v vava HVHNIAVINT Janvs | 1viDos ovdaLoud 137 VA ODUILNIS OXNI4 LLOZ/1€Y'€L ValdILOdd VINISA VA vVIIT Oo viva WIs UVHNINVINI Ovi evôNvido Vvavd OLNINIANILY vavd vavzNvIDadsI aaaa Inssod NVYNVIVAVIA Jd sOLIadia Ja VILNVAVO ad VINIISIS O SIHOLV SIVNAId SO 3 vadV VA SIVNOISSISOdd SO JHLNI SIQÂVIILNI 3d VIINVNIA va OVôINISIA VIQNaUadaS VELNOS va vioNadadas VULNVAVO [o):fo E NTo je [e] VIDNIDAIWAI aa aaaa va aa, SOSIAHAS SO dVTIVLIdSOH. dVHNINVINA OJLNINIANILV o vava UVHNINVINA (van no IvLidsoH) VIDNgOdaINA aq OLNIWIANaILV aavaiNn va ovôasuia VavoINnHOD SIINaLIdNOD saavarãolnv SV OIANa vavd oriQLaa OriyaNnoas OLNIWIANaLV VOIDOTOIWadida VIINWTIDIA V tVIALLON vLIadsn S/VINVINOdSa ovôvianaa valsya aanvs aa OLNIWIANIIV MAID VIDpod V dVDILLON dvTaLnL OHNaSNOD) OV VIIILON SVIINITOIA JA SVHNNWILSAIL NO SVINILIA S3LNI2SIT10AV E SVÔNVISD JA OVÍILONd V Vavd JanNvs VA OLNINIGNILV Ja 0OXNI4 O edueuo epeo esed Jean Es reucecy 1: ap engojolg À Oyja1oud AVIDIANE TvidIdsa OLNINIOdaa ON Svalgo SIOSVINHOANI sy VE OdEOSNI SVAOld JA VaVdlaZINV TVNINIIO Oyônaoud 3a 3a3s Wa comanda TVIDadS3 OLNIWIOdIA OQ ONZLSINIA Oyôvznvaa v avasvnoy OVv OaVIANI IvIDadsa OININIOdaa O dvzinvau OLIHINÔNI OuintoNoo oltand VôNvaNDAS | 1VIDOS OVÍILOUd 137 VA ODLALNIS OXNTA LLOZ/L€Y'£L ValdILOdd VLNISA va via? SvAoRd ad OvôvdldaLNv. Vtvd dN Ov UVINISIHAIA OLNINVAINDAV O vALy aq aasa va sIVIDIANE VELXa SVaNvNaIa AA oN [37 30 iz Lav) OVÍILORd 3a SvaldaW aa Oyôvondyv v IVIDIANE 3avalso ny VIDNTIOIA aa oqvzinc 0a OHNINV> oyóisosaa aq SIQÓVOILSIANI VIDNTIDIANSNI 95 sva FaVaINNILNOD sagóvnus svnasva VWN SONIW Oy ValDIHNODsIa WI OALLVNHILTV di OHNINVD NYNVIVAVIN JA SOLIIdIA da VILNVAVOD Ja VINALSIS Oda SIdOLV SivWaId so d VIdY VA SIVNOISSIAO ad SO JHINA SIQÍVIILNI Ia VIINVNIO VA OVSINISIA E v avuls Das “oosIt 3a OYN. ovôvnuis Wa Visa VÔNVISO TAL ov BVHNINVONI VIDNIUO DO. aa NuUITOS O dvalsiDad OININIDIHNOD tvNoL Viladsns no olva SVIINITOIA JA SVHNNWILSIL NO SVWILIA SILNIISI1OAY A SVÔNVISD Ja OV5ILOad V VaVd VINdnd VÍNVINDAS Va SQVIHO SOA OLNINIANILV Ja OXNIA AF PPP Laís su Prefeitura de . Maracanaú DECRETO Nº 4.855, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2024. XADO Css ira de Oliveira Zp9! DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município; e, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o jeiema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, vítimas ou testemun as de violência, e no seu escopo, a escuta protegida (escuta especializada e depoimento especial); CONSIDERANDO que essa supracitada Lei, define ser a escuta especializada procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educa um ão, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar; CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo para que os atendimentos sejam realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas. CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, que prevê a criação de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e estabelece a necessidade de fluxo integrado de atendimento, entre os serviços de saúde, assistência social, segurança e justiça, voltatlios ao atendimento de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência; CONSIDERANDO ainda que o referido, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evi reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes itar a para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.935/2020, o qual criou uma Comissão Técnica para executar os procedimentos necessários à implementação da Lei 13.431/2017 cujo trabalho realizado, contou com a elaboração de um Plano de Ação|2022/2024, voltado a Palácio das Maracanãs a Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 EM: Prefeitura de Maracanaú realização de atividades para implementar a Escuta Protegida, no município; AFIXADO [O dy Laís Silveira de Oliveira a 9 CONSIDERANDO que a Comissão acima referida, foi um instrumento que teve como bjetivo principal fomentar a discussão sobre o procedimento de entrevista em situação de vi lência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da lvítima, vislumbrando que o mesmo pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselheiros tutelares, servidores da área de assistência social, entre outros; Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece aos Conselhos Est Distritais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obriga: implementação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Soci Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades; CONSIDERANDO a Resolução nº 235 de'12 de maio de 2023, do Conselho x Ea dos duais, ão de al das CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a implementação da Lei nº 13,431/2017, a partir do trabalho já realizado pela Comissão criada no decreto municipal 3.935/20; CONSIDERANDO, por fim, o Resultado Sistêmico 06 do Selo Unicef, Edição 2021-2024 assim como o compromisso assumido com os Promotores do Centro de Apoio Operacional da Infância, da Juventude e da Educação - CAOPIJE; DECRETA Art, 1º. Este Decreto regulamenta Lei Federal nº 13,431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Sotial de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú - CMDCA e estabelece outras providências; Art. 28, Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção E Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e tem como fina al das idades articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento das Réde de Proteção do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD. Art. 3º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos: I- Secretaria de Educação — SEDUC; Il - Secretaria de Assistência Social — SASC; HI - Hospital Municipal João Elísio de Holanda — HMJEH; IY- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA: Palácio das Maracanãs Av, Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 & xo O o, ZA, fico Prefeitura de Maracanaú V- Conselho Tutelar |; VI - Conselho Tutelar Il; e, VII - Secretaria de Saúde — SESA. 81º. Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste decreto, para encaminhar formalmente ao CMDCA a indicação dos representantes titulares e suplentes, com informações de identificação, telefone e e-mail. 82º. As indicações dos respectivos representantes devem considerar o perfil técnico e a relevância da temática. 83º, Em caso de vacância os respectivos órgãos deverão no prazo máximo de 05 (cinço) dias encaminhar nova indicação ao CMDCA. Art. 4º, Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirão um coordenador e um vice-coordenader para responderem, sempre que necessário, pelo Comitê e representá-lo. Art. 5º, O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá convidar organizações da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões, nas atividades do Comitê, caso julgue pertinente. Art. 6º. A participação dos representantes no Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 7º. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Sotial das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme art. 9º, do Decreto Federal n.º 9.603/2018: | - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos; Il - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e, e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará. IH - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de lência contra crianças e adolescentes; Palácio das Maracanãs Ir, Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Dj Laís Silveira de Oliveira Mat, 9 Prefeitura de Maracanaú IV - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminh 81º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: !- Acolhimento ou acolhida; Hl- Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; Ill - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - Comunicação ao Conselho Tutelar; V- Comunicação à autoridade policial; VI - Comunicação ao Ministério Público; VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e, VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. 82º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as infor coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o si informações. 83º, Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no $ 1º, o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade. amento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no art.9º 81º, da Lei 9.603/2018; e, V — Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das vi de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional rito do art. 13 da Lei 13.431/2017). plações único mações afetiva, Eilo das quando 84º. Os fluxos devem ter apontes em protocolos que estabeleçam as obrigações ge cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o prop assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade depoimento: sito de da não de seu Art. 8º. O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Viplência, estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à especializada. Art. 98, O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Cri escuta lanças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência fará a inclusão em seu plano de É agp das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido prev protetivo. < Palácio das Maracanãs Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ntivo e “AFIXADO EM: 2 / OZ dh se Laís Silveira de Oliveira A Mat 52590 Prefeitura de Maracanaú Art. 10, O Poder Executivo Municipal expedirá portaria de nomeação dos mem Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Cri Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, indicados pelos órgãos estabelecidos no art. 3º, bros do ânças e a ser constituído com os| nomes PA FEVEREIRO D Art.11, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 12. Revogam-se as disposições em contrár) PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE E 2024. RO ERTO PESSO Prefeito de Maracahaú “NA os Palácio das Maracanãs . Av. Edson Queiroz 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 3