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norma nº 3590/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3590 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a criação dos Programas Escola Verde e Empresa Amiga, bem como do recebimento, a Título de doação, de bens, serviços de qualquer natureza, inclusive, de engenharia e obras públicas, sem ou com encargos não financeiros ou valores monetários pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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AFIXADO
EMidL/ 06/24
Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.590, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS
ESCOLA VERDE E EMPRESA AMIGA, BEM
COMO DO RECEBIMENTO, A TÍTULO DE
DOAÇÃO, DE BENS, SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA, INCLUSIVE, DE ENGENHARIA E
OBRAS PÚBLICAS, SEM OU COM E CARGOS
NÃO FINANCEIROS OU VALORES EN ErÉNiOS
PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
18 JUR TOA
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Escola Verde,
com o objetivo de promover o desenvolvimento educacional sustentável e a ecologia
humana e ambiental, através da expansão da oferta de tempo integral e da implementação
de sistemas de energias renováveis nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. Autoriza os órgãos e as entidades da Administração Pública a receber, a título de
doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas ai direito
privado, bens, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas ou
valores monetários, com a finalidade de executar o Programa Escola Verde nas uhidades
educacionais, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos |termos
desta Lei.
estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações à Admin tração
Pública e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que
promovam a melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços Admin a
i
Art. 3º, As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes
procedimentos:
!- manifestação de interesse; ou
ll— chamamento público.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
? IXADO
Prefeitura de .
Maracanaú
8 1º Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a
referem os incisos | e Il deste artigo processar-se-ã0 na forma disciplinada da le,
vigente.
8 2º As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração Públi
EmidoL/ BO
Laís Silveira de fa
E, Mat.: 55071
que se
gislação
ca e do
doador, ser firmadas por tempo determinado ou indeterminado, na forma prevista no
respectivo instrumento de doação.
8 3º As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer h
vínculo empregatício com a Administração Pública e poderão ser executadas, por
risco, pelo próprio doador e mediante prévia anuência da Administração Pública.
ipótese,
conta e
8 4º As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo
aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução.
8 5º No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados
mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico ou tecnologias, estes deverão estar
incluídos na doação, desde que aprovados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inavação e
Formação Tecnológica - SETEE.
8 6º Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo
código fonte.
8 7º Sempre que ocorrer doações exclusivamente financeiras, o Poder Executivo promoverá
o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas de direito privado por meio de cham
público, para atuarem como intermediárias na obtenção de doações junto aos inter
em participar do Programa nas instituições escolares.
amento
essados
Art. 4º, O Programa Escola Verde será implementado pela Secretaria Municipal de Educação
em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Escola Verde, destinado exclusivamente ao recebimento de
doações em pecúnia de pessoas físicas e jurídicas de direito privado paraffinanciam
Programa Escola Verde nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Laís|Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
8 2º. Lei específica regulamentará sobre o Fundo Escola Verde.
Art. 6º. Para os fins dispostos nesta Lei será lavrado Termo de Recebimento do Doador ao
Donatário contendo as condições e obrigações das doações.
Art. 7º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Escola Verde, destinado às pessoas ffísicas e
jurídicas de direito privado que participarem do Programa criado no art. 1º desta Lei,
segundo critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. As escolas públicas contempladas pelo Programa Escola Verde deverão atender aos
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para funcionamento em
tempo integral, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023,
e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano para a implementação de
sistemas de energias renováveis.
Art. 9º. Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Empresa Amiga,
com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do meio ambiente e autoriza
Lei, a serem utilizadas nos equipamentos públicos municipais vinculados às áreas da Saúde,
assistência social e esporte, observados os princípios que regem a Administração Pública.
$ 1º. Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a estudos,
consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade,
ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da
8 2º. As doações financeiras de que trata este artigo serão destinadas, exclusivamente, aos
respectivos fundos municipais das áreas mencionadas no caput deste artigo.
83º. As doações de que trata este artigo serão realizadas na forma estabelecida no att. 3º
desta Lei.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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“ar Laís Silveira de em
“ Mat.: 55071
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 10. Fica vedado o recebimento de doações pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, quando:
| - quando apresentadas Por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade
administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
Il - quando apresentadas Por pessoas jurídicas que:
a) foram declaradas inidôneas;
b) foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
C) estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no 8 3º do árt. 195,
da Constituição; ou
d) que tenham:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; e,
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.
Hll - quando caracterizar conflito de interesses;
IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de
bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando o recebimento puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou
potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras que
venham a tornar antieconômica a doação; e,
VI - quando existir demanda judicial do doador em face do Município ou produzir vantagens
de qualquer natureza para o doador.
Municipal.
8 2º. Compete à Procuradoria-Geral do Município opinar sobre as situações que
caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações de que trata o
inciso III deste artigo.
8 3º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Amiga destinado às instituições pessoas físitas e
jurídicas de direito)privado que participarem do Programa instituído criado no art. 9º desta
Lei.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
A DT
EM ADO
Y
Laís Silveira d Olivei
Mat.: 55094/Veira
Prefeitura de .
Maracanaú
caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da
paisagem urbana.
Art. 13. Para as doações de valores monetários de pessoas físicas ou jurídicas, depositados
em conta corrente do Município, fica a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças,
autorizado a proceder à abertura do crédito orçamentário correspondente ao valor doado,
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA P E» N; ÁCANAÚ, AOS |12 DE
JUNHO DE 2024. 4
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 066/2024, DE AUTORIA
DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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