| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3590 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos Programas Escola Verde e Empresa Amiga, bem como do recebimento, a Título de doação, de bens, serviços de qualquer natureza, inclusive, de engenharia e obras públicas, sem ou com encargos não financeiros ou valores monetários pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. |
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AFIXADO EMidL/ 06/24 Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 Prefeitura de . Maracanaú LEI Nº 3.590, DE 12 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS ESCOLA VERDE E EMPRESA AMIGA, BEM COMO DO RECEBIMENTO, A TÍTULO DE DOAÇÃO, DE BENS, SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE, DE ENGENHARIA E OBRAS PÚBLICAS, SEM OU COM E CARGOS NÃO FINANCEIROS OU VALORES EN ErÉNiOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18 JUR TOA O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Escola Verde, com o objetivo de promover o desenvolvimento educacional sustentável e a ecologia humana e ambiental, através da expansão da oferta de tempo integral e da implementação de sistemas de energias renováveis nas escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º. Autoriza os órgãos e as entidades da Administração Pública a receber, a título de doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas ai direito privado, bens, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas ou valores monetários, com a finalidade de executar o Programa Escola Verde nas uhidades educacionais, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos |termos desta Lei. estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações à Admin tração Pública e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública. Parágrafo único. Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços Admin a i Art. 3º, As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos: !- manifestação de interesse; ou ll— chamamento público. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ? IXADO Prefeitura de . Maracanaú 8 1º Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a referem os incisos | e Il deste artigo processar-se-ã0 na forma disciplinada da le, vigente. 8 2º As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração Públi EmidoL/ BO Laís Silveira de fa E, Mat.: 55071 que se gislação ca e do doador, ser firmadas por tempo determinado ou indeterminado, na forma prevista no respectivo instrumento de doação. 8 3º As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer h vínculo empregatício com a Administração Pública e poderão ser executadas, por risco, pelo próprio doador e mediante prévia anuência da Administração Pública. ipótese, conta e 8 4º As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução. 8 5º No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico ou tecnologias, estes deverão estar incluídos na doação, desde que aprovados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inavação e Formação Tecnológica - SETEE. 8 6º Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte. 8 7º Sempre que ocorrer doações exclusivamente financeiras, o Poder Executivo promoverá o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas de direito privado por meio de cham público, para atuarem como intermediárias na obtenção de doações junto aos inter em participar do Programa nas instituições escolares. amento essados Art. 4º, O Programa Escola Verde será implementado pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano. Art. 5º. Fica criado o Fundo Escola Verde, destinado exclusivamente ao recebimento de doações em pecúnia de pessoas físicas e jurídicas de direito privado paraffinanciam Programa Escola Verde nas escolas da rede pública municipal de ensino. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ento do tran hi , EMI ENTAO Laís|Silveira de Oliveira Mat.: 55071 8 2º. Lei específica regulamentará sobre o Fundo Escola Verde. Art. 6º. Para os fins dispostos nesta Lei será lavrado Termo de Recebimento do Doador ao Donatário contendo as condições e obrigações das doações. Art. 7º. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Escola Verde, destinado às pessoas ffísicas e jurídicas de direito privado que participarem do Programa criado no art. 1º desta Lei, segundo critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. As escolas públicas contempladas pelo Programa Escola Verde deverão atender aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para funcionamento em tempo integral, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano para a implementação de sistemas de energias renováveis. Art. 9º. Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Empresa Amiga, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do meio ambiente e autoriza Lei, a serem utilizadas nos equipamentos públicos municipais vinculados às áreas da Saúde, assistência social e esporte, observados os princípios que regem a Administração Pública. $ 1º. Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da 8 2º. As doações financeiras de que trata este artigo serão destinadas, exclusivamente, aos respectivos fundos municipais das áreas mencionadas no caput deste artigo. 83º. As doações de que trata este artigo serão realizadas na forma estabelecida no att. 3º desta Lei. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 e» . “ar Laís Silveira de em “ Mat.: 55071 Prefeitura de Maracanaú Art. 10. Fica vedado o recebimento de doações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando: | - quando apresentadas Por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública; Il - quando apresentadas Por pessoas jurídicas que: a) foram declaradas inidôneas; b) foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública; C) estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no 8 3º do árt. 195, da Constituição; ou d) que tenham: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; e, 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa. Hll - quando caracterizar conflito de interesses; IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; V - quando o recebimento puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras que venham a tornar antieconômica a doação; e, VI - quando existir demanda judicial do doador em face do Município ou produzir vantagens de qualquer natureza para o doador. Municipal. 8 2º. Compete à Procuradoria-Geral do Município opinar sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações de que trata o inciso III deste artigo. 8 3º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Amiga destinado às instituições pessoas físitas e jurídicas de direito)privado que participarem do Programa instituído criado no art. 9º desta Lei. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 A DT EM ADO Y Laís Silveira d Olivei Mat.: 55094/Veira Prefeitura de . Maracanaú caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana. Art. 13. Para as doações de valores monetários de pessoas físicas ou jurídicas, depositados em conta corrente do Município, fica a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, autorizado a proceder à abertura do crédito orçamentário correspondente ao valor doado, Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA P E» N; ÁCANAÚ, AOS |12 DE JUNHO DE 2024. 4 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 066/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200