| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3593 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas com a criação de Rotas Ciclísticas e Áreas de Proteção ao Ciclismo de Competição, no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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EM; Prefeitura de Maracanaú 1 Nº Prot c Io LEI Nº 3.593, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Laís Silveira de (4 N AFIXADO N6/ 06/ MM Oliveira 71 Mat.: 550 INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS COM A CRIAÇÃO DE ROTAS CIC DE PROTEÇÃO AO CICLISMO DE C ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANA PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: LÍSTICAS E ÁREAS MPETIÇÃO, NO , E DÁ OUTRAS Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas com a criação de rotas ciclísticas e áreas de proteção ao ciclismo de competição, no âmbito do Município de Maracanaú. Art. 2º. São objetivos desta Lei: | Incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como, prática esportiva e de lazer; Hl- Promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoç. atividade física; Hll- Incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos de Maracanaú; IV- Promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação município por meio das diversas modalidades de ciclismo; V- Incentivar a mobilidade e acessibilidade; e, Vl- Incentivar o respeito aos direitos do ciclista. Capítulo | Incentivo, Proteção e Respeito Aos Ciclistas Art. 3º. Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), instalados no municípi poderão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complement informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, d de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como: | A obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultra de forma compatível com a segurança do trânsito; a! e não onerosa, ão do lazer e da da economia do de Maracanaú, 23 de setembro passar um ciclista Hl- O direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente; HI- O direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamel IV-A prioridade do ciclista sobre veículos motorizados; V-A proibição do motorista de "fechar" a passagem do ciclista; nto; VI- A proibição do motorista "colar" na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro/motocicleta; e, VII- Os deveres do ciclista no trânsito. Art. 4º. As escolas públicas municipais poderão abordar na grade curricular de e complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como m «Sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável. » Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 sino, de forma eio de transporte | À & a ok4 1 ss GFROCDA, EM: Laís Sil Prefeitura de Maracanaú eira de Oliveira at.: 55071 Parágrafo único. Serão aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei. Capítulo II Rotas Ciclísticas Art. 5º. Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Município de Maracanaú, que deverão, ser traçadas e implantadas considerando as características geográficas, históricas, culturais e sociais de cada região. 8 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou vralito utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de montanha (MTB), entre outras modalidades, int turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. 8 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas infraestrutura cicloviária rural, já existentes. erligando pontos turísticos e de 8 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas. 8 4º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o pat e cultural do Município de Maracanaú. Art. 6º As Rotas Ciclísticas do Município de Maracanaú terão itinerários estabelecidos de fo imônio histórico ma consolidada, devendo a inclusão ser realizada seguindo a ordem cronológica da vigência desta Lei, número, itinerário, bairros ou regiões envolvidas e autoria. Art. 7º. O Poder Público Municipal poderá: |- Definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas; Il- Definir a velocidade máxima permitida na via da Rota Ciclística de sua competência; Hl- Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como: a) Monumentos históricos; b) Atrativos naturais; c) Hospedagens; d) Locais para alimentação e hidratação; e, e) Unidades de saúde e postos de segurança pública. Capítulo Ill Área de Proteção ao Ciclismo de Competição Art. 8º. Ficam criadas as Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição — APCCs, no âmbito Maracanaú. do Município de $ 1º Entende-se como Área de Proteção ao Ciclista de Competição — APCC, para os efeitos desta Lei, o espaço de trechos com um mínimo de dois mil metros lineares em cada sentido, totalizando u mínimo, 4 mil metros linearâs, nos limites do art. 58 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de Trânsito Brasileiro “ AR) | EA Palácio das Maracanãs s Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará | g CEP 61.900-200 & ma volta de, no 1997 - Código de Laís Prefeitura de . Maracanaú Art. 9º. Serão implantadas APCCs e distribuídas de acordo com as regiões e suas nec regulamentada através de Decreto. número mínimo de 04 (quatro) dias semanais e 2h (duas horas) de duração por dia, prefe su veira de Oliveira Mat.: 55071 essidades, a ser encialmente, no 8 1º Os horários e dias de funcionamento serão definidos pelo órgão de trânsito a rltn observado o período matutino, a fim de se permitir o estabelecimento de planejamento de trein adequado aos praticantes. 8 2º Os cruzamentos e retornos nos canteiros centrais que estiverem na circunscrição minimamente da APCC serão interrompidos, provisoriamente, enquanto durar o seu funcionamento, sem prejuízo significativo ao trânsito de veículos. 8 3º Toda a extensão da área da APCC deverá ser implantada em vias duplas, a ser utilizada prioritariamente a via da esquerda, devidamente demarcada através de sinalização horizontal, com vistas a manter, quando possível e seguro, o fluxo de veículos que transitarão na via arterial ou convergir à direita nas vias coletoras. 84º A área destinada à implantação da APCC deverá estar devidamente iluminada, pavimen e identificada através de sinalização vertical e horizontal, com placas que devem ser luminosas ou iluminadas. 8 5º A APCC contará com mecanismos de acessibilidade para a prática desportiva p Deficiência — PCD. Capítulo IV Disposições Gerais tada com asfalto retrorrefletivas, or Pessoas com Art. 10. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas, no sentido de alertar os motoristas para a importância do cumprimento desta Lei. promover o engajamento social e atender aos princípios da celerid nomicidade. Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de ad eo | / N Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cóuber. / / / Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação/ PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAR, JE JUNHO DE 2024. aê ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº rd PROC. 068/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO ka 1 PODER EXECUTIVO, Ú: ES Palácio das Maracanãs E O) Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará E ES CEP 61.900-200