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norma nº 3593/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3593 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaInstitui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas com a criação de Rotas Ciclísticas e Áreas de Proteção ao Ciclismo de Competição, no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
native_id3569

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EM;
Prefeitura de
Maracanaú
1 Nº Prot
c
Io
LEI Nº 3.593, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Laís Silveira de
(4
N
AFIXADO
N6/ 06/ MM
Oliveira
71
Mat.: 550
INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS
CICLISTAS COM A CRIAÇÃO DE ROTAS CIC
DE PROTEÇÃO AO CICLISMO DE C
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANA
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
LÍSTICAS E ÁREAS
MPETIÇÃO, NO
, E DÁ OUTRAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas com a criação de rotas
ciclísticas e áreas de proteção ao ciclismo de competição, no âmbito do Município de Maracanaú.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
| Incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como, prática esportiva
e de lazer;
Hl- Promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoç.
atividade física;
Hll- Incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos de Maracanaú;
IV- Promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação
município por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V- Incentivar a mobilidade e acessibilidade; e,
Vl- Incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Capítulo |
Incentivo, Proteção e Respeito Aos Ciclistas
Art. 3º. Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), instalados no municípi
poderão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complement
informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, d
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
| A obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultra
de forma compatível com a segurança do trânsito;
a! e não onerosa,
ão do lazer e da
da economia do
de Maracanaú,
23 de setembro
passar um ciclista
Hl- O direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo
permitir seguir em frente;
HI- O direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamel
IV-A prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V-A proibição do motorista de "fechar" a passagem do ciclista;
nto;
VI- A proibição do motorista "colar" na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da
pista/estrada e ameaçá-lo com o carro/motocicleta; e,
VII- Os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º. As escolas públicas municipais poderão abordar na grade curricular de e
complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como m
«Sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
»
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
sino, de forma
eio de transporte
|
À
&
a ok4 1 ss
GFROCDA,
EM:
Laís Sil
Prefeitura de
Maracanaú
eira de Oliveira
at.: 55071
Parágrafo único. Serão aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível,
o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Capítulo II
Rotas Ciclísticas
Art. 5º. Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Município de Maracanaú, que deverão,
ser traçadas e
implantadas considerando as características geográficas, históricas, culturais e sociais de cada região.
8 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou vralito utilizado por
ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de montanha (MTB), entre outras modalidades, int
turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
8 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas
infraestrutura cicloviária rural, já existentes.
erligando pontos
turísticos e de
8 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular,
principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
8 4º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o pat
e cultural do Município de Maracanaú.
Art. 6º As Rotas Ciclísticas do Município de Maracanaú terão itinerários estabelecidos de fo
imônio histórico
ma consolidada,
devendo a inclusão ser realizada seguindo a ordem cronológica da vigência desta Lei, número, itinerário,
bairros ou regiões envolvidas e autoria.
Art. 7º. O Poder Público Municipal poderá:
|- Definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
Il- Definir a velocidade máxima permitida na via da Rota Ciclística de sua competência;
Hl- Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a) Monumentos históricos;
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para alimentação e hidratação; e,
e) Unidades de saúde e postos de segurança pública.
Capítulo Ill
Área de Proteção ao Ciclismo de Competição
Art. 8º. Ficam criadas as Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição — APCCs, no âmbito
Maracanaú.
do Município de
$ 1º Entende-se como Área de Proteção ao Ciclista de Competição — APCC, para os efeitos desta Lei, o espaço
de trechos com um mínimo de dois mil metros lineares em cada sentido, totalizando u
mínimo, 4 mil metros linearâs, nos limites do art. 58 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de
Trânsito Brasileiro “
AR)
| EA Palácio das Maracanãs
s Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
| g CEP 61.900-200
&
ma volta de, no
1997 - Código de
Laís
Prefeitura de .
Maracanaú
Art. 9º. Serão implantadas APCCs e distribuídas de acordo com as regiões e suas nec
regulamentada através de Decreto.
número mínimo de 04 (quatro) dias semanais e 2h (duas horas) de duração por dia, prefe
su
veira de Oliveira
Mat.: 55071
essidades, a ser
encialmente, no
8 1º Os horários e dias de funcionamento serão definidos pelo órgão de trânsito a rltn observado o
período matutino, a fim de se permitir o estabelecimento de planejamento de trein
adequado aos praticantes.
8 2º Os cruzamentos e retornos nos canteiros centrais que estiverem na circunscrição
minimamente
da APCC serão
interrompidos, provisoriamente, enquanto durar o seu funcionamento, sem prejuízo significativo ao trânsito
de veículos.
8 3º Toda a extensão da área da APCC deverá ser implantada em vias duplas, a ser utilizada
prioritariamente
a via da esquerda, devidamente demarcada através de sinalização horizontal, com vistas a manter,
quando possível e seguro, o fluxo de veículos que transitarão na via arterial ou convergir à direita nas vias
coletoras.
84º A área destinada à implantação da APCC deverá estar devidamente iluminada, pavimen
e identificada através de sinalização vertical e horizontal, com placas que devem ser
luminosas ou iluminadas.
8 5º A APCC contará com mecanismos de acessibilidade para a prática desportiva p
Deficiência — PCD.
Capítulo IV
Disposições Gerais
tada com asfalto
retrorrefletivas,
or Pessoas com
Art. 10. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas, no sentido de alertar os motoristas para a
importância do cumprimento desta Lei.
promover o engajamento social e atender aos princípios da celerid nomicidade.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de
ad eo
|
/
N
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cóuber. /
/
/
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação/
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAR, JE JUNHO DE 2024.
aê ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
rd PROC. 068/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO
ka 1 PODER EXECUTIVO,
Ú:
ES Palácio das Maracanãs
E O) Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
E ES CEP 61.900-200

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