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norma nº 3599/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3599 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaAutoriza às Empresas e Distribuidoras de produtos à base de vegetais domiciliadas no Município de Maracanaú a usar a nomenclatura MANTEIGA em seus produtos.
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Mat.: 55071
Laís Silveira de Oliveira
Jº Proto — ai .
idia-— Maracanaú
LEI Nº 3.599, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
AUTORIZA ÀS EMPRESAS E DISTRIBUIDORAS DE
PRODUTOS À BASE DE VEGETAIS DOMICILIADAS NO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A USAR A NOMENCLATURA
MANTEIGA EM SEUS PRODUTOS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado às Empresas e Distribuidoras de produtos à BASE DE VEGETAIS, a Utilização da
nomenclatura MANTEIGA na rotulagem de seus produtos no âmbito do Município de Maracanaú.
| - As empresas e distribuidoras autorizadas por esta Lei deverão estar domiciliadas no nh
Maracanaú.
Il - Os produtos autorizados por esta Lei deverão ser fabricados em ambiente exclusivo para produtos à
base de vegetais, evitando assim que haja contaminação cruzada com produtos lácteos.
Ill - Os produtos autorizados por esta Lei não poderão utilizar derivados químicos a exemplo do solvente
para extração dos vegetais constantes na base do mesmo.
IV - As empresas e distribuidoras deverão cumprir todos os requisitos constantes no Código de Defesa
do Consumidor Art. 68, III que trata sobre a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, a tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
V - As empresas e distribuidoras autorizadas por esta Lei deverão estar com as Licenças Sanitárias e
Ambientais em dia e cumprir como todos os requisitos para garantir boas condições de funcionamento
no tocante à saúde da população e seus consumidores.
unicípio de
Art. 2º As empresas e distribuidoras têm a obrigação de informar na embalagem de seus produtos
MANTEIGA, deixando claro Para os consumidores que se trata de uma alternativa à manteiga
tradicional, feita à base de leite.
Art. 3º Esta Lei é válida apenas no âmbito do Município de Maracanaú.
Art. 4º Esta Lei não exime as empresas e distribuidoras de responsabilidades perante |órgãos de
fiscalização e controle.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 109/2024,
DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO DA SILVA
MORAES (INSPETOR MORAES).
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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