| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3599 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Autoriza às Empresas e Distribuidoras de produtos à base de vegetais domiciliadas no Município de Maracanaú a usar a nomenclatura MANTEIGA em seus produtos. |
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já ENE AFIXADO | E CEBIDO EMcald/ 067 at | 120% cstgél Prefeitura de Mat.: 55071 Laís Silveira de Oliveira Jº Proto — ai . idia-— Maracanaú LEI Nº 3.599, DE 27 DE JUNHO DE 2024. AUTORIZA ÀS EMPRESAS E DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS À BASE DE VEGETAIS DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A USAR A NOMENCLATURA MANTEIGA EM SEUS PRODUTOS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado às Empresas e Distribuidoras de produtos à BASE DE VEGETAIS, a Utilização da nomenclatura MANTEIGA na rotulagem de seus produtos no âmbito do Município de Maracanaú. | - As empresas e distribuidoras autorizadas por esta Lei deverão estar domiciliadas no nh Maracanaú. Il - Os produtos autorizados por esta Lei deverão ser fabricados em ambiente exclusivo para produtos à base de vegetais, evitando assim que haja contaminação cruzada com produtos lácteos. Ill - Os produtos autorizados por esta Lei não poderão utilizar derivados químicos a exemplo do solvente para extração dos vegetais constantes na base do mesmo. IV - As empresas e distribuidoras deverão cumprir todos os requisitos constantes no Código de Defesa do Consumidor Art. 68, III que trata sobre a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, a tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - As empresas e distribuidoras autorizadas por esta Lei deverão estar com as Licenças Sanitárias e Ambientais em dia e cumprir como todos os requisitos para garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população e seus consumidores. unicípio de Art. 2º As empresas e distribuidoras têm a obrigação de informar na embalagem de seus produtos MANTEIGA, deixando claro Para os consumidores que se trata de uma alternativa à manteiga tradicional, feita à base de leite. Art. 3º Esta Lei é válida apenas no âmbito do Município de Maracanaú. Art. 4º Esta Lei não exime as empresas e distribuidoras de responsabilidades perante |órgãos de fiscalização e controle. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 109/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO DA SILVA MORAES (INSPETOR MORAES). Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200