| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3574 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.451, de 03 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. |
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74! DF MARACANAU CÂMARA NUNO R E tea Res Prefeitura de . / À a SADO Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 LEI Nº'3:574; DE 08 DE MAIO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.451, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARACANAÚ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. À Lei nº 1.451, de 03 de setembro de 2009, para a vigorar nos termos desta Lei: “Capítulo | DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º. Fica instituído, o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú - SMC, sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, para gestão conjunta das políticas públicas de cultura em conformidade com o disposto no 8 3º do art. 216-A da Constituição Federal com a finalidade de conjugar recursos, esforços e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, empresas privadas, entidades sociais sem fins econômicos e da sociedade em geral para o fomento continuado e a efetivação democrática da política pública cultural municipal. 8 1º. A gestão pública da cultura de que trata esta Lei, tem por objetivo a criação de condições institucionais que permitam o pleno exercício dos direitos culturais de todos os grupos humanos, povos e comunidades no âmbito do Município de Maracanaú. 8 2º. A organização e a estruturação da gestão pública da cultura municipal adotarão como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a efetiva participação social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão: !- Plano Municipal de Cultura (PMC); Il- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); Hll - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); e IV - Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú (COMCULT). 7) 8 3º. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive em suas dimensões técnica, financeira e de qualificação de recursos humanos 8 4º. A cooperação e o regime de colaboração entre os entes federativos compreendem o apoio técnico, operacional e financeiro da União aos M icípios, bem como de cada Estado aos Municípios. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO EMOS) OS/ Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 Prefeitura de . Maracanaú Art. 2º. São princípios do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú: | - respeito à diversidade artística e ao pluralismo cultural; Il - resguardo à memória cultural do Município; Hll - promoção da cidadania cultural em harmonia com a dignidade da pessoa humana e a inclusão social; IV - universalidade no acesso aos bens e serviços culturais; V - respeito à liberdade de criação e produção cultural; e, VI - estímulo à autonomia das entidades culturais e participação da sociedade. Art. 3º. As Políticas Públicas de Cultura são regidas pelos seguintes princípios: I- diversidade das expressões culturais; Il - universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais; ll - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais; IV - cooperação e complementaridade nos papeis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V- integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura; VI - ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações das ações| culturais; Vil - democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social; Mill - atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão; IX - livre acesso às informações culturais; X - promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas; XI - interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural; XII - promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural; XIll - promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior; e, XIV - outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei. Art. 4º. São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú: | - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais previstos nas normas de hierarquia constitucional, especialmente, no que couber, as condições legais e operacionais dispostas na Lei nº 14.835, de 04 de abril de 2024; Il - facilitar à população municipal o acesso aos bens e serviços culturais; HI - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas; IV - valorizar os artistas, produtores, pesquisadores, patrocinadores e gestores daslartes e da cultura; y'oteger os diferentes modos de criação e expressão culturais; Ox PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefeitura de . Maracanaú VI - apoiar os criadores culturais e difundir suas obras; sEié£o EMIDES OS) Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 VII - garantir a integração normativa e a atuação institucional com entes de outras esferas públicas para a preservação e o uso sustentável do patrimônio material e imaterial da municipa Vil - fomentar o desenvolvimento dos valores culturais do Município; lidade; IX - incentivar a formação de redes e estruturas setoriais nas diversas áreas da política cultural municipal; X - ampliar a participação democrática da sociedade na gestão e os investimentos política cultural do Município; XI - garantir a publicidade dos financiamentos da Política Cultural do Município; XIl - articular a interação da Política Cultural com as demais políticas públicas públicos da municipais, reforçando seu papel estratégico no processo de crescimento econômico e desenvolvimento social; XIII - realizar atividades e eventos que fortaleçam as cadeias produtivas que formam da cultura; XIV - promover a difusão e o intercâmbio das expressões culturais do Município nos Federação, no país e no exterior; e, a economia Estados da XV - manter e atualizar periodicamente um Sistema Municipal de Dimações Culturais integrados ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará e ao Sistema Informações Culturais. acional de Art. 5º. A Administração Pública Municipal adotará o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) ou outros indicadores compatíveis para planejar e implementar a Política Cultural Municipal e avaliar os resultados sociais da aplicação dos recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú. Capítulo Il DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º. Compõem o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú: I- compulsoriamente: a) a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; b) a Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social de Maracanaú; c) a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças de Maracanaú; e, d) o Conselho Municipal de Cultura de Maracanaú. Il - facultativamente, mediante avença: a) órgãos e entidades internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias; b) órgãos e entidades da União, Estados e Municípios; c) órgãos e entidades municipais que desempenhem programas e ações conexas com a Política Cultural do Município; d) estruturas setoriais e seus respectivos órgãos colegiados das demais Políticas de Maracanaú; e, PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Cultura de Z AFIXADO EM: OF/ OS (A Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 Prefeitura de . Maracanaú Município de Maracanaú, por meio ou com interveniência da administração pública de Maracanaú. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete: | - à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a Gestão do Sistema Municipal de Política Cultural eo exercício de funções normativas; Il- à Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social auxiliar e colaborar com a Gestão do Sistema Municipal de Política Cultural; HI - à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças operacionalizar os mecanismos de renúncia fiscal; IV - ao Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú - COMCULT, o exercício de atribuições consultivas de planejamento e exercício da Política Cultural Municipal e, ainda, funcionar como instância recursal para apreciação de recursos das decisões administrativas que não aprovarem projetos culturais apresentados ao Mecenato Municipal em virtude desta Lei; e, V - às empresas privadas e entidades sociais sem fins econômicos, devidamente vihculados ao Município de Maracanaú, por meio ou com interveniência da administração pública, O que restar definido na respectiva avença. Art. 8º. São critérios para admissão de órgãos e entidades que possam integrar o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú: | - relativamente aos órgãos e entidades internacionais e aos órgãos e entidades da União, a existência de tratados internacionais e atos constitutivos em respeito à legislação brasileira; Il - relativamente aos órgãos e entidades estaduais, a existência de normas, programas, ações, órgão específico de gestão e/ou órgão colegiado compatíveis com a atuação| da gestão democrática da Política Cultural de Maracanaú; Ill - relativamente aos órgãos e entidades municipais, a existência de normas, programas, ações, rubricas, órgão específico de gestão e/ou órgão colegiado compatíveis com a atuação da gestão democrática da Política Cultural de Maracanaú; e, IV - relativamente às empresas privadas e entidades sociais sem fins econômicos vinculadas ao Município de Maracanaú, por meio ou com interveniência da administração pública, à existência do atendimento simultâneo às seguintes condições: a) efetivo funcionamento; e, b) plena normalidade segundo as legislações específicas vigentes. Art. 9º. Para o desempenho de suas atribuições, os integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú poderão: |- celebrar avenças para melhoria e eficiência de suas ações e receber ou transferir reqursos entre fundos nacional, estaduais e municipais de fomento à cultura; Il- compartilhar sistemas de informação; HI - instituir estruturas setoriais por áreas culturais específicas; e, IV - realizar outras atividades permitidas pelo Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú. « 4 EA “- 0; PALÁCIO DAS MARACANÃS 20 Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Laís. ilveira de Oliveira Mat.: 55071 Prefeitura de . Maracanaú Art. 10. Com o objetivo de integrar o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Cultural do Estado do Ceará, são definidas as mesmas áreas culturais das legislações federal e estadual de incentivo à cultura, com as adaptações necessárias e seus respectivos fomentos quando do regulamento desta Lei, a saber: I-artes visuais; H - audiovisual; HI - teatro; IV - dança; V-circo; VI - música; VII - arte digital; Vil - literatura, livro e leitura; IX - patrimônio material e imaterial; X- artes integradas; e, XI - outras áreas que possam ser definidas pelo Conselho Municipal de Cultura de Maracanaú. Capítulo Il DO FINANCIAMENTO Título | Disposições Gerais Art. 11. No âmbito do Município de Maracanaú, as atividades do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes: |- Mecenato Municipal de Maracanaú; Il - receitas provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Maracanaú; Ill - saldos financeiros de exercícios orçamentários municipais anteriores; IV - transferência de recursos em razão de convênios, contratos e/ou empréstimos firmados pelo Município de Maracanaú junto aos organismos nacionais e internacionais de direito público ou privado; V - recursos oriundos de incentivos fiscais conforme a lei do Sistema Municipal de/ Cultura de Maracanaú; VI - recursos provenientes de doações, legados ou patrocínios de entes de direito público ou privados; VII - recursos provenientes de bilheterias, loterias, promoções e eventos culturais mun cipais; VIII - recursos advindos da cessão de uso de equipamentos culturais municipais; IX - as multas decorrentes do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú, quaisquer que sejam suas motivações legais; X— transferências fundo a fundo nos termos do inciso Il 8 3º do artigo 30 da Lei nº 14.835, de 04 de abril de 2024; e Xl gltiasfontes de receitas lícitas eventuais de pessoas de direito,público e privadas nacionais e Strangeirás>, PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO | La ato de Oliveira ) Mat.: 55071 Prefeitura de Maracanaú Parágrafo único. O Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú e o Mecenato Municipal de Maracanaú poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos briundos de incentivos fiscais nos termos desta Lei. Art. 12. A avaliação dos projetos submetidos aos ditames desta Lei observará os seguintes critérios: !- qualidade técnica do projeto; Il - plano de mídia e divulgação coerente com o porte do projeto e com o público quese pretende atingir; Hll - compatibilidade com as finalidades, princípios e objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú, priorizando-se os projetos que permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e seminários e que contemplem um plano de circulação do projeto que atinja outros municípios em nível estadual, nacional ou internacional; IV - aspectos relativos ao impacto econômico do projeto cultural, com apresentação |de pesquisa de mensuração e de avaliação do Produto Interno Bruto cultural municipal; e, V- contrapartida para o Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú. Título II Do Orçamento Municipal Art. 13. Poderão ser financiados com recursos do Orçamento Municipal, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos culturais submetidos às estruturas do sistema orçamentário do Município, ao Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú e ao Mecenato Municipal de Maracanaú, observando o regulamento desta Lei. Título III Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú Art. 14. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, criado por lei própria, passa à ser regido por meio do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú e em conformidade com a presente Lei. Art. 15. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú, podendo deduzir o valor em até 15% (quinze por cento) dos valores devidos mensalmente ui ISSQN ao fisco municipal nesta modalidade tributária, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O valor total que deverá ser usado como incentivo fiscal à cultura não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita municipal proveniente do recolhimento do ISSQN em cada exercício financeiro anual, ou seja, entre os períodos de 4º de janeiro a 31 de dezembro de cada , co dE A f A =» J, PALÁCIO DAS MARACANÃS sb Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 < 7) Lo — PA FIXADO EM: Prefeitura de Maracanaú Art. 16. Aos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú apli seguintes disciplinas fiscais: |- os recursos existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão; e, [5 / Laís. ilveira de Olivei Mat.: 55071 Cê cam-se as Il - os recursos remanescentes do exercício financeiro anterior serão transferidos para o exercício financeiro subsequente. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Maracanaú obedecerão a um plano de contas próprio em instituição bancária oficial da municipalidade le rubrica/dotação orçamentária própria. integrará Art. 17. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural dé Maracanaú para o pagamento de despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - serviço da Dívida; Hll — que não estejam consignadas nas metas e prioridades das Diretrizes Orçamentá Plurianual e Lei Orçamentária Anual do Município; IV — com a execução de ações e projetos culturais aprovados sem a indicação préviald recurso disponível para tal; e, V — quaisquer outras despesas não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações no âmbito dos programas culturais. Art. 18. A Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú lançará, anualmente, rias, Plano a fonte de aprovadas processos públicos de seleção através de edital, financiado com recursos do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú, desde que seja comprovada a existência da respectiva fonte de recursos. Art. 19. A Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú poderá escolher, processo público de seleção, os programas e ações a serem financiados, conforme dispostas no art. 11 desta Lei, podendo designar comissões especiais para este fim. Art. 20. O Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú será administrado pela Municipal de Cultura e Turismo. mediante as fontes Secretaria Art. 21. Para a administração, movimentação e utilização dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú deverão ser observados os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 22. A administração contábil-financeira deve orientar-se pelos dispositivos na Le Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no |Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e normas e procedimentos jurídicos estabelecidas em normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TEE, -contábeis Art. 23. O Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú financiará em até 100% (cem por FORA custo total de cada projeto cultural, devendo o proppnente oferecer contrapartida em o PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 o Ml RA CEP 61.900-200 Ê, ad “o pusÊ A, A Dem - EM Prefeitura de Maracanaú bens ou serviços a ser ofertado em programas sócio-culturais definida em edital. DE) DD) Laís Silveira de Olive; Mat.: 55071 veira Art. 24. A contrapartida será obrigatoriamente oferecida pelo proponente do projeto cultural que deverá ser feita em bens, serviços próprios ou de terceiros, vedada a utilização em regime de contrapartida de mais de um mecanismo de incentivo fiscal municipal para o mesmo projeto. Parágrafo único. Para os proponentes de projetos culturais submetidos aos editais públicos, considerar-se-á como contrapartida aquela referida no caput deste artigo, conforme as exigências específicas expostas no respectivo edital. Art. 25. Pode ser objeto de financiamento o projeto apresentado por: | - pessoa jurídica de direito privado sem finalidade econômica, com sede, foro e efetiva atuação no Município de Maracanaú, constituída há pelo menos 01 (um) ano, em cujos atos constitutivos constem a previsão de realização de atividades culturais; Il- pessoa jurídica de direito público vinculada ao Município de Maracanaú que execute atividades compatíveis com as finalidades da gestão democrática da Política Cultural Municipal; HI - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Município de Maracanaú; e, IV- pessoa física com atuação no Município de Maracanaú, há pelo menos 01 (um) anb, mediante a apresentação de documento hábil ou outro meio idôneo, conforme definido em edital. 8 1º. As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa poderão ter seus projetos financiados, desde que tenham sido contemplados por seleção pública proveniente de edital municipal lançados para este fim e que observem a contrapartida financeira de,no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do projeto. 8 2º. Não será admitida a obtenção de incentivos e do Mecenato Municipal, concomitantemente, para um mesmo projeto. 8 3º. Para fins de financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo, | devem ser observadas, pelo órgão gestor do SMC, no que couber, as disposições do art. 28 da Lei nº 14.835, de 04 de abril de 2024. Título IV Dos Incentivos Fiscais em Favor do Mecenato Municipal Art. 26. Entende-se por Mecenato Municipal de Maracanaú o fomento a atividades e eventos culturais por meio da conjugação de recursos do Poder Público Municipal com os de particulares, pessoa física ou jurídica, no qual ocorra a renúncia fiscal nos termos da presente Lei. Art. 27. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes Sa Vs E PALÁCIO DAS MARACAN ç Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará SERIES ou jurídicas do Imposto Sobre Serviços Ve Qualquer Natureza (ISSQN) de DE MAD À Do FIXADO Laís ERA de Ff Mat.: 55071 Prefeitura de . Maracanaú Maracanaú apoiarem financeiramente projetos culturais do Mecenato Municipal de Maracanaú, podendo deduzir os valores devidos mensalmente de ISSQN. Parágrafo único. O percentual utilizado como incentivo fiscal à cultura, não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita municipal proveniente dos recolhimentos do ISSQN em cada exercício financeiro anual, ou seja, entre os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 28. Os valores transferidos por pessoa física ou jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas ou projetos culturais enquadrados no art. 10 desta Lei, poderão ser deduzidos do ISSQN obedecidos os seguintes percentuais: |- 100% (cem por cento) tratando-se de doação; Il - 80% (oitenta por cento) tratando-se de patrocínio; e, Hll - 50% (cinquenta por cento) tratando-se de investimento. Art. 29. Considera-se doação para efeito da presente Lei, a transferência definitiva é irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, no caso pessoa física, jurídica de direito privado com ou sem finalidade econômica ou pessoa jurídica de direito público, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação nos moldes desta lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação oral ou escrita do nome do doador em agradecimento, quando da execução do projeto. Art. 30. Considera-se patrocínio para efeito da presente Lei, a transferência Wefinitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, no caso pessoa física, jurídica de direito privado com ou sem finalidade econômica ou pessoa jurídica de direito público, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação nos moldes desta lei, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto ou indireto para o patrocinador, exceto a veiculação de sua marca ou nome nas peças de publicidade e nos produtos gerados. Art. 31. Considera-se investimento para efeito da presente Lei, a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, no caso pessba física ou jurídica de direito privado com ou sem finalidade econômica, cujo projeto cultural| tenha sido objeto de aprovação nos moldes desta Lei, com proveito pecuniário ou patrimonial para seu investidor. Art. 32. Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um projeto cultural, respeitados os limites de dedução desta Lei. Art. 33. O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei, deduzirá do ISSQN a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal estabelecido nesta Lei. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO | Laís Silveira de Oliveira ( ) Mat.: 55071 Prefeitura de . Maracanaú Art. 34. Os projetos culturais apresentados por órgãos integrantes da Administração Pública Municipal somente poderão receber doação ou patrocínio. Art. 35. As pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica somente pollerão captar recursos nas modalidades patrocínio ou investimento. Art. 36. Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidades econômicas podem captar recursos provenientes de doação, patrocínio ou investimento. Art. 37. A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada. Art. 38. O proponente que tiver seu projeto incentivado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em Peri de comunidades carentes, escolas públicas e/ou entidades civis sem finalidades econômicas no âmbito municipal, comprovadamente identificadas para este fim. Art. 39. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal de Maracanaú: | - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais de que trata o art. 10 desta Lei; Il - pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Município de Maracanaú, cujas atividades sejam compatíveis com a gestão democrática da Política Cultural Municipal; e, HI - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade econômica, em, cujos atos constitutivos figure: a) atuação nas áreas artísticas e culturais de que trata o art. 10 desta Lei; b) sede e foro no Município de Maracanaú; e, C) efetiva constituição e atuação há pelo menos 01 (um) ano no Município de Maracanaú. Art. 40. Os projetos financiados através do Mecenato Municipal serão apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos nesta Lei. Capítulo IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS Art. 41. A Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú lançará processos públicos de seleção, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Municipal. Parágrafo único. Dos editais previstos para o Fundo Municipal Política Públicas de Cultura e Mecenato Municipal deverão constar: !- o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, os percentuais a serem aplicados como incentivo fiscal, ficando a gestão do sistema municipal de gsiltira "conalicionada a aprovar, ho máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis no EN q PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edsôn Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 A ' AFIXADO EMMA / OS) dy ) Laís Silveira de Oliveira ( ) Mat.: 55071 Prefeitura de Z Maracanaú orçamento municipal; H - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos; e, Hll - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias. Art. 42. Os projetos culturais apresentados para receber recursos ou captar do Fundo Municipal de Políticas de Cultura - EMPC e do Mecenato Municipal de Maracanaú, submetidos aos editais públicos e aprovados em todos os graus procedimentais da gestão democrática da Política Cultural Municipal, receberão em, no máximo, 30 (trinta) dias os Certificados Fiscais de Recebimento de Incentivo à Cultura. 8 1º. Os editais de fomento à execução de ações culturais serão editados conforme minutas disponibilizadas pelo Ministério da Cultura no site https//www gov.br, podendo ser acrescentados os aspectos relacionados às tipicidades locais. 8 2º. A instrumentalização de editais devem contribuir para a criação, produção, divulgação e circulação do produto cultural municipal, proporcionando a fruição e o acesso amplo da população aos bens culturais, em suas diversas áreas e segmentos e nos seus mais diversos aspectos, manifestações e linguagens. Art. 43. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Municipal obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados e objeto de parecer em, no máximo, 30 (trinta) dias para fins de expedir a autorização de captação dos recursos junto| à iniciativa privada. 8 1º. O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Gestor| do Sistema Municipal de Cultura Maracanaú, com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final. 8 2º. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao proponente. 8 3º. O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua interposição. Art. 44. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação oficial, na forma do disposto no art. 130 da Lei Orgânica do Município. 8 1º. Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá ffecurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo; PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 F Za Emis SJ HM Laís freira Mat.: 550) À Prefeitura de . Maracanaú 82º. É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal, reapresentá-lo, devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo antetior. 8 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural decidirá sobre o recurso de que trata 0 8 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. $ 4º. Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação oficial pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 45. Os editais definirão as condições de natureza formal é material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade. Capítulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS CULTURAIS APROVADOS Art. 46. O proponente que tiver seu projeto cultural aprovado para ser financiado |pelo Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú ou pelo Mecenato Municipal de Maracanaú fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e dos produtos resultantes, nos termos e prazos definidos no edital pertinente ao projeto. Art. 47. A prestação de contas de que trata o artigo anterior ficará sujeita a fiscalização da Controladoria-Geral do Município. Capítulo VI DAS SANÇÕES Art. 48. A utilização indevida dos recursos e benefícios fiscais decorrentes desta Lei, por culpa ou dolo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente, inclusive no âmbito penal, civil e administrativo. Art. 49. São condutas reprováveis que ensejam sanção administrativa: |- agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações procedimentais de que trata a presente Lei, com dolo ou culpa, em simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus respectivos|objetivos e critérios; Il - alterar o objeto do projeto cultural incentivado; Hll - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de consciência ou crença, de atividade intelectual ou artística na avaliação técnica e/ou jurídica a que se refere a presente Lei; IV - violar direjtos intelectuais; V - obter redução de imposto municipal utilizando-se o fraudulentamente de qualquer benefício “desta Lei; PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 FIXADO EM OS /0S/ HM Laís Silveira de Oliveira ) Mat.: 55071 Prefeitura de Maracanaú VI - deixar de veicular em todos os materiais promocionais que envolvem o projeto cultural a menção de apoio financeiro prestado pelo Município de Maracanaú, respeitado o disposto do 8 1º do art. 37 da Constituição Federal; VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata esta Lei; e, VIII - não apresentar ou não ter aprovada a prestação de contas. Art. 50. As condutas reprováveis descritas no artigo anterior serão apuradas através de devido processo administrativo comandado por Comissão Especial legalmente constituída, sendo assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. O servidor público municipal responsável pela prática de condut reprovável poderá incorrer, também, nas penalidades previstas na legislação que rege sua atividatle funcional perante o Município de Maracanaú, conforme decisão de competente processo administrativo disciplinar, resguardados os mesmo princípios constitucionais do caput deste artigo. Art. 51. Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer conduta reprovável descrita nesta Lei, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções administrativas: |- suspensão da liberação de recursos; Il - inscrição do proponente do projeto cultural no Cadastro de Inadimplentes do Município de Maracanaú; Hll - devolução integral e monetariamente corrigida dos valores de incentivo fiscal indevidamente recebidos ou captados; IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme decisão do processo administrativo em relação à A estado da conduta reprovável; e, V - inabilitação por 05 (cinco) anos para receber ou captar incentivo fiscal previsto no Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú, contados da data de aplicação da sanção. Parágrafo único. Poderá ser encaminhada aos órgãos públicos competentes denúncia documentada sobre estas ou outras condutas reprováveis praticadas para que sejam tomadas as providências cabíveis sem prejuízo das sanções administrativas. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, o proponente, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, deverá estar registrado no Cadastro de Contribuintes do Município de Maracanaú. Art. 53. Na divulgação das atividades financiadas, nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Município de Maracanaú na forma definida em edital. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 == Prefeitura de . Maracanaú Art. 54. Os projetos culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos: | - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica de titularidade do apoiado; Il- a permissão de acesso público e serviços decorrentes dos projetos culturais apoiados; e, Ill - no caso de comercialização dos projetos culturais: a) respeitarão o direito a meia-entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e demais pessoas beneficiadas pelas leis municipais; b) proporcionarão condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme legislação de regência; c) tornarão o preço da comercialização de produtos culturais ou de ingressos mais lacessíveis à população em geral; d) distribuirão gratuitamente percentual dos produtos culturais ou de ingressos a beneficiários previamente identificados; e, e) observarão a contrapartida social definida nesta Lei e em seu edital do projeto. Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.” NR Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento desta Lei, no que couber. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. e 03 de setembro de Ad MAIO DE 2024. Art. 4º, Revoga-se as disposições em contrário, em especial a 2009. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M Prefeito/de Marac&hnaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 052/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200