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norma nº 3574/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3574 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.451, de 03 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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74! DF MARACANAU
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SADO
Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
LEI Nº'3:574; DE 08 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.451, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE MARACANAÚ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. À Lei nº 1.451, de 03 de setembro de 2009, para a vigorar nos termos desta Lei:
“Capítulo |
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído, o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú - SMC, sob a gestão da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, organizado em regime de colaboração entre os entes
federativos, para gestão conjunta das políticas públicas de cultura em conformidade com o
disposto no 8 3º do art. 216-A da Constituição Federal com a finalidade de conjugar recursos,
esforços e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, empresas privadas,
entidades sociais sem fins econômicos e da sociedade em geral para o fomento continuado e a
efetivação democrática da política pública cultural municipal.
8 1º. A gestão pública da cultura de que trata esta Lei, tem por objetivo a criação de condições
institucionais que permitam o pleno exercício dos direitos culturais de todos os grupos humanos,
povos e comunidades no âmbito do Município de Maracanaú.
8 2º. A organização e a estruturação da gestão pública da cultura municipal adotarão como
referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a efetiva participação social
a constituição dos seguintes instrumentos de gestão:
!- Plano Municipal de Cultura (PMC);
Il- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
Hll - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); e
IV - Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú (COMCULT).
7)
8 3º. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento,
inclusive em suas dimensões técnica, financeira e de qualificação de recursos humanos
8 4º. A cooperação e o regime de colaboração entre os entes federativos compreendem o apoio
técnico, operacional e financeiro da União aos M icípios, bem como de cada Estado aos
Municípios.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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FIXADO
EMOS) OS/
Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
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Maracanaú
Art. 2º. São princípios do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú:
| - respeito à diversidade artística e ao pluralismo cultural;
Il - resguardo à memória cultural do Município;
Hll - promoção da cidadania cultural em harmonia com a dignidade da pessoa humana e a inclusão
social;
IV - universalidade no acesso aos bens e serviços culturais;
V - respeito à liberdade de criação e produção cultural; e,
VI - estímulo à autonomia das entidades culturais e participação da sociedade.
Art. 3º. As Políticas Públicas de Cultura são regidas pelos seguintes princípios:
I- diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;
ll - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;
IV - cooperação e complementaridade nos papeis dos agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V- integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações
desenvolvidos na área da cultura;
VI - ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações das ações| culturais;
Vil - democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com
participação e controle social;
Mill - atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na
liberdade de expressão;
IX - livre acesso às informações culturais;
X - promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e
às microempresas e às pequenas e médias empresas;
XI - interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no
planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;
XII - promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às
atividades do setor artístico e cultural;
XIll - promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais
brasileiras no exterior; e,
XIV - outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não
contrariem as disposições desta Lei.
Art. 4º. São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú:
| - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais previstos nas normas de hierarquia
constitucional, especialmente, no que couber, as condições legais e operacionais dispostas na Lei
nº 14.835, de 04 de abril de 2024;
Il - facilitar à população municipal o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - valorizar os artistas, produtores, pesquisadores, patrocinadores e gestores daslartes e da
cultura;
y'oteger os diferentes modos de criação e expressão culturais;
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VI - apoiar os criadores culturais e difundir suas obras;
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Laís Silveira de Oliveira
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VII - garantir a integração normativa e a atuação institucional com entes de outras esferas públicas
para a preservação e o uso sustentável do patrimônio material e imaterial da municipa
Vil - fomentar o desenvolvimento dos valores culturais do Município;
lidade;
IX - incentivar a formação de redes e estruturas setoriais nas diversas áreas da política cultural
municipal;
X - ampliar a participação democrática da sociedade na gestão e os investimentos
política cultural do Município;
XI - garantir a publicidade dos financiamentos da Política Cultural do Município;
XIl - articular a interação da Política Cultural com as demais políticas públicas
públicos da
municipais,
reforçando seu papel estratégico no processo de crescimento econômico e desenvolvimento
social;
XIII - realizar atividades e eventos que fortaleçam as cadeias produtivas que formam
da cultura;
XIV - promover a difusão e o intercâmbio das expressões culturais do Município nos
Federação, no país e no exterior; e,
a economia
Estados da
XV - manter e atualizar periodicamente um Sistema Municipal de Dimações Culturais
integrados ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará e ao Sistema
Informações Culturais.
acional de
Art. 5º. A Administração Pública Municipal adotará o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) ou
outros indicadores compatíveis para planejar e implementar a Política Cultural Municipal e avaliar
os resultados sociais da aplicação dos recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de
Maracanaú.
Capítulo Il
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. Compõem o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú:
I- compulsoriamente:
a) a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) a Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social de Maracanaú;
c) a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças de Maracanaú; e,
d) o Conselho Municipal de Cultura de Maracanaú.
Il - facultativamente, mediante avença:
a) órgãos e entidades internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e
tributárias;
b) órgãos e entidades da União, Estados e Municípios;
c) órgãos e entidades municipais que desempenhem programas e ações conexas com a Política
Cultural do Município;
d) estruturas setoriais e seus respectivos órgãos colegiados das demais Políticas de
Maracanaú; e,
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Cultura de
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Maracanaú
Município de Maracanaú, por meio ou com interveniência da administração pública de
Maracanaú.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os respectivos
atos constitutivos, compete:
| - à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a Gestão do Sistema Municipal de Política Cultural
eo exercício de funções normativas;
Il- à Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social auxiliar e colaborar com a Gestão do Sistema
Municipal de Política Cultural;
HI - à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças operacionalizar os mecanismos de renúncia fiscal;
IV - ao Conselho Municipal de Política Cultural de Maracanaú - COMCULT, o exercício de
atribuições consultivas de planejamento e exercício da Política Cultural Municipal e, ainda,
funcionar como instância recursal para apreciação de recursos das decisões administrativas que
não aprovarem projetos culturais apresentados ao Mecenato Municipal em virtude desta Lei; e,
V - às empresas privadas e entidades sociais sem fins econômicos, devidamente vihculados ao
Município de Maracanaú, por meio ou com interveniência da administração pública, O que restar
definido na respectiva avença.
Art. 8º. São critérios para admissão de órgãos e entidades que possam integrar o Sistema
Municipal de Cultura de Maracanaú:
| - relativamente aos órgãos e entidades internacionais e aos órgãos e entidades da União, a
existência de tratados internacionais e atos constitutivos em respeito à legislação brasileira;
Il - relativamente aos órgãos e entidades estaduais, a existência de normas, programas, ações,
órgão específico de gestão e/ou órgão colegiado compatíveis com a atuação| da gestão
democrática da Política Cultural de Maracanaú;
Ill - relativamente aos órgãos e entidades municipais, a existência de normas, programas, ações,
rubricas, órgão específico de gestão e/ou órgão colegiado compatíveis com a atuação da gestão
democrática da Política Cultural de Maracanaú; e,
IV - relativamente às empresas privadas e entidades sociais sem fins econômicos vinculadas ao
Município de Maracanaú, por meio ou com interveniência da administração pública, à existência
do atendimento simultâneo às seguintes condições:
a) efetivo funcionamento; e,
b) plena normalidade segundo as legislações específicas vigentes.
Art. 9º. Para o desempenho de suas atribuições, os integrantes do Sistema Municipal de Cultura
de Maracanaú poderão:
|- celebrar avenças para melhoria e eficiência de suas ações e receber ou transferir reqursos entre
fundos nacional, estaduais e municipais de fomento à cultura;
Il- compartilhar sistemas de informação;
HI - instituir estruturas setoriais por áreas culturais específicas; e,
IV - realizar outras atividades permitidas pelo Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú.
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Art. 10. Com o objetivo de integrar o Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú ao Sistema
Nacional de Cultura e ao Sistema de Cultural do Estado do Ceará, são definidas as mesmas áreas
culturais das legislações federal e estadual de incentivo à cultura, com as adaptações necessárias
e seus respectivos fomentos quando do regulamento desta Lei, a saber:
I-artes visuais;
H - audiovisual;
HI - teatro;
IV - dança;
V-circo;
VI - música;
VII - arte digital;
Vil - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio material e imaterial;
X- artes integradas; e,
XI - outras áreas que possam ser definidas pelo Conselho Municipal de Cultura de Maracanaú.
Capítulo Il
DO FINANCIAMENTO
Título |
Disposições Gerais
Art. 11. No âmbito do Município de Maracanaú, as atividades do Sistema Municipal de Cultura de
Maracanaú poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:
|- Mecenato Municipal de Maracanaú;
Il - receitas provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
de Maracanaú;
Ill - saldos financeiros de exercícios orçamentários municipais anteriores;
IV - transferência de recursos em razão de convênios, contratos e/ou empréstimos firmados pelo
Município de Maracanaú junto aos organismos nacionais e internacionais de direito público ou
privado;
V - recursos oriundos de incentivos fiscais conforme a lei do Sistema Municipal de/ Cultura de
Maracanaú;
VI - recursos provenientes de doações, legados ou patrocínios de entes de direito público ou
privados;
VII - recursos provenientes de bilheterias, loterias, promoções e eventos culturais mun cipais;
VIII - recursos advindos da cessão de uso de equipamentos culturais municipais;
IX - as multas decorrentes do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú, quaisquer que sejam
suas motivações legais;
X— transferências fundo a fundo nos termos do inciso Il 8 3º do artigo 30 da Lei nº 14.835, de 04
de abril de 2024; e
Xl gltiasfontes de receitas lícitas eventuais de pessoas de direito,público e privadas nacionais e
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Maracanaú
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú e o Mecenato Municipal
de Maracanaú poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos briundos de
incentivos fiscais nos termos desta Lei.
Art. 12. A avaliação dos projetos submetidos aos ditames desta Lei observará os seguintes
critérios:
!- qualidade técnica do projeto;
Il - plano de mídia e divulgação coerente com o porte do projeto e com o público quese pretende
atingir;
Hll - compatibilidade com as finalidades, princípios e objetivos do Sistema Municipal de Cultura de
Maracanaú, priorizando-se os projetos que permitam a formação de multiplicadores através de
oficinas, cursos e seminários e que contemplem um plano de circulação do projeto que atinja
outros municípios em nível estadual, nacional ou internacional;
IV - aspectos relativos ao impacto econômico do projeto cultural, com apresentação |de pesquisa
de mensuração e de avaliação do Produto Interno Bruto cultural municipal; e,
V- contrapartida para o Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú.
Título II
Do Orçamento Municipal
Art. 13. Poderão ser financiados com recursos do Orçamento Municipal, quaisquer que sejam suas
fontes, os projetos culturais submetidos às estruturas do sistema orçamentário do Município, ao
Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú e ao Mecenato Municipal de Maracanaú,
observando o regulamento desta Lei.
Título III
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú
Art. 14. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, criado por lei própria, passa à ser regido
por meio do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú e em conformidade com a presente Lei.
Art. 15. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes
pessoas físicas ou jurídicas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), depositar
recursos financeiros em favor do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú, podendo
deduzir o valor em até 15% (quinze por cento) dos valores devidos mensalmente ui ISSQN ao
fisco municipal nesta modalidade tributária, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O valor total que deverá ser usado como incentivo fiscal à cultura não poderá
exceder a 3% (três por cento) da receita municipal proveniente do recolhimento do ISSQN em
cada exercício financeiro anual, ou seja, entre os períodos de 4º de janeiro a 31 de dezembro de
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Art. 16. Aos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú apli
seguintes disciplinas fiscais:
|- os recursos existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão; e,
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Il - os recursos remanescentes do exercício financeiro anterior serão transferidos para o exercício
financeiro subsequente.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Maracanaú obedecerão a um
plano de contas próprio em instituição bancária oficial da municipalidade le
rubrica/dotação orçamentária própria.
integrará
Art. 17. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural dé Maracanaú
para o pagamento de despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - serviço da Dívida;
Hll — que não estejam consignadas nas metas e prioridades das Diretrizes Orçamentá
Plurianual e Lei Orçamentária Anual do Município;
IV — com a execução de ações e projetos culturais aprovados sem a indicação préviald
recurso disponível para tal; e,
V — quaisquer outras despesas não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações
no âmbito dos programas culturais.
Art. 18. A Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú lançará, anualmente,
rias, Plano
a fonte de
aprovadas
processos
públicos de seleção através de edital, financiado com recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural de Maracanaú, desde que seja comprovada a existência da respectiva fonte de recursos.
Art. 19. A Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú poderá escolher,
processo público de seleção, os programas e ações a serem financiados, conforme
dispostas no art. 11 desta Lei, podendo designar comissões especiais para este fim.
Art. 20. O Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú será administrado pela
Municipal de Cultura e Turismo.
mediante
as fontes
Secretaria
Art. 21. Para a administração, movimentação e utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Política Cultural de Maracanaú deverão ser observados os princípios constitucionais da
Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 22. A administração contábil-financeira deve orientar-se pelos dispositivos na Le
Federal nº
4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no |Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e normas e procedimentos jurídicos
estabelecidas em normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TEE,
-contábeis
Art. 23. O Fundo Municipal de Política Cultural de Maracanaú financiará em até 100% (cem por
FORA custo total de cada projeto cultural, devendo o proppnente oferecer contrapartida em
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bens ou serviços a ser ofertado em programas sócio-culturais definida em edital.
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Art. 24. A contrapartida será obrigatoriamente oferecida pelo proponente do projeto cultural que
deverá ser feita em bens, serviços próprios ou de terceiros, vedada a utilização em regime de
contrapartida de mais de um mecanismo de incentivo fiscal municipal para o mesmo projeto.
Parágrafo único. Para os proponentes de projetos culturais submetidos aos editais públicos,
considerar-se-á como contrapartida aquela referida no caput deste artigo, conforme as exigências
específicas expostas no respectivo edital.
Art. 25. Pode ser objeto de financiamento o projeto apresentado por:
| - pessoa jurídica de direito privado sem finalidade econômica, com sede, foro e efetiva atuação
no Município de Maracanaú, constituída há pelo menos 01 (um) ano, em cujos atos constitutivos
constem a previsão de realização de atividades culturais;
Il- pessoa jurídica de direito público vinculada ao Município de Maracanaú que execute atividades
compatíveis com as finalidades da gestão democrática da Política Cultural Municipal;
HI - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos, entidades ou
equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Município de Maracanaú; e,
IV- pessoa física com atuação no Município de Maracanaú, há pelo menos 01 (um) anb, mediante
a apresentação de documento hábil ou outro meio idôneo, conforme definido em edital.
8 1º. As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa poderão ter seus
projetos financiados, desde que tenham sido contemplados por seleção pública proveniente de
edital municipal lançados para este fim e que observem a contrapartida financeira de,no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor do projeto.
8 2º. Não será admitida a obtenção de incentivos e do Mecenato Municipal, concomitantemente,
para um mesmo projeto.
8 3º. Para fins de financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo, | devem ser
observadas, pelo órgão gestor do SMC, no que couber, as disposições do art. 28 da Lei nº 14.835,
de 04 de abril de 2024.
Título IV
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Mecenato Municipal
Art. 26. Entende-se por Mecenato Municipal de Maracanaú o fomento a atividades e eventos
culturais por meio da conjugação de recursos do Poder Público Municipal com os de particulares,
pessoa física ou jurídica, no qual ocorra a renúncia fiscal nos termos da presente Lei.
Art. 27. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes
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Maracanaú apoiarem financeiramente projetos culturais do Mecenato Municipal de Maracanaú,
podendo deduzir os valores devidos mensalmente de ISSQN.
Parágrafo único. O percentual utilizado como incentivo fiscal à cultura, não poderá exceder a 3%
(três por cento) da receita municipal proveniente dos recolhimentos do ISSQN em cada exercício
financeiro anual, ou seja, entre os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28. Os valores transferidos por pessoa física ou jurídica, a título de doação, patrocínio ou
investimento, em favor de programas ou projetos culturais enquadrados no art. 10 desta Lei,
poderão ser deduzidos do ISSQN obedecidos os seguintes percentuais:
|- 100% (cem por cento) tratando-se de doação;
Il - 80% (oitenta por cento) tratando-se de patrocínio; e,
Hll - 50% (cinquenta por cento) tratando-se de investimento.
Art. 29. Considera-se doação para efeito da presente Lei, a transferência definitiva é irreversível
de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, no caso pessoa física, jurídica de direito
privado com ou sem finalidade econômica ou pessoa jurídica de direito público, cujo projeto
cultural tenha sido objeto de aprovação nos moldes desta lei, vedada a obtenção pelo doador de
qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa
ou eletrônica, sendo permitida a citação oral ou escrita do nome do doador em agradecimento,
quando da execução do projeto.
Art. 30. Considera-se patrocínio para efeito da presente Lei, a transferência Wefinitiva e
irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, no caso pessoa física, jurídica
de direito privado com ou sem finalidade econômica ou pessoa jurídica de direito público, cujo
projeto cultural tenha sido objeto de aprovação nos moldes desta lei, sem proveito patrimonial ou
pecuniário direto ou indireto para o patrocinador, exceto a veiculação de sua marca ou nome nas
peças de publicidade e nos produtos gerados.
Art. 31. Considera-se investimento para efeito da presente Lei, a transferência definitiva e
irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, no caso pessba física ou
jurídica de direito privado com ou sem finalidade econômica, cujo projeto cultural| tenha sido
objeto de aprovação nos moldes desta Lei, com proveito pecuniário ou patrimonial para seu
investidor.
Art. 32. Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem
como um único contribuinte pode incentivar a mais de um projeto cultural, respeitados os limites
de dedução desta Lei.
Art. 33. O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei, deduzirá do ISSQN a
recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal
estabelecido nesta Lei.
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Art. 34. Os projetos culturais apresentados por órgãos integrantes da Administração Pública
Municipal somente poderão receber doação ou patrocínio.
Art. 35. As pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica somente pollerão captar
recursos nas modalidades patrocínio ou investimento.
Art. 36. Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidades econômicas podem captar
recursos provenientes de doação, patrocínio ou investimento.
Art. 37. A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte à pessoa ou
instituição a ele vinculada.
Art. 38. O proponente que tiver seu projeto incentivado na modalidade doação deverá destinar
pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em Peri de
comunidades carentes, escolas públicas e/ou entidades civis sem finalidades econômicas no
âmbito municipal, comprovadamente identificadas para este fim.
Art. 39. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal de Maracanaú:
| - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais de que trata
o art. 10 desta Lei;
Il - pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Município de Maracanaú, cujas atividades
sejam compatíveis com a gestão democrática da Política Cultural Municipal; e,
HI - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade econômica, em, cujos atos
constitutivos figure:
a) atuação nas áreas artísticas e culturais de que trata o art. 10 desta Lei;
b) sede e foro no Município de Maracanaú; e,
C) efetiva constituição e atuação há pelo menos 01 (um) ano no Município de Maracanaú.
Art. 40. Os projetos financiados através do Mecenato Municipal serão apoiados segundo critérios
de dimensão e valores previstos nesta Lei.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 41. A Gestão do Sistema Municipal de Cultura de Maracanaú lançará processos públicos de
seleção, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do
Mecenato Municipal.
Parágrafo único. Dos editais previstos para o Fundo Municipal Política Públicas de Cultura e
Mecenato Municipal deverão constar:
!- o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, os
percentuais a serem aplicados como incentivo fiscal, ficando a gestão do sistema municipal de
gsiltira "conalicionada a aprovar, ho máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis no
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orçamento municipal;
H - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva
quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos; e,
Hll - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas
editalícias.
Art. 42. Os projetos culturais apresentados para receber recursos ou captar do Fundo Municipal
de Políticas de Cultura - EMPC e do Mecenato Municipal de Maracanaú, submetidos aos editais
públicos e aprovados em todos os graus procedimentais da gestão democrática da Política
Cultural Municipal, receberão em, no máximo, 30 (trinta) dias os Certificados Fiscais de
Recebimento de Incentivo à Cultura.
8 1º. Os editais de fomento à execução de ações culturais serão editados conforme minutas
disponibilizadas pelo Ministério da Cultura no site https//www gov.br, podendo ser acrescentados
os aspectos relacionados às tipicidades locais.
8 2º. A instrumentalização de editais devem contribuir para a criação, produção, divulgação e
circulação do produto cultural municipal, proporcionando a fruição e o acesso amplo da
população aos bens culturais, em suas diversas áreas e segmentos e nos seus mais diversos
aspectos, manifestações e linguagens.
Art. 43. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Municipal obedecerão a padrão e critérios
definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados e objeto de parecer em, no máximo,
30 (trinta) dias para fins de expedir a autorização de captação dos recursos junto| à iniciativa
privada.
8 1º. O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Gestor| do Sistema
Municipal de Cultura Maracanaú, com recomendação de aprovação total, parcial ou não
aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final.
8 2º. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial
ao proponente.
8 3º. O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de sua interposição.
Art. 44. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação oficial, na forma do disposto no
art. 130 da Lei Orgânica do Município.
8 1º. Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá ffecurso, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo;
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Maracanaú
82º. É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal,
reapresentá-lo, devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo antetior.
8 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural decidirá sobre o recurso de que trata 0 8 1.º deste
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 4º. Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal de Política Cultural
encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação oficial pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 45. Os editais definirão as condições de natureza formal é material para a aprovação de
projetos culturais e para a sua validade.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS CULTURAIS APROVADOS
Art. 46. O proponente que tiver seu projeto cultural aprovado para ser financiado |pelo Fundo
Municipal de Política Cultural de Maracanaú ou pelo Mecenato Municipal de Maracanaú fica
obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e dos produtos resultantes, nos termos e prazos
definidos no edital pertinente ao projeto.
Art. 47. A prestação de contas de que trata o artigo anterior ficará sujeita a fiscalização da
Controladoria-Geral do Município.
Capítulo VI
DAS SANÇÕES
Art. 48. A utilização indevida dos recursos e benefícios fiscais decorrentes desta Lei, por culpa ou
dolo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente, inclusive no âmbito
penal, civil e administrativo.
Art. 49. São condutas reprováveis que ensejam sanção administrativa:
|- agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações procedimentais de que trata a presente Lei,
com dolo ou culpa, em simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus respectivos|objetivos e
critérios;
Il - alterar o objeto do projeto cultural incentivado;
Hll - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de
expressão, de consciência ou crença, de atividade intelectual ou artística na avaliação técnica e/ou
jurídica a que se refere a presente Lei;
IV - violar direjtos intelectuais;
V - obter redução de imposto municipal utilizando-se o fraudulentamente de qualquer benefício
“desta Lei;
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VI - deixar de veicular em todos os materiais promocionais que envolvem o projeto cultural a
menção de apoio financeiro prestado pelo Município de Maracanaú, respeitado o disposto do 8 1º
do art. 37 da Constituição Federal;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata esta
Lei; e,
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a prestação de contas.
Art. 50. As condutas reprováveis descritas no artigo anterior serão apuradas através de devido
processo administrativo comandado por Comissão Especial legalmente constituída, sendo
assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. O servidor público municipal responsável pela prática de condut reprovável
poderá incorrer, também, nas penalidades previstas na legislação que rege sua atividatle funcional
perante o Município de Maracanaú, conforme decisão de competente processo administrativo
disciplinar, resguardados os mesmo princípios constitucionais do caput deste artigo.
Art. 51. Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer conduta reprovável
descrita nesta Lei, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções administrativas:
|- suspensão da liberação de recursos;
Il - inscrição do proponente do projeto cultural no Cadastro de Inadimplentes do Município de
Maracanaú;
Hll - devolução integral e monetariamente corrigida dos valores de incentivo fiscal indevidamente
recebidos ou captados;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada
projeto cultural apoiado, conforme decisão do processo administrativo em relação à A estado da
conduta reprovável; e,
V - inabilitação por 05 (cinco) anos para receber ou captar incentivo fiscal previsto no Sistema
Municipal de Cultura de Maracanaú, contados da data de aplicação da sanção.
Parágrafo único. Poderá ser encaminhada aos órgãos públicos competentes denúncia
documentada sobre estas ou outras condutas reprováveis praticadas para que sejam tomadas as
providências cabíveis sem prejuízo das sanções administrativas.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, o proponente,
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, deverá estar registrado no Cadastro de
Contribuintes do Município de Maracanaú.
Art. 53. Na divulgação das atividades financiadas, nos termos desta Lei constará
obrigatoriamente o apoio do Município de Maracanaú na forma definida em edital.
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Maracanaú
Art. 54. Os projetos culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão
prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes
termos:
| - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica de
titularidade do apoiado;
Il- a permissão de acesso público e serviços decorrentes dos projetos culturais apoiados; e,
Ill - no caso de comercialização dos projetos culturais:
a) respeitarão o direito a meia-entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60
(sessenta) anos ou mais e demais pessoas beneficiadas pelas leis municipais;
b) proporcionarão condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme legislação de
regência;
c) tornarão o preço da comercialização de produtos culturais ou de ingressos mais lacessíveis à
população em geral;
d) distribuirão gratuitamente percentual dos produtos culturais ou de ingressos a beneficiários
previamente identificados; e,
e) observarão a contrapartida social definida nesta Lei e em seu edital do projeto.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.” NR
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento
desta Lei, no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
e 03 de setembro de
Ad MAIO DE 2024.
Art. 4º, Revoga-se as disposições em contrário, em especial a
2009.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M
Prefeito/de Marac&hnaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
052/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO.
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