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norma nº 3575/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3575 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Política Cultural do Município de Maracanaú - FMPC e dá outras providências.
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MARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
a E CEBIDO
FIXADO
EM E / 0/2
Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
Prefeitura de
Maracanaú
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ —- FMPC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de fomento e de promoção conjunta de Políticas
Públicas de Cultura, com participação e controle social, pactuadas entre os entes Rederatts ea
sociedade civil, promover o desenvolvimento sustentável com pleno exercício dos direitos
culturais, nos termos, do que couber, na Lei nº 14.835, de 04 de abril de 2024 elno Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é um Fundo de natureza contábil-
financeira, integrante da administração direta que funcionará sob as formas de apoio à fundo não
reembolsável, com financiamento mediado pela seleção pública por meio |de editais,
contemplando projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza
artística e cultural.
8 1º. O Fundo Municipal de Política Cultural - FPMC de que trata o caput deste artigo tem na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sua estrutura de gestão, execução e controle contábil,
financeiro e patrimonial, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.
82º. A movimentação contábil-financeira do Fundo será de responsabilidade dog titular da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na qualidade de ordenador da despesa, podendo ser
delegado competência a servidor municipal na forma da legislação municipal pertinente.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:
I-transferências fundo a fundo, nos termos do inciso Il, 8 3º do art. 30 da Lei nº 14.835, de 04 de
abril de 2024;
Il — dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal Anual — LOA e respectivas fontes
de recursos vinculadas exclusivamente ao Fundo Municipal de Política Cultural - FPMC e os
créditos adicionais abertos no decorrer de cada exercício;
Hll— contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos E privados;
IV — resultado de convênios, ajustes, contratos, acordos e congêneres celebradas com |instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
V — devolução de recursos e multas decorrentes de Projetos Culturais beneficiados pelo Sistema
A&Cuftirêepor esta Lei, não iniciado ou interrompido conj ou sem justa causa;
PALÁCIO DAS MARAÇÁNÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
EM:
Prefeitura de .
Maracanaú
| DO)
Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, bem como outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis ao FMPC;
VII — receita de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o FMPC, desde que autorizados pelo Poder Público Municipal;
Vill — percentual de receitas provenientes da comercialização de produtos culturais realizados
com o apoio do Poder Público Municipal;
IX- os rendimentos auferidos na aplicação de seus próprios recursos; e,
X — outros recursos que lhe forem destinados.
8 1º. Os recursos do Fundo Municipal de Política Cultural do Município de Maratanaú serão
depositados em conta corrente específica de movimentação exclusiva da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo-SECULT, aberta em estabelecimento bancário oficial.
8 2º. O saldo financeiro apurado no final de cada exercício será automaticamente transferido para
o exercício seguinte.
Art. 3º. As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Política Cultural do Município de
Maracanaú poderão ser aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular ja produção
artístico-cultural no Município, como, por exemplo:
|- música e dança;
Il— artes cênicas;
Ill — audiovisual (cinema, fotografia, vídeo);
IV—literatura e leitura;
V-artes visuais e design;
Vl—artes plásticas;
VIl—tradição e folclore;
VIII — patrimônio cultural: material e imaterial;
IX— arquivo, pesquisa, documentação e memória;
X— entidades culturais;
XI — artesanato
XII — produção gráfica;
XIII — calendário dos eventos municipais;
XIV — realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins
lucrativos; e,
XV — outros investimentos culturais.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do FMPC de que trata o caput deste artigo vi
exclusivamente ao disposto nos artigos 6º ao 11 desta Lei.
ncular-se-á
Art. 4º. É vedada a aplicação de recursos do FMPC em projetos sem vinculação com a área
cultural.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO.
Laís Silveira de Oliveira
R =) Mat.: 55071
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo encaminhará quadrimestralmente ao
Conselho Municipal de Política Cultural, prestação de contas dos recursos orçamentários e
financeiros aplicados com vinculação ao Fundo Municipal de Política Cultural do Município de
Maracanaú.
Art. 6º. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC poderá custear projetos e ações artísticos-
culturais submetidas à análise da comissão especialmente criada com fins de análise E aprovação
de apoios culturais com a homologação exarada pela Secretaria Municipal de Cultura & Turismo.
8 1º. Os projetos/ações de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados e aprovados até
31 de julho de cada ano, para que sejam consignados na proposta orçamentária do Município
para o exercício subsequente a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal.
8 2º. Para os projetos/ações que não estiverem sido consignados na lei orçamentária anual, desde
que tenha ocorrido o aporte de recursos no decorrer do exercício, será objeto de abertura de
crédito especial mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo aprovado pelo Legislativo
Municipal.
8 3º. A obtenção de apoio financeiro do FMPC se dará nos limites quantitativos estabelecidos nos
editais de seleção de projetos especificamente destinados a esse fim.
Art. 7º. Aplicar-se-ão ao FMPC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos
órgãos públicos de controle interno e externo.
Art. 8º. As despesas do FMPC correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento Municipal (LOA), com a indicação das respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. Fica condicionada à existência de disponibilidade financeira para execução das
despesas pretendidas previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 9º. A administração contábil-financeira do FMPC deve orientar-se, no que couber, pelos
dispositivos na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e
normas e procedimentos jurídicos-contábeis estabelecidas em normativas do Tribunal de Contas
do Estado do Ceará — TCE.
Art. 10. Para administração, movimentação e utilização dos recursos do FMPC, serão pbservados,
no que couber, os princípios constitucionais da administração pública previstos no, art. 37 da
Constituição Federal, respeitados os princípios culturais e demais princípios fundamentais.
Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do FMPC nas despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
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U$SeMicbra Dívida;
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e PALÁCIO DAS MARACANAS
Rs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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Prefeitura de .
Maracanaú
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Laís Silveira de ota
Mat.: 55071
III — que não estejam consignadas nas metas e prioridades das Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e Lei Orçamentária Anual do Município;
IV — com a execução de ações e projetos culturais aprovados sem a indicação prévia
recurso disponível para tal; e
da fonte de
V— quaisquer outras despesas não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações aprovadas
no âmbito dos programas culturais.
81º. Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas
áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades
ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
estranhas a
82º. As contrapartidas para o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Cultura serão
oferecidas por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis
à manutenção do órgão gestor da cultura do Município, em observância ao disposto
do art. 11 da Lei nº 14.835, de 04 de abril de 2024.
no Inciso Ill
Art. 12. Aplica-se às normas e regras desta lei, no que couber, as disposições da Lei n$ 14.835, de
04 de abril de 2024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura), visando estabelecer a
garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes
para gestão conjunta das Políticas Públicas de Cultura.
federativos
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento
desta Lei, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M
ORIUNDA DO PROJETO
053/2024, DE AUTORIA
PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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Ei MAIO DE 2024.
DE LEI DE Nº
DO CHEFE DO

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