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norma nº 3624/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3624 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaAltera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
) AFIXADO
E DEZ JOS a EM: 10 (MIM
O - Prefeitura de | Ana Palicia leante
Didis Maracanaú
Rúbrica Protocolista
LEI Nº 3.624, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano, estabelecida nos termos do art. 25 da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021,
c/c inciso XI do art. 6º do mesmo diploma legal, passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano, órgão dotado de
autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, integrante da
estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, que tem como finalidade a
formulação de políticas públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e
monitoramento da infraestrutura concernentes às obras públicas e controle urbano do
Município de Maracanaú, com as atribuições a seguir indicadas:
| - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas públicas nas áreas de
transportes e logística de transportes, transporte público, obras, mobilidade,
acessibilidade urbana, trânsito;
Il - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de
desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de
transportes, transporte público, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito;
Ill - desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de
transportes e logística de transportes, transporte público, obras, mobilidade,
acessibilidade urbana e trânsito;
IV - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de
transportes, transporte público, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito a
serem seguidas pelos órgãos e entidades municipais;
V - promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema
viário, transporte público, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal,
estadual e municipais e pelas comunidades;
VI - definir e implementar a política pública municipal de infraestrutura e sugerir
legislação disciplinando a matéria;
VII - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da
Infraestrutura;
VIII - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para
implementação das políticas de sua competência;
1X - supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura
desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Prefei ura de
Maracanaú
X - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua arca de
abrangência;
XI - realizar laudos de avaliações de bens imóveis de interesse público;
XII - coordenar, orientar, operacionalizar e monitorar o aterro sanitário municipal;
Xl - planejar, coordenar, orientar, monitorar, avaliar a execução dos serviços de
coletas de resíduos sólidos;
XIV - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar atividades de conservação de
vias e logradouros públicos;
XV - coordenar, disciplinar, gerenciar, implementar e avaliar as políticas públicas de
iluminação pública;
XVI - planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar os serviços de operação,
manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública;
Xvil - planejar, coordenar, monitorar os serviços de execução da pavimentação
asfáltica e sua manutenção;
XVIII - coordenar, orientar, operacionalizar e monitorar a usina de asfalto da Prefeitura
de Maracanaú;
XIX - planejar, coordenar, orientar, monitorar, executar e avaliar a Política de
Habitação e Regularização Fundiária;
XX - planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar os Planos de Saneamento
Básico;
XXI - monitorar e manter os mercados e cemitérios públicos do município de
Maracanaú;
XXIl - Planificação urbanística de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município e eventuais atualizações e revisões em
consonância com as demandas de crescimento urbano do Município;
XxIll - Planejamento, coordenação, controle e monitoramento das atividades e
serviços urbanos; compatibilizando-os com as políticas das demais esferas de governo;
XXIV - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana de
que trata o art. 48, inciso Ill da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
institui o Estatuto da Cidade;
XXxv - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em
conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação
urbanística municipal, estadual e federal em vigência;
XXVI - apoiar e orientar tecnicamente as Secretarias Municipais na aplicação das
políticas e da legislação urbanística municipal;
XXVII - coordenar as atividades de cadastro e controle urbano, abrangendo análise e
aprovação de loteamento, parcelamento, remembramento e desmembramento do
solo urbano e rural, bem como a análise e controle de permissões, concessões ou
cessões de áreas remanescentes a terceiros;
XXVIII - controlar o licenciamento e ordenamento do uso e ocupação do solo e dos
espaços urbanos;
- coordenar ações integradas na área de sua c mpetência quando envolvam mais
e ri gão municipal, estadual e/ou federal; /<
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XXX - Elaborar, revisar e monitorar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
XXXI - Aplicar a legislação vigente do Plano Diretor do município e a legislação
tributária correlata;
XXXII - Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas às
posturas municipais e legislações vigentes;
XXXIII - Verificar o licenciamento da construção e reconstrução;
XXXIV - Realizar inspeções e vistorias na área de sua competência;
XXXV - Averiguar licenças e as instalações de ambulantes, bancas e barracas;
XXXVI - Verificar a irregularidade de exibição de publicidade e/ou propaganda; e,
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, definida nos
termos do art. 27 da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021, c/c o inciso XIII do art. 6º
do mesmo diploma legal, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e
orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, tem como
finalidade planejar, coordenar e definir as políticas públicas ambientais do Município,
bem como planejar e ordenar o controle dos ambientes naturais locais e desenvolver
programas de educação ambiental, garantindo o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado à melhoria da qualidade de vida e à preservação dos
recursos naturais às presentes e futuras gerações, com as atribuições a seguir
estabelecidas:
| - elaborar, coordenar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas ao meio
ambiente, bem como a sua implementação em articulação com as demais Secretarias
Municipais avaliando, periodicamente, os resultados obtidos;
1 - formular normas e diretrizes, planos, programas e projetos, visando a coordenação,
implementação, supervisão, acompanhamento e avaliação da política local de
saneamento básico e meio ambiente, compatibilizando-os com as políticas dos
governos estadual e federal;
III - elaborar, coordenar, executar e monitorar a planificação ambiental de acordo com
as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e eventuais
atualizações e revisões em consonância com as demandas de crescimento urbano do
município;
IV - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política municipal de
meio ambiente, enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente — SISNAMA;
V- propor, em articulação com o órgão ou entidade municipal responsável, a formação
de consórcio intermunicipal, objetivando melhorias nos ambientes natural e
construído que ultrapassem os limites do Município;
VI - analisar os projetos que causem impacto ambiental e que possam repercutir no
direcionamento e no controle da expansão urbana;
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VII - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade
com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e as legislações ambientais
municipal, estadual e federal em vigência;
VIII - controlar e fiscalizar as atividades de potencial impacto ambiental de interesse
local, em logradouros públicos;
IX- controlar e fiscalizar a Poluição Sonora e Lei do Silêncio;
X - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar a preservação, recuperação,
manutenção, controle de qualidade e gerenciamento de áreas verdes, mananciais,
recursos hídricos naturais e sistemas ecológicos;
XI - apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de cessão e
concessão de uso de bens públicos em conformidade com o que estabelece a Lei
Orgânica do Município e demais normas urbanísticas municipais;
XIl - definir e aplicar as medidas compensatórias previstas em Lei pelo não
cumprimento das medidas necessárias ao controle do ambiente natural;
XIll - apoiar e orientar tecnicamente as Secretarias Municipais na aplicação das
políticas e da legislação ambiental municipal;
XIV - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a
obtenção de suporte técnico e financeiro visando à implantação de planos, programas
e projetos relativos ao meio ambiente;
XV - planejar, coordenar, orientar e executar a identificação de recursos junto a
instituições públicas e privadas, agências nacionais e internacionais, para viabilização
de programas, projetos e ações de desenvolvimento ambiental;
Xvi - planejar, coordenar, orientar e executar a implementação de política de
Educação Ambiental;
XVII - disponibilizar informações para a sociedade sobre as questões ambientais;
XVIII - interagir com as diretrizes e projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Mobilidade e Controle Urbano;
XIX - coordenar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e o
Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);
XX - coordenar ações integradas na área de sua competência quando envolvam mais
de um órgão municipal, estadual e/ou federal, e;
XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas.
Art. 3º. As Ações, Programas, Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, Fundos,
dentre outros órgãos, previstos em legislações específicas, referentes às atribuições
das Secretarias Municipais ora redenominadas, passam a vincular-se às respectivas
unidades gestoras.
Art. 4º. Para compor o quadro de pessoal das unidades gestoras de que trata esta Lei,
o Chefe do Poder Executivo poderá remanejar cargas públicos de uma unidade para
g
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Art. 52. Os recursos orçamentários e financeiros, convênios administrativos,
procedimentos licitatórios e consequentes Atas de Registro de Preços e Contratos
vigentes, bem como os demais ajustes congêneres formalizados relativos às
atribuições e competências das unidades jurisdicionadas, serão transferidos mediante
termo de aditamento, para a Secretaria que ora recepciona as novas atribuições, nos
termos do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação
orçamentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes desta Lei correrão,
no que couberem, à conta de programações constantes da vigente Lei Orçamentária
Anual (Lei nº 3.620, de 27 de novembro de 2024) e de créditos adicionais autorizados
nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal, através da transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de
um órgão para outro.
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
DEZEMBRO DE 2024.
ÁCANAÚ, AOS 10 DE
PREFEIFÔ DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 091/2024, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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