| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3624 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Altera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
| native_id | 3611 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO ) AFIXADO E DEZ JOS a EM: 10 (MIM O - Prefeitura de | Ana Palicia leante Didis Maracanaú Rúbrica Protocolista LEI Nº 3.624, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, estabelecida nos termos do art. 25 da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021, c/c inciso XI do art. 6º do mesmo diploma legal, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano, órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, que tem como finalidade a formulação de políticas públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e monitoramento da infraestrutura concernentes às obras públicas e controle urbano do Município de Maracanaú, com as atribuições a seguir indicadas: | - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas públicas nas áreas de transportes e logística de transportes, transporte público, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito; Il - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, transporte público, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito; Ill - desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, transporte público, obras, mobilidade, acessibilidade urbana e trânsito; IV - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, transporte público, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito a serem seguidas pelos órgãos e entidades municipais; V - promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, transporte público, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e municipais e pelas comunidades; VI - definir e implementar a política pública municipal de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria; VII - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura; VIII - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência; 1X - supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados; PALÁCIO DAS MARACANÃ Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefei ura de Maracanaú X - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua arca de abrangência; XI - realizar laudos de avaliações de bens imóveis de interesse público; XII - coordenar, orientar, operacionalizar e monitorar o aterro sanitário municipal; Xl - planejar, coordenar, orientar, monitorar, avaliar a execução dos serviços de coletas de resíduos sólidos; XIV - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar atividades de conservação de vias e logradouros públicos; XV - coordenar, disciplinar, gerenciar, implementar e avaliar as políticas públicas de iluminação pública; XVI - planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar os serviços de operação, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública; Xvil - planejar, coordenar, monitorar os serviços de execução da pavimentação asfáltica e sua manutenção; XVIII - coordenar, orientar, operacionalizar e monitorar a usina de asfalto da Prefeitura de Maracanaú; XIX - planejar, coordenar, orientar, monitorar, executar e avaliar a Política de Habitação e Regularização Fundiária; XX - planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar os Planos de Saneamento Básico; XXI - monitorar e manter os mercados e cemitérios públicos do município de Maracanaú; XXIl - Planificação urbanística de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e eventuais atualizações e revisões em consonância com as demandas de crescimento urbano do Município; XxIll - Planejamento, coordenação, controle e monitoramento das atividades e serviços urbanos; compatibilizando-os com as políticas das demais esferas de governo; XXIV - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana de que trata o art. 48, inciso Ill da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade; XXxv - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação urbanística municipal, estadual e federal em vigência; XXVI - apoiar e orientar tecnicamente as Secretarias Municipais na aplicação das políticas e da legislação urbanística municipal; XXVII - coordenar as atividades de cadastro e controle urbano, abrangendo análise e aprovação de loteamento, parcelamento, remembramento e desmembramento do solo urbano e rural, bem como a análise e controle de permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros; XXVIII - controlar o licenciamento e ordenamento do uso e ocupação do solo e dos espaços urbanos; - coordenar ações integradas na área de sua c mpetência quando envolvam mais e ri gão municipal, estadual e/ou federal; /< PALÁCIO DAS MARÁCANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefeitura de Maracanaú XXX - Elaborar, revisar e monitorar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. XXXI - Aplicar a legislação vigente do Plano Diretor do município e a legislação tributária correlata; XXXII - Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas às posturas municipais e legislações vigentes; XXXIII - Verificar o licenciamento da construção e reconstrução; XXXIV - Realizar inspeções e vistorias na área de sua competência; XXXV - Averiguar licenças e as instalações de ambulantes, bancas e barracas; XXXVI - Verificar a irregularidade de exibição de publicidade e/ou propaganda; e, XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas. Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, definida nos termos do art. 27 da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021, c/c o inciso XIII do art. 6º do mesmo diploma legal, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, tem como finalidade planejar, coordenar e definir as políticas públicas ambientais do Município, bem como planejar e ordenar o controle dos ambientes naturais locais e desenvolver programas de educação ambiental, garantindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à melhoria da qualidade de vida e à preservação dos recursos naturais às presentes e futuras gerações, com as atribuições a seguir estabelecidas: | - elaborar, coordenar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas ao meio ambiente, bem como a sua implementação em articulação com as demais Secretarias Municipais avaliando, periodicamente, os resultados obtidos; 1 - formular normas e diretrizes, planos, programas e projetos, visando a coordenação, implementação, supervisão, acompanhamento e avaliação da política local de saneamento básico e meio ambiente, compatibilizando-os com as políticas dos governos estadual e federal; III - elaborar, coordenar, executar e monitorar a planificação ambiental de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e eventuais atualizações e revisões em consonância com as demandas de crescimento urbano do município; IV - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política municipal de meio ambiente, enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA; V- propor, em articulação com o órgão ou entidade municipal responsável, a formação de consórcio intermunicipal, objetivando melhorias nos ambientes natural e construído que ultrapassem os limites do Município; VI - analisar os projetos que causem impacto ambiental e que possam repercutir no direcionamento e no controle da expansão urbana; PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefeitura de Maracanaú VII - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e as legislações ambientais municipal, estadual e federal em vigência; VIII - controlar e fiscalizar as atividades de potencial impacto ambiental de interesse local, em logradouros públicos; IX- controlar e fiscalizar a Poluição Sonora e Lei do Silêncio; X - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar a preservação, recuperação, manutenção, controle de qualidade e gerenciamento de áreas verdes, mananciais, recursos hídricos naturais e sistemas ecológicos; XI - apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de cessão e concessão de uso de bens públicos em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e demais normas urbanísticas municipais; XIl - definir e aplicar as medidas compensatórias previstas em Lei pelo não cumprimento das medidas necessárias ao controle do ambiente natural; XIll - apoiar e orientar tecnicamente as Secretarias Municipais na aplicação das políticas e da legislação ambiental municipal; XIV - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando à implantação de planos, programas e projetos relativos ao meio ambiente; XV - planejar, coordenar, orientar e executar a identificação de recursos junto a instituições públicas e privadas, agências nacionais e internacionais, para viabilização de programas, projetos e ações de desenvolvimento ambiental; Xvi - planejar, coordenar, orientar e executar a implementação de política de Educação Ambiental; XVII - disponibilizar informações para a sociedade sobre as questões ambientais; XVIII - interagir com as diretrizes e projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano; XIX - coordenar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA); XX - coordenar ações integradas na área de sua competência quando envolvam mais de um órgão municipal, estadual e/ou federal, e; XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas. Art. 3º. As Ações, Programas, Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, Fundos, dentre outros órgãos, previstos em legislações específicas, referentes às atribuições das Secretarias Municipais ora redenominadas, passam a vincular-se às respectivas unidades gestoras. Art. 4º. Para compor o quadro de pessoal das unidades gestoras de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá remanejar cargas públicos de uma unidade para g PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO 174 Prefeitura de Maracanaú Art. 52. Os recursos orçamentários e financeiros, convênios administrativos, procedimentos licitatórios e consequentes Atas de Registro de Preços e Contratos vigentes, bem como os demais ajustes congêneres formalizados relativos às atribuições e competências das unidades jurisdicionadas, serão transferidos mediante termo de aditamento, para a Secretaria que ora recepciona as novas atribuições, nos termos do disposto nesta Lei. Art. 6º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orçamentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, à conta de programações constantes da vigente Lei Orçamentária Anual (Lei nº 3.620, de 27 de novembro de 2024) e de créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 72. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DEZEMBRO DE 2024. ÁCANAÚ, AOS 10 DE PREFEIFÔ DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 091/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200