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norma nº 3628/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3628 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaAltera a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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RA MUNICIPAL DE MARACANA
Cimo RECEBID
Prefeitura de
eira
Rúbrica Protocolista Maracanaú
LEI 3.628, DE 20 DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Maracanaú estabelecido na Lei nº 3.006, de 27 de janeiro
de 2021.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Assuntos indígenas,
mencionada nos arts. 35 e 43 da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021, c/c inciso XXI
do art. 6º do mesmo diploma legal, passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Agricultura Familiar (SEMAFA), órgão dotado de autonomia funcional, administrativa,
financeira e orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo,
tem como finalidade gerir e promover o desenvolvimento local sustentável da
agricultura familiar no município, por meio da valorização humana e da negociação
política com representantes da sociedade, respeitando os desejos e anseios das
organizações sociais e praticando os princípios da descentralização, da democracia, da
transparência e da parceria, competindo-lhe:
| - atuar de forma participativa, descentralizada e articulada com a União, Estados,
Municípios e a sociedade civil organizada;
Il - direcionar todo o trabalho para a promoção do ser humano e da sociedade como
agentes e beneficiários do desenvolvimento;
HI - criar, desenvolver, adaptar e aperfeiçoar programas, projetos e atividades de apoio
diferenciado aos agricultores familiares nas linhas de crédito rural, infraestrutura e
serviços municipais, assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária,
capacitação, profissionalização e inserção no mercado;
IV - promover a articulação e a complementaridade dos programas, projetos e
atividades de apoio à agricultura familiar, utilizando como instrumento principal os
planos nacional, estadual e municipal de desenvolvimento rural;
V - integrar as ações do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar) com as ações dos programas de acesso à terra dos Governos Federal e
Estadual, apoiando a consolidação econômica das unidades familiares criadas;
VI - sintonizar as ações do Pronaf com as propostas dos beneficiários, dos parceiros do
setor público e dos demais agentes atuantes na questão da agricultura familiar;
VII - dar prioridade aos grupos de agricultores familiares de menor renda, visando
“los a patamares superiores de bem-estar;
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Prefeitura de
Maracanaú
Vilt - valorizar e divulgar o conceito de agricultura familiar como atividade econômica
fundamental para o desenvolvimento socioeconômico;
IX - buscar, junto a organismos públicos e privados multilaterais e a organizações não-
governamentais nacionais e internacionais, novas fontes de recursos para projetos de
apoio à agricultura familiar, principalmente para projetos relacionados à viabilização
dos produtores de menor renda;
X - promover agregação de valor aos produtos do agricultor familiar, seu acesso
competitivo ao mercado e a geração de renda a partir de atividades não-agrícolas;
XI - Incentivar e fomentar ações de agricultura urbana e periurbana com foco na
geração de renda, segurança alimentar e arborização da cidade; e;
XII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal dos Povos Originários (SEMPO), e o
respectivo cargo público de provimento em comissão de Secretário Municipal dos
Povos Originários, simbologia SEC, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e
orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, com a
finalidade de assessorar, monitorar e implementar políticas e diretrizes
governamentais para o fomento e desenvolvimento de programas, projetos e
atividades de integração das ações voltadas para população indígena e demais povos
originários.
Parágrafo único. Compete a SEMPO:
|- promover o bem viver dos povos indígenas;
ll- criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao
fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas no
município;
Hl- implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado,
políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção dos direitos de
indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de
intolerância;
IV- acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções
nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e
modificações nos normativos municipais;
V- articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas
de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos povos indígenas;
Vl- assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, preservando-os de ações
prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;
VII- contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a
as terras e dos territórios indígenas;
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Maracanaú
Vill- zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando
relacionados aos povos indígenas;
IX- estimular a elaboração de planos participativos com a comunidade indígena,
destinados ao seu desenvolvimento, em articulação com planos Nacional, Estadual e
Municipal;
X- formular, executar e implementar políticas de etnodesenvolvimento do município,
em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e com as
comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com
atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores
culturais e históricos dos povos indígenas e demais povos originários, e;
XI- exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, mencionada no art. 26
da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021, c/c inciso XII do art. 6º do mesmo diploma
legal, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança
Alimentar (SEMASA), órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira
e orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, tem como
finalidade a proteção social a todas a famílias, grupos e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social, visando a garantia de direitos socioassistenciais,
erradicando as desigualdades sociais no município de Maracanaú, competindo-lhe:
1 - Elaborar os Planos municipais de Assistência Social (Lei 8.742/93) e de Segurança
Alimentar (Lei nº 11.346/2006) em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS e Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional — SISAN, respectivamente;
ll - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações de seguridade e
proteção social no âmbito das políticas de assistência social, e de segurança alimentar,
previstas nos respectivos planos municipais;
HI - coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar em âmbito municipal a
gestão do Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO;
IV - planejar, coordenar, executar e controlar os programas de natureza social de
iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, o
Fundo Municipal de Assistência Social, cumprindo as exigências formais da legislação
em vigor;
VI - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, o
Fundo Municipal de Segurança Alimentar, cumprindo as exigências formais da
legislação em vigor;
VII - coordenar conjuntamente com a área de defesa civil do município, as ações para
minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre os territórios acometidos de
“lnerabilidades e riscos sociais;
SAÍ AS, desenvolver projetos socioassistenciais em cooperação com organismos
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imternacíohais, nacionais e estaduais e organizações da sociedade civil;
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IX - assessorar tecnicamente as instâncias de controle e participação social, tais como,
o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar (CONSEA), inclusive com apoio e subsídio para a realização de
conferências municipais específicas e demais eventos e atividades formativas,
observando disponibilidade orçamentária e financeira;
X — compor e coordenar a Câmara Técnica de Segurança Alimentar (CAISAN)
mobilizando as demais secretarias e órgãos afins, para garantir seu pleno
funcionamento;
XI - garantir proteção social básica e especial de média e alta complexidade às famílias
e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e/ou violação de direitos;
XIl- acompanhar e fortalecer as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que atuam no
município, priorizando àquelas que compõe a Rede Privada do SUAS, a partir do
assessoramento técnico e do financiamento de serviços socioassistenciais tipificados;
XII — gerenciar o sistema de cadastro do SUAS (CadSUAS), que comporta todas as
informações relativas à prefeitura, o órgão gestor, FMAS, conselho municipal e
organizações que prestam serviços socioassistenciais, cumprindo as exigências formais
das normativas em vigor;
XIV - gerir os fundos vinculados a Secretaria na forma que dispuser lei específica, bem
como programas municipais de transferência direta de renda e os complementares
para superação da pobreza e extrema pobreza, em âmbito local;
XV - garantir a oferta de benefícios eventuais e socioassistenciais, às famílias e/ou
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco temporários, regulamentado pelo
CMAS;
XVI - articular-se com os demais órgãos afetos às políticas sociais;
XvII - oferecer atendimento, encaminhamento e acompanhamento de denúncias de
violações de direitos humanos e sociais, e serviços de apoio às vítimas de violências;
XVIII - apoiar os grupos e indivíduos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo
temporário ou permanente; e,
XIX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído por meio do
Decreto nº 936, de 15 de outubro de 1998, observado o que dispõe a Lei nº 1.849, de
08 de maio de 2012, permanece vinculado à Secretaria de Assistência Social e
Segurança Alimentar.
Parágrafo único. As competências e os objetivos de cada Fundo Municipal são os
previstos nas respectivas leis criadoras e seus regulamentos.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar, com a finalidade de
i-e financiar as ações de enfrentamento à fome e fomento à Segurança Alimentar,
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Maracanaú
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de que trata o caput
deste artigo têm na Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar,
sua estrutura de gestão, organização, execução e controle contábil, financeiro e
patrimonial, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei de
estruturação, organização e funcionamento.
Art. 6º. Os Conselhos Municipais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e
Nutricional, criados por meio das Leis nºs 477, de 21 de dezembro de 1995, alterada
pela lei no 628, de 30 de novembro de 1998 e 1.847, de 08 de maio de 2012,
respectivamente, permanecem vinculados a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Art. 7º. Os equipamentos sociais que executam as ações das políticas definidas no art.
3º desta Lei, permanecem subordinados e/ou vinculados à Secretaria de Assistência
Social e Segurança Alimentar, mantida a autonomia administrativa e financeira.
Art. 8º. Fica criada a Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania (SEMIC) e o
respectivo cargo público de provimento em comissão de Secretário Municipal de
Inclusão e Cidadania, simbologia SEC, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, órgão dotado de autonomia funcional, administrativa, financeira e
orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, com a
finalidade de promover a inserção socioeconômica das famílias em situação de
vulnerabilidade e de pessoas com direitos violados, planejando e implementando
ações de inclusão produtiva, visando o aumento de renda e da qualidade de vida das
famílias atendidas, colaborando, ainda, para o desenvolvimento social e econômico do
município, por meio do apoio ao empreendedorismo e da inclusão pelo trabalho,
articulando parcerias públicas e colaborações privadas que mobilizam,
prioritariamente, a população inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
(Cadúnico).
Parágrafo único. Compete a SEMIC:
| - criar oportunidades de inclusão produtiva aos usuários da Política de Assistência
Social;
Il - propor e desenvolver em conjunto com outros órgãos, programas de apoio aos
grupos minoritários, com políticas afirmativas de gênero, de igualdade racial entre
outras;
ll - Diagnóstico e estudo técnico da realidade local da população em situação de
vulnerabilidade;
IV - incentivar, planejar e coordenar as atividades cooperativistas e associativas de
grupos produtivos locais;
ApQiar e coordenar programas que visem o acesso e informação à qualificação
úpal e educação financeira;
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Prefeitura de Matrícu 760 e
Maracanaú
VI - Desenvolver programas sociais visando o apoio técnico e orientação para o
microcrédito e redução dos obstáculos da intermediação de mão de obra, com
ampliação do acesso ao mundo do trabalho e emprego;
Vil - Desenvolver ações para uma agenda de autonomia e emancipação
socioeconômica das famílias, através de mapeamento de demandas inclusivas nos
territórios; estudo de novas ocupações do mundo do trabalho; arranjos produtivos
locais e empreendedorismo social ou tecnologias de inovação e de impacto social.
Mill - desenvolver projetos de inclusão social em cooperação com organismos
internacionais, nacionais e estaduais e organizações da sociedade civil;
IX - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, o
Fundo Municipal de Inclusão Social (FMIS), cumprindo as exigências formais da
legislação em vigor;
X - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, os
Fundos Especiais vinculados aos conselhos de políticas transversais, cumprindo as
exigências formais da legislação em vigor;
XI - promover as ações de conscientização da cidadania e dos direitos humanos;
XII - assessorar aos conselhos municipais de políticas transversais, vinculados à sua
estrutura organizacional, inclusive com apoio à realização de conferências municipais;
XIll - garantir apoio logístico e administrativo para o funcionamento dos conselhos
tutelares;
XIV - desenvolver políticas transversais que garantam os direitos das crianças e
adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres e populações em
situação de vulnerabilidade social; e,
XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento ou que lhe forem delegadas.
Art. 9º. Os Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA; dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI; dos Direitos da Mulher - FMDM; dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD; criados pelas Leis 11.247 de 01 de
outubro de 1992; nºs 2.487, de 01 de março de 2016, modificada pela Lei nº 2.556, de
01 de novembro de 2016; Lei nº 705, de 16 de março de 2000, alterada Leis nºs 1.081,
de 10 de março de 2006 e 1.047, de 1º de novembro de 2005, modificada pelas Leis
nºs 1.926, de 19 de dezembro de 2012; 1.957, de 01 de fevereiro de 2013 e 2.530, de
29 de junho de 2016, respectivamente, vinculados à Secretaria de Assistência Social e
Cidadania, passarão a partir da publicação desta Lei, a compor a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania, criada nos termos do
art. 8º desta Lei.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Inclusão Social (FMIS), com a finalidade de
gerir e financiar a inserção socioeconômica das famílias em situação de
vulnerabilidade e de pessoas com direitos violados, planejando e implementando
de inclusão produtiva e incentivo ao trabdlho, que terá sua estrutura
cional definida em legislação específica.
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Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inclusão Social de que trata o caput deste
artigo têm na Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania, sua estrutura de gestão,
organização, execução e controle contábil, financeiro e patrimonial, inclusive para
efeito de prestação de contas, na forma da lei de estruturação, organização e
funcionamento.
Art. 11. Os Conselhos Municipais de participação social, criados por meio de Leis
específicas, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Inclusão e Cidadania (SEMIC), sendo:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Maracanaú (Lei nº
2.487, de 01 de março de 2016, modificada pela Lei nº 2.556, de 01 de novembro de
2016)
Il - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Lei nº
1.047, de 1º de novembro de 2005, modificada pelas Leis nºs 1.926, de 19 de
dezembro de 2012; 1.957, de 01 de fevereiro de 2013 e 2.530, de 29 de junho de
2016);
Hi - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Maracanaú (Lei nº 705, de 16 de
março de 2000, alterada Leis nºs 1.081, de 10 de março de 2006);
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 476, de 21 de
dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 646, de 1º de fevereiro de 1999, 760, de
15 de janeiro de 2001, 893, de 07 de abril de /2003 e 1.045, de 1º de novembro de
2005); e,
V - Conselhos Tutelares do Município de Maracanaú (Lei nº 1.725 de 06 de outubro de
2011, alterada pelas Leis nº 1.807, de 09 de fevereiro de 2012, 2.199, de 20 de maio de
2014 e 3.200 de 07 de junho de 2022.
Art. 12. O Secretário-Executivo da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, vinculada à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, redenominada para
Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar, será o ordenador de despesas
da Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania, ora criada, responsável pelos atos
que resultem a emissão de empenho, a liquidação, a autorização de pagamento, a
concessão de suprimento de fundos ou os dispêndios de recursos do Município ou
pela qual responda, para fins da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o
que dispõe o art. 5º da 3.007, de 27 de janeiro de 2021.
Art. 13. As Ações, Programas, Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, Fundos,
dentre outros órgãos, previstos em legislações específicas, referentes às atribuições
das Secretarias Municipais ora redenominadas ou criadas, serão reorganizados
mediante lei.
Art. 14. Para compor o quadro de pessoal das unidades gestoras ora redenominadas
ou criadas, o Chefe dgfPoder Executivo poderá remanejar cargos públicos de uma
PALÁCIO DAS MARACANÃS
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Frereirtura qe mu

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