br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3630/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3630 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaInstitucionaliza a Orquestra Sanfônica e sua estruturação, cria a Bolsa-Orquestra, e dá outras providências.
native_id3616

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Ú
 MUNICIPAL DE MARACANA
a RECEBIDO
q niá hs 48) armado
ne protocolo 12.272 LUIS Prefeitura de | EM do) si (dy
galho Maracanaú
Rúbrica Protocolista
LEI Nº 3.630, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUCIONALIZA A ORQUESTRA SANFÔNICA E SUA
RESPECTIVA ESTRUTURAÇÃO, CRIA A BOLSA-
ORQUESTRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas a Orquestra Sanfônica e a respectiva Bolsa-Orquestra para os músicos que
delas participa, no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú.
Parágrafo único. A Bolsa-Orquestra criada no caput será concedida em conformidade com o art. 3º
desta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei serão beneficiados com a Bolsa-Orquestra os componentes que
apresentarem os seguintes requisitos:
| - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade para os Níveis | e Il de que trata o art. 3º
desta Lei e idade mínima de 08 (oito) anos para o Nível Ill salvo quando for pessoa com de
deficiência;
Il - Ser aprovado em seleção a ser realizada por Banca Examinadora do processo seletivo, indicada
e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Maracanaú;
WI - Apresentar autorização do responsável legal, no caso de menor de idade;
IV - Comprovar, por documento fornecido pela unidade escolar, a frequência, o rendimento e a
conduta disciplinar, se estudante; e,
V- Ter cursado, no mínimo, o ensino fundamental, salvo quando o beneficiário tiver idade entre 08
(oito) e 14 (catorze) anos ou comprovar experiência em instrumento musical.
Parágrafo único. A experiência exigida no inciso V deste artigo poderá ser atestada pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo ou por profissional emérito na área musical.
Art. 3º. Ficam concedidas 23 (vinte e três) Bolsas-Orquestras distribuídas de acordo com os
seguintes níveis, quantidade de vagas e valores mensais:
| — Nível | — 01 vaga - R$ 2.206,29 (dois mil duzentos e seis reais e vinte e nove centavos) para
Maestro ou Regente;
Il — Nível Il — 02 vagas - R$ 1.604,00 (um mil seiscentos e quatro reais) para Vice-Maestro ou Vice-
Regente; e
HI — Nível Il — 20 vagas - R$ 702,00 (setecentos e dois) para acordeão.
8 1º. A seleção visando à concessão de Bolsa-Orquestra será procedida mediante audição
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
tw AFIXADO
Ned EM: | Lil 2a
Prefeitura de Ara ala O
Maracanaú
& 2º. A Bolsa-Orquestra será concedida pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
renovada, uma única vez, por igual e sucessivo período.
& 3º. O valor da Bolsa-Orquestra será utilizado para cobrir gastos básicos, dentre os quais,
alimentação, inscrições para festivais, passagens para cursos na área musical, transporte urbano,
aquisição de partituras e manutenção dos instrumentos.
& 4º. É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa-Orquestra ao músico integrante da
Orquestra de que trata esta Lei.
Art. 48. Os valores pagos aos beneficiários da Bolsa-Orquestra serão custeados com recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 5º. O beneficiário da Bolsa-Orquestra cederá definitivamente os direitos conexos de imagem e
áudio ao Município de Maracanaú, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de
Compromisso, a:
| - Frequentar ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sanfônica, bem como estar à
disposição para participar de concertos e apresentações sempre que convocado pela Secretaria de
Municipal Cultura e Turismo, inclusive fora de seu domicílio;
1 - Não se atrasar, além do limite de tolerância de 15 (quinze) minutos, para as
atividades da Orquestra; e,
tl - Não faltar com o respeito aos demais músicos bolsistas, bem como aos professores, maestros e
coordenadores.
Art. 6º. O benefício da Bolsa-Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário:
|- Não acatar a disciplina inerente aos ensaios e apresentações da banda musical;
1 - Não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretara
responsável, sem justificativa convincente;
HIl - Faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;
IV - Transferir-se para outro estado ou país; e,
V- Deixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2º desta Lei.
Art. 7º. Fica instituída a Comissão Executiva da Bolsa-Orquestra composta por 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, designados pelo respectivo titular,
com competência para avaliar e definir os critérios de concessão da Bolsa-Orquestra e as demais
disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Comissão Executiva da Bolsa-Orquestra prestará contas trimestralmente à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por meio de relatório de frequência a ensaios,
concertos e atividades artísticas, sem prejuízo da fiscalização exercida por outro órgão
competente.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
eta rien grata DOM

open original →