br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3631/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3631 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaCria o Programa Brigada Municipal de Emergência do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
native_id3617

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

AFIXADO
ad EM:S (14/27
Prefeitura de Ana Patrici cante
a Matrici
Maracanaú aro
LEI Nº 3.631, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
CRIA O PROGRAMA BRIGADA MUNICIPAL DE
EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa Brigada Municipal de
Emergência do Município de Maracanaú (BME), com subordinação administrativa e funcional à
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para atuar, complementar e subsidiariamente, nas
atividades típicas de prevenção e combate a incêndio em áreas urbanas e rurais, primeiros
socorros e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.
Art. 2º A Brigada Municipal de Emergência atuará sobre:
1 - A capacitação de servidores municipais visando a prevenção e combate a incêndio e noções
básicas de primeiro socorros; e,
H - A ministração de palestras ligadas à educação, sobre o sistema de segurança e prevenção e
combate a incêndio, primeiros socorros, em escolas, entidades e empresas.
8 1º Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal de Emergência poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, SAMU, SOS Maracanaú ou
outros órgãos da União e do Estado do Ceará ou de Municípios circunvizinhos.
8 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem
diante de evento crítico, a Brigada Municipal transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão
competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as
informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa
Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as
seguintes:
1 - Brigada Municipal de Emergência: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por
Agentes Públicos da Prefeitura Municipal de Maracanaú, podendo também haver o ingresso de
funcionários de empresas privadas, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades
de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorro medidas correlatas, inclusive de apoio às
ações de defesa civil;
H - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar los desastres, prese TÂmareradare peça
restabelecer a normalidade social; e, RECEBIDO
13 UM 10; CAs
OLA | ]
NAU
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú,
CEP 61.900-200
Prefeitura de .
Maracanaú
HI - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento
para atendimento médico de urgência.
Art. 4º A Brigada Municipal de Emergência poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante
ajustes formais prévios.
Art. 5º A Brigada Municipal de Emergência terá Brigadistas que serão agentes públicos, inclusive
na qualidade de contratados de forma temporária, na forma da lei municipal vigente, de um ou
mais órgãos, entidades ou empresas, públicas ou privadas.
Art. 6º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente da Brigada
Municipal de Emergência e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa
civil, a coordenação e a direção das ações caberão às entidades federal ou estadual, conforme o
caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a Brigada Municipal de Emergência manterá a
chefia de suas frações.
Art. 7º O exercício da atividade de Brigadista depende de aprovação em curso de formação e de
reciclagem periódica (anual), conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e
municipais, cujas instruções poderão ser ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil
Municipal ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão designados para exercer atividades de Brigadista
por um período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano.
Art. 8º O horário cumprido como Brigadista Municipal de Emergência será computado para todos
os efeitos como carga horária, se exercido:
| - em situação real, na área do Município ou de outro Município circunvizinho;
H - nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação,
reciclagem ou treinamento; e,
HH - em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 9º A atividade de Brigadista Municipal de Emergência não é remunerada e não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim e é
considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.
Art. 10. A Brigada Municipal de Emergência poderá receber, para aplicação exclusiva na execução
de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias, também
doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de
entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade
e icando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista legislação específica.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Prefeitura de E
Maracanaú
Art. 11. É assegurado ao Brigadista Municipal de Emergência equipamento de proteção e uniforme
especial às expensas do Município, bombas costal anti-incêndio, queimadores pinga fogo, mochila
anti-incêndio, abafadores de fogo/incêndio, extintores, caminhão-pipa, veículo operacional 4x4 e
demais equipamentos que a Coordenação da Brigada julgue necessário.
8 1º. Poderá ser estipulado, em favor dos Brigadistas Municipais de Emergência, seguro de vida em
grupo, por iniciativa de terceiros.
8 2º. Fica assegurado ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de Brigadista Municipal
de Emergência a percepção 01 (um) dia de folga mensal, se no período considerado ocorrer ação
operacional com emprego do Brigadista Municipal de Emergência.
Art. 12. O Município de Maracanaú, através da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, poderá
celebrar convênios ou termos de cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará e Empresas Privadas, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica à Brigada
Municipal de Emergência.
Art. 13. Os casos omissos acerca da aplicação desta Lei serão resolvidos pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, mediante
ato próprio.
Art. 14. A Brigada Municipal de Emergência será formada por 12 (doze) Brigadistas de Combate, 02
(dois) Brigadistas Chefe de Esquadrão e 01 (um) Coordenador da Brigada, observando-se o
disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 15. O Coordenador da Brigada Municipal de Emergência e os demais Brigadistas serão
designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
obedecendo as seguintes vagas e cargos.
Art. 16. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana, que poderá ser suplementada, se nece
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
PREFEITO DÉ MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 084/2024, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →