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norma nº 3633/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3633 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre Remissão de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2019, e dá outras providências.
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AFIXADO
Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.633, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM
OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade e
Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados ou não,
inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, nos
moldes estipulados por esta Lei.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º. Apenas serão remidos, por força desta Lei, os créditos tributários cujo valor do(s) tributo(s) e seus
acréscimos não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados na data da remissão.
Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, é necessário que, em 31 de dezembro de 2024, o crédito tributário
remido não tenha sido pago ou sido objeto de pedido de parcelamento.
Art. 4º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou
compensação de importâncias já pagas, a qualquer título.
Art. 5º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que o sujeito
passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio, em vício, fraude ou simulação que
importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal.
Parágrafo único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal
cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo se itos a partir de 31 de
dezembro de 2024.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARA Ú DE 2024.
ROBERTO PESSOA
PREFEITO ARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 095/2024, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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