| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3633 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre Remissão de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2019, e dá outras providências. |
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AFIXADO Prefeitura de . Maracanaú LEI Nº 3.633, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, nos moldes estipulados por esta Lei. Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de dezembro de 2024. Art. 2º. Apenas serão remidos, por força desta Lei, os créditos tributários cujo valor do(s) tributo(s) e seus acréscimos não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados na data da remissão. Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, é necessário que, em 31 de dezembro de 2024, o crédito tributário remido não tenha sido pago ou sido objeto de pedido de parcelamento. Art. 4º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título. Art. 5º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio, em vício, fraude ou simulação que importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal. Parágrafo único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo se itos a partir de 31 de dezembro de 2024. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARA Ú DE 2024. ROBERTO PESSOA PREFEITO ARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 095/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200