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norma nº 3637/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3637 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Jurisdicionadas do Poder Executivo do Município de Maracanaú, com vista a atender a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como as diretrizes estruturais da nova gestão; altera as Leis nºs 3.000, de 23 de dezembro de 2020; 3.135, de 26 de janeiro de 2022; 3.413, de 28 de junho de 2023; 3.498, de 22 de dezembro de 2023 e 3.557, de 26 de março de 2024, extingue e cria Cargos Públicos de Provimento em Comissão, na forma que indica, e dá outras providências.
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AFIXADO
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Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.637, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DAS UNIDADES JURISDICIONADAS DO PODER
A - EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM
CÂMARA perto o VISTA A ATENDER A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01
DE ABRIL DE 2021, BEM COMO AS DIRETRIZES
ESTRUTURAIS DA NOVA GESTÃO; ALTERA AS LEIS
NºS 3.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020; 3.135, DE
26 DE JANEIRO DE 2022; 3.413, DE 28 DE JUNHO DE
2023; 3.498, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 E 3.557,
DE 26 DE MARÇO DE 2024; EXTINGUE E CRIA
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
SEÇÃO |
DA GESTÃO DE LICITAÇÕES
Art. 1º. A Gestão de Licitações e Compras, dotada de autonomia funcional e administrativa,
vinculada a Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças, criada nos termos da Lei nº
3.000, de 23 de dezembro de 2020, reestruturada pela Lei nº 3.498, de 22 de dezembro de
2023, passa a denominar-se Gestão de Licitações, mantida sua vinculação, autonomia,
atribuições, competências e finalidades previstas na da Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de
2020, e suas alterações.
Art. 2º. Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº
3.498, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A Gestão de Licitações tem a seguinte estrutura organizacional:
| - Gestão Superior de Licitações;
Il - Célula de Pregões;
HI - Célula de Licitações Especiais;
IV- Célula de Licitações Internacionais; e
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Maracanaú
Art. 3º. O organograma da Gestão de Licitações será estabelecido por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º...
| - Gestão Superior
a) um (01) cargo de Gestor de Licitações, simbologia SEC.
H - Direção
a) 01 (um) cargo de Agente de Contratação, simbologia DAS-4;
b) 01 (um) cargo de Analista de Licitação, simbologias DAS-4; e,
c) 02 (dois) cargos de Presidente de Comissão Especial de Licitações, simbologias DAS-4.
Hi - Assessoramento
a) 04 (quatro) cargos de Gerente de Licitações, simbologias DAS-2;
b) 02 (dois) cargos de Coordenador de Licitações, simbologias DAS-1;
c) 02 (dois) cargos de Assistente de Licitações, simbologias DAS; e,
d) 06 (seis) cargos de Auxiliar de Licitações, simbologias AST.” NR
Art. 3º. A estrutura das Licitações em sua fase externa, criada pela Lei nº 3.000, de 23 de
dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 3.498, de 22 de dezembro de 2023, será composta por
Células de Pregões, de Licitações Especiais e de Licitações Internacionais, terá seguinte
composição:
!- A Célula de Pregões será constituída por um (01) Agente de Contratação, simbologia DAS-4 e
sua respectiva Equipe de Apoio:
a) 01 (um) cargo de Analista de Licitações, simbologia DAS-4;
b) 01 (um) cargo de Gerente de Licitações, simbologia DAS-2; e,
b) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Licitações, simbologias AST.
ll - A Célula de Licitações Especiais será composta por duas (02) Comissões de Contratação,
assim distribuídas:
a) 02 (dois) cargos de Presidentes das Comissões Especiais de Licitações, simbologias DAS-4;
b) 02 (dois) cargos de Gerentes de Licitações, simbologias DAS-2;
c) 02 (dois) cargos de Coordenadores de Licitações, simbologias DAS-1;
d) 02 (dois) cargos de Assistentes de Licitações, simbologia DAS; e,
c) 04 (quatro) cargos de Auxiliares de Licitações, simbologias AST.
Hi - A Célula de Licitações Internacionais será constituída por Comissão de Licitações
Internacionais, para funcionarem em caráter permanente, assim distribuída:
a) 01 (um) Presidente, o qual, em suas ausências e impedimentos, será automaticamente e
sucessivamente substituído pelo suplente, com iguais poderes e atribuições;
»Rid;02.(dois) membros qualificados nóé termos das normas do ente financiador; e
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Maracanaú
c) 01 (um) membro suplente para eventuais substituições dos outros componentes, caso
necessário.
Parágrafo único. Compete ainda a Gestão de Licitações, o monitoramento e a execução das
publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previstas na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
SEÇÃO Il
DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 4º. Fica extinto da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento
e Finanças, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor Superior de Planejamento, Orçamento e
Finanças, simbologia DAS-5.
Art. 5º. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e
Finanças, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Superior Especial de Planejamento, Orçamento e
Finanças, simbologia ASE-6.
8 1º. São atribuições do Assessor Superior Especial de Planejamento, Orçamento e Finanças:
| - Coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano
Plurianual de Ação Governamental;
Il - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
ll - Assessorar no desempenho da Administração Municipal, a fim de subsidiar as decisões
relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos, ao
cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;
IV - Assessorar no planejamento, execução e avaliação das atividades relativas ao processo de
realização da despesa pública e da execução financeira;
V - Orientar na execução dos registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação
aplicável à matéria; e,
VI - Demais atos de coordenação e supervisão dos processos de planejamento estratégico,
tático e operacional da Administração, definindo planos de forma a garantir a execução eficaz
para alcance dos objetivos estabelecidos.
8 2º. Fixa a remuneração do cargo criado no caput deste artigo em R$ 16.900,00 (dezesseis mil
e novecentos reais), composto de vencimento básico de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e
cinquenta reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o
vencimento básico.
8 3º. A investidura no cargo criado neste artigo exigirá comprovação de experiência técnica
compatível com as atribuições do cargo criado nas áreas de Planejamento, Orçamento e
Finanças de, no mínimo, 03 (três) anos,
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SEÇÃO III
DO COMITÊ GESTOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 6º. Os 88 1º, 22 e 3º e caput do artigo 28 da Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020,
alterada pelas Leis nºs 3.006, de 27 de janeiro de 2021 e 3.498, de 22 de dezembro de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Comitê Gestor de Planejamento e Finanças - COPFIN, será composto pelos seguintes
membros:
|- Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, como Presidente nato;
Hl - Secretário-Executivo de Gestão, Orçamento e Finanças, como Vice-Presidente;
Ill - Secretário de Governo;
IV - Chefe de Gabinete do Prefeito;
V - Controlador Geral do Município, Procurador-Geral do Município e demais Secretários
Municipais e cargos com status de secretário;
VI - Secretários-Executivos;
VII - Gestor de Licitações;
VIII - Assessor Técnico Especial do Controlador-Geral; e,
IX - Assessor Superior Especial de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças.
8 1º. Fica delegado ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças os poderes para convocar
os membros de que trata os incisos V ao IX, para participação das reuniões e/ou sessões de
atribuição do Comitê Gestor de Planejamento e Finanças.
8 2º. Os Agentes Políticos municipais definidos nos incisos | ao IV, designados por meio de
Portaria do Chefe do Poder Executivo para composição do Comitê Gestor de Planejamento e
Finanças são membros permanentes do Comitê, e os demais Agentes Políticos e os Agentes
Públicos, definidos nos incisos V ao IX, designados na forma do 81º deste artigo, poderão
perceber ajuda de custo, de caráter indenizatório, na forma definida por esta Lei.
83º. Demais técnicos da Controladoria Geral do Município e da Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças, poderão ser convocados para reunião do COPFIN, a fim de dirimir
eventuais questionamentos, podendo ser servidores do quadro de pessoal da Prefeitura de
Maracanaú ou assessores terceirizados, e não perceberão qualquer tipo de remuneração pelas
atividades funcionais desenvolvidas junto ao Comitê.” NR
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DE PLANEJAMENTO EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 7º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e
Finanças, a Gestão de Planejamento em Contratações Públicas e o respectivo cargo público de
Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de
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o Ana Patricia/R, Cavalcante
Prefeitura de Matri 60
Maracanaú
pelo planejamento das contratações, garantido que as necessidades administrativas sejam
atendidas, obtendo as melhores condições de contratação, maximizando os resultados
institucionais de forma a aperfeiçoar a governança e a gestão das contratações.
8 1º. São atribuições do Gestor de Planejamento em Contratações Públicas:
1 - Coordenar e monitorar o procedimento na elaboração, revisão e avaliação do Plano
Plurianual de Ação Governamental;
Il - Coordenar o planejamento, em sua fase estratégica e preparatória, relativas ao processo de
realização da despesa pública;
ll - Executar demais atos de coordenação e supervisão dos processos de planejamento
estratégico, tático e operacional da Administração.
IV - planejar e dirigir a execução das atividades relacionadas com aquisição de materiais e
contratação de serviços;
V - Monitorar a instauração e andamento de novos procedimentos licitatórios, de maneira a
assegurar a tempestividade das contratações;
VI - Definir a modalidade de licitação adequada a partir da indicação constante da especificação
elaborada pelo setor responsável;
VII - instruir pedidos de outros órgãos para adesão a Atas de Registro de Preços;
VIII - instruir processos em que interesse aderir a Atas de Registro de Preços de outros órgãos;
e,
IX - executar outras atribuições correlatas.
& 2º. Fixa a remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia GPCP, em R$
12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), composta de vencimento básico de R$ 6.200,00 (seis
mil e duzentos reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre
o vencimento básico.
& 3º. A investidura no cargo de Gestor Superior de Planejamento em Contratações Públicas será
exigida formação de nível superior em Direito, com no mínimo 05 (cinco) anos de formação e
comprovação de experiência técnica compatível com as atribuições do cargo nas áreas de
licitações e contratos administrativos de no mínimo 03 (três) anos.
Art. 8º. A Gestão de Planejamento em Contratações Públicas tem a seguinte estrutura
organizacional:
| - Gestão Superior de Planejamento em Contratações Públicas;
Il - Célula de Contratação Direta; e,
Il - Célula de Cotação e Auditoria de Preços.
Art. 9º. A estrutura da Gestão de Planejamento em Contratações Públicas em suas fases interna
e externa, será composta por:
- Gestão Superior
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Maracanaú
H - Direção
a) 01 (um) cargo de Agente de Contratação Direta, simbologia DAS-4; e,
b) 01 (um) cargo de Presidente da Central de Coleta e Auditoria de Preços, simbologia DAS-4.
Wi - Assessoramento
a) 03 (três) cargos de Auxiliar de Contratações Diretas, simbologias AST; e,
b) 07 (sete) cargos de Auxiliar de Coleta e Auditoria de Preços, simbologias FD.
CAPÍTULO Il
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO |
DA EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10. Fica extinto, da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, 01 (um) cargo público
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de
Assessor Superior de Política Intersetorial, simbologia ASE-5.
CAPÍTULO Ill
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E CONTROLE URBANO
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade
de Controle Urbano, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Superior Especial de Infraestrutura,
simbologia ASE-6.
8 1º. São atribuições do Assessor Superior Especial de Infraestrutura:
| - Prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando
subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos,
orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas à área de
infraestrutura e mobilidade urbana;
Il - Demais atos de assessoramento dos processos de obras públicas, desde sua fase de
planejamento até o fim da gestão contratual.
Hi - Assessorar na elaboração de projetos de engenharia e orçamentos;
IV - Assessorar de forma estratégica a implementação das políticas públicas definidas pelo
governo municipal, na área de sua competência.
8 2º. Fixa a remuneração do cargo criado no caput deste artigo em R$ 16.900,00 (dezesseis mil
e -£ novecentos reais), composto de vencimento básico de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e
Jenta reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o
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CEP 61.900-200
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8 3º. A investidura no cargo criado neste artigo exigirá formação em Engenharia Civil e
comprovação de experiência técnica compatível com as atribuições do cargo criado nas áreas
de Infraestrutura e gestão de contratos de obras públicas de no mínimo 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO |
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 12. Ficam extintos, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois)
cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, a seguir:
1-01 (um) Diretor Superior, simbologia DAS - 1; e,
Il - 01 (um) Assessor Especial de Defesa Social, simbologia ASE.
Parágrafo único. O cargo indicado no inciso Il deste artigo foi remanejado da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana para Secretaria de Saúde mediante ato administrativo do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 13. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, 02 (dois) cargos públicos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, a
saber:
1-01 (um) Diretor Superior Administrativo, simbologia DAS -3; e,
H — 01 (um) Assessor Técnico, simbologia AST.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados no caput deste artigo será equivalente ao
provento dos cargos simbologias DAS-3 e AST, respectivamente, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Art. 14. Fixa a remuneração do cargo público de Controlador-Geral Adjunto, simbologia CGAd,
criado nos termos da Lei nº 2.763, de 16 de novembro de 2018, alterada pela Lei nº 3.343, de
28 de fevereiro de 2023, em R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), composta de
vencimento básico de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e gratificação de representação de
100% (cem por cento) incidente sobre o venkimento básico.
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
(454) AFIXADO
Prefeitura de .
Maracanaú
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 15. Fica extinto da estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Município, 01 (um)
cargo público de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo de Diretor Superior de Análise de Processo de Intenção de Despesa, simbologia DAS-
3, criado por meio da Lei nº 3.557, de 26 de março de 2023.
Art. 16. Cria, na estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Município, 01 (um) cargo
público de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo de Coordenador Técnico de Controle Interno de Análise de Processo de Intenção de
Despesa, simbologia DAS-2.
$ 1º. São atribuições do Coordenador Técnico de Controle Interno de Análise de Processo de
Intenção de Despesa:
| - Assessorar na análise prévia da documentação que compõe a fase interna dos processos de
despesa pública, especificamente, processos licitatórios, parcerias, chamadas públicas,
procedimentos auxiliares e demais instrumentos congêneres, opinando pela sua regularidade e
atendimento aos requisitos formais para crivo do Controlador-Geral; e,
II - Demais atos de coordenação e supervisão dos processos de intenção de despesas, de forma
a garantir a execução eficaz nas contratações públicas.
82º. A remuneração do cargo criado no caput deste artigo será equivalente ao provento do
cargo, simbologia DAS-2, pertencente ao quadro de pessoal integrante do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS
Art. 17. A Central de Coleta e Auditoria de Preços criada nos termos do art. 6º da Lei 3.000, de
23 de dezembro de 2020, reestruturada na forma da Lei nº 3.498, de 22 de dezembro de 2023,
responsável pelo balizamento de preços praticados no mercado e limitadores das contratações
do Município de Maracanaú, anteriormente vinculada a Gestão de Licitações e Compras, passa
a integrar a Gestão de Planejamento em Contratações Públicas, constituída de Presidente e
Equipe de Apoio.
Art. 18. O cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo, de Agente de Contratação Direta, anteriormente vinculada a Gestão de
Licitações e Compras, passa a integrar a Gestão de Planejamento em Contratações Públicas, o
qual continua responsável pela condução, impulsionamento e acompanhamento do trâmite das
contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, previstas nos
arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tomando as decisões necessárias e
executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos processos
unióes às fases de instrução, homplogação, contratação e publicação, nos termos do art.
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| Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Prefeitura de
Maracanaú
72 da Lei nº 14.133, de 2021 e regulamentos específicos, mantida na Lei nº 3.498, de 22 de
dezembro de 2023.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 19. Para compor a estrutura organizacional da Gestão de Planejamento em Contratações
Públicas, poderão ser lotados, relotados ou removidos servidores públicos municipais com os
respectivos cargos públicos das unidades administrativas do Poder Executivo, por meio de ato
administrativo específico do Chefe Executivo Municipal, para exercerem suas funções na
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 22 a 24 da Lei Municipal nº 447
de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú.
CAPÍTULO Vil!
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os processos já iniciados, bem como aqueles que se encontram em tramitação na
Comissão de Contratação Direta, serão ratificados, conduzidos e continuados pelo Agente de
Contratação Direta, vinculada a Gestão de Planejamento em Contratações Públicas.
Art. 21. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução do certame pelo Agente de Contratação criado nos termos
da Lei nº 3.498, de 22 de dezembro de 2023, este poderá ser substituído pelo Agente de
Contratação Direta, se efetivo for, e na ausência deste, por outro servidor efetivo ou
empregado público do quadro permanente da Administração Pública, formalmente designado
pela autoridade competente, com formação técnica compatível com as atribuições do cargo ou
qualificação comprovada em atividades relacionadas a licitações e contratos atestada pela
própria Administração, que receberá a remuneração correspondente aos dias em que estiver
no exercício do cargo, consoante o disposto no art. 42 da Lei Municipal nº 447 de 19 de
setembro de 1995, vedada a acumulação remuneratória com a remuneração do cargo de
origem.
Art. 22. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução das contratações diretas por Dispensa de Licitação ou
Inexigibilidade de Licitação, previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o Agente de
Contratação Direta criado nos termos da Lei nº 3.498, de 22 de dezembro de 2023, poderá será
substituído pelo Agente de Contratação, designado formalmente pela autoridade competente,
vedada a acumulação remuneratória com outro provento.
Art. 23. Na falta de estrutura administrativa e de pessoal da Administração Pública Indireta, e
mediante requerimento desta, os processos administrativos de responsabilização aplicáveis aos
licitantes e contratados que praticarem infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133,
º de abril de 2021, serão apuradas em regular proçesgo administrativo de responsabilização
| Palácio das Mara:
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro canaú, Ceará
CEP 61.900-200
Prefeitura de
Maracanaú
nos termos do art. 156, do Capítulo | do Título IV da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, observando o que dispõe os regulamentos municipais, conduzidos pela
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, criada no art. 19 da Lei nº 3.498, de
22 de dezembro de 2023, mediante ato administrativo específico do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação
orçamentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem,
à conta de programações constantes da vigente Lei Orçamentária Anual (Lei nº 3.620, de 27 de
novembro de 2024) e de créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da
Constituição Federal, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
de 2025.
efeitos a partir de 1º de janeiro
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrári
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT! Dé caseneioi AOS 20 DE
DEZEMBRO DE 2024.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 100/2024, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
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