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norma nº 3639/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3639 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaConsolida a Legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO Per
, QU | IXADO
Nº Protocolo, ate Prefeitura de Ana Pati 7 Bialcante
E frito Ure. ”
Rúbrica Protocolista Maracanaú
LEI Nº 3.639, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE
AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL - FMHIS E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL — CMHIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação instituída no âmbito do Município de Maracanaú
relativo ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, de que tratam as Leis nºs 235, de
09 de dezembro de 1991, 504, de 13 de maio de 1996, 1.163, de 20 de dezembro de
2006 e 1.568, de 12 de maio de 2010.
Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS tem como
objetivo:
| - Viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à
habitação digna e sustentável;
Il - Implementar políticas e programas de investimento e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e,
HH - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos
que desempenham funções no setor de habitação.
Parágrafo Único. O FMHIS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS que também exercerá
fiscalização sobre programas e alocação de recursos.
Art. 3º A estrutura, a organização e a atuação do FMHIS deve observar os seguintes
princípios:
| - Compatibilizar e integrar as políticas habitacionais federal, estadual e municipal,
bem como as demais políticas de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
Il - Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
ll - Democratização, descentralização, controle social e transparência dos
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EM: (421447
(4 ) Ana Patrícia cante
da Matriculã/35760
Prefeitura de .
Maracanaú
IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada, coibir
a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais as cidades e da propriedade.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população moradora em
precárias condições de habitabilidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de
aluguel, cortiços, áreas de risco, áreas habitadas ilegalmente ou a família que tenha
renda igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos vigente no País.
Art. 5º São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
| - Aquisição, construção, conclusão, melhorias, reformas, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbana e rurais;
Il - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais e famílias baixa renda;
HI - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- Aquisição de materiais para construção, ampliação e/ou reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e,
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social — CMHIS vinculados a projetos habitacionais.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de
projetos habitacionais de interesse social.
Art. 6º Constituirão recursos do FMHIS:
| - Recursos oriundos de convênios firmados com a União e/ou o Governo do Estado
para desenvolvimento da política habitacional que trata o artigo anterior;
Il - Dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO;
Ill - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais e internacionais;
IV - Contribuições e doações advindas de convênios e financiamentos de organismos
nacionais ou internacionais de cooperação;
V - Pagamentos e retornos referentes a financiamento, convênios e outros contratos
firmados à política financeira e subsídios do FMHIS;
VI - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VII - 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes da arrecadação de taxas, tarifas,
alvarás de construção, alvarás de funcionamento, habite-se e licenças especiais
notificados pela Secretaria Municipal responsável pelo Controle Urbano; e,
IH - Demais recursog que lhe vierem a ser destinados no orçamento municipal.
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& 1º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política
de desenvolvimento urbano do Município de Maracanaú aprovadas pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social —- CMHIS.
& 2º Os recursos do FMHIS poderão, na forma desta Lei, serem direcionados a projetos
que tenham como agentes promotores as organizações comunitárias, associações de
moradores, cooperativas habitacionais, de sindicatos ou populares, entidades privadas
sem fins lucrativos, cadastrados no Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social — CMHIS, respeitados os limites financeiros e orçamentários, observados os
seguintes critérios:
| - Definição de limites de aplicação por projetos e por entidade;
Il - O objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com
os recursos repassados; e,
Ill - O funcionamento regular da entidade por no mínimo 01 (um) ano.
83º O repasse de recursos do FMHIS será procedido por chamada pública às entidades
sem fins lucrativos cadastradas no Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
— CMHIS, para seleção ou entidades.
Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS tem como
competência:
| - Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FMHIS,
de acordo com os critérios definidos desta lei;
ll - Acompanhar e avaliar os programas elaborados na área de habitação,
implementados pelo Governo Federal ou Governo Estadual, realizados com recursos do
FMHIS, nos termos desta lei;
Il - Realizar acompanhamento e aprovação dos resultados e desempenho das
aplicações realizadas;
IV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e, em
andamento, cabendo-lhe inclusive suspender o fluxo dos recursos, caso sejam
constatadas irregularidades;
V-Fixar critérios objetivos e científicos para a distribuição dos recursos e sua aplicação;
VI - Fixar normas e valores da remuneração dos diversos agentes envolvidos na
aplicação dos recursos;
VII - Determinar a política de subsídios, critérios para retorno da parcela dos
investimentos e estabelecer as condições para repasse dos recursos e financiamentos
não contemplados por esta lei;
VII - Fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a
financiamento;
IX- Analisar e aprovar os projetos habigacionais dos agentes promotores; e,
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& 1º Os recursos do FMHIS somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização
de projetos e programas habitacionais de acordo com as diretrizes do CMHIS.
8 2º A aplicação dos recursos do Fundo, serão dirigidos às famílias de baixa renda,
considerando-se a renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos vigentes.
8 3º A política de subsídios de que trata o inciso VIl deve adotar critérios que
possibilitem:
| - assegurar que os investimentos realizados tenham retorno para o Fundo;
Il- a proporcionalidade entre renda “per capita” e subsídios; e,
Ill - o subsídio seja concedido à família.
Art. 8º O CMHIS é um órgão de caráter deliberativo, composto de forma representativa
pelos seguintes membros titulares, organizados por segmentos, com seus respectivos
suplentes:
|-09 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Representantes da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano (titular e suplente);
b) Representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano (titular e
suplente);
c) Representantes da Secretaria de Assistência Social e Cidadania (titular e suplente);
d) Representantes da Secretaria de Saúde (titular e suplente);
e) Representantes da Secretaria de Educação (titular e suplente);
f) Representantes da Secretaria de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo (titular e
suplente);
£g) Representantes da Secretaria da Ouvidoria Geral do Município (titular e suplente);
h) Representantes da Secretaria de Juventude e Lazer (titular e suplente); e,
i) Representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (titular e
suplente).
Il— 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
Il — 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) 02 (dois) representante de entidades empresariais (2 titulares e 2 suplentes);
b) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores (2 titulares e 2 suplentes);
c) 01 (um) representante de entidade profissional ou estudantil (titular e suplente); e,
d) 06 (seis) representantes de diversos seguimentos ligados a movimentos populares,
organizações não governamentais, sem fins lucrativos, qualificados como atuantes na
área de habitação (6 titulares e 6 suplentes).
1º O CMHIS ficará vinculado diretamente à Secretaria da Infraestrutura, Mobilidade e
volvimento Urbano - SEINFRA, cabendo esta garantir o apoio administrativo e
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meios necessários à execução das atividades do CMHIS, exercendo as atribuições de
Secretaria-Eexecutiva do Conselho.
8 2º Para cumprimento de suas funções o CMHIS contará com recursos orçamentários
e financeiros no orçamento da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano — SEINFRA.
8 3º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CMHIS os órgãos e
entidades indicados neste artigo, assim como aqueles eleitos durante os Fóruns
Municipais de Habitação realizados a cada três anos.
8 4º Os representantes do CMHIS e seus suplentes terão mandato de 03 (três) anos,
podendo ser reconduzidos.
& 5º As deliberações do CMHIS serão feitas mediante resoluções com a presença de, no
mínimo, maioria absoluta dos seus membros titulares, com aprovação de maioria
simples dos presentes.
& 6º As reuniões do CMHIS serão, no mínimo, uma vez a cada 02 (dois) meses.
8 7º A participação dos membros do CMHIS será considerada de relevante interesse
público, vedada às entidades que compõem e aos seus membros titulares e suplentes
qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura
das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do
Conselho, na forma da legislação municipal específica.
8 8º Os membros referidos nos incisos | a Il deverão indicar seus respectivos
representantes por meio de ofício ao Secretário de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano.
& 9º Os membros referidos no inciso Ill serão eleitos durante os Fóruns Municipais de
Habitação realizados a cada três anos.
& 10. A representatividade de que trata o inciso Ill deverá obedecer à quantidade
mínima de um representante por Área de Desenvolvimento Local — ADL.
Art. 9º Compete ao CMHIS:
| - Exercer o papel de agente deliberador dos recursos do FMHIS, conforme diretrizes a
serem estabelecidas pelo colegiado do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social, nos termos desta Lei;
Il - Promover audiências públicas e conferência, representativas dos seguimentos
is existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
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Wi - Dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade de suas ações; e,
IV - Instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação,
acompanhamento e controle de suas ações, incluindo cadastros de beneficiários das
políticas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio
ou contrato.
Art. 10. Os imóveis, frutos de programas do FMHIS, não podem ser vendidos ou
alugados pelos beneficiados, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o orçamento vigente do Município,
crédito especial até o limite do valor das dotações das ações do programa Habitação
Social, para atender ao disposto nesta Lei, em conformidade com o Art. 42 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrári
maio de 2010.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT' Ú, AOS 20 DE DEZEMBRO
DE 2024. á
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 103/2024, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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