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norma nº 3655/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3655 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO, DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.655, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025. a
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t.: 55071
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE MARACANAÍ,
EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E FIXAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA FORMA
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PE
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo à
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º. Esta Lei estabelece a reestruturação organizacional do Poder Executivo do Município de
Maracanaú.
CAPÍTULO H
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO
DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, na condição de Chefe do
Executivo, com a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas,
projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição
Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, das
demais normas, dos objetivos e das metas de Governo, em estreita articulação com os demais
Poderes e com os outros níveis de Governo, auxiliado diretamente pelo Vice-Prefeito, Chefe de
Gabinete, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Secretários
Municipais e Dirigentes das Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito, na condição de Gestor da Cidade, além das atribuições e
responsabilidades previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do
Município e na legislação municipal, supervisionar os órgãos e entidades, bem como
acompanhar os planos, programas, projetos e ações diretamente ligados ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º. O quadro de pessoal que compõe a estrutura organizacional do Poder Executivo é
composta por servidores públicos, de provimento efetivo, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração e contratado temporariamente por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepciqhal interesse público, nos termos da Lei nº 1.862, de 15 de
junho de 2012, e suas alterações.
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CAPÍTULO HI CESSA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º. A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da Administração Direta e as
Entidades da Administração Indireta que atuam na esfera do Poder Executivo.
Art. 5º. A Administração Direta é organizada com base na hierarquia e na desconcentração,
sendo composta pelos órgãos que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo, os
quais podem dispor de autonomia, nos termos da Lei.
Art. 6º. A Administração Indireta é organizada com base na descentralização, sendo integrada
por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
financeira, orçamentária e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas leis específicas.
$1º. A organização, funcionamento, bem como a implantação do sistema de controle interno das
entidades que compõem a Administração Indireta serão regulados por suas leis específicas,
observado o que dispõe na Constituição Federal, Constituição do Estado do Ceará e Lei Orgânica
do Município de Maracanaú.
$2º. As estruturas administrativa e funcional das Gestões de Licitações e de Planejamento em
Contratações Públicas, vinculadas a Secretaria Municipal de Finanças, ora redenominada,
poderão ser utilizadas por entidades que compõem a Administração Indireta, mediante ato
próprio, bem como pelo Poder Legislativo, mediante a celebração de Termo de Cooperação,
devidamente justificados pelas Autoridades Competentes.
83º. Na falta de estrutura administrativa e de pessoal da Administração Pública Indireta, bem
como pelo Poder Legislativo, e mediante celebração de Termo de Cooperação, devidamente
justificados pelas Autoridades Competentes, os processos administrativos de responsabilização
aplicáveis aos licitantes e contratados que praticarem infrações previstas no art. 155 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão apuradas em regular processo administrativo de
responsabilização nos termos do art. 156, do Capítulo I do Título IV da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, observando o que dispõe os regulamentos municipais, conduzidos
pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, criada no art. 19 da Lei nº
3.498, de 22 de dezembro de 2023, mediante ato administrativo específico do Chefe do Poder
Executivo.
84º. Na falta de estrutura administrativa e de pessoal da Administração Pública Indireta, e
mediante requerimento desta, os processos administrativos de responsabilização aplicáveis aos
licitantes e contratados que praticarem infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, serão apuradas em regular processo administrativo de responsabilização
nos termos do art. 156, do Capítulo I do Título IV da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, observando o que dispõe os regulamentos municipais, conduzidos pela
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, criada no art. 19 da Lei nº 3.498, de
22 de dezembro de 2023, mediante ato administrativo específico do Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUPERIOR
Art. 7º. A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Maracanaú passa a
reger-se na forma desta Lei, sem prejuízo da existência das demais normas legais em vigor,
naquilo em que não for contrária, ficando assim constituída:
I- Gabinete do Prefeito - GAB:
a) Secretaria Especial de Integração de Políticas Sociais - SEPS;
b) Secretaria Especial do Empoderamento da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMDH;
c) Secretaria Especial da Família - SEFA;
d) Secretaria Especial de Relações Institucionais - SERI; e
e) Secretaria Especial de Parcerias e Concessões - SEPAC.
II - Gabinete do Vice-Prefeito - GABVICE;
HI - Procuradoria-Geral do Município - PGM;
IV - Controladoria Geral do Município - CGM;
V - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
VI - Secretaria Municipal de Comunicação —- SECOM;
VII - Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais - SRHP;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
IX - Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
X - Secretaria Municipal de Saúde - SESA;
XI - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano - SEINFRA;
XII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar (SASC);
XIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMAM;
XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SDE;
XV - Secretaria Municipal de Esporte - SESP;
XVI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT;
XVII - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Formação Tecnológica -
SETEC;
XVIII - Secretaria Municipal de Juventude e Lazer - SEJUV;
XIX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SESU:
XX - Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEE;
XXI - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar — SAFAI;
XXII - Secretaria Municipal do Bem-Estar Animal - SEMBA;
XXIII - Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania - SEMIC;
XXIV - Secretaria Municipal dos Povos Originários - SEMPO; e.
XXV - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização - SEPLAN.
Parágrafo único. As finalidades e atribuições dos órgãos da Administração Pública que não
forem objeto desta reestruturação, gontinuam em vigor, na forma de suas leis específicas.
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SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DESCONCENTRADOS E HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS À
ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUPERIOR
Art. 8º. São órgãos da Administração Direta, hierarquicamente subordinados na forma de
desconcentração administrativa, criados em leis específicas:
1 - Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda - HMJ EH;
Il - Guarda Civil Municipal de Maracanaú - GCMM, e
II - Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes - DEMUTRAN.
o CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 9º. A Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Maracanaú é composta
pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
previstas neste Capítulo.
SEÇÃO I
DA AUTARQUIA
Art. 10. As Autarquias, pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia administrativa
financeira, criadas por meio específicas, são as seguintes:
I- Vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano:
a) Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de Maracanaú
(ARSAMAR), e;
H - Vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais:
a) Instituto de Previdência do Município de Maracanaú (IPM-MARACANAÚ).
SEÇÃO II
DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 11. A Fundação Pública dotada de personalidade jurídica de direito público criada através
lei específica é a seguinte:
I- Vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
a) Fundação de Cultura e Desenvolvimento Social (FCDS).
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS E ASSEMELHADOS
SEÇÃO I
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 12. Os Fundos Municipais, instrumentos de natureza contábil, são os seguintes:
a) Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Município - FMPGM;
b) Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA;
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c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
d) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
e) Fundo Municipal de Saúde — Administração Central FMS-AC;
£) Fundo Municipal de Saúde — Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda FMS-HM:;
£) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
h) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
i) Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI;
)) Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - PMDM;
k) Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPC;
1) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - F MPDC;
m) Fundo Municipal da Juventude - FMJ;
n) Fundo Municipal do Trabalho - FMTJ;
o) Fundo Municipal de Segurança Urbana — FUMSEG;
Pp) Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Maracanaú — FUNBEM:
q) Fundo Municipal de Educação — FME:
F) Fundo Municipal de Segurança Alimentar - FUMSA; e,
s) Fundo Municipal de Inclusão Social (FMIS).
Parágrafo único. As competências e os objetivos de cada fundo municipal são os previstos nas
respectivas leis criadoras.
SEÇÃO .
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 13. Os Conselhos Municipais criados por meio de leis específicas são órgãos especiais de
participação direta da sociedade na Administração Pública e têm por finalidade propor, fiscalizar
e acompanhar as ações do poder público municipal, sem prejuízo de outras finalidades previstas
nas leis específicas de cada conselho.
Parágrafo único. A criação de Conselhos Municipais deverá observar o disposto nos artigos 59
e 69, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú.
Art. 14. Os órgãos e entidades aos quais estão vinculados os Conselhos Municipais deverão
garantir a sua estrutura e o seu pleno funcionamento.
Art. 15. Os Conselhos Municipais de participação social que integram a estrutura administrativa
do Poder Executivo Municipal são os seguintes:
I - Conselho Municipal de Saúde;
H - Conselho Tutelar do Município de Maracanaú:
HI - Conselho Municipal de Turismo de Maracanaú;
IV - Conselho Municipal de Juventude;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Maracanaú;
VI - Conselho Municipal de Política Cultural de canaú;
VII - Conselho Municipal de Educação; f
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VIII - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
IX - Conselho da Cidade de Maracanaú;
X - Conselho Municipal de Cultura de Maracanaú;
XI - Conselho de Alimentação Escolar;
XII - Conselho de Orçamento Participativo Mirim;
XIII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do F undo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XIV - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Maracanaú;
XV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XVI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional;
XVII - Conselho Municipal de Assistência Social;
XIX - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
XX - Conselho Municipal do Trabalho, e;
XXI - Conselho Municipal de Bem-Estar dos Animais de Maracanaú.
CAPÍTULO VII .
DA REDENOMINAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUPERIOR
SEÇÃO I
DA REDENOMINAÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUPERIOR
Art. 16. A Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças, mencionada no art. 22 da Lei
nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021, c/c inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal, passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), órgão dotado de autonomia funcional,
administrativa, financeira e orçamentária, integrante da estrutura organizacional do Poder
Executivo, tem como finalidade coordenar, articular, gerenciar e controlar as ações de gestão
municipal, contribuindo para a qualidade da vida da prestação de serviços públicos do
Município, bem como planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades financeiras do Município, por meio da Política Fiscal nas suas vertentes tributária e
orçamentária e gerir a gestão dos processos relativos às despesas e finanças do Município,
competindo-lhe:
I - coordenar os processos de gestão de contratações públicas em sua fase preparatória e
licitatória no âmbito da Administração Pública Municipal:
H - monitorar a gestão das compras públicas, dando-lhe o suporte necessário para realização
eficiente das atividades;
HI - atuar na gestão fiscal e de resultados do Município:
IV - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à Política Fiscal do
Município de Maracanaú;
V - manter e administrar o Cadastro Econômico e Imobiliário do Município;
VI - dirigir, orientar e coordenar as atividades de tri utação, arrecadação, fiscalização e controle
dos tributos e demais rendas do Erário municipal;
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VII - efetuar a guarda e à movimentação dos recursos financeiros e de outros valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII - coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos;
IX - executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida pública municipal, em
todos os seus aspectos, inclusive à inscrição na Dívida Ativa Municipal;
X - encaminhar à Procuradoria-Geral do Município a Certidão de Dívida Ativa para fins de
ajuizamento das ações competentes;
XI - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de contas específicas
de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, convênios, contratos, acordos €
outros mecanismos, quando exigidos:
XII - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e suas
modificações:
XIII - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Contencioso Administrativo Tributário do
Município, observando-se as competências da Procuradoria-Geral do Município, e;
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento ou que lhe forem delegadas.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUPERIOR
Art. 17. Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Modernização (SEPLAN), e o respectivo cargo público de
provimento em comissão de Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização,
simbologia SEC, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, órgão dotado de
autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, integrante da estrutura
organizacional do Poder Executivo, com a finalidade de planejar, executar e monitorar o
orçamento público; avaliar às políticas públicas; gerir as políticas orçamentárias, de gestão de
pessoas, de modernização da gestão e o planejamento estratégico, com foco na adoção de
processos administrativos eletrônicos e serviços públicos digitais, com o objetivo de promover
uma cultura de planejamento e de integração entre as iniciativas municipais, com fins de
viabilizar uma Administração Pública conectada com o cidadão, tendo como diretriz a
transparência das contas públicas.
$1º. Compete à SEPLAN:
I- promover o alinhamento entre o planejamento estratégico e o orçamento público:
HI - exercer, controlar e monitorar a execução orçamentária;
HI - formular políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento da gestão pública;
IV - monitorar a implementação de projetos estratégicos da Prefeitura;
V - coordenar ações e projetos estratégicos de inovação e melhpria da gestão na Administração
Pública Municipal, tendo como norte o princípio da e
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VI - promover o Planejamento do desenvolvimento sustentável, através da elaboração de planos
de médio e longo prazo; e,
VII - coordenar os processos de definição de programas e projetos intersetoriais de governo,
integrando os esforços para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico,
urbano e social;
VIII - coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do
Governo Municipal, por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual:
IX - desenvolver a política e o Planejamento institucional e promover a implantação de processos
de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de
racionalização, organização e otimização de processos nos órgãos da administração pública;
X - planejar e gerir a política de tecnologia de informação e comunicação no âmbito municipal,
incluindo a coordenação dos processos de inovação e desenvolvimento e de manutenção da
infraestrutura e suporte de equipamentos e sistemas;
XI - apoiar a formulação de indicadores para o Sistema de Gestão por Resultados e o
monitoramento dos programas estratégicos municipais;
XII - apoiar a avaliação das ações dos projetos do Governo Municipal;
XII - promover a modernização administrativa da Prefeitura de Maracanaú por meio da
adequação da sua organização administrativa e aperfeiçoamento dos processos;
XIV - elaborar a proposta orçamentária e coordenar à aplicação dos recursos inerentes aos
sistemas gerenciais de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e
Finanças, constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual do Município
(LOA);
XV - promover a articulação com outros órgãos da administração pública
XVI - implementar o governo digital e a inovação dos serviços públicos; e,
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
82º. Os recursos orçamentários e financeiros, convênios administrativos, procedimentos
licitatórios e consequentes Atas de Registro de Preços e Contratos vigentes, bem como os
demais ajustes congêneres formalizados relativos às atribuições e competências das unidades
Jurisdicionadas, serão transferidos mediante termo de aditamento, para a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Modernização, que ora recepciona as novas atribuições, nos termos
do disposto nesta Lei.
SEÇÃO IH
DA REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUPERIOR
SUBSEÇÃO I
DO ORDENADOR DE DESPESA
Art. 18. O Secretário-Executivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, vinculada à
Secretaria de Cultura e Turismo, será o ordenador de despesas da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Modernização, ora criada, responsájel pelos atos que resultem a
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emissão de empenho, a liquidação, a autorização de pagamento, a concessão de suprimento de
fundos ou os dispêndios de recursos do Município ou pela qual responda, para fins da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, observado o que dispõe o art. 5º da 3.007, de 27 de janeiro de
2021.
SUBSEÇÃO IH
DA GESTÃO DE LICITAÇÃO
Art. 19. A Gestão de Licitações, dotada de autonomia funcional e administrativa, anteriormente
vinculada a Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças, criada nos termos da Lei nº
3.000, de 23 de dezembro de 2020, reestruturada pela Lei nº 3.498, de 22 de dezembro de 2023,
passa a vincular-se a Secretaria Municipal de Finanças, mantida suas atribuições, competências e
finalidades previstas na Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020, e suas alterações.
. SUBSEÇÃO III
DA GESTÃO DE PLANEJAMENTO EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20. A Gestão de Planejamento em Contratações Públicas, anteriormente vinculada a
Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças, criada nos termos da Lei nº 3.637, de 20
de dezembro de 2024, passa a vincular-se a Secretaria Municipal de Finanças, mantida suas
atribuições, competências e finalidades previstas na lei específica.
Art. 21. A Central de Coleta e Auditoria de Preços criada nos termos do art. 6º da Lei 3.000, de
23 de dezembro de 2020, reestruturada na forma das Leis nºs 3.498, de 22 de dezembro de 2023
e 3.637, de 20 de dezembro de 2024, anteriormente vinculada a Gestão de Licitações e Compras,
passa a vincular-se a Secretaria Municipal de Finanças, mantida suas atribuições, competências e
finalidades, integrante da Gestão de Planejamento em Contratações Públicas.
SUBSEÇÃO IV
DO COMITÊ GESTOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 22. Os 88 1º,2º€e3º e caput do artigo 28 da Lei nº 3.000, de 23 de dezembro de 2020,
alterada pelas Leis nºs 3.006, de 27 de Janeiro de 2021, 3.498, de 22 de dezembro de 2023 e
3.637, de 20 de dezembro de 2024, Passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Comitê Gestor de Planejamento e F' inanças - COPFIN, será composto pelos seguintes
membros:
I- Secretário de Finanças, como Presidente nato;
II - Secretário de Planejamento, Orçamento e Modernização, como Vice-Presidente:
HI - Secretário de Governo;
IV - Chefe de Gabinete do Prefeito;
V - Controlador Geral do Município, Procurador-Geral) do Município e demais Secretários
Municipais e cargos com status de secretário;
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VII - Gestor de Licitações;
VIII - Assessor Técnico Especial do Controlador-Geral; e,
IX - Assessor Superior Especial de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de
Finanças.
$ 1º. Fica delegado ao Secretário de Finanças os poderes para convocar os membros de que trata
os incisos V ao IX, para participação das reuniões e/ou sessões de atribuição do Comitê Gestor
de Planejamento e Finanças.
$ 2º. Os Agentes Políticos municipais definidos nos incisos I ao IV, designados por meio de
Portaria do Chefe do Poder Executivo para composição do Comitê Gestor de Planejamento e
Finanças são membros permanentes do Comitê, e os demais Agentes Políticos e os Agentes
Públicos, definidos nos incisos V ao IX, designados na forma do $1º deste artigo, poderão
perceber ajuda de custo, de caráter indenizatório, na forma definida por esta Lei.
83º. Demais técnicos da Controladoria Geral do Município e da Secretaria de Finanças, poderão
ser convocados para reunião do COPFIN, a fim de dirimir eventuais questionamentos, podendo
ser servidores do quadro de pessoal da Prefeitura de Maracanaú ou assessores terceirizados, e
não pereeberão qualquer tipo de remuneração pelas atividades funcionais desenvolvidas junto ao
Comitê.” NR
— CAPÍTULO VHI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 23. Cria, na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, 03 (três) cargos públicos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. de
Assessor Especial Superior, simbologias ASE-5 e ASE-4, respectivamente, a saber:
I-01 (um) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-5; e,
H - 02 (dois) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-4.
$1º. Fixa a remuneração do cargo criado no inciso I deste artigo, simbologia ASE-5,em R$
12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), composta de vencimento básico de R$ 6.200,00 (seis
mil e duzentos reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o
vencimento básico.
82º. A remuneração dos cargos criados no inciso II deste artigo, simbologia ASE-4, corresponde
a remuneração equivalente a mo Ph ASEA4, integrante do quadro de pessoal da estrutura
administrativa do Poder Executivo. |; 5
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Art. 24. Extingue, da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, órgão vinculado ao
Gabinete do Prefeito, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Superior Especial, simbologia AST.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 25. Cria, na estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito, órgão vinculado ao
Gabinete do Prefeito, 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Especial Superior, simbologias ASE-2.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados no caput deste artigo, simbologias ASE-2,
corresponde a remuneração equivalente a simbologia ASE-2, integrante do quadro de pessoal da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 26. Extingue, da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Prefeito, órgão vinculado ao
Gabinete do Prefeito, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo. de Assessor Superior Especial, simbologia ASE-1.
SEÇÃO IH )
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 27. A Direção Superior da Procuradoria-Geral do Município é realizada por servidores
ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município, Subprocurador Geral do Município e
Procurador Adjunto, nos termos da Lei Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012.
Art. 28. Fica criado, na estrutura administrativa da Direção Superior da Procuradoria-Geral do
Município, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo, de Procurador Adjunto, simbologia PAD, com finalidade de
auxiliar a Subprocuradoria Geral do Município nas atribuições que lhe foram conferidas nos
incisos I ao V, do art. 9º da Lei Complementar nº 1.875, de 29 de Junho de 2012.
Parágrafo único. A remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia PAD,
corresponde a remuneração equivalente a simbologia PAD, integrante do quadro de pessoal da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 29. Cria, na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, 01 (um) cargo
público de provimento em comissão, dg livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, de Diretor, simbologia FD.
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Parágrafo único. A remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia FD,
corresponde a remuneração equivalente a simbologia FD, integrante do quadro de pessoal da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 30. Extingue, da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, 01 (um)
cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, de Gerente, simbologia FG.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 31. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, ora
redenominada, 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, a saber:
I- 01 (um) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-7; e,
II- 01 (um) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-6.
Parágrafo único. Fixa a remuneração dos cargos criados nos incisos I e II deste artigo,
simbologias ASE-7 e ASE-6, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), composta de vencimento
básico de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento)
incidente sobre o vencimento básico, e em R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais),
composta de vencimento básico de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) e
gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico,
respectivamente.
Art. 32. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, ora
redenominada, 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Especial Superior, simbologias ASE-4 e
ASE-2, respectivamente.
SEÇÃO V .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 33. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, 11 (onze) cargos
públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, a saber:
I-01 (um) de Assessor Especial Superior de Planejamento e Controle, simbologia ASE-5;
II - 07 (sete) de Diretor, simbologia FD;
IH - 02 (dois) de Gerente, simbologia FG; e,
IV - 01 (um) de Coordenador, simbologia FC.
81º. As remunerações dos cargos criados nos incisos Il ao IV caput deste artigo, simbologias FD,
FG e FC, correspondem às remunerações equivalentes às simbologias FD, FG e FC,
respectivamente, integrantes do quadro de pegsoal da estrutura administrativa do Poder
Executivo.
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$2º. Fixa a remuneração do cargo criado no inciso I deste artigo, simbologia ASE-S, em R$
12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), composta de vencimento básico de R$ 6.200,00 (seis
mil e duzentos reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o
vencimento básico.
Art. 34. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois)
cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, a saber:
1-01 (um) de Diretor Técnico de Educação, Planejamento e Controle, simbologia DAS-3; e,
H - 01 (um) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-2.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde a Diretoria Superior de
Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com Deficiência - DASP.
Parágrafo único. A Diretoria Superior de Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com
Deficiência será composta por áreas técnicas e coordenações de unidades públicas ambulatoriais
de atenção especializada em saúde responsáveis pelo planejamento, implementação,
monitoramento e avaliação da política pública de saúde direcionada à pessoa com deficiência no
âmbito do município de Maracanaú, cabendo-lhe:
I - Assessorar o/a secretário/a municipal de saúde na definição e implementação da política
pública de saúde voltada às pessoas com deficiência;
IH — Gerenciar a prestação dos serviços especializados de saúde realizado pelas unidades
ambulatoriais à pessoa com deficiência;
HI - Fortalecer a rede municipal de atenção à saúde da pessoa com deficiência com foco na
promoção do acesso ao diagnóstico, terapêutica, habilitação, reabilitação e inclusão; e,
IV - Estabelecer relações de parcerias com os órgãos e instituições públicas, do terceiro setor e
demais entidades com enfoque na promoção da saúde integral e inclusão da pessoa com
deficiência.
SUBSEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 36. Fica criado na estrutura administrativa da Diretoria Superior de Atenção Especializada à
Saúde da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, 07 (sete) cargos
públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, a saber:
I- 01 (um) de Diretor Superior de Atençã Especializada à Saúde da Pessoa com Deficiência,
simbologia DAS-3;
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H - 01 (um) de Diretor de Monitoramento do Acesso ao Diagnóstico e Terapêutica, simbologia
FDE;
HI - 01 (um) de Diretor de Relações Institucionais € Inclusão, simbologia FDE;
IV - 01 (um) de Diretor do Centro Integrado de Reabilitação de Maracanaú, simbologia FDE;
V- 01 (um) de Diretor Geral do Centro Distribuição de Órtese e Prótese e Materiais Especiais,
simbologia FDG; e,
VI - 02 (dois) de Diretores, simbologias FD.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados no caput deste artigo, simbologias DAS-3,
FDE, FDG e FD, correspondem as remunerações equivalentes as simbologias DAS-3, FDE,
FDG e FD, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da estrutura administrativa do
Poder Executivo.
SUBSEÇÃO HI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA DIRETORIA DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 37. A Diretoria de Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com Deficiência tem a
seguinte estrutura básica:
I- Diretoria Superior da Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com Deficiência;
II — Diretoria de Monitoramento do Acesso ao Diagnóstico e Terapêutica;
HI — Diretoria de Relações Institucionais e Inclusão;
IV — Diretoria do Centro Integrado de Reabilitação de Maracanaú; e,
V — Diretoria-Geral do Centro Distribuição de Órtese e Prótese e Materiais Especiais.
SUBSEÇÃO IV .
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS
Art. 38. A Gerência de Monitoramento do Acesso ao Diagnóstico e Terapêutica se constituirá
como área técnica da Diretoria Superior de Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com
Deficiência cujo escopo de atuação abrangerá ações que se destinam ao fortalecimento e à
expansão da atenção à saúde da pessoa com deficiência, com ênfase na promoção do acesso aos
serviços diagnósticos e de reabilitação e habilitação. Dentre suas atribuições, estão:
I — Coordenar o processo de organização e estruturação da rede municipal de atenção
especializada à saúde da pessoa com deficiência;
II - Propor e gerenciar, em consonância com as políticas públicas de saúde, ações que promovam
a ampliação do acesso ao diagnóstico e terapêutica especializada em saúde à pessoa com
deficiência;
HI — Participar do processo de regulação do acesso aos serviços de atenção especializada em
saúde da pessoa com deficiência;
IV — Coordenar o processo de contratualização dos pontos de atenção especializada em saúde da
pessoa com deficiência;
V — Contribuir com a elaboração de convênios, termos de parcerias e fomento, contratos e
acordos ou instrumentos similares com entidades que apresentam conformidade técnica para
integrar à rede de atenção especializada à saúde da pessoa com deficiência:
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VI - Participar do monitoramento e avaliação da prestação de serviços especializados em saúde à
pessoa com deficiência de unidades conveniados à Secretaria de Saúde de Maracanaú;
VII — Incorporar métodos de gestão da qualidade visando o aprimoramento do acesso ao
diagnóstico e terapêutica especializada à pessoa com deficiência no município;
VHI — Promover a articulação e integração entre os pontos da rede de atenção à saúde da pessoa
com deficiência;
IX — Divulgar resultados relativos à promoção do acesso ao diagnóstico e à terapêutica
especializada da pessoa com deficiência; e,
X - Desenvolver estudos, emitir pareceres e produzir relatórios e desenvolver outras atividades
relacionadas à área de atuação.
Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, a Gerência da Área Técnica
Monitoramento do Acesso ao Diagnóstico e Terapêutica contará com a colaboração de comitê de
caráter consultivo, formado por representantes de prestadores de serviços de saúde
contratualizados com Secretaria de Saúde de Maracanaú e demais áreas técnicas afins.
Art. 39. A Gerência de Relações Institucionais e Inclusão se constituirá como área técnica da
Diretoria Superior de Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com Deficiência cujo escopo de
atuação abrangerá ações que se destinam ao fortalecimento e a expansão da atenção à saúde da
pessoa com deficiência, com uma perspectiva de integralidade do cuidado é inclusão, por meio
da intersetorialidade. Dentre suas atribuições, estão:
I — Mapear, em parceria com outras áreas da secretaria municipal de saúde e demais secretarias,
as entidades governamentais e não governamentais existentes no município, dedicadas às ações
de inclusão da pessoa com deficiência;
II — Contribuir para o fomento de parcerias e troca de experiências entre instituições e entidades
visando a realização de ações que promovam a inclusão da pessoa com deficiência;
Hi — Promover a articulação intersetorial entre os pontos de atenção à saúde da rede de cuidados
à pessoa com deficiência, no município, junto aos demais equipamentos que integram outras
políticas públicas visando a inclusão deste segmento;
IV — Estabelecer parcerias com os órgãos da Prefeitura do Município de Maracanaú e demais
entidades visando contribuir com a implementação e fortalecimento das políticas públicas para a
pessoa com deficiência, em especial à política de saúde;
V - Apoiar e participar das ações realizadas por entidades, voltadas à inclusão da pessoa com
deficiência;
VI — Elaborar e/ou coordenar a execução de projetos de caráter intersetorial com enfoque na
promoção da saúde e inclusão da pessoa com deficiência:
VII — Desenvolver ações que contribuam para a efetivação dos direitos da pessoa com
deficiência com ênfase na inclusão social, no fomento ao acesso à mobilidade urbana, à
educação e, em especial, ao tratamento digno de saúde;
VIII — Incorporar métodos de gestão da qualidade visando a melhoria dos processos que
contribuem para inclusão da pessoa com deficiência no município;
IX — Divulgar resultados relativos ao trabalho de articulação intersetorial com a rede de cuidados
à pessoa com deficiência e inclusão;
X - Desenvolver estudos, emitir pareceres, produzir relatórios e desenvolver outras atividades
relacionadas à área de atuação; e,
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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XI — Incorporar métodos de gestão da qualidade visando o aprimoramento do acesso ao
diagnóstico e terapêutica especializada à pessoa com deficiência no município.
Parágrafo único. A Gerência de Relações Institucionais e Inclusão, para o pleno
desenvolvimento de suas atividades, contará com a colaboração de representantes das Secretarias
Municipais, indicados pelos respectivos Secretários, para responderem pelos assuntos
concernentes às suas Pastas no que tange às ações de inclusão da pessoa com deficiência nas
diferentes políticas visto sua interface com a promoção da saúde integral da pessoa com
deficiência.
Art. 40. A Coordenadoria do Centro Integrado de Reabilitação de Maracanaú — CIRM,
responderá pelas atividades técnico-administrativas da unidade cujo caráter de atendimento é
ambulatorial, de nível de complexidade especializado, que realiza diagnóstico, tratamento,
reabilitação e habilitação de pessoas com deficiência. Dentre suas atribuições, estão:
I- Coordenar a equipe de colaboradores da unidade;
II - Manter arranjos e escalas profissionais que garantam o adequado funcionamento do serviço;
HH - Dimensionar do número de profissionais da unidade de forma a garantir o acesso oportuno e
a qualidade dos serviços em cada uma das modalidades de reabilitação;
IV - Atuar em conformidade com as diretrizes da política pública de saúde, política de recursos
humanos e demais legislação que regulamentam o exercício profissional das categorias que
compõem a equipe multidisciplinar da unidade;
V - Estabelecer fluxos internos e mecanismos de gestão da clínica;
VI — Articular-se com a rede de cuidados à pessoa com deficiência do território;
VII - Alimentar os sistemas de informações em tempo oportuno;
VIII - Gerenciar os recursos materiais, documental e ambientais da unidade;
IX - Gerenciar a oferta e ocupação de vagas para atendimento na unidade;
X - Monitorar e avaliar os serviços prestados pela unidade;
XI — Incorporar estratégias que visam a qualidade, o bom relacionamento com os usuários e a
satisfação destes com os serviços prestados; e,
XII — Desenvolver estudos, emitir pareceres, produzir relatórios e outras atividades relacionadas
à área de atuação.
Art. 41. A Coordenadoria do Centro de Distribuição de Órtese e Prótese e Materiais Especiais,
responderá pelas atividades técnico-administrativas da unidade cujo caráter de atendimento é
ambulatorial, de nível de complexidade especializado, que se destinada à aquisição e concessão
de insumos que auxiliam na correção de deformidades e/ou que substituem partes do corpo
comprometidas, bem como meios auxiliares de locomoção que corroboram com a habilitação e
reabilitação do paciente. Dentre suas atribuições, estão:
I- Coordenar a equipe de colaboradores da unidade;
II - Manter arranjos e escalas profissionais que garantam o adequado funcionamento do serviço:
HI - Dimensionar o número de profissionais da unidade de forma a garantir o acesso oportuno e a
qualidade dos serviços:
IV - Atuar em conformidade com as diretrizes da política pública de saúde, política de recursos
humanos e demais legislação que regulamentam o exercício profissional das categorias que
compõem a equipe multidisciplinar da unidade;
V - Estabelecer e divulgar os fluxos internos e nn para o acesso aos OPME;
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Pessoa com deficiência;
X - Gerenciar a oferta e Scupação de vagas para atendimento na unidade;
XI — Monitorar e avaliar os serviços prestados pela unidade;
XII — Incorporar estratégias que visam a qualidade, o bom relacionamento com os usuários e a
satisfação destes com a Prestação dos serviços da unidade; e,
XTH — Desenvolver estudos, emitir pareceres, produzir relatórios e outras atividades relacionadas
à área de atuação.
Art. 42. Parte das atribuições da atual Diretoria Superior da Atenção Secundária e Especializada
da Secretaria de Saúde de Maracanaú ficará absorvida pela Diretoria de Atenção Especializada à
Saúde da Pessoa com Deficiência da mesma secretaria.
. SUBSEÇÃO V .
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR SUPERIOR DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À
SAÚDE DA PESSOA DEFICIÊNCIA
Art. 43. Ao Diretor Superior de Atenção Especializada à Saúde da Pessoa Deficiência compete
Planejar, dirigir, coordenar, monitorar é avaliar a execução e o resultado das atividades das áreas
o SUBSEÇÃO VI .
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS E COORDENADORIAS DAS ÁREAS
TÉCNICAS
Art. 44. Às gerências e coordenadorias das áreas técnicas que integram à Diretoria Superior de
Atenção Especializada à Saúde da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Saúde de Maracanaú
Art. 45. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos
públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, a saber:
I-01 (um) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-3; e,
H - 01 (um) de Diretor Enfermeiro de Regulação Assistencial, ape
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Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados nos incisos 1 e IL deste artigo,
simbologias ASE-3 e DAS-1, correspondem às remunerações equivalentes às simbologias ASE-
3 e DAS-I, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da estrutura administrativa do
Poder Executivo.
SEÇÃO VIE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E
CONTROLE URBANO
Art. 46. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Mobilidade e
Controle Urbano, 02 (dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, a saber:
I-01 (um) de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-2; e,
II - 01 (um) de Diretor Superior, simbologia DAS-1.
Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados nos incisos 1 ao Il caput deste artigo,
simbologias ASE-2 e DAS-1, correspondem às remunerações equivalentes às simbologias ASE-
2 e DAS-I, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da estrutura administrativa do
Poder Executivo.
Art. 47. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Mobilidade e Controle Urbano, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Técnico. simbologia AST.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURANÇA
ALIMENTAR
Art, 48. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Segurança Alimentar, 03 (três) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, a saber:
I- 01 (um) de Diretor Superior, simbologia DAS-2:
Il - 01 (um) de Diretor Superior de Gestão Integrada, simbologia DAS; e,
HI - 01 (um) de Diretor Geral, simbologia FDG.
Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados nos incisos I, Il e III deste artigo,
simbologias DAS-2, DAS e FDG, correspondem às remunerações equivalentes às simbologias
DAS-2, DAS e FDG, respectivamente. integrantes do quadro de pessoal da estrutura
administrativa do Poder Executivo. /
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 49. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo, de Assessor Especial Superior, simbologia ASE-1.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 50. O cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo, de Diretor Geral, simbologia FDG, passa a denominar-se Diretor de
Turismo, mantida a simbologia e a respectiva remuneração.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
Art. 51. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, 10 (dez)
cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, a saber:
I-01 (um) de Diretor Geral da Guarda Civil Municipal, simbologia DAS-3;
H - 01 (um) de Diretor Adjunto da Guarda Civil Municipal, simbologia DAS-2:
II - 01 (um) de Assessor Especial Superior do Gabinete do Secretário, simbologia ASE-3:
IV - 01 (um) de Diretor de Transporte, simbologia FDG;
V- 01 (um) de Diretor de Recursos Humanos, simbologia FD;
VI - 01 (um) de Diretor de Ensino, Formação e Estatística, simbologia FD;
VII - 01 (um) de Diretor do Centro Integrado de Operações, simbologia FD;
VIII - 01 (um) de Diretor de Operação de Drone, simbologia FD;
IX - 01 (um) de Diretor de Inteligência, simbologia FD; e,
X - 01 (um) de Coordenador de Controle e Fiscalização Operacional, simbologia FC.
Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados no caput deste artigo, simbologias DAS-
3, DAS-2, ASE-3, FDG, FD e FC correspondem às remunerações equivalentes às simbologias
DAS-3, DAS-2, ASE-3, FDG, FD e FC, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 52. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, 10
(dez) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, a saber:
I-01 (um) de Diretor Geral, simbologia DGM;
IH - 01 (um) de Diretor Adjunto, simbologia DAd;DM;
HI - 01 (um) de Coordenador de Ensino, Formação e Estatística, simbologia FC;
IV - 01 (um) de Coordenador de Recursos Humanos, simbologia FC:
V-01 (um) de Assistente, simbologia FA-I;
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VI -01 (um) de Assistente, simbologia FA-II; APINBLI
VII - 02 (dois) de Assistente, simbologia FA-III; e, Laís Silveira Ea iveira
VIH - 02 (um) de Assistente, simbologia FA-IV. Matizaalizi
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E
EMPREENDEDORISMO
Art. 53. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e
Empreendedorismo, 01 (um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor Superior, simbologia DAS-1.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 54. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, 01
(um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, de Diretor Geral, simbologia FDG.
Parágrafo único. A remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia FDG,
corresponde a remuneração equivalente a simbologia FDG, integrante do quadro de pessoal da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 55. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Bem-Estar Animal, 01 (um)
cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, de Diretor Geral, simbologia FDG.
Parágrafo único. A remuneração do cargo criado no caput deste artigo, simbologia FDG,
corresponde a remuneração equivalente a simbologia FDG, integrante do quadro de pessoal da
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 56. Extingue, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Bem-Estar Animal, 01
(um) cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, de Diretor, simbologia FD.
SEÇÃO XV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO E CIDADANIA
Art. 57. Cria, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania, 02
(dois) cargos públicos de provimento em comissão, de livr nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, a saber:
I-01 (um) de Diretor Superior, simbologia DAS-3; e,
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4 B, Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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II - 01 (um) de Diretor Superior, simbologia DAS-2. Mat.: 55071
Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados nos incisos I e H deste artigo,
simbologias DAS-3 e DAS-2, correspondem às remunerações equivalentes às simbologias DAS-
3 e DAS-2, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da estrutura administrativa do
Poder Executivo.
SEÇÃO XVI
DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOÃO ELÍSIO DE HOLANDA
SUBSEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58. Cria, na estrutura administrativa e funcional do Hospital Municipal Dr. João Elísio de
Holanda, criado por meio das Leis nºs, 692, de 17 de dezembro de 1999 e 1.108, de 22 de junho
de 2006, reestruturado nos termos da Lei nº 2.009, de 04 de junho de 2013. órgão finalístico e
permanente, conforme Lei nº 986, de 07 de Janeiro de 2005, vinculado ao Fundo Municipal de
Saúde - Hospital Municipal - integrante da estrutura orçamentária da Secretaria à Secretaria
Municipal de Saúde, 14 (quatorze) órgãos administrativos, distribuídos entre Diretoria,
Gerências Técnicas, Gerências e Coordenações e os respectivos cargos públicos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor, Gerente
Técnico, Gerente e Coordenador, dentre outros, a saber:
I - 02 (dois) de Diretores, sendo: 01 (um) de Diretor Técnico; e 01 (um) de Diretor do Centro de
Cirurgia Geral, simbologias FDH-1;
H - 06 (seis) de Gerentes Técnicos, sendo: 01 (um) Financeiro; 01 (um) de Enfermagem; 01 (um)
de Enfermagem do Serviço de Pronto Atendimento Adulto - SPA; 01 (um) da Unidade de Saúde
de Maracanaú 24 horas — USAMA 24 HS; 01 (um) do Centro Cirúrgico; e 01 (um) Especial de
Leito, simbologias FDH-2;
HH - 01 (um) de Assessor Administrativo-F: inanceiro, simbologia DASH- 1;
IV - 01 (um) Gerente de Projetos Internos, simbologia FGTH-3; e,
V - 04 (quatro) de Coordenadores, sendo 01 (um) de Manutenção: 01 (um) de Manutenção
Elétrica; 02 (dois) de Farmácia, simbologias FCEH-4,
81º. Fixa as remunerações dos cargos criados nos incisos 1 e III deste artigo, simbologias FDH-1
e DASH-I em R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), compostas de vencimento básico de
R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais) e gratificação de representação de 100%
(cem por cento) incidente sobre o vencimento básico, e R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos
reais), compostas de vencimento básico de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais)
e gratificação de representação de 100% (cem por cento).incidente sobre o vencimento básico,
respectivamente.
$2º. As remunerações dos cargos criados nos incisos Il, IV e V deste artigo, simbologias FDH-2,
FGTH-3 e FCEH-4, correspondem às remunerações equivalentes às simbologias FDH-2, FGTH-
3 e FCEH-4, respectivamente, integrantes do quadro de pessoal da estrutura administrativa do
Poder Executivo.
EN Palácio das Maracanãs
ani - Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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7 RS Ná AEDIRÃO
Prefeitura de vaio a de Oliveira
Maracanaú
Art. 59. Extingue, da estrutura administrativa e funcional do Hospital Municipal Dr. João Elísio
de Holanda, criado por meio das Leis nºs , 692, de 17 de dezembro de 1999 e 1.108, de 22 de
junho de 2006, reestruturado nos termos da Lei nº 2.009, de 04 de Junho de 2013, 06 (seis)
órgãos administrativos e os Tespectivos cargos públicos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Gerente Técnico, Gerente e
Coordenador, a seguir:
I-01 (um) de Gerente Especial da Central de Leitos, simbologia FDH-3;
I - 01 (um) de Gerente F' inanceiro, simbologia F GTH-3;
HI - 01 (um) de Gerente de Unidade de Saúde de Maracanaú 24 horas, simbologia FGTH-3;
IV - 01 (um) de Gerência de Enfermagem, simbologia Fi GTH-3;
V - 01 (um) de Gerência Técnica de Enfermagem do Serviço de Pronto Atendimento Adulto -
SPA; e,
VI - 01 (um) de Coordenador do Centro de Reabilitação, simbologia FCEH-4.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo e suas respectivas simbologias, que integram o quadro de pessoal da
estrutura organizacional do Poder Executivo são compostos:
I Assistentes, simbologia FA, desempenham funções de assessoramento à chefia imediata,
assistindo-a nas atividades administrativas;
H- Assessores Especial e Técnico desempenham funções de assessoramento administrativo-
financeiro; e,
Hl- Assessores e Diretores Superiores desempenham funções de assessoramento e direção
político-administrativa à alta administração pública.
Art. 61. Para compor o quadro de pessoal das unidades gestoras de que trata esta Lei, o Chefe do
Poder Executivo poderá remanejar cargos públicos de uma unidade para outra mediante ato
administrativo na forma da Lei nº 447, de 19 de setembro de 2005.
Art. 62. Delega aos gestores municipais os poderes para dispor sobre organização e
funcionamento da Administração Municipal no termos do inciso V, art. 56 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 63. Nos termos do art. 54, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, na medida das necessidades administrativas e a qualquer tempo,
dispor, mediante Decreto, sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração
Pública Municipal, ressalvadas as matérias de competência legal, poderá:
I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica
prevista em Lei;
H - redistribuir cargos e funções entre órgãos; e
Hi- lotar, relotar e remover cargos públicos de uma unidade para outra mediante ato
administrativo na forma dos ars. 22, 23e 24 da Lei nº 447, de 19 de setembro de 2005.
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)J IS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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Prefeitura de EM:-/ 09/25
A Laís Silveira de Oliveira
Maracanaú Mat: 55071
Art. 64. Os impactos financeiro e orçamentário da presente reestruturação administrativa serão
9s constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
/
DANA CANA, AOS
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU
11 DE FEVEREIRO DE 2025.
ROBER
Prefeito araca
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
y DE Nº 010/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 3.655/2025.
ENCARGOS IMPACTO IMPACTO IMPACTO
IMPACTO FINANCEIRO SOCIAIS/MÊS FINANCEIRO FINANCEIRO FINANCEIRO
(21,66%)* ANUAL 2025** | ANUAL 2026*** | ANUAL 2027%++*
IMPACTO FINANCEIRO POSITIVO (8 - A) RR 7 7
* Encargo Patronal (RAT x FAP + 20%)
** (2025) Base com 12 (doze) meses, 13º salário e férias
*** (2026) Base com 12 (doze) meses, 13º salário, férias e previsão de reajuste de 5% sobre o ano anterior.
cid (2027) Base com 12 (doze) meses, 13º salário, férias e previsão de reajuste de 5% sobre o ano anterio
AFIXADO —
ais or

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