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norma nº 3069/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3069 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre o programa municipal de parcerias público-privadas e concessões do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
Prefeitura de Mat. 47767
Maracanaú Umolntga gude
LEI Nº 3.069, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAC
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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
21 10.30)
Nº Protocol 2 aba PROVIDÊNCIAS.
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O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Maracanaú/CE, nos termos das Leis Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 8.666/93,
11.107/05, 11.445/07, e suas respectivas atualizações, com fins de desenvolver, fomentar e
regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal a delegação de serviços públicos
mediante Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Parágrafo Único: Esta Lei se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, inclusive aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Maracanaú.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Poder Concedente: o Município de Maracanaú, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de parceria público-privada ou
concessão;
| - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
Ill - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização,
por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública (Poder Concedente) e o
Setor Privado (Concessionário);
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Ri E
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a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento
e instalação de bens.
& 1º. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
& 2º. É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
| - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Il - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Ill - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
83º. As concessões de serviço público, precedidas ou não da execução de obra pública, serão
formalizadas mediante Contrato de Concessão, que deverá observar os termos desta Lei, da Lei
Federal nº. 8.987/95, e do Edital de Licitação.
Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder
Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à publicação, previamente ao
Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da
contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
Art. 5º - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões deve observar as
seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da
sociedade;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
Il - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e
de outras atividades exclusivas do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VI - transparência dos procedimentos e das decisõés;
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VII - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII - responsabilidade social e ambiental;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas;
X - promoção da participação popular mediante realização de consulta pública e audiência
pública.
Art. 6º. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à Parceria Público-Privada e à Concessão, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei nº 8.987/95.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA E AUTORIZAÇÃO
Art. 72. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar, estudos, investigações, levantamentos
e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, nos termos desta Lei,
sendo-lhe facultado, ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
| - autorizar organização da sociedade civil, de notório saber, qualificação técnica e expertise
comprovada, a realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual para contratação de Parceria Público-Privada e para delegação de
serviços públicos mediante Concessão, e celebrar parceria, sem transferência de recursos, nos
termos do art. 21 da Lei 8.987/95, mediante instrumento de Acordo de Cooperação nos termos
do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14;
Il - nomear e publicar o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, para análise e
aprovação das investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e
contratual de contratação de Parceria Público-Privada e delegação de serviços públicos
mediante Concessão.
Ill - nomear e publicar a Comissão de Licitação, para seleção do parceiro privado mediante
certame licitatório prévio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município
de Maracanaú vinculado, diretamente, ao Chefe do Poder Executivo, que nomeará e definirá as
prioridades no desenvolvimento dos projetos, conforme interesse público, conveniência e
oportunidade, sendo integrado pelos seguintes membros:
|- Chefe do Executivo;
Il - Chefia de Gabinete do Prefeito; tn
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Ill - Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
IV — Procuradoria-Geral do Município;
V- Secretaria Especial de Parcerias e Concessões;
VI - Secretaria de Infraestrutura;
& 1º. Os nomes dos membros e o nome da presidência do CGPPP serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo em momento oportuno, mediante interesse público e oportunidade.
8 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante.
Art. 9º. Caberá ao Conselho Gestor:
|- analisar as investigações e levantamentos prévios;
Il - autorizar os estudos de viabilidade;
Ill - aprovar os estudos de viabilidade;
IV - autorizar a modelagem licitatória para seleção do parceiro privado;
V - analisar a vantajosidade dos projetos;
VI - autorizar a modelagem contratual do parceiro privado;
VII - autorizar e organizar a Consulta Pública;
vil - publicar as atas de reuniões ordinárias e suas respectivas deliberações no portal da
transparência do Município de Maracanaú.
Art. 10. A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada implicará:
| - na remessa dos autos à Procuradoria para análise jurídica acerca da legalidade e início do
certame licitatório para respectiva seleção e contratação;
Il - na remessa dos autos à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças para emissão de
relatório técnico acerca da capacidade de pagamento, dotações orçamentárias, e eventuais
garantias de execução do contrato de concessão, salvo se os estudos de vantajosidade
econômico-financeiro forem suficientes.
Art. 11. Ao membro do Conselho Gestor é vedado valer-se de informação sobre o projeto e o
processo da parceria para obter vantagem, para si ou para outrem, sob pena de sofrer as
medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 12. Poderá ser objeto de Parceria Público-Privada, a delegação, total ou parcial, da
prestação de serviços públicos precedida ou não da execução de obra pública, notadamente:
|- a eficientização, operação e manutenção da rede de Iluminação|Pública;
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Il - a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações própria do Município
de Maracanaú;
Ill - a implantação, operação e manutenção de Sistema de Geração de Energia Renovável para
atender as demandas energéticas próprias do Município de Maracanaú;
IV - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana;
V- a construção, operação e manutenção de unidades básicas de saúde, além de centros de
atendimento de média e grande complexidade vinculados à Rede Municipal de Saúde;
VI - a construção, operação, administração e gestão dos serviços de Unidades Municipais de
Ensino Infantil e Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
vit - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental.
Parágrafo único: Os casos omissos a esta Lei estão condicionados à autorização legislativa.
Art. 13. As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento, conforme prioridade e interesse público do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas
constantes na Lei Federal nº 11.079 de 2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº
8.666 de 1993.
Art. 14. Os contratos de Parcerias Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei
Federal nº11.079/04, e deverão obrigatoriamente estabelecer:
|-o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo incluir eventual
prorrogação, se possível;
Il - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e às obrigações assumidas;
Ill - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V- os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
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Rua 01, nº 652, Conjunio Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o
prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VIl- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV
do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos
do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
8 1º. As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação
pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o
prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no
contrato para a rejeição da atualização.
5 2º. Os contratos poderão prever adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle
da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover
a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se
aplicando para este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
Il - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
Il - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e
competências.
Art. 15. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada
poderá ser feita por:
|- pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
Il - cessão de créditos não tributários do município;
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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Ill - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V-títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único: O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 16. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 17. As obrigações pecuniárias contraídas peia Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da
Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
| - a vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal de 1988; :
Il - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
Ill - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V- garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 18. Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes de Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) para remuneração da concessionária, como pagamento e garantia do
adimplemento das parcelas remuneratórias.
& 1º. A vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) obriga a previsão na Lei
Orçamentária Anual (LOA) no ano corrente da assinatura do Contrato entre o Consórcio e a
Concessionária, bem como nos anos seguintes enquanto vigorar o contrato da PPP.
& 2º. A eventual não previsão na Lei Orçamento Anual - LOA, não suprime a vinculação do FPM
ao contrato prevista no caput deste artigo.
& 3º. Fica autorizada a vinculação das receitas municipais advindas da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP/COSIP, para pagamento e garantia das
obrigações pecuniárias assumidas pelo Consórcio, a título de Parcela Remuneratória Mensal
tenham como objeto a prestação de serviço húblico de iluminação pública.
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Art. 19. No processo de contratação de Parceria Público-Privada, antes da celebração do
contrato de Concessão, Patrocinada ou Administrativa, deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
& 1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado
o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
& 28. A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
5 3º. A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 20. Poderão ser objeto de Concessão a delegação de serviço público de saneamento
básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços
públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e
à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua
destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente.
$1º. O prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 5 (cinco), nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
82º. Os casos omissos a esta Lei estão condicionados à autorização legislativa.
Art. 21. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
| - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade e interesse
público do Município de Maracanaú - Estado do Ceará.
II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório,
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Art. 22. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço
a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em
empresa antes da celebração do contrato.
Art. 23. É admitida a subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo poder
concedente.
8 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
& 2º. O subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Art. 25. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95,
as relativas:
|- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Ill - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V- aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma
de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X- aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeilas periódicas da concessionária; e
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XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único: Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução
de obra pública deverão, adicionalmente:
|- estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Art. 26. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
& 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
8 2º-. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo
anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre
os terceiros e o poder concedente.
& 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 27. Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos
garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
81º. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os
direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação do serviço.
82º. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser
exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.
Art. 28. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão, aplicar-se-á a legislação
pertinente, o disposto na Lei Federal nº 8.987/95, e a Lei Federal nº 8.666/93,
subsidiariamente.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA FINS DE PARCERIAS E CONCESSÕES
Art. 29. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter
permanente ou especial, para desenvolvimento do certame licitatório, mediante Portaria
publicada na forma da Lei Orgânica do e
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Art. 30. Para fins desta Lei, entende-se:
L Comissão Permanente de Licitação (CL) as criadas com função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para seleção do parceiro privado,
compostas por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis
pela licitação, conforme art. 51 da Lei Federal 8.666/93.
II. Comissão Especial de Licitação (CEL) as criadas com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para seleção do parceiro privado,
compostas por membros efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo
natureza temporária, extinguindo-se automaticamente com homologação do certame
licitatório, diferentemente da Permanente.
Art. 31. Compete às Comissões de Licitação:
| - Criar uma página oficial de Parcerias Público-Privadas no sítio eletrônico oficial do Município
como canal de informações e transparência à população;
| - Publicar o Edital de Concorrência, e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria
Público-Privada com especificação do objeto;
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Ill - Conduzir o processo licitatório;
IV - Providenciar a publicação das atas, extrato no Diário Oficial e todos os atos previstos na
legislação pertinente;
V - Receber e examinar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento
convocatório e sobre eles deliberar;
VI - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de
classificação de propostas;
vII - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento
licitatório;
VIII - Adjudicar o objeto ao vencedor da licitação;
IX - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação;
X - Receber recursos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
XI - Desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade, quando determinadas pela chefia
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Art. 32. Ao Presidente da Comissão de Licitação e ao Presidente da Comissão Especial de
Licitação compete:
|- Representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
Il - Responsabilizar-se por eventuais ilegalidades;
Ill - Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão;
IV - Presidir as sessões públicas de licitação.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO
Art. 33. A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será precedida de licitação na
modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico que demonstre:
| - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
|l-a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva
vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
Hi - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Adrmninistração Pública;
V- a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o
seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que
o objeto do contrato exigir.
$& 1º. O certame licitatório para contratação de Parceria Público-Privada está condicionada à
submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem
licitatória e contratual à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o
seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias,
a depender do tipo, para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil.
8 2º. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cuja
realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial ia
edital de licitação, a para contratação de Parceria Público-Privada.
hj Palácio Antônio Gonçalves
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Maracanaú
& 3º, As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.
Art. 34. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os 8 3º e 4º do art. 15,
os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
| - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução, do
licitante e do poder concedente, observado o limite legal;
1 - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
WII - Exigência de contratação de empresa especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do contrato de concessão administrativa.
Parágrafo Único: A modelagem contratual de Parceria Público-Privada deverá especificar
todas as garantias, tanto da Concessionária, quanto a garantia da contraprestação pelo Poder
Concedente a serem concedidas ao parceiro pa ao longo da vigência da Concessão
Patrocinada ou Administrativa.
Art. 35. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a
Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplica, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93, e também
ao seguinte:
|- o julgamento poderá conter inversão de ordem, sendo precedido de etapa de qualificação
de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
Il - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos | e V do art. 15
da Lei nº 8.987, de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Ill - o edital definirá a forma de apresentação das propostas;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de
insuficiências ou ainda de correções no curso do procedimento, por parte do Poder
Concedente, desde que os licitantes possam satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados
no instrumento convocatório.
Art. 36. A licitação para delegação de Concessão, precedida ou não da execução de obra
pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95 e a Lei Federal nº 8.666/93, e
também ao seguinte:
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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& 1º. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
|- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
Il- a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
Ill - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V-a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da
concessão com o de melhor técnica;
vil - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
8 2º. A aplicação do critério previsto no inciso Ill só será admitida quando previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
8 3º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
8 4º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
& 5º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira.
Art. 37. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes.
& 1º. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
8 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento
tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 38. O edital de licitação para outorga de concessão será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
|- o objeto, metas e o prazo da concessão;
Il- a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
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Maracanaú
Il - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; ,
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
vil - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações
e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
X- a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução
do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 39. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-
Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos
de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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WI - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 40. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá
ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à
realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 41. Em casos de urgência e necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de servidores, fica autorizado a contratação de empresa e/ou
profissionais técnicos para prestação de serviços especializados de assessoramento integral no
certame licitatório para a seleção do parceiro privado, especialmente, em projetos de grande
vulto de Parceria Público-Privada.
“CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 42. Fica autorizado a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante contratação de Parceria Público-
Privada ou delegação de Concessão, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse
público e interesse social:
| - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
Il - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos
entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com
outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
& 18. Fica autorizado o Município de Maracanaú a contratar Parceria Pública-Privada e delegar
Concessão, mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à
autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica
o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de
normas gerais em vigor.
& 2º. Optando o Município de Maracanaú pela participação e constituição de consórcio público,
este será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo
de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
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Maracanaú
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções
administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e
pelo Poder Concedente, nos termos das Leis nºs 11.079/2004, 8.987/95 e 8.666/93, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao disposto na legislação federal, não
podendo contrariá-la, especialmente as Leis nºs 11.079/2004, 8.987/95 e 8.666/93.
4 DE SETEMBRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI DE Nº 066/2
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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