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norma nº 3668/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3668 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaINSTITUI, NOS TERMOS DO ART. 182, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO (IPTU PROGRESSIVO) E A DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, VISANDO O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Maracanaú
LEI Nº 3.668, DE 18 DE MARÇO DE 2025. ed
INSTITUI, NOS TERMOS DO ART. 182, $ 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (o)
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, O IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO
TEMPO (IPTU PROGRESSIVO) E A
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTOS EM
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, VISANDO O
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELOS
IMÓVEIS LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIPAL DE MARACANAÚ
- ]
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui no Município de Maracanaú os instrumentos voltados para
indução do adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, pelos seus proprietários, nos termos estabelecidos no & 4º do art. 182 da
Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), e na Lei Municipal nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor
Participativo de Maracanaú) e suas alterações.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, é considerado:
I- solo urbano não edificado - o lote, a quadra ou a gleba com área superior a 300 m?
(trezentos metros quadrados) com o coeficiente de aproveitamento igual a zero;
I - imóvel subutilizado - o lote, a quadra ou gleba com área superior a 300 m?
(trezentos metros quadrados) que possua edificação com índice de aproveitamento
inferior ao mínimo definido para a respectiva zona, no Plano Diretor ou na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
II - imóvel não utilizado - o lote, a quadra ou gleba com área superior a 300 m?
(trezentos metros quadrados) que possua edificação com mais de 60% (sessenta
por cento) de sua área construída não utilizada a mais de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II Ê
DAS ZONAS DE APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 2º Os imóveis localizados nas seguintes zonas definidas na Lei Municipal nº
1.945, de 28 de dezembro de 2012, que instituiu o Plano Diretor Participativo de Maracanaú,
ficam sujeitos ao parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo (IPEERBragressivo) e a
desapropriação JE aca em títulos da dívida pública: É
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I- Zona de Estruturação Urbana Sustentável (ZEUS);
Il - Zona de Estruturação Urbana a Consolidar (ZEUS C);
HI - Zona de Estruturação Urbana Sustentável Ampliada (ZEUS A);
IV - Zona de Requalificação Urbana (ZRU);
V- Zona Industrial.
Parágrafo único. A aplicação dos referidos instrumentos urbanísticos é condicionada
a prévia identificação da não edificação, da subutilização ou da não utilização e a notificação,
pelo Município, nos termos desta lei.
' CAPÍTULO HI j j
DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 3º Os proprietários ou titulares de domínio útil de bem imóvel localizado nas
zonas referidas nesta Lei e que atendam as condições definidas no parágrafo único do art. 1º
desta Lei serão notificados pelo Poder Executivo do Município de Maracanaú para promover
o seu adequado aproveitamento.
81º Anotificação será realizada:
I- pessoalmente, por funcionário do órgão competente do Município, ao proprietário
do imóvel ou titular do domínio útil, ao seu representante legal ou a quem detenha
poderes para representá-lo;
N - por carta com aviso de recebimento, quando o proprietário do imóvel não residir
ou não for sediado no território do Município de Maracanaú;
HI - por edital, quando a notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo
for frustrada por 3 (três) vezes.
$2º A notificação realizada por edital considerar-se-á realizada no prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação.
83º A notificação prevista neste artigo poderá ser realizada por tipo de obrigação e
por zona, sendo prioritária a notificação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios dos imóveis localizados nas Zonas Industriais.
$4º A notificação prevista neste artigo será averbada na matrícula do imóvel, pelo
competente Cartório de Registro de Imóveis, mediante requisição do Poder Executivo do
Município de Maracanaú.
85º Promovido o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do disposto
nesta lei, caberá ao sujeito passivo requerer o cancelamento da averbação prevista no & 4º
deste artigo, mediante declaração expedida pelo órgão competente do Município de
Maracanaú.
Art. 4º Eventual contestação da notificação ou apresentação de justificativas, pelo
sujeito passivo, são apreciadas em processo administrativo específico, pelo órgão competente
deste Município, no qual serão verificados o adequado aproveitamento do solo urbano e o
cumprimento da função social do ni /
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Parágrafo único. Os questionamentos apresentados pelos sujeitos passivos
notificados não terão efeito suspensivo dos prazos estabelecidos, salvo se o órgão competente
do Município entender necessária a suspensão de prazo ou tornar sem efeito a notificação.
Art. 5º Após a notificação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
não será permitido o desmembramento ou o desdobro, sem apresentação de projetos para as
áreas resultantes.
Art. 6º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano, contado
da notificação, comunicar ao órgão competente do Município de Maracanaú uma das
seguintes providências, conforme o caso:
I- autilização do imóvel;
N - protocolização de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação de projeto de execução de edificação.
Parágrafo único. As obras decorrentes do disposto no inciso II deste artigo deverão
ser concluídas no prazo de até 3 (três) anos, improrrogável, ou no prazo da licença para
edificar, o que for menor, contados da data da aprovação do projeto apresentado.
Art. 7º Para os empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, poderá ser
autorizada a execução das obras em etapas, conforme cronograma de obras apresentado em
conjunto, desde que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo e a
área computada na primeira etapa atenda ao coeficiente de aproveitamento mínimo do Plano
Diretor.
$ 1º São considerados empreendimentos de grande porte:
I- as edificações com área construída computável superior a 1.500 m? (um mil e
quinhentos metros quadrados);
I- o parcelamento do solo sobre áreas superior a 20.000 m? (vinte mil metros
quadrados);
$2º Na hipótese de necessidade de aprovação de projeto, o prazo máximo para a
utilização do imóvel será de 4 (quatro) anos.
Art. 8º A transmissão do imóvel, por ato inter vivo ou casa mortis, posterior a data da
notificação transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
previstas nesta lei, sem interrupção de quaisquer dos prazos.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 9º Na hipótese de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos nos
arts. 6º e 7º desta Lei, conforme o caso, para parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo (IPTU Progressivo), mediante a ajomção
anual da respectiva alíquota prevista na legislação tributária, pelo p: O
consecutivos, até o limite máximo de 15%f(quinze por cento).
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$1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da
alíquota do ano anterior.
$2º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em
que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
83º Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a
obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a desapropriação prevista nesta
el:
$4º A aplicação do IPTU progressivo na hipótese de não atendimento da providência
exigida no prazo estabelecido no caput do art. 6º deste Lei, ocorrerá no ano subsequente ao
termo final do prazo.
$5º Na hipótese das providências do inciso II do art. 6º, combinado com o art. 7º,
desta Lei, quando dependam de realização de obras, a aplicação do IPTU progressivo dar-se-á
após o termo final dos prazos para início da obra ou para a sua conclusão, conforme o caso,
sem a adoção da respectiva providência.
86º É vedada a concessão de isenção, anistias, remissão e quaisquer outros
incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
87º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos
termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção ou sobre os quais não
incide o IPTU.
88º O IPTU progressivo será lançado e cobrado na forma da legislação tributária
vigente no Município de Maracanaú, pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do
Município (SEFIN).
$9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel, o IPTU do ano subsequente será lançado com base na alíquota aplicável ao imóvel,
nos termos da legislação tributária.
Art. 10. Serão suspensas quaisquer isenções e benefícios fiscais relativo ao IPTU
incidentes sobre os imóveis, cujo proprietário seja notificado para o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios.
CAPÍTULO V E
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 11. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o Município de Maracanaú poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da legislação específica, ou manter a
aplicação do IPTU progressivo pela alíquota máxima.
$ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6 (seis por cento) ao ano.
$2º- O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área 9
localiza, após a notificação de que trata o art. 3º desta Lei; Ka
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II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
8 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
$ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de 5 (cinco) anos, contados da sua incorporação ao patrimônio público.
$ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
$ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
8 7º Não cumprindo o adquirente a obrigação do parágrafo anterior no prazo de 5
(cinco) anos, o Município poderá desapropriar o imóvel nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As providências previstas nesta lei, a serem adotadas pelo Poder Executivo do
Município e pelos sujeitos passivos, deverão ser anotadas e controladas no sistema de
manutenção do Cadastro Imobiliário Multifinalitário do Município.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementas, se necessário.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para sua
inteira execução.
Art. 16. Revogam-se as disposições normativas em contrári
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da syá públicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO
MARACANAU, AOS 18 DE MARÇO DE 20
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 022/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTEO-—.
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