| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3670 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, REVOGA A LEI Nº 2.850, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FRACA VA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ | RECEBIDO | Prefeitura de ii A O Maracanaú Laís Spade o] Oliveira a LEI Nº 3.670, DE 18 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, REVOGA A LEI Nº 2.850, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Disciplina e regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, o uso do Suprimento de Fundos. Art. 2º Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor, autorizado pelo Ordenador de Despesas, definido em lei, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se I - Ordenador de Despesa: autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Câmara Municipal de Maracanaú; I - Detentor/Suprido: servidor efetivo ou o ocupante de cargo de provimento em comissão responsável pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos; e, HI - Portador: Servidor que utilizará o cartão para as despesas. Art. 4º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para: I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; KI - aquisição de bens ou serviços de maneira que possam caracterizar fracionamento de despesa; II - aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento ou Ata de Registro de Preço vigente na Câmara Municipal de Maracanaú; IV - aquisição de bens ou serviços para os quais possuam estoque no Almoxarifado da Câmara Municipal de Maracanaú; V - assinatura de revistas, jornais e periódicos; VI - pagamento de diárias; e, VII - pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento. Art. 5º É proibida a utilização de meios que caracterizem fracionamento de despesa em regime de Adiantamento/Suprimento de Fundos, ou seja, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado item. . Re É PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página A > GEN WS AF O Eça EM:S$/ 05/95 Prefeitura de Laís Siva de Clem Maracanaú PRE Parágrafo único. O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza física e funcional. CAPÍTULO II DOS LIMITES Art. 6º O valor do Suprimento de Fundos não poderá exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no art. 95, $ 2º, da Lei nº 14.133 de 2021, vigente na data da publicação desta Lei. Art. 7º Poderão ser concedidos até 2 (dois) Suprimentos de Fundos distintos por detentor, sendo um para aquisição de material de consumo e outro para realização de serviços, desde que o somatório dos suprimentos concedidos respeite o valor a que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 8º Fica estabelecido o percentual de 0,5% (zelo vírgula cinco por cento) do valor constante no art. 6ºdesta Lei, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. — CAPÍTULO DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 9º Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor: I - responsável por 02 (dois)Suprimentos de Fundos em fase de aplicação e/ou prestação de contas; IH - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação; HI - sem vínculo funcional com essa Casa Legislativa; IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sido declarado em alcance; V - que exerça as funções de Ordenador de Despesa; VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado; e, VII - em licença, em férias ou afastado. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do Suprimento de Fundos em prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Art. 10. As solicitações de requisições de Suprimento de Fundos serão encaminhadas ao setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Maracanaú, para fins de verificação da regularidade da prestação de contas e viabilidade financeira para liberação dos recursos e posteriormente o Ordenador de Despesa para autorizar ou não a concessão do suprimento de fundos. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página SE 7 id jtu EM: A&/05/93 Pretto A Laís a de Oliveira Maracanaú Mat.: 55071 Art. 11. Após confirmação contábil, a Portaria concessiva de Suprimento de Fundos será expedida pelo Ordenador de Despesas e deverá conter os seguintes dados: I - indicação do exercício financeiro; I - identificação funcional do suprido, bem como, nome completo, CPF, cargo ou função e matrícula; HI - natureza da despesa; IV - justificativa da despesa; V - indicação, em algarismos e por extenso, do valor do suprimento de fundos; e, VI - período de aplicação e prazo para prestação de contas do suprimento de fundos. Parágrafo único. O ato de concessão deverá ser publicado, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município. Art. 12. O processo de concessão de Suprimento de Fundos deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Portaria de designação do servidor como detentor de Suprimento de Fundos, informando se o mesmo é ocupante de cargo de provimento efetivo, detentor de função ou cargo comissionado. KI - nota de empenho; II - documento de solicitação da viabilidade financeira; IV - confirmação da viabilidade financeira; V - documento de solicitação do Suprimento de Fundos ao Ordenador de Despesa; e, VI - cópia do documento de aprovação do último Suprimento de Fundos a partir da segunda concessão para um mesmo detentor. CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 13. O prazo para aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do empenho. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser efetuada prorrogação de prazo de aplicação de recurso de Suprimento de fundos, por igual período, mediante apresentação de justificativa, desde que não ultrapasse o exercício financeiro. Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação. Art. 15. É vedada a utilização do Suprimento de Fundos após o dia 28 de dezembro de cada exercício financeiro, independente do período de aplicação. CAPÍTULO V DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDO Art. 16. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta Rs para esse fim, com PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página3 o EN =” responsável no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos, contados (SE 7 E bra EM: AY/ 03/95 Prefeitura de X Laís ts de Oliveira Maracanau Mate 507) Art. 17. A movimentação do Suprimento de Fundos pelo suprido far-se-á, preferencialmente, mediante Cartão de Pagamento, disponibilizado por agência de banco autorizado, precedido de empenho em nome do responsável pelo numerário. $ 1º Não sendo possível a utilização do cartão de pagamento, será permitido o saque em espécie, desde que devidamente justificado ou débito em conta corrente. 8 2º Os casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de pagamento, caberá ao portado comunicar o ocorrido à agência do banco e adotar as providências legais. Art. 18. As despesas efetuadas com Suprimento de Fundos poderão ser comprovadas mediante apresentação das primeiras vias dos seguintes documentos, conforme a natureza da despesa: I - Nota Fiscal; IH - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica — DANFE; III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Avulsa; V - Cupom Fiscal; e VI - Recibo, excepcionalmente. & 1º Em todos os comprovantes de despesa deverão constar o atestado de recebimento do material da prestação do serviço. & 2º Os documentos a que se referem os incisos I ao VI deste artigo deverão ser emitidos em nome do órgão ou ente público onde o detentor do Suprimento de Fundos esteja em exercício. Art. 19. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizada. CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 20. O saldo do Suprimento de Fundo não utilizado será restituído à conta de origem do crédito, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e a identificação do suprimento. Art. 21. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação, definido na Portaria autorizadora da despesa. Art. 22. O setor de contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo de Receita Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Restituição. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS término do prazo de PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Art. 23. A prestação de contas do Suprimento de Fundos deve ser pnnodo pelo servidor PáginaZ, Prefeitura de EM: )$/ 04/95 Laís Silveira de Oliveira Maracanaú Mat.: 55071 aplicação no setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú. $ 1º O afastamento do servidor responsável em virtude de férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencionado no caput deste artigo. 8 2º Quando por motivo de saúde devidamente atestado, o servidor detentor não possa realizar a prestação de contas, esta será feita pelo Departamento de Fiscalização e Controle. $ 3º Na hipótese de o servidor detentor desligar-se do serviço público, em razão de exoneração ou demissão, a comprovação da utilização do Suprimento de Fundos deve ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data de seu desligamento, sob pena de ser descontado o valor utilizado e não comprovado, das verbas rescisórias que fizer jus ou inexistindo tais valores, inscrito na Dívida Ativa do Município, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 24. Cada Suprimento de Fundos concedido corresponderá a 1 (uma) prestação de contas. Art. 25. O processo de prestação de contas deverá ser instruído com os documentos comprobatórios das despesas, os quais deverão ser numerados e na seguinte ordem: I - formulário de prestação de contas com a relação de todas as despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, incluindo o número e data do documento, tipo do documento, nome do fornecedor e valor da despesa, numerados em ordem crescente, e constando, ao final, a soma das despesas, conforme Anexo I — Material ou Anexo II — Serviços de Terceiros, desta Lei. H - documento que solicita a viabilidade financeira; NI - confirmação da viabilidade financeira; IV - documento que solicita o Suprimento de Fundos ao Ordenador de Despesa; V - documento de aprovação do último Suprimento de Fundos a partir da segunda concessão para um mesmo detentor VI - nota de Empenho do Suprimento de Fundos; VI - Portaria de Concessão do Suprimento de Fundos; VHI - notas fiscais e/ou cupons fiscais, recibos e outros documentos, em original, referentes às despesas realizadas emitidos em nome do órgão ou entidade; IX - extrato bancário do Cartão de Pagamento; X - documentos originais das despesas realizadas; XI - parecer técnico do setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú; e, XI - declaração do Ordenador de Despesas aprovando ou impugnando as Contas prestadas pelo suprido. 8 1º Os comprovantes das despesas realizadas deverão estar atestados por servidor diferente do detentor. $ 2º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do Suprimento de Fundos ou que às despesas não estejam classificadas na espécie do suprimento concedido. e PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará ) CEP 61.900-200 Página5 PY Ao És e, A N To ER E) o am (6) Prefeitura de Laís eta de fe a Mat.: 55071 Maracanaú . Art. 26. Ao final da análise da Prestação de Contas, o setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú emitirá parecer técnico de análise da situação de regularidade do processo, de acordo com os seguintes critérios: I - Prestação de contas regular — a que estiver de acordo com as normas legais, devendo emitir o “Parecer técnico da Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular”; II - Prestação de contas regular com ressalva — a que apresentar falhas que não caracterizem irregularidades, devendo emitir o “Parecer técnico de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular com Ressalvas”; e, III - Prestação de contas com irregularidade — para as comprovações em desacordo com esta Lei, emitindo o “Parecer técnico de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Irregular”. Art. 27. Constatada irregularidade, o setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú deverá notificar o suprido para correção de Suprimento de Fundo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. $ 1º Findado o prazo sem que as pendências tenham sido regularizadas o setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú remeterá o processo de prestação de contas do Suprimento de Fundos para a Controladoria Geral da Câmara para análise e instauração de Tomada de Contas Especiais — TCE. $ 2º Se, após a realização da Tomada de Contas Especiais — TCE persistirem as pendências, a Controladoria Geral da Câmara apresentará a irregularidade apurada, para que seja emitido Certificado de Irregularidade a ser enviada cópia ao Ordenador de Despesas para que se determine a restituição do valor, podendo ser efetuado através de desconto em folha. $ 3º Caso o tomador deixe de ser servidor da Câmara Municipal de Maracanaú e não proceda à quitação do débito, o mesmo deverá serinscrito na dívida ativa do Município. $ 4º Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento de débito ou correção da irregularidade. Art. 28. As prestações de contas de suprimento de fundos com a situação de regularidade ou regularidade com ressalvas devem ser enviadas ao Ordenador de Despesas para que julgue as contas do suprido. 8 1º Na hipótese da não prestação de contas, caberá ao setor de Contabilidade ou empresa contratada para prestação de serviço contábil notificar o detentordo Suprimento de Fundos no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, concedendo-lhe 5 (cinco) dias úteis para apresentar as comprovações das despesas, se houver. $ 2º Caso não seja prestado conta no prazo acima indicado, será enviada notificação para devolução do valor ou desconto em folha do Suprido. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página6 Prefeitura de E 0) dd M r M: AX/ 05/93 aracanau Ee heias de ai Mat.: 55071 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública. Art. 30. Setor de Contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú deverá dar publicidade no sitio institucional da declaração de aprovação das prestações de contas do suprido. Art. 31. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú que poderá regulamentar a presente Lei, aquilo no que couber Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 34. Ficam revogadas disposições em sentido contrári ial/a Lei nº 2.850, de 08 de outubro de 2019. pa UAM PAÇO QUATRO DE JULHO DA emererTURÁ VÁ fé MARACANAÍ, AOS 18 DE MARÇO DE 2025. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 041/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA es DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará «900-200 Página 7 Prefeitura de AFD ; a . EM: dx) DD/ 2 Maracanaú Lara ei ANEXO I PRESTAÇÃO DE CONTA SUPRIMENTO DE FUNDOS - MATERIAL ÓRGÃO/ENTIDADE: NOME DO DETENTOR: MATRÍCULA: VALOR DO EMPENHO PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página8 Prefeitura de “É za Z EM: dÉ/ 05/25 Maracanaú Laís Eno lise ANEXO IH PRESTAÇÃO DE CONTA SUPRIMENTO DE FUNDOS -SERVIÇOS DE TERCEIROS P. JURÍDICA ÓRGÃO/ENTIDADE: NOME DO DETENTOR: ASSINATURA: HR TR PALÁCIO DAS MARACANÃS [E Ê Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceare 2 CEP 61.900-200 PáginaO