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norma nº 3671/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3671 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR E O ACESSO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E E-SIC, REVOGA A LEI Nº 2.526, DE 16 DE JUNHO DE 2016 E REVOGA O ARTIGO 23 DA LEI Nº 2.875, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 3.127, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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, EM: AZ/ 03/95
Prefeitura de . Laís Silveira de Oliveira
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Maracanaú .
LEI Nº 3.671, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA
PARLAMENTAR E O ACESSO DE
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E E-SIC,
REVOGA A LEI Nº 2.526, DE 16 DE JUNHO DE
2016 E REVOGA O ARTIGO 23 DA LEI Nº 2.875,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, ALTERA O
ANEXO Il DA LEI Nº 3.127, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
queen armam
|
AL DE MARACANAU
iDO
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar e o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e E-
SIC no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Paragrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é integrante da estrutura organizacional da Câmara e
está vinculada diretamente à Presidência desta Casa Legislativa.
Art. 2º. Ficam criados 02 (dois) cargos em comissão de provimento: 01 (um) de Ouvidor
Parlamentar Geral e 01 (um) Ouvidor Parlamentar Adjunto que compõe a Ouvidoria
Parlamentar, ambos com livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal,
com vencimento, simbologia e carga horária previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Ouvidor Parlamentar Geral equipara-se ao cargo de Diretor no que
se refere aos direitos e obrigações.
CAPÍTULO IH ,
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E E-SIC.
Art. 3º. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e E-SIC funcionará junto à Ouvidoria
Parlamentar desta Casa, estando vinculado à Presidência do Poder Legislativo Municipal.
$ 1º O Ouvidor Parlamentar Adjunto será o responsável pelo SIC e E-SIC, cabendo a este
deliberar sobre as providências Vo para o seu processamento.
c: PALÁCIO DAS MARACANÃS
o Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Maracanaú
$ 2º Na ausência do Ouvidor Parlamentar Adjunto, o Ouvidor Parlamentar Geral será
responsável pelo monitoramento do SIC e E-SIC.
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para fins desta Lei, considera-se:
I- SIC - Serviço de Informações ao Cidadão, criado pela Lei Federal nº 12.527/2011 que tem
por finalidade atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e receber, a via do protocolo,
documentos e requerimentos de acesso as informações:
II - E-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (sistema informatizado de
atendimento);
HI - LAI - Lei de Acesso à Informação;
IV - Documento - “unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato”
(Art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011);
V - Reclamação - Comunicação verbal ou escrita que relata a insatisfação em relação às ações e
aos serviços públicos sem conteúdo de requerimento;
VI - Denúncia - Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade ou indícios de
irregularidade na Administração Pública;
VII - Sugestão - Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e
serviços prestados pela Câmara Municipal;
VII - Informação - “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (Art. 4º, inciso I,
da Lei nº 12.527/2011);
IX - Informação Pessoal - Informação relacionada à pessoa natural, relativa à intimidade, sua
vida privada, honra e imagem;
X - Informação Sigilosa - Informação submetida à restrição de acesso público, para a segurança
da sociedade e outras hipóteses de sigilo;
XI - Ouvidoria Parlamentar - É um canal disponibilizado ao Cidadão pela Câmara Municipal de
Maracanaú para receber sugestões, informações, elogios, reclamações e denúncias, e encaminhar
aos responsáveis legais;
XII - Cidadão - É o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no
desempenho de seus deveres para com este;
XIII - Chamados da Ouvidoria Parlamentar - É toda e qualquer solicitação feita pelo Cidadão
registrada na Ouvidoria Parlamentar Eletrônica;
XIV - Elogio - demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido;
XV - Solicitação - Requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
XVI - Acessibilidade - informação pública acessível a todos, inclusive àqueles portadores de
deficiências;
XVII - Carta de Serviços - relação dôg serviços ofertados/prestados as Unidades Executoras
nesta Câmara Municipal; A
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Maracanaú
XVIII - Interessado: qualquer pessoa que apresentar pedido de acesso à informação, podendo ser
cidadão ou não, ou seja, pode ser menor, analfabeto, etc.;
XIX - Transparência Ativa: ocorre quando a Administração Pública divulga informações de
interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento do cidadão, por meio eletrônico
de acesso público (internet), de forma voluntária e proativa; e,
X - Transparência Passiva: quando a Administração Pública divulga ou fornece informações e
documentos sob demanda, ou seja, em atendimento de pedido de informações e documentos
específicos solicitados por qualquer interessado, visando à efetivação do seu direito fundamental
de acesso à informação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. O Ouvidor(a) Parlamentar Geral será responsável por:
I- Receber, examinar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas ou jurídicas
dirigidas à Ouvidoria Parlamentarda Câmara Municipal de Maracanaú;
II - Diligenciar junto aos setores competentes, para que prestem informações e esclarecimentos
relacionadas às demandas em trâmite na Ouvidoria Parlamentar;
III - Sistematizar e consolidar as informações recebidas através de relatórios de suas atividades;
IV - Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
V - Encaminhar a Diretoria Geral da Câmara Municipal tramites funcionais que necessitem de
melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de reclamações/sugestões trazidas por
cidadão;
VI - Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais
homogêneos, coletivos e difusos, junto ao parlamento;
VII - Contribuir para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da gestiomunicipal;
VIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com sua função;
IX - Registrar as solicitações de informações e realizar o trâmite pertinente;
X - Disponibilizar para o cidadão a resposta enviada pela Unidade Executoradetentora das
informações, se possível no formato que ele optar, no prazo legal; e,
XI - Zelar pelo sigilo absoluto do conteúdo e qualidade da resposta.
Art. 6º. O Ouvidor(a) Parlamentar Adjunto será responsável por:
I - Manter o cidadão informado das averiguações e providências adotadas pelas Unidades
Executoras e dos resultados alcançados das solicitações/informações realizadas;
Il - Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;
HI - Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais
homogêneos, coletivos e difusos, junto ao parlamento;
IV - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às demandas recebidas;
V - Contribuir para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da gestãomunicipal;
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Maracanaú
VI - Desenvolver outras atividades compatíveis com sua função;
VII - Processar o pedido de informação por meio do SIC ou e-SIC;
VII - Acompanhar e cobrar os prazos previstos na Lei de Acesso a Informação para prestar a
informação solicitada;
IX - Gerar protocolo de requerimento de acesso à informação por meio físico ou virtual;
X - Disponibilizar para o cidadão a resposta enviada pela Unidade Executora detentora das
informações, se possível no formato que ele optar, no prazo legal; e,
XI - Zelar pelo sigilo absoluto do conteúdo e qualidade da resposta.
Art. 7º. São Responsabilidades das Unidades Executoras o envio das respostas das informações
solicitadas, respeitando os direitos constitucionais de proteção e ao sigilo absoluto dos dados
informados e ainda:
I- Receber as requisições e responder dentro dos prazos estipulados pelo Ouvidor(a) Parlamentar
Geral; e,
II - Informar a Ouvidoria Parlamentar mais breve possível, quando a informação não for de sua
competência, se possível, indicando a Unidade Responsável, para que não haja extrapolação do
prazo legal de resposta ao cidadão.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º. O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de
proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro,
telefônico, de comunicação de dados, de segredo de justiça e demais previsões legais.
Art. 9º. Do procedimento ao receber o pedido de informação feito pelo Cidadão:
I- Receber o Cidadão interessado e prestar as orientações necessárias;
II - No caso do Cidadão optar pela informação diretamente no SIC (Físico - Formulário) entregar
o formulário de Acesso à Informação para o mesmo efetuar o chamado ou no E-SIC (Sistema
Eletrônico), efetuar o chamado diretamente no sistema eletrônico de acordo com o pedido do
Cidadão;
III - Observar no ato da solicitação a necessidade de indicação de dados para sua identificação;
IV - Gerar um número de protocolo e entregar ao interessado para que o mesmo possa
acompanhar sua solicitação;
V - Verificar a possibilidade de resposta imediata ao pedido; e,
VI - No caso do Pedido de Informação chegar diretamente pelo E-SIC (sistema eletrônico),
encaminhar para a Unidade Executora detentora da informação.
Art. 10. A Ouvidoria Parlamentar encaminhará o pedido de Informação para a Unidade
Executora detentora das informações:
I - Encaminhar a solicitação para a Unidade Competente para prestar a devida informação;
II - Formalizar a solicitação de que tfata o inciso anterior, por meio de ofício, e-mail ou via
sistema e-Sic;
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Prefeitura de at.: 55071
Maracanaú
KI - Estipular prazo na solicitação de informação, respeitando as previsões constantes na
Legislação;
IV - Acompanhar e exigir a resposta no prazo estipulado na solicitação; e,
V - Receber da Unidade Executora a informação requerida.
Art. 11. Dos procedimentos adotados pela Unidade Executora apta a dar as Informações:
I- Receber a solicitação de informação encaminhada pela Ouvidoria Parlamentar;
KI - Prestar as informações cabíveis;
III - Formalizar a resposta pelo mesmo tipo de instrumento (e-mail, sistema, ofício) usado pela
Ouvidoria Parlamentar e anexar documentos, arquivos ou fotos, quando for o caso;
IV - Informar a Ouvidoria Parlamentar o mais breve possível, quando a informação não for de
sua competência, indicando a Unidade Executora responsável, para que não haja extrapolação do
prazo legal de resposta ao cidadão;
V - Indicar a Unidade Executora competente para prestar a informação solicitada, caso tenha
ciência;
VI - Fornecer respostas rápidas, com objetividade e clareza, às questões apresentadas pelos
cidadãos; e,
VII - Respeitar os prazos estipulados em Lei.
Art. 12. Do recebimento da informação prestada pela Unidade Executora apta a dar as
Informações e o devido encaminhamento ao Cidadão:
I - Receber a informação da Unidade Competente;
II - Verificar a qualidade e o conteúdo do texto da informação;
III - Encaminhar a resposta ao Cidadão, no formato que ele optar, se possível; e,
IV - Encaminhar as indicações da negativa ao acesso à informação, informando sobre a
possibilidade de recursos, prazos € condições para sua interposição, indicando inclusive a
autoridade competente para apreciação.
Art. 13. As respostas deverão obedecer aos seguintes prazos:
I- Ouvidoria Parlamentar: 30 (trinta) dias corridos; e,
II - SIC e E-SIC: 20 (vinte) dias corridos.
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais e desarrazoados; e,
II - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara Municipal de Maracanaú.
Art. 15. O arquivamento do pedido de informação será realizado após a devida conclusão da
resposta enviada ao cidadão.
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Maracanaú at: 5507
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 16. Esta Lei visa assegurar a aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação, em relação ao
Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, promovendo também maior
transparência aos atos públicos.
Art. 17. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de
instauração de sindicância e do processo administrativo disciplinar para apuração da
responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 18. A realização de procedimentos de todas as unidades envolvidas, sem a observância as
tramitações, registros e controles estabelecidos nesta Lei, estarão sujeita à responsabilização
administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 19. Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pelas Unidades
Executoras desta Casa Legislativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à autoridade
competente.
Art. 20. Altera o vencimento do Cargo de provimento em comissão de Diretor Geral (GRL),
previsto na Lei nº 3.622, de 10 de dezembro de 2024, conforme Anexo Unico desta Lei.
Art. 21. O Anexo III da Lei nº 3.127, de 30 de dezembro de 2021, alterado pela Lei nº 3.337, de
27 de fevereiro de 2023, passará a vigorar nos termos do Anexo Unico desta Lei.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE RAM CIPAL DE MARACANAÚ, AOS
18 DE MARÇO DE 2025. /
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
061/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU.
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Mat.: 55071
Prefeitura de
Maracanaú
[ ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
z CARGA | SIMBOLOGI
DENOMINAÇÃO QTDE HORARIA VENCIMENTO
PROCURADOR GERAL 1 R$ 7.070,20
PROCURADOR-ADJUNTO 1 180 PADCMM R$ 5.690,29
CONTROLADOR GERAL 1 180 CGRL R$ 6.053,53
CONTROLADOR-ADJUNTO | 1 180 CADJ R$ 4.540,1 5 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO 1 180 DDL R$ 5.327,10
DIRETOR GERAL 1 180 DGRL R$ 7.070,20
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE 4 480 DDFC R$ 5.327,10
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
print ts 1 180 DDRH R$ 5.327,10
CHEFE DE GABINETE DA
ir 4 480 CGAP | | R$5.327,10
CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR | 21 480 CGAV | R$5.327,10
CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO 1 480 CSELEG | R$ 3.699,37
CHEFE DO SETOR DE APOIO
pauicaa MR AM 4 180 CSEAD | R$ 3.699,37
CHEFE DO SETOR DE RECURSOS
a a 1 180 CSERH | R$3.699,37
CHEFE DO SETOR DE PATRIMONIO 4 180 CSEPAT | R$ 3.699,37
CHEFE DO SETOR DE MATERIAIS E
Ensaio dig fia ohse 1 180 CSEMSA | R$3.699,37
CHEFE DO SETOR DE REGISTRO,
ARQUIVO E INFORMAÇÃO 1 id CSERAI | R$3699,37
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA 1 180 CSEIM | R$3.699,37
ASSESSOR PARLAMENTAR 103 E 180 ASPAR | R$4439,26
ASSESSOR JURÍDICO 1 180 ASJCMM | R$ 3.657,00
OUVIDOR PARLAMENTAR GERAL 1 180 OUV R$ 5.327,10
OUVIDOR PARLAMENTAR - ADJUNTO | 1 480 OUVADJ | R$ 3.699,37
CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO 4 CSELICIT | R$ 3.699,37
ASSISTENTE DE IMPRENSA 5 ASIM R$ 1.479,76
PALÁCIO DAS MARACANÃS
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