| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3671 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR E O ACESSO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E E-SIC, REVOGA A LEI Nº 2.526, DE 16 DE JUNHO DE 2016 E REVOGA O ARTIGO 23 DA LEI Nº 2.875, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 3.127, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, EM: AZ/ 03/95 Prefeitura de . Laís Silveira de Oliveira Es Maracanaú . LEI Nº 3.671, DE 18 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR E O ACESSO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E E-SIC, REVOGA A LEI Nº 2.526, DE 16 DE JUNHO DE 2016 E REVOGA O ARTIGO 23 DA LEI Nº 2.875, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019, ALTERA O ANEXO Il DA LEI Nº 3.127, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. queen armam | AL DE MARACANAU iDO O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar e o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e E- SIC no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Paragrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é integrante da estrutura organizacional da Câmara e está vinculada diretamente à Presidência desta Casa Legislativa. Art. 2º. Ficam criados 02 (dois) cargos em comissão de provimento: 01 (um) de Ouvidor Parlamentar Geral e 01 (um) Ouvidor Parlamentar Adjunto que compõe a Ouvidoria Parlamentar, ambos com livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, com vencimento, simbologia e carga horária previstos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O cargo de Ouvidor Parlamentar Geral equipara-se ao cargo de Diretor no que se refere aos direitos e obrigações. CAPÍTULO IH , DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E E-SIC. Art. 3º. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e E-SIC funcionará junto à Ouvidoria Parlamentar desta Casa, estando vinculado à Presidência do Poder Legislativo Municipal. $ 1º O Ouvidor Parlamentar Adjunto será o responsável pelo SIC e E-SIC, cabendo a este deliberar sobre as providências Vo para o seu processamento. c: PALÁCIO DAS MARACANÃS o Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página] EMO q Laís Silveira de Oliveira Preá at.: Prefeitura de on Maracanaú $ 2º Na ausência do Ouvidor Parlamentar Adjunto, o Ouvidor Parlamentar Geral será responsável pelo monitoramento do SIC e E-SIC. CAPÍTULO HI DOS CONCEITOS Art. 4º. Para fins desta Lei, considera-se: I- SIC - Serviço de Informações ao Cidadão, criado pela Lei Federal nº 12.527/2011 que tem por finalidade atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e receber, a via do protocolo, documentos e requerimentos de acesso as informações: II - E-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (sistema informatizado de atendimento); HI - LAI - Lei de Acesso à Informação; IV - Documento - “unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato” (Art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011); V - Reclamação - Comunicação verbal ou escrita que relata a insatisfação em relação às ações e aos serviços públicos sem conteúdo de requerimento; VI - Denúncia - Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade ou indícios de irregularidade na Administração Pública; VII - Sugestão - Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Câmara Municipal; VII - Informação - “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (Art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011); IX - Informação Pessoal - Informação relacionada à pessoa natural, relativa à intimidade, sua vida privada, honra e imagem; X - Informação Sigilosa - Informação submetida à restrição de acesso público, para a segurança da sociedade e outras hipóteses de sigilo; XI - Ouvidoria Parlamentar - É um canal disponibilizado ao Cidadão pela Câmara Municipal de Maracanaú para receber sugestões, informações, elogios, reclamações e denúncias, e encaminhar aos responsáveis legais; XII - Cidadão - É o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este; XIII - Chamados da Ouvidoria Parlamentar - É toda e qualquer solicitação feita pelo Cidadão registrada na Ouvidoria Parlamentar Eletrônica; XIV - Elogio - demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; XV - Solicitação - Requerimento de adoção de providência por parte da Administração; XVI - Acessibilidade - informação pública acessível a todos, inclusive àqueles portadores de deficiências; XVII - Carta de Serviços - relação dôg serviços ofertados/prestados as Unidades Executoras nesta Câmara Municipal; A PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página? AFI O EM: AX / AS hai Laís Silveira de Oliveira Prefeitura de | id Maracanaú XVIII - Interessado: qualquer pessoa que apresentar pedido de acesso à informação, podendo ser cidadão ou não, ou seja, pode ser menor, analfabeto, etc.; XIX - Transparência Ativa: ocorre quando a Administração Pública divulga informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento do cidadão, por meio eletrônico de acesso público (internet), de forma voluntária e proativa; e, X - Transparência Passiva: quando a Administração Pública divulga ou fornece informações e documentos sob demanda, ou seja, em atendimento de pedido de informações e documentos específicos solicitados por qualquer interessado, visando à efetivação do seu direito fundamental de acesso à informação. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º. O Ouvidor(a) Parlamentar Geral será responsável por: I- Receber, examinar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas ou jurídicas dirigidas à Ouvidoria Parlamentarda Câmara Municipal de Maracanaú; II - Diligenciar junto aos setores competentes, para que prestem informações e esclarecimentos relacionadas às demandas em trâmite na Ouvidoria Parlamentar; III - Sistematizar e consolidar as informações recebidas através de relatórios de suas atividades; IV - Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; V - Encaminhar a Diretoria Geral da Câmara Municipal tramites funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de reclamações/sugestões trazidas por cidadão; VI - Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, junto ao parlamento; VII - Contribuir para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da gestiomunicipal; VIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com sua função; IX - Registrar as solicitações de informações e realizar o trâmite pertinente; X - Disponibilizar para o cidadão a resposta enviada pela Unidade Executoradetentora das informações, se possível no formato que ele optar, no prazo legal; e, XI - Zelar pelo sigilo absoluto do conteúdo e qualidade da resposta. Art. 6º. O Ouvidor(a) Parlamentar Adjunto será responsável por: I - Manter o cidadão informado das averiguações e providências adotadas pelas Unidades Executoras e dos resultados alcançados das solicitações/informações realizadas; Il - Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse; HI - Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, junto ao parlamento; IV - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às demandas recebidas; V - Contribuir para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da gestãomunicipal; PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 NS” Página3 EM: ST / 03/95) Laís Silvei Prefeitura de do eira Maracanaú VI - Desenvolver outras atividades compatíveis com sua função; VII - Processar o pedido de informação por meio do SIC ou e-SIC; VII - Acompanhar e cobrar os prazos previstos na Lei de Acesso a Informação para prestar a informação solicitada; IX - Gerar protocolo de requerimento de acesso à informação por meio físico ou virtual; X - Disponibilizar para o cidadão a resposta enviada pela Unidade Executora detentora das informações, se possível no formato que ele optar, no prazo legal; e, XI - Zelar pelo sigilo absoluto do conteúdo e qualidade da resposta. Art. 7º. São Responsabilidades das Unidades Executoras o envio das respostas das informações solicitadas, respeitando os direitos constitucionais de proteção e ao sigilo absoluto dos dados informados e ainda: I- Receber as requisições e responder dentro dos prazos estipulados pelo Ouvidor(a) Parlamentar Geral; e, II - Informar a Ouvidoria Parlamentar mais breve possível, quando a informação não for de sua competência, se possível, indicando a Unidade Responsável, para que não haja extrapolação do prazo legal de resposta ao cidadão. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS Art. 8º. O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, de comunicação de dados, de segredo de justiça e demais previsões legais. Art. 9º. Do procedimento ao receber o pedido de informação feito pelo Cidadão: I- Receber o Cidadão interessado e prestar as orientações necessárias; II - No caso do Cidadão optar pela informação diretamente no SIC (Físico - Formulário) entregar o formulário de Acesso à Informação para o mesmo efetuar o chamado ou no E-SIC (Sistema Eletrônico), efetuar o chamado diretamente no sistema eletrônico de acordo com o pedido do Cidadão; III - Observar no ato da solicitação a necessidade de indicação de dados para sua identificação; IV - Gerar um número de protocolo e entregar ao interessado para que o mesmo possa acompanhar sua solicitação; V - Verificar a possibilidade de resposta imediata ao pedido; e, VI - No caso do Pedido de Informação chegar diretamente pelo E-SIC (sistema eletrônico), encaminhar para a Unidade Executora detentora da informação. Art. 10. A Ouvidoria Parlamentar encaminhará o pedido de Informação para a Unidade Executora detentora das informações: I - Encaminhar a solicitação para a Unidade Competente para prestar a devida informação; II - Formalizar a solicitação de que tfata o inciso anterior, por meio de ofício, e-mail ou via sistema e-Sic; PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página4. di ) EM: AY. E bra Laís Eve devera Prefeitura de at.: 55071 Maracanaú KI - Estipular prazo na solicitação de informação, respeitando as previsões constantes na Legislação; IV - Acompanhar e exigir a resposta no prazo estipulado na solicitação; e, V - Receber da Unidade Executora a informação requerida. Art. 11. Dos procedimentos adotados pela Unidade Executora apta a dar as Informações: I- Receber a solicitação de informação encaminhada pela Ouvidoria Parlamentar; KI - Prestar as informações cabíveis; III - Formalizar a resposta pelo mesmo tipo de instrumento (e-mail, sistema, ofício) usado pela Ouvidoria Parlamentar e anexar documentos, arquivos ou fotos, quando for o caso; IV - Informar a Ouvidoria Parlamentar o mais breve possível, quando a informação não for de sua competência, indicando a Unidade Executora responsável, para que não haja extrapolação do prazo legal de resposta ao cidadão; V - Indicar a Unidade Executora competente para prestar a informação solicitada, caso tenha ciência; VI - Fornecer respostas rápidas, com objetividade e clareza, às questões apresentadas pelos cidadãos; e, VII - Respeitar os prazos estipulados em Lei. Art. 12. Do recebimento da informação prestada pela Unidade Executora apta a dar as Informações e o devido encaminhamento ao Cidadão: I - Receber a informação da Unidade Competente; II - Verificar a qualidade e o conteúdo do texto da informação; III - Encaminhar a resposta ao Cidadão, no formato que ele optar, se possível; e, IV - Encaminhar as indicações da negativa ao acesso à informação, informando sobre a possibilidade de recursos, prazos € condições para sua interposição, indicando inclusive a autoridade competente para apreciação. Art. 13. As respostas deverão obedecer aos seguintes prazos: I- Ouvidoria Parlamentar: 30 (trinta) dias corridos; e, II - SIC e E-SIC: 20 (vinte) dias corridos. Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - Genéricos; II - Desproporcionais e desarrazoados; e, II - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara Municipal de Maracanaú. Art. 15. O arquivamento do pedido de informação será realizado após a devida conclusão da resposta enviada ao cidadão. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página5 AF O EM: SF / 03/35 al M: L Prefeitura de . Laís Silveira de Oliveira Maracanaú at: 5507 CAPÍTULO VI DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 16. Esta Lei visa assegurar a aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação, em relação ao Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, promovendo também maior transparência aos atos públicos. Art. 17. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de sindicância e do processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas. Art. 18. A realização de procedimentos de todas as unidades envolvidas, sem a observância as tramitações, registros e controles estabelecidos nesta Lei, estarão sujeita à responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 19. Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pelas Unidades Executoras desta Casa Legislativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à autoridade competente. Art. 20. Altera o vencimento do Cargo de provimento em comissão de Diretor Geral (GRL), previsto na Lei nº 3.622, de 10 de dezembro de 2024, conforme Anexo Unico desta Lei. Art. 21. O Anexo III da Lei nº 3.127, de 30 de dezembro de 2021, alterado pela Lei nº 3.337, de 27 de fevereiro de 2023, passará a vigorar nos termos do Anexo Unico desta Lei. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE RAM CIPAL DE MARACANAÚ, AOS 18 DE MARÇO DE 2025. / ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 061/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página AFI Ms Es] Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 Prefeitura de Maracanaú [ ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO z CARGA | SIMBOLOGI DENOMINAÇÃO QTDE HORARIA VENCIMENTO PROCURADOR GERAL 1 R$ 7.070,20 PROCURADOR-ADJUNTO 1 180 PADCMM R$ 5.690,29 CONTROLADOR GERAL 1 180 CGRL R$ 6.053,53 CONTROLADOR-ADJUNTO | 1 180 CADJ R$ 4.540,1 5 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 1 180 DDL R$ 5.327,10 DIRETOR GERAL 1 180 DGRL R$ 7.070,20 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE 4 480 DDFC R$ 5.327,10 FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE print ts 1 180 DDRH R$ 5.327,10 CHEFE DE GABINETE DA ir 4 480 CGAP | | R$5.327,10 CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR | 21 480 CGAV | R$5.327,10 CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO 1 480 CSELEG | R$ 3.699,37 CHEFE DO SETOR DE APOIO pauicaa MR AM 4 180 CSEAD | R$ 3.699,37 CHEFE DO SETOR DE RECURSOS a a 1 180 CSERH | R$3.699,37 CHEFE DO SETOR DE PATRIMONIO 4 180 CSEPAT | R$ 3.699,37 CHEFE DO SETOR DE MATERIAIS E Ensaio dig fia ohse 1 180 CSEMSA | R$3.699,37 CHEFE DO SETOR DE REGISTRO, ARQUIVO E INFORMAÇÃO 1 id CSERAI | R$3699,37 CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA 1 180 CSEIM | R$3.699,37 ASSESSOR PARLAMENTAR 103 E 180 ASPAR | R$4439,26 ASSESSOR JURÍDICO 1 180 ASJCMM | R$ 3.657,00 OUVIDOR PARLAMENTAR GERAL 1 180 OUV R$ 5.327,10 OUVIDOR PARLAMENTAR - ADJUNTO | 1 480 OUVADJ | R$ 3.699,37 CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÃO 4 CSELICIT | R$ 3.699,37 ASSISTENTE DE IMPRENSA 5 ASIM R$ 1.479,76 PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página 7