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norma nº 3672/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3672 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL E NÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Laís Silvei
“LEI Nº 3.672, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
[CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL E NÃO FISCAL - REFIS
DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o REFIS 2025, destinado a promover a regularização de
créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município, parcelados
ou não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do saldo remanescente dos débitos
consolidados de programas especiais de parcelamentos anteriores e os decorrentes de falta
de recolhimento do imposto declarado ou retido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2024, nos termos e condições estabelecidas nesta lei.
81º. A adesão ao REFIS 2025 dar-se-á a partir do dia 01 de abril de 2025.
82. O interessado em aderir ao REFIS 2025 que possuir mais de uma dívida no
Município de Maracanaú, seja relativo a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou.
ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, todos de titularidade ativa do
Município de Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado
referente a este parcelamento, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
83º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao REFIS 2025 quantos tributos e/ou
dívida não tributária sejam escolhidos pelo interessado para integrar este programa de
parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no REFIS 2025 os créditos denunciados espontaneamente,
desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
85º. Poderão ser objeto do REFIS 2025 o saldo devedor dos parcelamentos como
REFIS ou outro parcelamento extraordinário anteriormente formalizado.
86º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de multa
por violação das regras de trânsito e de transportes de passageiros no âmbito do Município
de Maracanaú somente poderão ser inseridos neste REFIS 2025 quando os referidos
créditos tiverem como fundamento as penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº
25600, do Decreto º 2.513/11, da Lei nº 1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16. pai RAL N
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Art. 2º. Poderão aderir ao REFIS 2025 instituído por esta Lei qualquer pessoa
física ou jurídica que possua dívida de natureza tributária ou não tributária para com o
Município de Maracanaú, relativa a exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2025 sujeita o interessado:
I - à desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que tenham como objeto discutir o débito objeto de Programas de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, inclusive o instituído por esta Lei;
II - à desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI - à renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e,
V - ao pagamento de custas judicial e honorário advocatícios dos créditos que
estejam ajuizados;
Art. 3º. Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
I - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
II - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado em hasta pública;
HI - que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de
crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio de
autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário; e,
IV - provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos,
e desde que comprove o efetivo pagamento dog respectivos honorários advocatícios.
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Maracanaú
82º. A adesão ao REFIS 2025 regido por esta lei está condicionada à desistência
mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
83º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei, não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à restituição
ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante deste REFIS, na forma dos 82º e $3º do
art. 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão ao referido programa de
parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos
legais previstos, atualização monetária, juros de mora e multa de mora, bem como outras
multas relativas a eventuais infrações cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do
artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem
ser divididas, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar da
adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as faixas
de descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do valor dos ju-
ros de mora e da multa moratória, conforme o número total de parcelas para quitação do
débito, da seguinte forma:
I- FAIXA I: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
H - FAIXA II: 95% (noventa e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 15 (quinze)
parcelas;
HI - FAIXA HI: 90% (noventa por cento) a partir de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta)
parcelas;
IV - FAIXA IV: 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 31 (trinta e uma) e até
50 (cinquenta) parcelas; e,
V - FAIXA V: 70% (setenta por cento) a partir de 51 (cinquenta e uma) parcelas e
até 60 (sessenta) parcelas.
$1º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa mo-
ratória, porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
82º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória
relacionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas neste REFIS 2025 para
efeito de desconto sobre as mesmas, exclusivamente na hipótese em que o aderente optar
pela modalidade de pagamento à vista, onde, sobre esta específica parcela do crédito de
que trata este parágrafo, será permitido aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da referida multa penalidade, após a devida atualização monetária da mesma,
permanecendo o percentual de 100% (cem por cento) de desconto, disposto no inciso I des-
te agfigo, apenas sobre os jutos de mora e a multa moratória.
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83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos termos
deste REFIS, unicamente na forma do $2º deste artigo, podendo, entretanto, nos demais ca-
sos dispostos por este artigo, a referida multa compor a consolidação de que trata o art. 4º
desta lei sem desconto algum, exceto quanto aos juros de mora e à multa moratória.
84º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a multa
moratória se este REFIS 2025 for formalizado em até 6 (seis) parcelas, sem prejuízo da
aplicação do $2º deste artigo quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste
REFIS 2025 à vista.
85º. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de que trata o parágrafo anterior será
aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se em
consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o presente
REFIS.
86º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se este REFIS 2025 for formalizado em até 06 (seis)
parcelas, sem prejuízo da aplicação do $2º deste artigo quando, efetivamente, houver a
opção pelo pagamento deste REFIS 2025 à vista.
87º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão
respeitar os limites traçados pelo art. 7º desta lei.
88º. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação
tributaria absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese alguma,
incluir no REFIS 2025 estabelecido por esta Lei os débitos do exercício 2025.
Art. 6º. Em qualquer fase deste Programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor deste REFIS, obtendo, para este fim, sobre a totalidade
das parcelas vincendas, o desconto correspondente a 100% (cem por cento) sobre os juros
de mora e a multa moratória do saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os microempreendedores individuais - MEI;
HI - RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas no
SIMPLES; e,
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
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81º. Especificamente no que pertence aos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima
deste REFIS 2025 será de R$ 300,00 (trezentos reais) para a pessoa jurídica optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com exceção do
Microempreendedor Individual - MEI que, em relação aos mesmos tributos, terá como
parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
82º. Qualquer parcela deste REFIS 2025 que for paga após o respectivo vencimento
sofrerá os acréscimos legais constantes da Lei nº 1.808/2012 e suas alterações, se houver.
Art. 8º. Quando este REFIS 2025 tiver como objeto o saldo devedor proveniente de
outros parcelamentos, inclusive de REFIS ou parcelamento extraordinário anterior, a
consolidação de que trata o art. 4º desta lei considerará como termo inicial para aplicação
da atualização monetária, dos juros de mora, da multa moratória e de outros acréscimos
legais, a data do vencimento da primeira parcela vencida e não paga pelo devedor; nos
demais casos o termo inicial contar-se-á do vencimento do tributo ou desde a data da
aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário.
81º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do vencimento do tributo
ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário quando a
falta de pagamento referir-se à primeira parcela de parcelamento extraordinário anterior, ou
de REFIS ou da primeira parcela de qualquer parcelamento anterior não pago na data do
vencimento.
82º. Se o parcelamento de débito de qualquer parcelamento extraordinário anterior
ou REFIS anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de aplicação dos
acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base neste REFIS,
será o dia do vencimento da última parcela paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se este REFIS 2025 tiver como objeto o saldo devedor de parcelamento
extraordinário ou REFIS anteriormente formalizados, a primeira parcela deste REFIS 2025
deverá representar no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que somente deve
prevalecer, em cada caso, quando a parcela do parcelamento extraordinário ou do REFIS,
após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta lei, for inferior a cálculo percentual ora
indicado.
84º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber na hipótese de
migração de créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto nº
1.065 de 1º de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016 para
este REFIS.
Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao REFIS 2025, de que trata esta Lei,
no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário
objgkg do citado pedida, por meio do Termo de Confissão de Dívida, será processaggdPS Ac
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eletronicamente pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças - SEFIN, nos seguintes termos:
$1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
I - numeração identificadora única para cada termo;
II - identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço
completo e telefone para contato;
HI - discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado; e,
IV - confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do acordo;
o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e
expressa menção sobre a citada confissão de dívida.
82º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o Termo de
Confissão de Dívida deve estar acompanhado de cópia de documento de identificação do
devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
$3º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos
documentos constantes do $2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência
do crédito tributário e cópias dos documentos de identificação e do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do referido procurador.
84º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado, além
da cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma,
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos
para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não
tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos
de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda
ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
85º. Estando ajuizada a ação de execução fiscal visando cobrança do débito objeto
deste Programa de Parcelamento Fiscal de Arrecadação, incidirão sobre o valor do débito,
com as deduções permitidas em Lei e os honorários advocatícios calculados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor total do débito parcelado, os quais constarão de boleto próprio,
devendo ser pago com a primeira parcela.
86º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no $5º deste artigo,
expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais, no
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87º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor
da primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do $5º deste artigo, pagos no
prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
88º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não sejam
realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado
original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
89º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151 do
Código Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao REFIS 2025 de
que trata esta Lei, somente será reconhecida após a comprovação do recolhimento da
primeira parcela e dos honorários desde que o aderente mantenha-se adimplente com as
demais parcelas deste parcelamento à época da solicitação e não incorra em nenhuma das
situações de cancelamento elencadas no art. 11 desta Lei.
$10. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
$11. Quando a opção pelo REFIS 2025 for na modalidade à vista, este poderá ser
realizado plenamente por meio da rede mundial de computadores, internet, no endereço
eletrônico http://servicos2.speedgov.com.br/maracanau.
Art. 10. A adesão ao REFIS 2025 de que trata esta Lei não impede que a exatidão
dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por indícios de
inexatidão, que devem ser apurados pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento
complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-
se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito
à situação anterior, quando ocorrer uma das seguintes situações, independente de qualquer
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas
deste REFIS, inclusive a parcela referente aos honorários;
II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela deste
Programa de Parcelamento Fiscal de Arrecadação:
HI - Inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V - falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - falecimento qu insolvência da pessoa física que aderiu ao REFIS;
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VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta Lei; e,
VIII - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair o débito do optante deste Programa de Parcelamento Fiscal de
Arrecadação.
81º. A exclusão do REFIS 2025 de que trata este artigo acarreta a imediata
exigibilidade da totalidade dos débitos confessados com os acréscimos legais previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da
constituição do crédito não tributário, com a inscrição automática do débito em dívida ativa
e consequente cobrança judicial.
82º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por ocasião
da exclusão deste REFIS 2025 os valores pagos como principal tributo ou o valor do
crédito não tributário propriamente dito, não podendo ser computado para esta finalidade
juros de mora, multa moratória, atualização monetária e eventuais acréscimos legais
previstos na legislação e aplicados durante a permanência do crédito no programa de
parcelamento extraordinário de que trata esta lei.
83º. A amortização de que trata o $2º deste artigo deverá levar em consideração a
ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente,
tendo em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º. O cancelamento deste REFIS 2025 e a consequente exclusão do aderente
acarretam a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, inclusive os de
antecipação do vencimento das parcelas, ocasionando a cobrança do débito com base nos
88 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia com
as obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo
período de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais, para fins de aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a
execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Finanças do Muhicípio de Maracanaú autorizado a
expedir os atos necessários à perfeita aplicação des Ii
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Art. 15. Aplica-se ao REFIS de que trata esta Lei, no que couber, e naquilo que não
for contrário, os dispositivos contidos na legislação tributária municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2025, com vigência
até 29 de dezembro de 2025.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA
MARACANAÚ, AOS 26 DE MARÇO DE 2025.
UNICIPAL DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
024/2025, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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