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norma nº 2817/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2817 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaDispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o município de Maracanaú.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.817, DE 20 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE ALÇADA
PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJO SUJEITO ATIVO SEJA
O MUNICÍPIO DE MARACANAU.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica a Procuradoria-Geral do Município de Maracanaú autorizada a não ajuizar
execução fiscal cujo crédito a ser perseguido diga respeito a dívida ativa do Município e que, na
data do ajuizamento da ação, não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único — Para o cálculo do valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) será levado
em consideração o valor do tributo constante em cada certidão de dívida ativa ajuizada, com todos
os acréscimos legais nela detalhados.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município de Maracanaú fica autorizada a requerer o
arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas e cujo valor
histórico do crédito executado não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único — Aplica-se a previsão do caput deste artigo nos processos de execução
fiscal já ajuizados e que tenha havido reconhecimento de prescrição parcial, desde que o crédito
remanescente seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 20 DE
MAIO DE 2019.
O CAMURÇA |
TO DE MARACANAÚ
[CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
| RECEBIDO
14 Ao LU:4Oms
O 4709
Rubriça Prgtocoilista
Nº Protocolo.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 029/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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