| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3677 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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BIDO | 1548 ps Bits | Nº ae 12396 45, LEINU 3.677, AFIXADO EM: 00/04 / JS Laís Silveira de Oliveira Mat.: 55071 is DE ABRIL DE 2025. ta ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1ºA Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a modificação e os acréscimos de redação promovidos por esta Lei. Art. 2ºO Fator de Comercialização do polo “Condomínios de Luxo (LotCondLuxo),” previsto na Tabela 17 do Anexo I da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com redação dada pela Lei nº 3.642, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com o valor de 1 (um), retroativamente a 1º de janeiro de 2025. Art. 3º0 artigo 284 da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescida dos 88 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 284. [...). $ 1º Não será emitido documento de arrecadação para cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). $ 2º Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no 8 1º deste artigo, este deve ser somado aos créditos tributários das competências seguintes, da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo, até atingir do valor mínimo, para ser pago no prazo de vencimento da competência que atingir este valor. 8 3º O disposto no $ 1º deste artigo não implicará na incidência de acréscimos moratórios sobre o valor do crédito, salvo atualização monetária, e para o sujeito passivo que tiver crédito nesta condição será i j com efeito de negativa.” Art. 4º Revogam-se as disposições em contrá PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÉI AL DE MARACANAJ, AOS 09 DE ABRIL DE 2025. RO) Prefeito ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 029/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Página]