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norma nº 3666/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3666 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAltera e consolida as normas que regem o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Maracanaú e dá outras providências
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RA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
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a “AFIXADO
Prefeitura de EM-JO/ 05/05
Maraca naú Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
tica Protocolista
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.666, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS QUE
REGEM O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DE
MARACANAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
DO REGIME PRÓPRIO DE adia" asno DO MUNICÍPIO DE MARA-
CANA
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei altera, consolida e organiza as normas do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do Município de Maracanaú, instituído pela Lei nº 1.929, de 26 de dezembro
de 2012, com alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica referendada, integralmente, a alteração promovida pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 103/19, no art. 149 da Constituição Federal e às revo-
gações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº. 103/19, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucio-
nal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º. O RPPS tem por finalidade garantir aos seus segurados e dependentes os benefícios
previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, nos termos desta Lei, da Constituição
Federal e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º. São segurados do RPPS os servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus de-
pendentes, conforme disposto no art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO H - DA FILIAÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Filiação
Art. 4º. São filiados obrigatórios ao RPPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos
dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo suas autarquias, inclusive as de regime
especial, fundações públicas e demais entes da administração indireta do Município.
Parágrafo único. A filiação ocorre obrigatoriamente quando o servidor titular de cargo
efetivo ingressa no serviço público e passa a ibuir para o RPPS.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61900-200
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Prefeitura de |. es die de Oliveira
Art. 5º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com
ou sem ônus para o Município;
KX - afastado ou licenciado sem remuneração, hipótese em que o período não será computado
para fins de tempo de contribuição, salvo se o segurado optar por recolher as contribuições
previdenciárias na forma desta Lei;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração;
V — demais afastamentos ou licenças com remuneração.
8 1º O segurado que, concomitantemente, exerça mandato eletivo de vereador será filiado ao
RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo mandato
eletivo, conforme disposto na legislação vigente.
$ 2º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 7º. Os beneficiários do RPPS se dividem entre segurados e dependentes.
Subseção I
Dos Segurados
Art. 8º. São segurados do RPPS os servidores descritos no art. 4º desta Lei.
$ 1º Os aposentados são segurados em gozo de benefício.
$ 2º Não são segurados do RPPS o servidor que ocupe exclusivamente:
I- cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
KH - cargo temporário; ou
HI - emprego público, ainda que aposentado.
8 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados, devendo contribuir para o RPPS refe-
rente à ambos.
$ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, quando afastado do cargo efetivo
para exercer cargo em comissão ou função de confiança, permanece vinculado exclusivamen-
te a este RPPS, sendo devidas as contribuições previstas nesta Lei sobre a remuneração cor-
respondente ao cargo em comissão ou função de confiança; contribuições que serão limitadas
a totalidade da remuneração de contribuição do cargo efetivo, sendo facultado ao servidor op-
contribuir sobre parcela pe à remuneração de contribuição do seu cargo, con-
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$ 5º Nos casos de acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão ou função de confi-
ança, com compatibilidade de horários, serão recolhidas as contribuições previdenciárias pre-
vistas nesta Lei referentes:
I- ao cargo efetivo, de forma obrigatória; e
II - ao cargo em comissão, de forma facultativa, caso haja a devida opção expressa do servi-
dor por contribuir sobre a totalidade da remuneração desse cargo.
Art. 9º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exonera-
ção ou demissão.
Subseção II
Dos Dependentes
Art. 10. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro em união estável, o parceiro ou parceira em
união homoafetiva e o filho de qualquer condição, desde que não emancipado, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido com incapacidade total e permanente para trabalhar;
H - os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inváli-
do com incapacidade total e permanente para trabalhar.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais
deve ser comprovada.
$ 2º A comprovação econômica dos pais casados ou em união estável deve ser feita levando
em consideração a renda e condição financeira do casal; devendo ser feita individualmente,
no caso de pais separados, divorciados ou viúvo(a), levando em consideração percepção de
benefício financeiro oriundo de separação, divorcio ou morte de cônjuge instituidor.
$ 3º A comprovação econômica e de união estável será comprovada através da apresentação
da documentação constante do Anexo I desta Lei; assim como a documentação mínima ne-
cessária para requerer os demais benefícios previdenciários oferecidos por este RPPS, em es-
pecial a que trata da Pensão por Morte. Documentação que, em ambos os casos, poderá ser
complementada a critério do gestor deste RPPS ou por Decreto do chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 4º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
$ 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do di-
reito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 6º Considera-se companheira, companheiro, parceiro ou parceira em união homoafetiva a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com segurado.
$ 7º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e dura-
estabelecida com intenção de constituição de família, quando forem solteiros, separa-
icialmente, divorci ou viúvos, enquanto não se separarem.
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Art. 11. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 10, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimen-
tos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
HI - Para a companheira, companheiro, parceiro homoafetivo e parceira homoafetiva, pela
cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a pres-
tação de alimentos;
HH - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior, caso em que continuará
segurado(a) até completar vinte e um anos de idade; e
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pelo matrimônio;
b) Pela cessação da invalidez;
e) Pelo falecimento;
d) Pela renúncia expressa.
Subseção II
Da Inscrição
Art. 13. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo, após
a primeira contribuição.
$ 1º Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele fa-
lecer sem tê-la efetivado.
$ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
E o mitica.
$ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
$ 4º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
CAPÍTULO HI - DA UNIDADE GESTORA
Art. 14. Autarquia municipal criada por intermédio da Lei nº. 1.930, de 26 de dezembro de
2012, sendo a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de M ú.
grafo único. É responsabilidade da autarquia citada no caput deste artigo a gestão do
iado pela Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012 e dos Regimes Pró-
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Maracanaú iii
prios de Previdência Social em processo de extinção existentes no município de Maracanaú,
ficando o Tesouro Municipal responsável pelo pagamento da taxa de administração equiva-
lente.
CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO
Art. 15. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I- contribuição previdenciária do Município Câmara de vereadores e entidades da administra-
HI - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
KH - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV — Taxa de administração do ente previdenciário gestor do RPPS;
V - doações, subvenções e legados;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VII — valores aportados pelo ente federativo;
IX — valores oriundo das operações previstas no $7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº.
103, de 12 de novembro de 2019;
X - demais aportes ou dotações previstas no orçamento municipal;
XI - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 1º Constitui, também, fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o 13º salário e sobre o valor pago ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município ou RPPS, em razão de decisão judicial ou admi-
nistrativa.
$2º haverá contribuição previdenciária sobre a incapacidade temporária para o trabalho, anti-
go auxílio-doença.
83º Haverá a incidência de contribuição previdenciária prevista no inciso III deste artigo sobre
o abono anual e da contribuição prevista nos incisos I e II sobre abonos considerados remune-
ratórios e base contributiva para o RPPS.
84º A contribuição previdenciária prevista no inciso I e Il deste artigo incidirá sobre o salário-
maternidade e auxílio-reclusão.
$ 5º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de be-
nefícios previdenciários do RPPS, taxa de administração destinada à manutenção desse Regi-
me e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de
maio de 1999.
$ 6º Os recursos do RPPS serão depositados obrigatoriamente em instituições financeiras re-
conhecidas pelo Sistema Financeiro Nacional — SFN, em especial pelo Banco Central do Bra-
sil - BACEN e/ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM e em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
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$ 7º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções
do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em tí-
tulos públicos federais.
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 16. A taxa de administração regula-se pelo disposto nesta Lei, Lei Federal nº. 9.717, de
27 de novembro de 1998 e Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022, destinando-se ex-
clusivamente para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização,
funcionamento e conservação do patrimônio da unidade gestora do RPPS de Maracanaú: é
será repassado pelos poderes e entidades da administração indireta.
$ 1º O valor anual da taxa de administração é de 2% (dois por cento) do valor total da remu-
neração bruta, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício
financeiro anterior. Quantia que integra o valor da contribuição previdenciária do Município
prevista no inciso I do artigo 15 desta Lei.
$2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cu-
jos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de ini; À
I— O somatório da reserva prevista neste parágrafo, inclusive de superávit de anos anteriores,
se limita a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mais o valor das despesas ad-
ministrativas da competência dezembro de cada ano;
H - O valor do excedente de taxa de administração previsto no inciso 1, $ 2º deste artigo deve-
rá ser devolvido para o pagamento de benefícios previdenciários, deixando de ter a rubrica
contábil de despesa administrativa;
HI — O levantamento da quantia acumulada a título de taxa de administração e do valor a ser
devolvido ao plano de pagamento de benefícios deve ser efetivado na competência dezembro
de cada ano. Devendo o valor excedente ser devolvido até o final da competência janeiro do
exercício posterior.
Seção II
Das contribuições
Art. 17 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 15, desta Lei,
serão incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição ou, quando incidir, sobre o
Plano de benefícios, na seguinte proporção:
I-A contribuição ordinária contida no inciso 1 do art. 15, desta Lei, será de 16% (dezesseis
por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor não pro-
fessor, ficando em 25% (vinte e cinco inteiros por cento) sobre a totalidade da remuneração
de contribuição do servidor professor, mas uma alíquota patronal extraordinária, com o objeti-
vo de amortizar o déficit atuarial, nos seguintes períodos e alíquotas que se sucedem tempo-
ralmente:
a) 1% (um inteiro por cento) a partir do exercício 2025 a 2026;
b) 2% (dois inteiros por cento) para o exercício 2027;
£) 3% (três inteiros por cento) para o exercício 2028;
4% (quatro inteixos por cento) para o exercício 2029;
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Maracanaú
e) 5% (cinco inteiros por cento) para o exercício 2030;
f) 6% (seis inteiros por cento) para o exercício 2031;
8) 7% (sete inteiros por cento) para o exercício 2032;
h) 8% (oito inteiros por cento) para o exercício 2033;
1) 9% (nove inteiros por cento) para o exercício 2034;
j) 10% (dez inteiros por cento) para o exercício 2035;
k) 11% (onde inteiros por cento) para o exercício 2036;
1) 12% (doze inteiros por cento) para o exercício 2037;
m) 13% (treze inteiros por cento) para o exercício 2038;
n) 14% (catorze inteiros por cento) para o exercício 2039;
o) 15% (quinze inteiros por cento) para o exercício 2040;
Pp) 16% (dezesseis inteiros por cento) para o exercício 2041;
9) 17% (dezessete inteiros por cento) para o exercício 2042;
7) 18% (dezoito inteiros por cento) para o exercício 2043;
s) 19% (dezenove inteiros por cento) para o exercício 2044;
t) 20% (vinte inteiros por cento) para o exercício 2045;
u) 21% (vinte e um inteiros por cento) para o exercício 2046;
v) 22% (vinte e dois inteiros por cento) para o exercício 2047;
w) 23% (vinte e três inteiros por cento) para o exercício 2048;
x) 24% (vinte e quatro inteiros por cento) para o exercício 2049;
Y) 25% (vinte e cinco inteiros por cento) para o exercício 2050;
Z) 26% (vinte e seis inteiros por cento) para o exercício 2051;
aa) 27% (vinte e sete inteiros por cento) para o exercício 2052;
bb) 28% (vinte e oito inteiros por cento) para o exercício 2053;
cc) 29% (vinte e nove inteiros por cento) para o exercício 2054;
dd) 30% (trinta inteiros por cento) para o exercício 2055;
ee) 31% (trinta e um inteiros por cento) para o exercício 2056;
ff) 32% (trinta e dois inteiros por cento) para o exercício 2057;
£8) 33% (trinta e três inteiros por cento) para o exercício 2058;
hh) 34% (trinta e quatro inteiros por cento) para o exercício 2059;
ii) 35% (trinta e cinco inteiros por cento) para o exercício 2060;
Ki - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionis-
tas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica
majorada para 14% (quatorze por cento), até que entre em vigor lei que altere a alíquota
de contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de ju-
nho de 2004. A alíquota prevista neste inciso será reduzida ou majorada, considerando o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros
(Vide Anexo ID:
a) De 1 (um) salário-mínimo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de 3% (três pontos
percentuais);
b) De R$ 2.000,01 (dois mil e um centavos) até R$ 2.640,26 (dois mil, seiscentos e qua-
renta reais e vinte g eis centavos), 14% (quatorze inteiros por cento);
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e) de R$ 2.640,27 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e vinte € sete centavos) até R$
3.160,64 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), acréscimo de 1%
(um ponto percentual);
d) R$ 3.160,65 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) até R$
4.754,67 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos),
acréscimo de 2% (dois pontos percentuais);
e) R$ 4.754,68 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centa-
vos) até R$ 5.861,83 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centa-
vos), acréscimo de 3% (três pontos percentuais);
f) R$ 5.861,84 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) até
R$ 6.227,29 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), acréscimo
de 4% (quatro pontos percentuais);
g) R$ 6.227,30 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos) até R$ 6.380,40
(seis mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), acréscimo de 5% (cinco pontos
);
h) R$ 6.380,41 (seis mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) até R$
7.044,58 (sete mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acréscimo de
6% (seis pontos percentuais);
D R$ 7.044,59 (sete mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) até R$
7.766,51 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrésci-
mo de 7% (sete pontos percentuais);
j) Acima de R$ 7.766,52 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), acréscimo de 8% (oito pontos percentuais);
8 1º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no inciso II deste artigo, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo é inativo, inci-
dindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
$ 2º Os valores previstos no inciso II deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefi-
cios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-míni-
mo, aos quais se aplica a legislação específica.
$ 3º A alíquota de contribuição de que trata o inciso IL, com a redução ou a majoração, será
devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes deste município, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos
de aposentadoria e de pensões que supere o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), hipótese em
que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
$ 4º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e outras
vantagens incorporadas ou incorporáveis ao vencimento por intermédio de lei, excluídas:
I-as diárias para viagens;
KH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HH - a indenização de transporte
IV - o salário-família;
auxílio-alimentação;
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VI - o auxílio creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, salvo autorização
prévia e formal efetuada por servidor;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, salvo autorização prévia e formal efetuado por servidor;
TX - o abono de permanência;
X - Hora Extraordinária;
XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 5º É vedada a incorporação, à remuneração do cargo efetivo, de vantagens de caráter tempo-
rário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
86º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário e os inativos,
pensionistas e demais beneficiários sobre o abono anual.
87º O 13º salário e o Abono Anual serão considerados, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 8º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para
fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
$9º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no
artigo 15 desta Lei é do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remunera-
ção ou benefício.
810 O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
811 A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no $3º, quando o
beneficiário for portador de doença incapacitante constante da relação prevista nesta Lei.
$12 A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor
total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que
tratam o inciso II deste artigo.
$13 O valor da contribuição calculado conforme o $ 12 será rateado para os pensionistas, na
proporção de sua cota parte.
814 A Base contributiva mínima da contribuição do segurado é o valor do salário-mínimo, as-
sim como a base da contribuição do Ente municipal. Não sendo considerado como tempo de
contribuição valores retidos abaixo desse valor.
$15 Nos casos em que o valor da base contributiva do servidor seja menor que 1 (um) salário-
mínimo, deverá a retenção ser efetuada sobre a base mínima estabelecida no $14 deste artigo.
nos casos de valores percebidos proporcionalmente menores que o valor correspondente
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Maracanaú e
de 15 (quinze) dias de trabalho, quando não haverá desconto de RPPS e, por consequência,
não serão os dias da competência de referência contabilizadas como tempo de contribuição.
816 No caso de contribuição incidente sobre base contributiva abaixo do valor previsto no
$14 deste artigo antes da entrada em vigor desta Lei, poderá o servidor complementar o valor
de contribuição previdenciária, desde que pague o valor restante de retido e patronal atualiza-
dos monetariamente.
$17 Se o servidor falecer e houver débito junto ao RPPS, os beneficiários da pensão deverão
arcar com o pagamento. Valor que deverá ser descontado, diretamente em folha de pagamento
do benefício, acrescido dos encargos previstos.
$18 Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, obser-
vado o disposto nos $$ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
819 Os proventos de aposentadoria e pensão de segurados que não são vinculados ao Regime
de Previdência Complementar, e que a renda mensal inicial seja calculada por média aritméti-
ca, não são limitados ao valor de teto de categoria funcional ou de cargo, devendo o valor do
benefício ser equivalente ao valor integral da média aritmética, salvo quando o valor do bene-
fício for proporcional a ela. Respeitando, os limites estabelecidos pelo inciso XI, do artigo 37
da Constituição Federal de 1988.
Art. 18. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 19. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de man-
dato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exer-
cício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município e servidor ao RPPS.
$ 1º O desconto e repasse das contribuições devidas ao RPPS serão de responsabilidade:
I- Do Município de Maracanaú no caso de o pagamento da remuneração do servidor continu-
ar a ser feito na origem; ou
HI - Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste.
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o ente cessionário, será prevista a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciá-
rias ao RPPS, conforme valores ou índices informados pelo município de Maracanaú.
Art. 20. O servidor que optar por contribuir sobre o valor dos eventos constantes do inciso
VII e VII do $ 4º do artigo 17 desta Lei deverá autorizar a contribuição por intermédio de re-
querimento fo; efetuado junto ao Instituto de Previdência de Maracanaú — IPMM.
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e EM: O9/ é
Prefeitura de Laís Si cade Oveira
8 1º A contribuição a que se refere o caput será devida na competência imediatamente posteri-
or a comunicação formal do IPMM a Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura de Mara-
canaú.
$ 2º Após requerimento formal, cessará a contribuição prevista no caput, respeitado o proce-
dimento constante do $ 1º deste artigo.
$ 3º A contribuição prevista no caput será utilizada para cálculo de renda mensal inicial de
benefício concedido por média aritmética.
$ 4º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo não pode optar por
contribuir para o RPPS, motivo pelo qual, enquanto perdurar o afastamento, não haverá a re-
tenção do complemento de contribuição previsto no caput, não sendo contabilizado o período
de afastamento para concessão de benefício previdenciário.
85º Saldo os casos previstos nesta Lei ou já concluídos ou requeridos antes da entrada em vi-
gor desta Lei, não haverá contribuição sobre períodos de trabalho fictícios.
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor o cálculo da con-
tribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição referente ao cargo efetivo
que o segurado ocupa no ente municipal de Maracanaú.
$& 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas
até o dia 20 (vinte) do mês seguinte âquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-
se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no citado
dia.
8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, alíquotas de contribuição ou
demais informações que influenciem o valor de contribuição, deve o município de Maracanaú
informar em tempo hábil ao cessionário, sob pena de arcar com eventuais perdas contributi-
vas.
Art. 22. A contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência de Maracanaú deve-
rá ser repassada até o dia 20 (vinte) do mês posterior a competência de pagamento. No caso
de contribuição referente a rescisões, esta deve ser repassada no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o pagamento da rescisão.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita
a multa de 1% (um por cento) ao mês, proporcional ao dia de atraso, correção monetária refe-
rente a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor — INPC, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional ao dia de atraso.
Art. 23. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o RPPS.
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A
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À ; AFI
3548 EM: A2/05/ 99
Prefeitura de * Laís Sade Oliveira
at.: 9º
Maracanaú
Art. 24. O índice utilizado para atualização dos montantes dos valores devidos e o índice para
atualização das parcelas vincendas e das eventuais parcelas vencidas será o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor — INPC.
CAPÍTULO V - DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 25. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição:
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saú-
de;
f) aposentadoria de servidor com deficiência.
HI - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Art. 26. A Prefeitura de Maracanaú ficará, por força da Emenda Constitucional nº. 103, de
12 de novembro de 2019, responsável pelo pagamento dos benefícios abaixo discriminados,
os quais deixam de ser benefícios previdenciários para se tornarem benefícios estatutários e/
ou sociais:
1 incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença);
- salário-maternidade;
HI - salário-família;
IV - auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 27. A aposentadoria por Incapacidade Permanente será devida ao segurado que, estando
em gozo de Incapacidade Temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença), for considera-
do incapaz para o exercício de seu cargo ou de ser readaptado para outro cargo de atribuições
e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida,
tendo início a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição.
8 1º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão pro-
porcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão
integrais à média aritmética, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no Capítulo IX.
$ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferio-
res a 60% (sessenta inteiros por cento) do valor da média calculada na forma estabelecida no
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a Mat.: 55071
Maracanaú Reno
$ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído di-
Tetamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica especializada para a sua recuperação;
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
SErVIÇO;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
Serviço;
€) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
SErvIÇO;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força mai-
or.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
$ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
$ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralísia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; es-
pondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radi-
ação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia.
8 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, inclusive
com relação às doenças relacionadas no $6º deste artigo, dependerá da verificação da condi-
ção de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão ou ente competente.
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o traba-
lho decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado
à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório e em conta de titularidade do bene-
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Maracanaú Mars SS ei
$ 9º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho fica obrigado a
submeter-se a exames médicos-periciais a realizarem-se no máximo a cada 24 (vinte quatro)
meses ou quando se mostrar necessário a pedido do segurado, representante legal ou da uni-
dade gestora do RPPS de Maracanaú, mediante prévia convocação.
$ 10 O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. Suspensão que perdurará até o
devido comparecimento do beneficiário.
$ 11 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacida-
de permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exer-
cício de cargo eletivo.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 28. O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Capítulo IX,
não podendo o benefício ser inferior ao valor do salário-mínimo em vigor.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vi-
gência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanên-
cia no serviço, assegurada a opção por benefício mais vantajoso.
Seção II
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 29. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
com proventos equivalentes a integralidade da média aritmética calculada na forma prevista
no Capítulo IX, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
KH - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposenta-
doria;
HI — 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem;
IV - 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
$ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no inciso III e IV deste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a exercida
sempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
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Q ra
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o Laís Silveira de Oliveira
Maracanaú NI
de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus di-
versos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de uni-
dade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
$ 3º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
poderão optar por se aposentar com o valor do benefício e as idades mínimas previstas para
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso II do 8
1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de
professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal. Observado o art.10, 81º, inci-
so I, 82º, inciso III e 84º da Emenda Constitucional nº. 103/2019 c/c caput, 81º, inciso II, do
82º, 85º, 86º e 87º do art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103 de 12 de novembro de 2019.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tem-
po de contribuição, calculados na forma prevista no Capítulo IX, desde que preencha, cumu-
lativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
H - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposenta-
doria;
HI — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
IV - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Pensão por Morte
Art. 31. A pensão por morte consisti numa importância mensal conferida ao conjunto dos de-
pendentes do segurado quando do seu falecimento, respeitada a ordem de preferência, corres-
pondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor
do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 20% (vinte por
cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor estiver
em gozo de benefício; ou
KH - totalidade do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido caso fosse aposen-
tado por incapacidade permanente à data do óbito, por doença incapacitante não grave, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
$ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é ve-
dada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de fun-
são de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do
abono de permanênci como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da
pensão ou na rem , apenas para efeito de concessão do benefício.
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03/9253
Se EM:ND/ 6
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M sr Mat.: 55071
aracanau
$ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedi-
do com base na legislação vigente na data do Óbito, vedado o recálculo em razão do reajusta-
mento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
$ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos efetivos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos 1 e II do
caput deste artigo.
$ 4º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, no caso de sentença
declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente.
$ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com reaparecimento segurado, ficando os dependentes desobrigados da re-
posição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 6º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos be-
nefícios do RGPS, exceto para os casos em que o provento for proveniente de aposentadoria
com paridade para o dependente.
Art. 32. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito, desde que requerida até 90 (noventa) dias do mesmo;
KI - da data do requerimento, quando requerido após 90 (noventa) dias do óbito;
HI - da data de decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 33. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protela-
da pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o(a) companheiro(a), e o(a)
parceiro(a) homoafetivo(a), que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes; exceto na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, ocasião que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
$ 4º Quando do óbito do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave
do rol de beneficiários da pensão, não mais se Teverterá, em favor dos demais, a parte daquele
cujo direito à pensão cessar; a começar com a cota pertencente ao beneficiário inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave.
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a EM: 12/03/95
Maracanaú Ra ai
8 Sº O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I— pela morte do pensionista;
I - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
HI — para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência;
V — para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável, nos moldes abaixo:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) anos inteiros de idade a menos de 27 (vinte e sete)
anos inteiros de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) anos inteiros de idade a menos de 30 (trinta) anos
inteiros de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) anos inteiros de idade a menos de 40 (quarenta) anos
inteiros de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 40 (quarenta) anos inteiros de idade a 43 (quarenta e três) anos in-
teiros de idade;
6) vitalícia, a partir de 44 (quarenta e quatro) anos inteiros de idade.
$ 6º Se o óbito do segurado decorrer de doença profissional ou do trabalho, será aplicado a re-
gra contida na alínea “c” do inciso V do 85º, independentemente do recolhimento de 18 (de-
zoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
$ 7º Com a extinção da cota parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 34. O beneficiário da pensão provisória deverá comunicar imediatamente ao ente gestor
do RPPS o reaparecimento do segurado, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
Art. 35. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Art. 36. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decogrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal
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EM: SO / 03/95
Laís Silveira de Olivei
Maracanaú ato SB eia
8 1º Será admitida, nos termos do $ 2º deste artigo, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões de-
correntes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência soci-
al com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Tegi-
me próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui-
ção Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
ou de regime próprio de previdência social.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor inte-
gral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2
(dois) salários-mínimos;
HI - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
8 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interes-
sado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
$ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de en-
trada em vigor desta Lei poderão ser alteradas na forma do & 6º do art. 40 e do $ 15 do art.
201 da Constituição Federal.
Art. 37. Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, esti-
ver dele divorciado ou separado judicial, extrajudicial ou de fato.
81º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judici-
al, extrajudicial ou de fato, recebia pensão de alimentos. Benefício que se limitará ao valor
percebido a título de alimentos.
82º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se com-
ada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a for-
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Prefeitura de TE dp Pa ee
” Mat.: 55071
Maracanaú
malização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial ou administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à am-
pla defesa.
Art. 38. A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada,
será paga mediante apresentação de curador ou tutor judicialmente designado, mesmo em
caso de curatela e tutela provisória, em conta pertencente ao beneficiário.
Seção VI
Da Aposentadoria Por Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à
Saúde
Art. 38-A. Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, ve-
dada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quin-
ze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, quando cumpridos:
a) 33 (trinta e três) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição;
b) 38 (trinta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição; ou
c) 43 (quarenta e três) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cin-
co) anos de contribuição;
d) possuir, no mínimo, 10 (dez) anos se efetivo serviço no cargo em que se dará o aposento.
$1º O valor do benefício será integral à média aritmética calculada na forma prevista no Ca-
pítulo IX desta Lei.
82º O valor do benefício será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal.
83º - Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis nesta Lei ou ao
RPPS, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019
em tempo comum.
Seção VII
Aposentadoria De Servidor Com Deficiência
Art. 38-B. Os segurados com deficiência se aposentarão, desde que previamente submetidos
a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observa-
das as condições estabelecidas no Anexo V da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de
2022.
81º O valor do benefício será integral à média aritmética calculada na forma prevista no Ca-
ítulo IX desta Lei.
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— analiso —
EM:d2/ 03/25
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” Mat.: 55071
Maracanaú
82º O valor do benefício será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal.
83º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de na-
tureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pes-
soas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
CAPÍTULO VI- DO ABONO ANUAL
Art. 39. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, € terá
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se an-
tes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 40. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítu-
lo V desta Lei, o segurado do RPPS filiado antes da entrada em vigor desta Lei, poderá apo-
sentar-se com proventos integrais à média aritmética dos 90% (noventa inteiros por cento)
dos maiores salários de contribuição desde 07/1994 a data do requerimento de aposentadoria,
quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 1º do art. 29,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I— 64 (sessenta e quatro) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
KI - 61 (sessenta e um) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou mu-
nicipal;
IV — 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. No requerimento de aposento na modalidade prevista no caput, o servidor
poderá optar pela forma de correção monetária de seu benefício dentre as seguintes formas:
I - A aposentadoria concedida conforme este artigo será revista na mesma proporção e na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal; ou
K - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mes-
ma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade referentes ao mesmo cargo ou carreira do aposento, observado o disposto no art. ZA
XI, da Constituição Rn: É
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Maracanaú
Art. 41. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítu-
lo V desta Lei, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público efetivo até
31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais ao vencimento base mais verbas in-
corporadas, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 1º
do art. 29, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I—- 63 (sessenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
KI - 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou mu-
nicipal;
IV — 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. No requerimento de aposento na modalidade prevista no caput, o servidor
poderá optar pela forma de correção monetária de seu benefício dentre as seguintes formas:
I- A aposentadoria concedida conforme este artigo será revista na mesma proporção e na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal; ou
II - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mes-
ma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade referentes ao mesmo cargo ou carreira do aposento, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
HI — Este benefício não será calculado levando em consideração a média prevista no Capítulo
IX desta Lei.
CAPÍTULO VIII - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 42. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nesta Lei, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de per-
manência, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a
data de publicação desta Lei, tenha direito adquirido a aposentadoria voluntária revogada por
esta Lei.
$ 2º O valor do abono de permanência será equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do va-
lor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente
a cada competência.
$ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devi-
do a partir do requerimento e opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX —- DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS
E
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no Capítulo V e VII desta
à consi a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como
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Maracanaú
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competên-
cia de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência,
até a data do requerimento de aposento.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus va-
lores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atua-
lização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
$ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio, não será contabilizado para contagem de tempo de contribuição, serviço ou
tempo no cargo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento
do cargo.
$ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) oriunda de regime previ-
denciário de origem e, caso haja necessidade, como complemento, documento fornecido pe-
los órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vincula-
do ou por outro documento público.
8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atu-
alizadas na forma do $& 1º, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário-mínimo;
K - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o ser-
vidor esteve vinculado ao RGPS.
$ 5º As maiores remunerações de que trata o capuí serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no g4º.
$ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por au-
sência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que
trata este artigo.
$ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, poderão
exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria.
$ 8º Considera-se remuneração de contribuição do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, adicio-
nais de caráter individual e vantagens pessoais permanentes, desde que incorporadas ou pas-
siveis de incorporação por previsão legal explicita.
$ 9º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fra-
ção cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respecti-
va aposentadoria voluntária, se aplicando a redução de que trata o 8 1º do artigo 29 desta Lei
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Maracanaú
para os benefícios de Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e aposenta-
doria Por Idade.
$10 A fração de que trata o $ 9º deste artigo, será aplicada sobre o valor dos proventos cal-
culado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o
inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
& 11 Os períodos utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de
dias.
$ 12 O ano previdenciário é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo o mês de 30
(trinta) dias.
Art. 44. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam o art. 27, 28, 30,31 e 41, se-
rão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em
que se der o reajuste dos benefícios do RGPS ou na mesma proporção e na mesma data, sem-
pre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade referentes ao mesmo cargo
ou carreira do aposento, dependendo da regra que permitir a opção pelo segurado.
Parágrafo único. Os reajustes observarão o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 45. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exer-
cício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vantagens e funções incorporadas an-
tes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 46. Salvo a aposentadoria compulsória e por incapacidade permanente para o trabalho, a
aposentadoria vigorará a partir da data de requerimento.
Art. 47. A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, te-
nham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas
e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a per-
cepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o & 11 do ci-
tado artigo 37 da CF/88.
Art. 48. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício.
Art. 49. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
i prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
ao RGPS.
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Pa
9) —agidêo—
Art. 50. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Cons-
tituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumu-
lável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 51. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsó-
ria ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão
da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de
acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 52. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou di-
ferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 53. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, indepen-
dentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada
24 (vinte e quatro) meses, a exame médico a cargo do órgão competente, mediante convoca-
ção prévia.
Art. 54. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
KI - moléstia contagiosa; ou
KH - impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador le-
galmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 12 (doze) meses, renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes ha-
bilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, mediante alvará judicial.
Art. 55. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos seus dependentes, quan-
do devido:
I—as contribuições previstas nesta Lei;
IH - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
— demais “TF devidamente autorizados pelo beneficiário ou lei.
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e RED go
Prefeitura de EMAD/DI/ os
Maracanaú ni a
Art. 56. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na pensão por morte,
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 57. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressal-
vadas os requisitos mínimos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadori-
as e pensão por morte previstos nesta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exer-
cício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 58. O processo de aposentadoria, iniciado no órgão gestor do RPPS, através de requeri-
mento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez,
deverá ser imediatamente informado ao órgão de origem do servidor, tendo, a partir daí, a se-
I-o processo, já contendo toda a documentação necessária, inclusive cálculo dos proventos
de aposentadoria ou pensão, parecer jurídico e minuta do Ato de Aposentadoria, será encami-
nhado ao chefe do Poder Executivo Municipal para que sejam tomadas providências no senti-
do de emitir e publicar o Ato de aposentadoria ou pensão.
K — após a devida emissão e publicação do Ato de Aposentadoria ou Pensão, deverá o proces-
so, munido do Ato, ser enviado ao órgão gestor deste RPPS, para que seja assinado, também,
pelo gestor do RPPS e, posteriormente, encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ce-
ará (TCECE), para fins de registro e controle de sua legalidade.
$ 1º A partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor será
afastado do exercício de suas atividades e passará a perceber de imediato valor equivalente
aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do IPM-Maracanaú, tornando-se o benefício
permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará (TCECE). Valores que serão isentos das contribuições previ-
denciárias previstos nesta Lei; exceto sobre o montante que ultrapasse o valor bruto de R$
3.000,00 (três mil reais), onde passará a incidir a contribuição previstas nesta Lei. Caso sejam
devidos valores retroativos, estes serão pagos somente após a devida homologação do ato de
concessão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCECE).
$ 2º Na hipótese de aposentadoria compulsória, o servidor será afastado da atividade tão logo
venha a completar 75(setenta e cinco) anos de idade; motivo que dará início ao processo de
aposentação, passando a perceber, após a publicação do ato de aposentadoria, valor equivalen-
te aos seus proventos pelos cofres do Instituto de Previdência de Maracanaú, sem que o tempo
de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito. Caso sejam devidos valores retroa-
tivos, estes serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo TCE-
CE.
$ 3º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, logo após emissão de ato de aposentadoria, o
servidor terá o benefício de incapacidade provisória cancelado; passando a perceber, de ime-
, Valor equivalent s seus proventos de aposentadoria;
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Maracanaú
E id
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Laís Silyeira de Oliveira
Mat.: 55071
$ 4º O processo administrativo de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência de
Maracanaú (RPPS) deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado
da data do protocolo.
$ 5º A contagem do prazo previsto no 84º deste artigo será interrompida quando, para conclu-
são da análise do processo, forem solicitadas diligências com responsabilidade de cumprimen-
to do requerente, onde:
I- O servidor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da comunicação da dili-
gência para atendimento ao solicitado, sob pena de arquivamento do processo de aposentado-
na;
KH — Vencido o prazo do inciso anterior, e a diligência requerida não ter sido atendida, nem
justificada, o servidor, caso afastado com base nos $$1º e 4º do presente artigo, retornará de
imediato as suas funções, nos termos do $ 9º, deste artigo.
HI - O não cumprimento ao disposto no inciso anterior deverá ser comunicado pela chefia
imediata do órgão de lotação do servidor ao setor de Recursos Humanos, que deverá aplicar
as penalidades previstas em Lei.
IV-É da responsabilidade do servidor manter atualizados, no órgão/entidade de lotação, os
dados cadastrais que possibilitem a sua localização.
V — Caso os dados cadastrais não sejam suficientes ou se encontrarem desatualizados, a cita-
ção/intimação do servidor se dará por edital confeccionado pelo Instituto de Previdência de
Maracanaú (IPM), o qual será publicado nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
86º A partir da homologação e registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará (TCECE) o benefício se tornará permanente e o servidor passará para a inati-
vidade; exceto nos casos de aposentadoria por invalidez, que perdurará até que o servidor
mantenha a condição de incapacidade permanente para o trabalho.
87º Os cofres do Tesouro Municipal, no caso de insucesso do processo de aposento, compen-
sarão financeiramente o Instituto de Previdência de Maracanaú (IPM) pelos afastamentos con-
cedidos e pagos nos moldes dos 881º e 4º, do presente artigo.
$ 8º Os dependentes do servidor falecido, que façam jus ao benefício de Pensão por Morte,
passarão, a partir da competente publicação do ato de concessão, a receber, por intermédio
deste RPPS, valores equivalentes aos proventos mensais. Caso sejam devidos valores retroati-
vos, estes serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo TCECE.
89º O servidor afastado nos termos dos 881º e 4º, do presente artigo, no caso de insucesso do
processo de aposento, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de origem, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis após ter tomado ciência da negativa do benefício ou de aceite de
requerimento de desistência do benefício ainda não homologado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará (TCECE), sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens a que pos-
suía no momento do afastamento. O não cumprimento ao disposto neste inciso implicará no
registro de faltas injustifi e demais penalidades previstas em lei.
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AFIXADO |.
EM: AS 03 OS
Laís Silveira de Oliveira
A Mat.: 55071
Maracanaú
Art. 59. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município e iniciativa privada.
CAPÍTULO XI— DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL
Art. 60. Compete à Junta Médica Oficial do Município, dentre outros procedimentos:
I — pronunciar-se sobre as condições de saúde do servidor público municipal e decidir, de
acordo com critérios exclusivamente técnicos, sobre sua incapacidade para o trabalho;
II — conceder, prorrogar ou indeferir as licenças médicas e concessões de incapacidade provi-
sória ou permanente para o trabalho previstos em Lei;
HI — avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias de admissão de novos concursados;
IV - avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias referentes à redução da jornada de trabalho
de oito para seis horas diárias ininterruptas, solicitadas por servidor portador de deficiência,
ou que possua ente familiar portador de necessidades especiais
V — pronunciar-se nos casos de remanejamento, readaptação e aposentadoria por incapacida-
de permanente, bem como nas hipóteses de reversão desta;
VI — manifestar-se sobre as condições de saúde do servidor nos casos de isenção de imposto
de renda;
VII — prestar informações médicas necessárias à instrução de processo administrativo disci-
plinar, solicitadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, resguardado o sigi-
lo profissional, nos termos da Lei;
VIII — prestar informações médicas necessárias à instrução de processo judicial, solicitadas
mediante determinação judicial, resguardado o sigilo profissional, nos termos da Lei;
IX — desempenhar outras atividades típicas da unidade, delegadas por autoridade superior ou
cometidas através de normas ou lei.
Art. 61. O funcionamento, a organização e o manual de Perícia Médica Oficial em saúde do
servidor público da Junta Médica Oficial serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Exe-
cutivo municipal ou por Resoluções provenientes do Instituto de Previdência Municipal, na
pessoa de seu Diretor-Presidente. Vigorando, até que o citado Decreto(s) ou resolução(ões)
seja(m) promulgado(s), os seguintes critérios:
I— Atestados Médicos, exames e demais documentos para análise por Junta Médica deverão
ser entregues, pelo servidor ou terceiro, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil posterior a emissão de atestado médico; sob a pena de não serem
aceitos.
H - Nos casos de atestado que vise afastamento superior a 3 (três) dias corridos, a documenta-
são deverá ser entregue pessoalmente pelo segurado, uma vez que perícia médica se torna im-
perativa.
Art. 62. A junta Médica Oficial será composta de 3 (três) médicos com remuneração corres-
pondente a 70% (setenta por cento) do diretor não presidente da Diretoria Executiva do Insti-
tuto de Previdência de Maracanaú. o comissionado, de livre nomeação e exoneração, que
corresponderá a simbologia MP-JM
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TN
AFIXADO
EM:M/03/ 25
Laís Silveira de Oliveira
ho Mat.: 55071
Maracanaú q
I— Para as seguintes situações será necessário a análise conjunta de, no mínimo, 2 (dois) pe-
ritos; formando, assim, uma Junta Médica:
a) Contidas nos incisos V e VI do art. 60 desta Lei;
b) Outras situações em que uma perícia simples não se mostrar adequada, a critério de
perito do Instituto de Previdência de Maracanaú.
KI - Para as situações não previstas no inciso I deste artigo, bastará a análise de 1 (um) perito;
formando, assim, uma Perícia Simples.
CAPÍTULO XII - DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 63. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão compe-
tente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro mu-
nicipal.
Art. 64. O RPPS encaminhará ao Ministério da Previdência Social ou equivalente, no prazo
previsto em legislação própria, os documentos, demonstrativos e comprovantes previstos no
sistema CADPREV, GESCON e quaisquer outro por ventura disponibilizado.
Art. 65. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá
as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
TI - matrícula e outros dados funcionais;
KI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
$ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individua-
lizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
$ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
CAPÍTULO XII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 66. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensal-
mente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores
de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 67. O Município criou, por intermédio da Lei Complementar nº. 3.168, de 05 de abril de
2022, o regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efeti-
vo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, por intermédio de entidade fe-
de previdência complementar, pública.
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Pra EMA2/03/45
M refeiturade | Laís Sis de Oliveira
aracanau Gn
8 1º Dessa forma, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS
fica estabelecido o limite máximo dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Consti-
tuição Federal, exceto para os servidores que já se encontravam segurados do RPPS antes da
entrada em vigor da citada Lei e que não aderiram a ela.
$ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplica-
do ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Munici-
pal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Art. 68. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo RPPS e
de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes
da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vi-
gente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentado-
ria ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajus-
tados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requi-
sitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
& 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favo-
rável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisi-
tos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 69. Os investimentos efetuados pelo RPPS terão a garantia de rentabilidade de
IPCA+6% (Indice de Preços ao Consumidor Amplo mais seis inteiros por cento) ao
ano. Rentabilidade garantida pelo Tesouro Municipal.
Parágrafo único. A precificação da rentabilidade supra será feita na competência de-
zembro de cada exercício fiscal e levará em consideração o acumulada da rentabilida-
de alcançada pelos investimentos do RPPS. Devendo a diferença, caso haja, ser depo-
sitada pelo Município, em conta específica do RPPS, até o dia 20 do mês subsequente
a precificação.
Art. 70. Cria-se, na estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Maracanaú
(IPMM), 1 (um) cargo de Atuário, simbologia AT-IPMM, com remuneração correspondente a
60% (sessenta por cento) do diretor não presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Pre-
vidência de Maracanaú, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atribuições
de confeccionar cálculos atuárias visando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, assim
como gerenciar e informar ao Ministério da Previdência informações inerentes a função. Tais
como: Cálculo de contribuições previdenciárias, Projeções atuariais para garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial, Estudo da longevidade e do impacto de fatores demográficos (como en-
lhecimento da população) na sustentabilidade dos regimes dentre outros. Para assumir o
criado neste inci verá preencher os seguintes requisitos:
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—KEDXADO
E EMO. a (o
Maracanaú Lareira de Seia
1— Possuir graduação em nível Superior em ciências atuarias;
II - Membro do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), com MIBA;
HI - Documentação particular e de praxe exigido pela Diretoria de Recursos Humanos do
Instituto de Previdência de Maracanaú.
Parágrafo único. O cargo criado por este artigo goza de flexibilidade de carga horária equi-
valentes à de Diretor da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Maracanaú —
IPMM, mas não fazem jus a horas extraordinárias e/ou banco de horas.
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação a contribuição do segurado ativo ou em gozo de benefício e de benefi-
ciário do RPPS, 90 (noventa) dias a contar do primeiro dia do mês subsequente a pu-
blicação desta Lei;
II - para as regras de aposentadoria e pensão previstas nesta Lei, após aprovação de
idade mínima de 65 anos de idade para o homem e 62 anos de idade para mulher, por
intermédio de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II — par os demais dispositivos desta Lei, na data de sua publicação.
8 1º Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquo-
tas de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, nos moldes da
legislação anterior.
$ 2º As novas alíquotas impostas ao Ente Municipal entram em vigor a partir da pu-
blicação da presente Lei.
Art. 72. Revogam-se as disposições em mu
PALÁCIO DAS MARACANÃS DA PREFRÍTUR
AOS 12 DE MARÇO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 108/2024 (PROPOSTAS DE
EMENDAS MODIFICATIVA E ADITIVA NºS.
001/2025 E 002/2025, RESPECTIVAMENTE) DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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— AFIX AD E er
a EM: 2. / OS
Maracanaú Laís mer de ar
Mat.: 55071
ANEXO 1
Documentação necessária para Habilitação à Pensão, comprovação de União Estável e
dependência econômica.
DO EX-SEGURADO EM GERAL
Certidão de Óbito;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Documento de identificação (Carteira de Identidade);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Título de Eleitor;
Comprovante de residência;
PIS/PASEP;
CTPS;
Certidão do Tempo de Contribuição no INSS — CTC INSS.
Obs: Será exigido comprovante de encerramento de folha e declaração da última remuneração con
tributiva.
DO CONJUGE
Certidão de Casamento Cívil ATUALIZADA;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física — CPF;
Título de Eleitor;
Comprovante de residência.
DOS FILHOS(AS) MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU MAIORES, SE INVÁLI-
DOS OU INTERDITADOS.
Certidão de Nascimento;
e Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, para os maiores de
21 (vinte e um) anos de idade;
e Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física — CPF;
Comprovante de residência.
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AFINCADO
Laís Silveira de Oliveira
Mat: 55071
DO COMPANHEIRO(A) OU DO PARCEIRO(A) HOMOAFETIVO(A)
Documento de Identificação;
Cadastro Pessoa Física — CPF;
Título de Eleitor;
Comprovante de residência.
OMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU PARCERIA HOMOAFETIVA
ara comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03
três) dos seguintes documentos:
e Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o interessado como seu depen
dente;
Disposições testamentárias;
Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a dependência do inte-
ressado;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de união estável);
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
Certidão de Casamento Religioso;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente
do ex-segurado;
Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa inte-
ressada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado
como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente;
Cadastro Pessoa Física — CPF;
Documento de comprovação da filiação do ex-segurado;
Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
Declaração de rendimentos.
o. .
OMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
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ar ad
EM: AS/ 03/05
Lais Silveira de Oliveira
fat.: 55071
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
Prova de mesmo domicílio;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente
do ex-segurado;
e Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa inte-
ressada como sua beneficiária;
e Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado
como responsável;
Escritura de comp
a e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente;
DO IRMÃO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVÁLIDO
Cadastro Pessoa Física — CPF;
Documento de Identificação;
Certidão de Nascimento;
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de
21 (vinte e um) anos de idade;
Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
Declaração de rendimentos.
OMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
ara comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no
mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
e Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu
dependente;
e Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
Prova de mesmo domicílio;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente
do ex-segurado;
e Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa inte-
ressada como sua beneficiária;
e Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-: lo
como responsável;
Escritura de compra
djvenda de imóvel pelo ex-segurado em nome do depe
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Prefeitura de j Lot Simeqa de Sntveiso
Maracanaú
DO ENTEADO E DO MENOR SOB TUTELA E GUARDA JUDICIAL
Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, quando enteado;
Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial;
Certidão de Nascimento;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física — CPF;
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de
21 (vinte e um) anos de idade.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados cópia e original,
de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu
dependente;
Disposições testamentárias;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
Prova de mesmo domicílio;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente
do ex-segurado;
Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa inte-
ressada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado
como responsável;
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AFIXADO
EM: AO 2 SS
Laís Silveira de Oliveira
Mat.: 55071
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGI-
ME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARACANAÚ A PARTIR DA EN-
TRADA EM VIGOR DESTA LEL (Respeitada a noventena)
R$638041 R$7044,58
10
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