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norma nº 3698/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3698 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AFIXA
EM DO
Prefeitura de
Maracanaú
LEINº 3.698, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
Wia0 INSTITUI A CRIAÇÃO DA SEMANA
| MUNICIPAL DO USO DO CORDÃO DE
| GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR
| DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE
sds PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO
31> ZAÚMCS MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
HA! PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÍ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Maracanaú, a semana do uso do “Cordão de
Girassol” como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com
“Deficiências Ocultas” ou “Não Visíveis”.
I - Podendo ser celebrada na semana do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, pois é
uma data para reafirmarmos nosso compromisso com uma sociedade mais inclusiva e igualitária.
Que é comemorando em 21 de setembro de cada ano, essa data marca a importância de garantir
direitos e promover o respeito a igualdade em todas as esferas da vida social, cultural e
econômica. A luta das pessoas deficiência é continua.
Art. 2º. Para fins de entendimento e aplicação dessa Lei, considera-se:
I - Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira
imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais
de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que
possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas,
mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, devera obrigatoriamente estar com o
portador do Cordão ou com seu acompanhante.
Art. 3º. O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências
Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição,
deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da
necessidade de acompanhantes.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores diretos ou terceirizados, quanto a identificação de Pessoas com Deficiências
Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem cpmo aos procedimentos que possam ser
adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 5º. As despesas da decorrente execução da presente lei/torterão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT CANAÚ, AOS 09 DE
JUNHO DE 2025.
ROBERTO
Prefeito de
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
018/2025, DE AUTORIA DA
« VEREADORA AMANDA OLIVEIRA
» RODRIGUES PORTELA (AMANDA
<
É RODRIGUES).
/ PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
t CEP 61.900-200

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