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norma nº 3701/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3701 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, REVOGA À LEI Nº 3.670, DE 18 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 3.701, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
MARACANAÍ, REVOGA À LEI Nº 3.670, DE 18
DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO DE MARACANAYS, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplina e regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, o uso do
Suprimento de Fundos.
Art. 2º Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor, autorizado pelo
Ordenador de Despesas, definido em lei, para realização de despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - Ordenador de Despesa: autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Câmara Municipal de Maracanaú;
H - Detentor/Suprido: servidor efetivo ou o ocupante de cargo de provimento em comissão
HI - Portador: Servidor que utilizará o cartão para as despesas.
Art. 4º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de material Permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de
capital;
II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possam caracterizar fracionamento de despesa;
HI - aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento ou Ata de
Registro de Preço vigente na Câmara Municipal de Maracanaú;
IV - aquisição de bens ou serviços para os quais possuam estoque no Almoxarifado da Câmara
Municipal de Maracanaú;
V - assinatura de revistas, jornais e periódicos;
VI - pagamento de diárias; e,
VII - pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento.
Art. 5º É proibida a utilização de meios que caracterizem fracionamento de despesa em regime
de Adiantamento/Suprimento de Fyindos, ou seja, a concentração excessiva de detalhamento de
despesa em determinado item. A
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Parágrafo único. O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação
contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza física e funcional.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Art. 6º O valor do Suprimento de Fundos não poderá exceder a quantia correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor fixado no art. 95, 8 2º, da Lei nº 14.133 de 2021, vigente na data
da publicação desta Lei.
Art. 7º Poderão ser concedidos até 2 (dois) Suprimentos de Fundos distintos por detentor, sendo
um para aquisição de material de consumo e outro para realização de serviços, desde que o
somatório dos suprimentos concedidos respeite o valor a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 8º Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor constante no art. 6º
desta Lei, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
- CAPÍTULO NI
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9º Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor:
I - responsável por 02 (dois) Suprimentos de Fundos em fase de aplicação e/ou prestação de
contas;
II - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha
prestado contas de sua aplicação;
HI - sem vínculo funcional com essa Casa Legislativa;
IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sido declarado em
alcance;
V - que exerça as funções de Ordenador de Despesa;
VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver
na repartição outro servidor, devidamente justificado; e,
VII - em licença, em férias ou afastado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se servidor
declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do Suprimento de Fundos em prazo
regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
Art. 10. As solicitações de Tequisições de Suprimento de Fundos serão encaminhadas ao setor de
contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Maracanaú,
para fins de verificação da regularidade da prestação de contas e viabilidade financeira para
liberação dos recursos e posteriormente para o Ordenador de Despesa para autorizar ou não a
concessão do suprimento de fundos.
Art. 11. Após confirmação contábil, a Portaria concessiva de Suprimento de Fundos será
expedida pelo Ordenador de Despesas q deverá conter os seguintes dados:
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II - identificação funcional do suprido, bem como, nome completo, CPF, cargo ou função e
matrícula;
HI - natureza da despesa;
IV - justificativa da despesa;
V - indicação, em algarismos e por extenso, do valor do suprimento de fundos; e,
VI - período de aplicação e prazo para prestação de contas do suprimento de fundos.
Parágrafo único. O ato de concessão deverá ser publicado, nos termos do art. 130 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 12. O processo de concessão de Suprimento de Fundos deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I- Portaria de designação do servidor como detentor de Suprimento de Fundos, informando se o
mesmo é ocupante de cargo de provimento efetivo, detentor de função ou cargo comissionado.
II - nota de empenho;
HI - documento de solicitação da viabilidade financeira;
IV - confirmação da viabilidade financeira;
V - documento de solicitação do Suprimento de Fundos ao Ordenador de Despesa; e,
VI - cópia do documento de aprovação do último Suprimento de Fundos a partir da segunda
concessão para um mesmo detentor.
CAPÍTULOIV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13. O prazo para aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder a 60 (sessenta)
dias corridos, contado da data do empenho.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser efetuada prorrogação de prazo de aplicação de
recurso de Suprimento de Fundos, por igual período, mediante apresentação de justificativa,
desde que não ultrapasse o exercício financeiro.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos
e nem após o período de aplicação.
Art. 15. É vedada a utilização do Suprimento de Fundos após o dia 28 de dezembro de cada
exercício financeiro, independente do período de aplicação.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDO
Art. 16. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de
crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com
autorização expressa do Ordenador de Despesas.
Art. 17. A movimentação do Suprimento de Fundos pelo suprido far-se-á, preferencialmente,
mediante Cartão de Pagamento, disponibilizado por agBhcia de banco autorizado, precedido de
empenho em nome do responsável pelo numerário. | |
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8 1º Não sendo possível a utilização do cartão de pagamento, será permitido o saque em espécie,
desde que devidamente justificado ou débito em conta corrente.
8 2º Os casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de pagamento, caberá ao portado
comunicar o ocorrido à agência do banco e adotar as providências legais.
Art. 18. As despesas efetuadas com Suprimento de Fundos poderão ser comprovadas mediante
apresentação das primeiras vias dos seguintes documentos, conforme a natureza da despesa:
I- Nota Fiscal;
II - Documento Auxiliar da Nota F iscal Eletrônica — DANFE;
HI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Avulsa;
V - Cupom Fiscal; e
VI - Recibo, excepcionalmente.
$ 1º Em todos os comprovantes de despesa deverão constar o atestado de recebimento do
material da prestação do serviço.
8 2º Os documentos a que se referem os incisos I ao VI deste artigo deverão ser emitidos em
nome do órgão ou ente público onde o detentor do Suprimento de Fundos esteja em exercício.
Art. 19. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para
qual foi autorizada.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 20. O saldo do Suprimento de Fundo não utilizado será restituído à conta de origem do
crédito, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do Tesponsável e a identificação
do suprimento.
Art. 21. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 05 (cinco) dias úteis, a
contar do término final do período de aplicação, definido na Portaria autorizadora da despesa.
Art. 22. O setor de contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo de Receita
Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Restituição.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. A prestação de contas do Suprimento de Fundos deve ser apresentada pelo servidor
Tesponsável no prazo máximo de IS(quinze) dias corridos, contados do término do prazo de
aplicação no sefor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de
Maracanaú. (
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$ 1º O afastamento do servidor responsável em virtude de férias ou licença não interrompe nem
suspende o prazo mencionado no caput deste artigo.
$ 2º Quando por motivo de saúde devidamente atestado, o servidor detentor não possa realizar a
Prestação de contas, esta será feita pelo Departamento de Fiscalização e Controle.
$ 3º Na hipótese de o servidor detentor desligar-se do serviço público, em razão de exoneração
ou demissão, a comprovação da utilização do Suprimento de Fundos deve ser realizada no prazo
máximo de 05 (cinco) dias da data de seu desligamento, sob pena de ser descontado o valor
utilizado e não comprovado, das verbas rescisórias que fizer jus ou inexistindo tais valores,
inscrito na Dívida Ativa do Município, sem Prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 24. Cada Suprimento de Fundos concedido corresponderá a 1 (uma) prestação de contas.
Art. 25. O Processo de prestação de contas deverá ser instruído com os documentos
comprobatórios das despesas, os quais deverão ser numerados e na seguinte ordem:
I- formulário de Prestação de contas com a relação de todas as despesas realizadas, dispostas em
ordem cronológica, incluindo o número e data do documento, tipo do documento, nome do
fornecedor e valor da despesa, numerados em ordem crescente, e constando, ao final, a soma das
despesas, conforme Anexo I — Material ou Anexo H — Serviços de Terceiros, desta Lei;
II - documento que solicita a viabilidade financeira;
HI - confirmação da viabilidade financeira;
IV - documento que solicita o Suprimento de F undos ao Ordenador de Despesa;
V - documento de aprovação do último Suprimento de Fundos a partir da segunda concessão
para um mesmo detentor;
VI - nota de Empenho do Suprimento de Fundos;
VII - Portaria de Concessão do Suprimento de F undos;
VII - notas fiscais e/ou cupons fiscais,recibos e outros documentos, em original, referentes às
despesas realizadas emitidos em nome do órgão ou entidade;
IX - extrato bancário do Cartão de Pagamento;
X - documentos originais das despesas realizadas;
XI - parecer técnico do setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da
Câmara de Maracanaú; és
XII - declaração do Ordenador de Despesas aprovando ou impugnando as Contas prestadas pelo
suprido.
8 2º Não serão aceitos documentos Tasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período
da aplicação do Suprimento de Fundos ou que às despesas não estejam classificadas na espécie
do suprimento concedido. ;
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Art. 26. Ao final da análise da Prestação de Contas, o setor de contabilidade ou empresa
responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú emitirá parecer técnico de análise da
situação de regularidade do processo, de acordo com os seguintes critérios:
I - Prestação de contas regular — a que estiver de acordo com as normas legais, devendo emitir o
“Parecer técnico da Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular.”;
II - Prestação de contas regular com ressalva — a que apresentar falhas que não caracterizem
irregularidades, devendo emitir o “Parecer técnico de Análise de Suprimento de Fundos com
Prestação de Contas Regular com Ressalvas.”; 0
II - Prestação de contas com irregularidade — para as comprovações em desacordo com esta Lei,
emitindo o “Parecer técnico de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas
Irregular”.
Art. 27. Constatada irregularidade, o setor de contabilidade ou empresa responsável pela
contabilidade da Câmara de Maracanaú deverá notificar o suprido para correção de Suprimento
de Fundo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
$ 1º Findado o prazo sem gue as pendências tenham sido regularizadas o setor de contabilidade
ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú remeterá o processo de
prestação de contas do Suprimento de Fundos para a Controladoria Geral da Câmara para análise
e instauração de Tomada de Contas Especiais — TCE.
8 3º Caso o tomador deixe de ser servidor da Câmara Municipal de Maracanaú e não proceda à
quitação do débito, o mesmo deverá ser inscrito na dívida ativa do Município.
8 4º Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do
Pagamento de débito ou correção da irregularidade.
Art. 28. As prestações de contas de suprimento de fundos com a situação de regularidade ou
regularidade com ressalvas devem ser enviadas ao Ordenador de Despesas para que julgue as
contas do suprido.
8 1º Na hipótese da não prestação de contas, caberá ao setor de Contabilidade ou empresa
contratada para prestação de serviço contábil notificar o detentor do Suprimento de Fundos no
primeiro dia útil após o vencimento do prazo, concedendo-lhe 5 (cinco) dias úteis para apresentar
as comprovações das despesas, se houver.
$ 2º Caso não seja prestado conta no prazo acima indicado, será enviada notificação para
devolução do valor ou desconto em folha do Suprido. IP,
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. À realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração
Art. 30. Setor de Contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de
Maracanaú deverá dar publicidade no sitio institucional da declaração de aprovação das
prestações de contas do suprido.
Art. 31. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o
suprimento, não podendo transferir à outrem a sua responsabilidade pela aplicação e
comprovação do quantitativo recebido, devendo Prestar contas no prazo estabelecido no ato
concessório.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
que poderá regulamentar à Presente Lei, naquilo no que couber
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
. 34. Lei nº 3.670, de 18 de
março de 2025.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE ÁNAÚ, AOS 09 DE
JUNHO DE 2025.
Prefeito d, Maracankáúá
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI DE Nº 149/2025, DE
AUTORIA DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
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