| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3701 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, REVOGA À LEI Nº 3.670, DE 18 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de Elgg 3 ” EM: | A ís Silvei iveira Maracanaú amas a ve LEINº 3.701, DE 09 DE JUNHO DE 2025. MARACANAÍ, REVOGA À LEI Nº 3.670, DE 18 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23 WE (Shy Es O PREFEITO DE MARACANAYS, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Disciplina e regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, o uso do Suprimento de Fundos. Art. 2º Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor, autorizado pelo Ordenador de Despesas, definido em lei, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - Ordenador de Despesa: autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Câmara Municipal de Maracanaú; H - Detentor/Suprido: servidor efetivo ou o ocupante de cargo de provimento em comissão HI - Portador: Servidor que utilizará o cartão para as despesas. Art. 4º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para: I - aquisição de material Permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possam caracterizar fracionamento de despesa; HI - aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento ou Ata de Registro de Preço vigente na Câmara Municipal de Maracanaú; IV - aquisição de bens ou serviços para os quais possuam estoque no Almoxarifado da Câmara Municipal de Maracanaú; V - assinatura de revistas, jornais e periódicos; VI - pagamento de diárias; e, VII - pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento. Art. 5º É proibida a utilização de meios que caracterizem fracionamento de despesa em regime de Adiantamento/Suprimento de Fyindos, ou seja, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado item. A 1º ba fic DN PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO e? EM: Prefeitura de . ad pilvedra de Cole Maracanaú VOA Parágrafo único. O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza física e funcional. CAPÍTULO II DOS LIMITES Art. 6º O valor do Suprimento de Fundos não poderá exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no art. 95, 8 2º, da Lei nº 14.133 de 2021, vigente na data da publicação desta Lei. Art. 7º Poderão ser concedidos até 2 (dois) Suprimentos de Fundos distintos por detentor, sendo um para aquisição de material de consumo e outro para realização de serviços, desde que o somatório dos suprimentos concedidos respeite o valor a que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 8º Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor constante no art. 6º desta Lei, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. - CAPÍTULO NI DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 9º Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor: I - responsável por 02 (dois) Suprimentos de Fundos em fase de aplicação e/ou prestação de contas; II - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação; HI - sem vínculo funcional com essa Casa Legislativa; IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sido declarado em alcance; V - que exerça as funções de Ordenador de Despesa; VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado; e, VII - em licença, em férias ou afastado. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do Suprimento de Fundos em prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Art. 10. As solicitações de Tequisições de Suprimento de Fundos serão encaminhadas ao setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Maracanaú, para fins de verificação da regularidade da prestação de contas e viabilidade financeira para liberação dos recursos e posteriormente para o Ordenador de Despesa para autorizar ou não a concessão do suprimento de fundos. Art. 11. Após confirmação contábil, a Portaria concessiva de Suprimento de Fundos será expedida pelo Ordenador de Despesas q deverá conter os seguintes dados: “T-- indicação do exercício Soma É PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Se Laís Silveira Dlivela Prefeitura de ea Maracanaú II - identificação funcional do suprido, bem como, nome completo, CPF, cargo ou função e matrícula; HI - natureza da despesa; IV - justificativa da despesa; V - indicação, em algarismos e por extenso, do valor do suprimento de fundos; e, VI - período de aplicação e prazo para prestação de contas do suprimento de fundos. Parágrafo único. O ato de concessão deverá ser publicado, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município. Art. 12. O processo de concessão de Suprimento de Fundos deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- Portaria de designação do servidor como detentor de Suprimento de Fundos, informando se o mesmo é ocupante de cargo de provimento efetivo, detentor de função ou cargo comissionado. II - nota de empenho; HI - documento de solicitação da viabilidade financeira; IV - confirmação da viabilidade financeira; V - documento de solicitação do Suprimento de Fundos ao Ordenador de Despesa; e, VI - cópia do documento de aprovação do último Suprimento de Fundos a partir da segunda concessão para um mesmo detentor. CAPÍTULOIV DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 13. O prazo para aplicação do Suprimento de Fundos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do empenho. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser efetuada prorrogação de prazo de aplicação de recurso de Suprimento de Fundos, por igual período, mediante apresentação de justificativa, desde que não ultrapasse o exercício financeiro. Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação. Art. 15. É vedada a utilização do Suprimento de Fundos após o dia 28 de dezembro de cada exercício financeiro, independente do período de aplicação. CAPÍTULO V DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDO Art. 16. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesas. Art. 17. A movimentação do Suprimento de Fundos pelo suprido far-se-á, preferencialmente, mediante Cartão de Pagamento, disponibilizado por agBhcia de banco autorizado, precedido de empenho em nome do responsável pelo numerário. | | | PALÁCIO DAS MARACANÃS , Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 pa : 957 Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira AFIXADO EM; > Matríc Maracanaú 8 1º Não sendo possível a utilização do cartão de pagamento, será permitido o saque em espécie, desde que devidamente justificado ou débito em conta corrente. 8 2º Os casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de pagamento, caberá ao portado comunicar o ocorrido à agência do banco e adotar as providências legais. Art. 18. As despesas efetuadas com Suprimento de Fundos poderão ser comprovadas mediante apresentação das primeiras vias dos seguintes documentos, conforme a natureza da despesa: I- Nota Fiscal; II - Documento Auxiliar da Nota F iscal Eletrônica — DANFE; HI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Avulsa; V - Cupom Fiscal; e VI - Recibo, excepcionalmente. $ 1º Em todos os comprovantes de despesa deverão constar o atestado de recebimento do material da prestação do serviço. 8 2º Os documentos a que se referem os incisos I ao VI deste artigo deverão ser emitidos em nome do órgão ou ente público onde o detentor do Suprimento de Fundos esteja em exercício. Art. 19. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizada. CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 20. O saldo do Suprimento de Fundo não utilizado será restituído à conta de origem do crédito, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do Tesponsável e a identificação do suprimento. Art. 21. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação, definido na Portaria autorizadora da despesa. Art. 22. O setor de contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo de Receita Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Restituição. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23. A prestação de contas do Suprimento de Fundos deve ser apresentada pelo servidor Tesponsável no prazo máximo de IS(quinze) dias corridos, contados do término do prazo de aplicação no sefor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú. ( PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO EM: : Prefeitura de . Laís silveira de Óligeira Maracanaú $ 1º O afastamento do servidor responsável em virtude de férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencionado no caput deste artigo. $ 2º Quando por motivo de saúde devidamente atestado, o servidor detentor não possa realizar a Prestação de contas, esta será feita pelo Departamento de Fiscalização e Controle. $ 3º Na hipótese de o servidor detentor desligar-se do serviço público, em razão de exoneração ou demissão, a comprovação da utilização do Suprimento de Fundos deve ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data de seu desligamento, sob pena de ser descontado o valor utilizado e não comprovado, das verbas rescisórias que fizer jus ou inexistindo tais valores, inscrito na Dívida Ativa do Município, sem Prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. Art. 24. Cada Suprimento de Fundos concedido corresponderá a 1 (uma) prestação de contas. Art. 25. O Processo de prestação de contas deverá ser instruído com os documentos comprobatórios das despesas, os quais deverão ser numerados e na seguinte ordem: I- formulário de Prestação de contas com a relação de todas as despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, incluindo o número e data do documento, tipo do documento, nome do fornecedor e valor da despesa, numerados em ordem crescente, e constando, ao final, a soma das despesas, conforme Anexo I — Material ou Anexo H — Serviços de Terceiros, desta Lei; II - documento que solicita a viabilidade financeira; HI - confirmação da viabilidade financeira; IV - documento que solicita o Suprimento de F undos ao Ordenador de Despesa; V - documento de aprovação do último Suprimento de Fundos a partir da segunda concessão para um mesmo detentor; VI - nota de Empenho do Suprimento de Fundos; VII - Portaria de Concessão do Suprimento de F undos; VII - notas fiscais e/ou cupons fiscais,recibos e outros documentos, em original, referentes às despesas realizadas emitidos em nome do órgão ou entidade; IX - extrato bancário do Cartão de Pagamento; X - documentos originais das despesas realizadas; XI - parecer técnico do setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú; és XII - declaração do Ordenador de Despesas aprovando ou impugnando as Contas prestadas pelo suprido. 8 2º Não serão aceitos documentos Tasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do Suprimento de Fundos ou que às despesas não estejam classificadas na espécie do suprimento concedido. ; PALÁCIO DAS MARACANÃS N Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira Maracanaú [o Art. 26. Ao final da análise da Prestação de Contas, o setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú emitirá parecer técnico de análise da situação de regularidade do processo, de acordo com os seguintes critérios: I - Prestação de contas regular — a que estiver de acordo com as normas legais, devendo emitir o “Parecer técnico da Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular.”; II - Prestação de contas regular com ressalva — a que apresentar falhas que não caracterizem irregularidades, devendo emitir o “Parecer técnico de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Regular com Ressalvas.”; 0 II - Prestação de contas com irregularidade — para as comprovações em desacordo com esta Lei, emitindo o “Parecer técnico de Análise de Suprimento de Fundos com Prestação de Contas Irregular”. Art. 27. Constatada irregularidade, o setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú deverá notificar o suprido para correção de Suprimento de Fundo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. $ 1º Findado o prazo sem gue as pendências tenham sido regularizadas o setor de contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú remeterá o processo de prestação de contas do Suprimento de Fundos para a Controladoria Geral da Câmara para análise e instauração de Tomada de Contas Especiais — TCE. 8 3º Caso o tomador deixe de ser servidor da Câmara Municipal de Maracanaú e não proceda à quitação do débito, o mesmo deverá ser inscrito na dívida ativa do Município. 8 4º Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do Pagamento de débito ou correção da irregularidade. Art. 28. As prestações de contas de suprimento de fundos com a situação de regularidade ou regularidade com ressalvas devem ser enviadas ao Ordenador de Despesas para que julgue as contas do suprido. 8 1º Na hipótese da não prestação de contas, caberá ao setor de Contabilidade ou empresa contratada para prestação de serviço contábil notificar o detentor do Suprimento de Fundos no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, concedendo-lhe 5 (cinco) dias úteis para apresentar as comprovações das despesas, se houver. $ 2º Caso não seja prestado conta no prazo acima indicado, será enviada notificação para devolução do valor ou desconto em folha do Suprido. IP, CQRADO Rm sa? PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ita AFIXADO Prefeitura de . mí Er Maracanaú Laís Sure de Oliveira CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. À realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Art. 30. Setor de Contabilidade ou empresa responsável pela contabilidade da Câmara de Maracanaú deverá dar publicidade no sitio institucional da declaração de aprovação das prestações de contas do suprido. Art. 31. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir à outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo Prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú que poderá regulamentar à Presente Lei, naquilo no que couber Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. . 34. Lei nº 3.670, de 18 de março de 2025. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE ÁNAÚ, AOS 09 DE JUNHO DE 2025. Prefeito d, Maracankáúá ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 149/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. PALÁCIO DAS MARACANÃS ! Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200