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norma nº 3708/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3708 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, PARA ALTERAR A NOMENCLATURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR PARA SECRETARIA DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.708, DE 18 DE JUNHO DE 2025. jo edi
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
eme ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER
DE MARACANAÚ | | EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
O MARACANAÍ, PARA ALTERAR A
NOMENCLATURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR
PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município de Maracanaú estabelecida por meio da Lei nº 3.006, de 27 de janeiro de 2021.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, mencionada no art. 2º da Lei nº 3.628, de 20
de dezembro de 2024, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura (SEAGRI), dotada
de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, integrante da estrutura
organizacional do Poder Executivo.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura será a pasta responsável pela gestão do Fundo
Municipal de Apoio, Pesquisa e Promoção da Agropecuária e Produção de Alimentos - FUNAGRO,
por dirigir e coordenar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e coordenar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, instituídos por meio de legislações específicas, em
conformidade com esta Lei.
$ 1º O(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura será o Ordenador(a) de Despesas da pasta.
$ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, para efeito desta Lei, será representada pela sigla
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade formular, planejar, executar e
coordenar as políticas municipais voltadas à agricultura, à produção agropecuária, à agricultura
familiar, à agricultura urbana e periurbana, à agroindustrialização, à produção de alimentos, bem
como promover e gerir o desenvolvimento local sustentável da agricultura, pecuária e produção de
alimentos, por meio da valorização humana, da promoção do ser humano como agente do
desenvolvimento, da negociação política com representantes da sociedade e da articulação com
comunidades tradicionais, respeitando os desejos e anseios das organizações sociais e praticando os
princípios da descentralização, da democracia, da transparência, da sustentabilidade e da parceria.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura a execução das
políticas públicas de fomento agropecuário e das ações voltadas estaduais e federais de promoção de
Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), de Crédito Rural, de comercialização e compras
institucionais (como PAA e PNAE), de regularização fundiária, de associativismo e cooperativismo,
de produção primária de alimentos, de mecanização agrícola, de agroindustrialização dos arranjos
produtivos familiares e do fomento e desenvolvimento de políticas para agricultura urbana e
periurbana.
Art. 5º. Para o cumprimento de sua finalidade, compete à SEAGRI:
I- Planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura
familiar, agricultura urbana e periurbana com base na Lei Federal nº 14.935/2024, Decreto Federal nº
11.700/2023 e Portaria MDS nº 467/2018;
H - Promover a gestão local e articular a execução das políticas públicas estaduais voltadas à
agricultura familiar, com ênfase nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Desenvolvimento
Agrário do Estado do Ceará;
HI - Gerenciar, localmente, os programas federais de apoio à agricultura familiar, como o Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF), o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), o Programa Garantia-Safra, o Programa Nacional de Crédito Fundiário
(PNCF), o Programa Coopera Mais Brasil, o Selo Nacional da Agricultura Familiar (SENAF), e, em
conjunto com as demais secretarias do município, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros;
IV - Estabelecer parcerias e atuar conjuntamente com instituições de Assistência Técnica e Extensão
Rural (ATER), como o Instituto Agropolos, a Ematerce, o SENAR, universidades, cooperativas,
fundações e entidades afins;
V - Apoiar a organização de associações, cooperativas e arranjos produtivos locais, promovendo sua
inserção em mercados institucionais e privados;
VI - Promover o acesso a crédito rural, terras regularizadas e apoio técnico, integrando os produtores
aos instrumentos legais e programas de desenvolvimento agrário;
VII - Coordenar a implantação de hortas comunitárias, quintais produtivos, pomares urbanos,
sistemas agroflorestais e demais formas de produção em áreas urbanas e periurbanas;
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VIH - Elaborar e executar projetos de educação alimentar e ambiental integrados à agricultura local,
em cooperação com escolas, centros comunitários e movimentos sociais;
IX - Desenvolver ações voltadas à agroindustrialização, rastreabilidade, inspeção e comercialização
de produtos de origem animal e vegetal oriundos da produção familiar;
X - Representar o Município nos fóruns, conselhos, redes e câmaras temáticas sobre agricultura,
soberania alimentar, agroecologia e desenvolvimento rural;
XI - Gerir e executar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM para estabelecimentos produtores de
gêneros inspecionáveis de origem animal e vegetal;
XII - Direcionar ações para a promoção de agricultores familiares de menor renda, visando elevá-los
a melhores condições de bem-estar social;
XIII - Promover agregação de valor aos produtos da agricultura familiar, seu acesso competitivo ao
mercado e geração de renda a partir de atividades agrícolas e não-agrícolas;
XIV - Buscar junto a organismos públicos e privados nacionais e internacionais recursos e apoio para
projetos voltados à agricultura familiar e à produção de alimentos saudáveis;
XV - Integrar e complementar planos nacional, estadual e municipal de desenvolvimento rural,
respeitando a participação da sociedade e das organizações representativas;
XVI - Formular, executar e implementar políticas de etnodesenvolvimento rural e produção
agropecuária, em parceria com comunidades indígenas e tradicionais, com respeito à sua identidade,
valores culturais e aos princípios do desenvolvimento sustentável; e,
XVII - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNAGRO;
XVIII - submeter aa CMDRS o plano de aplicação e os relatórios financeiros e operacionais;
XIX - ordenar as despesas do Fundo, respeitando os princípios da legalidade, economicidade e
eficiência;
XX - manter o controle contábil e patrimonial dos recursos, bens e contratos vinculados ao
FUNAGRO;
XXI - elaborar relatórios periódicos de execução orçamentária e financeira e disponibilizá-los ao
CMDRS e à população; e,
XXI - encaminhar prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
XXIII - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
regulamento ou que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO HI
DAS PRERROGATIVAS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 6º. São api da Secretaria Municipal de Agricultura:
» coordenar, executar e avaliar as ações sob sua responsabilidade;
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II - Capacidade técnica para propor ações, planos e programas junto a outros órgãos da administração
pública e órgãos externos;
HI - Acesso prioritário aos dados, cadastros, informações e sistemas de outras secretarias municipais,
sempre que relacionados ao cumprimento de sua finalidade;
IV - Possibilidade de instituir grupos de trabalho técnicos, câmaras temáticas, comitês e instâncias
participativas para o planejamento e monitoramento de suas ações;
V - Gerir e dirigir o Fundo Municipal de Apoio, Pesquisa e Promoção da Agropecuária e Produção
de Alimentos —- FUNAGRO;
VI - Coordenar e executar as ações de mobilização, organização, cadastramento, regulação e
fiscalização de agricultores familiares fornecedores dos programas de compras institucionais como
PAA e PNAE.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura —- SEAGRI terá a seguinte estrutura organizacional:
I-01 (um) Secretário(a) Municipal de Agricultura, simbologia SEC;
IH - 01 (um) Diretor Superior, simbologia DAS-5;
HI - 01 (um) Assessor Especial Superior, simbologia ASE-1
IV - 01 (um) Assessor Técnico Superior, simbologia AST-1
V- 01 (um) Assessor Técnico, simbologia AST;
VI-01 (um) Assistente, simbologia FA-8;
VII - 03 (três) Assistentes, simbologia FA-4; e,
VII - 01 (um) Assistente, simbologia FA-3.
Parágrafo único. A nomenclatura do cargo, bem como o detalhamento das atribuições e
competências será objeto de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Os recursos orçamentários e financeiros, convênios administrativos, procedimentos
licitatórios e consequentes Atas de Registro de Preços e Contratos vigentes, bem como os demais
ajustes congêneres formalizados relativos às atribuições e competências da unidade jurisdicionada
ora redenominada, serão transferidos mediante termo de aditamento, para a Secretaria que ora
recepciona as novas atribuições, nos termos do disposto nesta Lei.
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Parágrafo único. Ficam transferidas para a nova Secretaria Municipal de Agricultura — SEAGRI os
bens, pessoal, acervos e instrumentos jurídicos vinculados à então redenominada Secretaria de
Agricultura Familiar — SAFAI.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações orçamentárias e administrativas
necessárias para a efetiva implementação desta Lei, por meio de alterações necessárias no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA,
visando à inclusão e operacionalização da Secretaria Municipal de Agricultura na estrutura
orçamentária do Município.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 055/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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