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norma nº 3709/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3709 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.709, DE 18 DE JUNHO DE 2025. e”
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —- CMDRS,
órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura (SEAGRI), com a finalidade de assessorar na formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no
Município de Maracanaú.
Parágrafo único. O CMDRS atuará como instância de participação e controle social, promovendo a
integração entre o poder público e a sociedade civil organizada, visando ao fortalecimento da
agricultura familiar, agroecologia, segurança alimentar e nutricional, e ao desenvolvimento
socioeconômico do meio rural, urbano e periurbano, no âmbito das políticas públicas voltadas à
agricultura familiar e à produção de alimentos por arranjos produtivos locais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao CMDRS:
I— Propor diretrizes e prioridades para as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável e de
ações voltadas para a produção de alimentos nos modelos de agricultura e agroindústria familiar
urbana e periurbana no município;
NH — Acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos relacionados ao desenvolvimento
rural, sugerindo ajustes e melhorias;
HI — Promover a articulação entre os diversos setores envolvidos no desenvolvimento rural e nas
políticas de produção de alimentos sejam rurais, urbanas ou periurbanas, desde que desenvolvidas por
arranjos produtivos familiares, incluindo órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e
iniciativa privada;
IV — Incentivar a implementação de práticas sustentáveis na agricultura, promovendo a conservação
dos recursos naturais e a biodiversidade;
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V — Apoiar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (PMDRS);
VI — Estimular a organização e fortalecimento das associações, cooperativas e demais formas de
organização dos agricultores e produtores de alimentos familiares;
VII — Promover a inclusão social e produtiva de mulheres, jovens, povos indígenas, comunidades
tradicionais e outros grupos vulneráveis do meio rural;
VII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas para seu funcionamento; e,
IX — aprovar o Plano Anual de Aplicação do FUNAGRO;
X — acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações financiadas com recursos do Fundo;
XI — emitir parecer sobre a prestação de contas anual;
XII — propor critérios de aplicação de recursos conforme diretrizes do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural e da Política Municipal de Agricultura Familiar; e
XIII — Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por legislação específica ou por
deliberação do colegiado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O CMDRS será composto por representantes do poder público e da sociedade civil,
assegurando a paridade entre os segmentos, conforme a seguinte composição:
I- Representantes do Poder Público:
a) um(a) representante da Secretaria Municipal de Agricultura (SEAGRID);
b) um(a) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) um(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um(a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
f) um(a) representante da Secretaria Municipal dos Povos Originários;
g) um(a) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
h) um(a) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania;
i) um(a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
5) um(a) representante da Câmara Municipal de Maracanaú; e,
te da Empresá de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATERCE).
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II - Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (Sindicato vinculado a
FETRAECE);
b) dois representantes do Sindicato de Produtores Rurais (Sindicato Rural vinculado a FAEC);
c) dois representantes da Colônia de Pescadores de Maracanaú;
d) dois representantes dos Agricultores Familiares do Povo Pitaguary;
e) dois representantes de Organizações não governamentais com atuação no desenvolvimento rural
sustentável;
f) um(a) representante de Instituições de ensino e pesquisa com atuação na agropecuária do
município de Maracanaú;
g) um(a) representante de Associações do Povo Pitaguary; e,
h) dois representantes de Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares.
81º Cada entidade ou órgão indicará um titular e um suplente para compor o conselho.
82º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo democrático,
conforme estabelecido no Regimento Interno.
$3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário Executivo, eleitos entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
8. 1º. A Diretoria do CMDRS será eleita em Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, sendo
que sua nomeação deverá ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo.
$ 2º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario, para o exercício
seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
$ 3º. Os cargos de Presidente e Vice-presidente serão alternados, a cada ano, entre governo e
sociedade civil, devendo sempre iniciar pela sociedade civil.
Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 6º. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura (SEAGRI),
prestará o apoio técnico, administratigo e financeiro necessário ao funcionamento do CMDRS.
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Parágrafo único. O apoio mencionado incluirá a disponibilização de espaço físico para reuniões,
recursos humanos e materiais, e suporte logístico para as atividades do conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O CMDRS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua instalação.
Art. 9º. Fica acrescido o inciso XXII ao art. 16 da Lei Municipal nº 3.665, de 12 de março de 2025,
com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
2025.
Prefeito delMaracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 056/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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