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norma nº 3710/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3710 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO, PESQUISA E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS (FUNAGRO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 3.710, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO,
PESQUISA E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA
E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS (FUNAGRO), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio, Pesquisa e Promoção da Agropecuária e
Produção de Alimentos —- FUNAGRO, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura — SEAGRI, com duração indeterminada e autonomia administrativa e
operacional, destinado a financiar ações, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural
sustentável, à produção de alimentos, à segurança alimentar e nutricional, ao incentivo à pesquisa
agropecuária e à valorização da agricultura familiar no município de Maracanaú.
Art. 2º. O FUNAGRO tem como objetivos:
I— fomentar o desenvolvimento rural e urbano sustentável com ênfase na agricultura familiar, urbana
e periurbana;
Il — apoiar a produção agropecuária, a agroindústria de base familiar, o cooperativismo e o
associativismo rural;
HI — incentivar a inovação, pesquisa e extensão rural, em articulação com instituições públicas,
privadas e comunitárias;
IV — promover políticas públicas voltadas à inclusão produtiva de povos e comunidades tradicionais,
inclusive indígenas, respeitando sua organização social, usos e costumes; e,
V — apoiar a execução de programas municipais, estaduais e federais no âmbito do desenvolvimento
rural, produção de alimentos, abastecimento, segurança alimentar, inspeção sanitária e agricultura
urbana.
CAPÍTULO IH
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 3º. Constituem receitas do FUNAGRO:
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
Prefeitura de EM; OG /2s
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Maracanaú 0:
H — créditos adicionais suplementares e especiais destinados ao Fundo;
HI — repasses da União, do Estado do Ceará e de organismos internacionais;
IV — transferências provenientes de convênios, contratos, termos de fomento, parcerias público-
privadas, acordos e consórcios;
V — doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI — receitas decorrentes de taxas, tarifas e preços públicos oriundos da prestação de serviços da
SEAGRI ou de programas sob sua gestão, incluindo as taxas cobradas pelos serviços do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM;
VII — rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII — produto da venda de bens móveis inservíveis afetos à SEAGRI;
IX — multas e penalidades administrativas vinculadas ao setor agropecuário, quando legalmente
autorizadas, incluindo as multas aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; e,
X — qualquer outra receita que lhe seja legalmente destinada.
$1º As receitas do FUNAGRO serão depositadas obrigatoriamente em conta específica, mantida em
instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio, Pesquisa e Promoção
da Agropecuária e Produção de Alimentos - FUNAGRO".
$2º O saldo positivo apurado no fim de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 4º. O FUNAGRO será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura — SEAGRI, sob a
orientação, controle social e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º. Os recursos do FUNAGRO poderão ser utilizados para:
I — financiamento total ou parcial de projetos de apoio à agricultura familiar, rural, urbana e
periurbana;
II — custeio e investimento em agroindústrias de base familiar, feiras, mercados públicos e centrais de
distribuição agroalimentar;
HI — apoio à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER);
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Maracanaú Matricyta/R9659
IV — fortalecimento da capacidade produtiva de cooperativas, associações e grupos informais de
agricultores familiares;
V — aquisição de insumos, sementes, fertilizantes, mudas, materiais, equipamentos e veículos para
uso coletivo na produção agropecuária;
VI — promoção de cursos, oficinas, eventos e ações de capacitação voltadas à produção
agroecológica, segurança alimentar e gestão social da agricultura;
VII — ações de certificação, rastreabilidade, inspeção, selos de qualidade e regularização sanitária da
produção agropecuária local;
VII — implantação, manutenção ou reforma de estruturas físicas utilizadas por projetos financiados
pelo Fundo;
IX — elaboração de estudos técnicos, diagnósticos, planos e pesquisas vinculadas ao setor
agropecuário;
X — ações de educação ambiental, sanitária, nutricional e alimentar relacionadas à agricultura e
produção de alimentos;
XI — aquisição de máquinas, implementos, instalações, e demais aparatos tecnológicos para uso
coletivo na produção agropecuária; e,
XII — apoio a projetos de fomento produtivo específicos voltados a povos e comunidades tradicionais,
respeitadas as peculiaridades culturais e étnicas.
Parágrafo único. Os recursos do FUNAGRO não poderão ser utilizados para pagamento de pessoal
efetivo ou comissionado, exceto nos casos de contratação por tempo determinado para execução de
projetos específicos, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º. A movimentação financeira e a prestação de contas do FUNAGRO observarão as normas da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, integrando os instrumentos de
planejamento e orçamento do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo garantirá ampla publicidade aos atos de gestão do Fundo, especialmente
quanto à origem, aplicação e resultados dos recursos, por meio do Portal da Transparência e da
publicação de relatórios periódicos.
Art. 8º. A fiscalização do FUNAGRO será exercida pelo CMDRS, pelo Controle Interno do
Município e pelos órgãos externos de controle, especialmente o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
á regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.
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Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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M a Matríci 9
aracanau
Art. 10. Fica acrescida a alínea “t” ao art. 13 da Lei Municipal nº 3.665, de 12 de março de 2025,
com a seguinte redação:
“Art. 13. (.):
t) Fundo Municipal de Apoio, Pesquisa e Promoção da Agropecuária e Produção de Alimentos —
FUNAGRO.” NR
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual
— PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA, por meio da
abertura de créditos adicionais, visando à inclusão do Fundo Municipal de Apoio, Pesquisa e
Promoção da Agropecuária e Produção de Alimentos —- FUNAG! a estrutura orçamentária do
Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT
2025.
AÚ, AOS 18 DE JUNHO DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 057/2025, DE AUTORIA DO
4 PODER EXECUTIVO.
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